Processo 0334/22.3BEPNF-A
É de admitir o recurso de revista relativo a questão que, embora tratada na jurisprudência, surge, no caso, dotada de circunstâncias que lhe conferem especial relevância jurídica.
Jurisprudência
Decisões judiciais organizadas por tribunal, instância, área, tipo de decisão, processo e relator.
É de admitir o recurso de revista relativo a questão que, embora tratada na jurisprudência, surge, no caso, dotada de circunstâncias que lhe conferem especial relevância jurídica.
Não se justifica admitir revista se a questão objecto desta – atinente à declaração de nulidade da medida de dispensa de serviço como acto consequente da declaração de nulidade de 5 penas disciplinares privativas de liberdade, por sentença transitada em julgado do TAF de Almada na acção principal -, terá sido decidida pelo acórdão recorrido com acerto, estando este juridicamente bem fundamentado através de um discurso consistente, coerente e plausível, sem que se vislumbre que padeça de qualquer erro, muito menos ostensivo, antes estando fundado em jurisprudência deste STA quanto à medida estatutária de dispensa de serviço, cuja aplicação não se fundamentou naquelas penas disciplinares declaradas nulas.
I - Os factos dados como provados em sentença penal condenatória, transitada em julgado, referentes aos pressupostos da punição e aos elementos do tipo legal, bem como às formas do crime, constituindo presunção ilidível relativamente terceiros – sujeitos processuais que não tiveram oportunidade de expor as suas razões no processo penal -, tornam-se, porém, indiscutíveis (presunção inilidível) para o condenado – que teve ali oportunidade e motivação para exercer o necessário contraditório -, em ações civis em que se discutam relações jurídicas dependentes da prática da infração, como sucede no caso de ação administrativa para perda de mandato com fundamento naqueles mesmos factos (art. 623º do CPC, aplicável “ex vi” do art. 1º do CPTA).
II - Tal não significa que, com base nessa factualidade assim fixada, não tenha que proceder-se a uma necessária ponderação autónoma, em sede da ação administrativa, quanto ao preenchimento dos pressupostos e requisitos legais para a perda de mandato - no caso, previstos nos arts. 8º nº 1 d) e 9º i) da Lei nº 27/96, de 1/8 (“Lei da tutela administrativa”) -, nomeadamente quanto à necessidade e proporcionalidade da aplicação dessa sanção administrativa.
III - Se assim for feito, improcede a alegação da suposta aplicação da perda de mandato como uma sanção automática, ou “pena acessória”, em mera decorrência da condenação penal.
IV - Também não é infringido o princípio constitucional do “ne bis in idem”, uma vez que inexiste uma duplicação de sanções da mesma natureza pela prática dos mesmos factos, sendo que os vários ramos do direito têm funções próprias e objetivos distintos, que visam a proteção de valores autónomos, donde resulta a possibilidade de valoração dos mesmos factos em sedes distintas sem que tal signifique a violação daquele princípio.
I - O acórdão do TCA Sul é nulo na medida em que se pronuncia sobre um pedido formulado na p. i. que na sentença do TAC de Lisboa tinha sido considerado não admitido, e nem sequer se pronunciar sobre o segmento decisório da não admissão do mesmo, nem o revoga previamente.
II - Acresce que o pedido em causa – pedido de declaração de inexistência ou nulidade de um acto formulado a “título incidental” no âmbito de uma acção de impugnação de um acto administrativo posterior àquele – não reunia condições de admissibilidade.
I - Não é de admitir revista se o acórdão recorrido parece ter feito uma correcta aplicação dos princípios da boa-fé, da tutela da confiança e da proporcionalidade, cuja reapreciação o Recorrente pretendia com este recurso.
II - Quanto à alegada relevância de determinados factos (sendo certo que na apelação a matéria de facto não foi impugnada), a decisão de facto não pode ser objecto de revista (cfr. art. 150º, nºs 3 e 4 do CPTA).
Não é de admitir a revista do acórdão de TCA se não se colocam questões de relevância social e jurídica fundamental, nem nos deparamos com uma pronúncia que, claramente, reclame a intervenção do órgão de cúpula da jurisdição para melhor aplicação do direito.
I - O Estatuto da Ordem dos Advogados, na redacção aprovada pela Lei n.º 145/2015, é omisso a respeito do prazo de prescrição das penas disciplinares, designadamente, do prazo de prescrição da pena de multa em causa nos presentes autos.
II - Tratando-se de uma verdadeira lacuna jurídica, a solução tem de resultar da aplicação de um prazo fixado em “norma ad hoc”, determinada por este Supremo Tribunal, correspondente à norma que o intérprete criaria, se tivesse de legislar, no contexto da coerência do sistema, à luz do disposto no n.º 3 do artigo 10.º do Código Civil, ou seja, através da aplicação de uma norma que corresponda ao teor das normas que regulam situações análogas nos estatutos das restantes ordens profissionais.
III - Para efeitos da referida “norma ad hoc”, consideram-se situações análogos as normas que regulam o prazo de prescrição das penas disciplinares de multa em ordens profissionais cuja actividade contempla maior proximidade substantiva (por aplicação de regras materialmente idênticas, ou seja, outras profissões que aplicam regras jurídicas) e funcional (por desenvolvimento de uma actividade cujo exercício contempla uma actividade equiparável à dos advogados no plano da inter-relação pessoal e profissional e que tem em conta um elevado número de profissionais inscritos) com a Ordem dos Advogados, ou seja, teremos em conta o prazo que resulta da média dos prazos previstos no artigo 80.º do Estatuto do Notariado e no artigo 200.º do Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, obtendo-se a regra segundo a qual o prazo de prescrição da pena de multa se cifra em 24 meses.
IV - Para a determinação do dies a quo deste prazo é determinante o disposto no n.º 1 do artigo 173.º do Estatuto da OA – “as sanções disciplinares (…) iniciam a produção dos seus efeitos findo o prazo para a respectiva impugnação contenciosa” – do qual se retira um segmento normativo segundo o qual o dies a quo do prazo de prescrição da pena no caso concreto é o dia seguinte àquele em que terminou o prazo para a impugnação contenciosa do acto que aplicou a pena de multa.
O provimento de vagas no âmbito do movimento aberto pelo aviso n.º 10892-B/2022 tem de respeitar as regras legais previstas nos artigos 153.º e 157.º do EMP.
Só há nulidade da decisão, por omissão de pronúncia quando o tribunal deixa, em absoluto, de apreciar e decidir as questões que lhe são colocadas e não quando deixa de apreciar argumentos, considerações, raciocínios, ou razões invocados pela parte em sustentação do seu ponto de vista quanto à apreciação e decisão dessas questões.
I - O pagamento de juros indemnizatórios ao sujeito passivo, nos termos da lei, não está dependente da formulação de pedido nesse sentido.
II - Não podem ser outorgados juros indemnizatórios fora das situações previstas no artigo 43.º da LGT, sendo insuficiente o artigo 100.º do mesmo diploma para tal efeito, por não configurar uma cláusula geral de reconhecimento de tais juros.
I – Nos termos do artigo 85.º, n.º 3 da Lei n.º 42/2016, de 28 de Dezembro (Lei do Orçamento do Estado para o ano de 2017), a taxa municipal de direitos de passagem e de ocupação do subsolo são pagas pelas empresas operadoras de infraestruturas e não podem ser reflectidas na factura dos consumidores.
II – Sendo a citada norma válida e plenamente eficaz desde 1 de Janeiro de 2017, é ilegal o acto de repercussão que posteriormente à sua entrada em vigor foi incluído em factura de consumo de gás e suportado pelo consumidor final.
III - A actividade ou prestação de um serviço público essencial não perde a sua natureza pública administrativa pela circunstância de ser desenvolvida por uma pessoa colectiva de direito privado (no caso constituída sob a forma de sociedade anónima), nem o acto de repercussão, realizado ao abrigo de um direito legalmente reconhecido, deixa de ser materialmente tributário apenas por ter sido praticado por uma concessionária (de serviço publico essencial), pelo que, os valores cobrados ao consumidor na parte que respeitam à contrapartida da utilização pela concessionária do bem de domínio público ainda possuem a natureza de créditos tributários.
IV – Não determinando a natureza privada da entidade que praticou o acto lesivo (repercussão ilegal) a sua exclusão do conceito de “ serviços” previsto no artigo 43.º da LGT e estando verificados os demais pressupostos para atribuição de juros indemnizatórios previstos no mesmo preceito, deve concluir-se que não existe qualquer obstáculo a que seja reconhecido à repercutida (consumidor final) o direito a reaver o que ilegalmente lhe foi exigido e pagou e, bem assim, o direito a receber o valor correspondente aos juros indemnizatórios, calculados à taxa de 4%, desde a data em que esse pagamento indevido se verificou até efectivo e integral pagamento.