Acordam, em «apreciação preliminar», na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1. A ORDEM DOS ENFERMEIROS [OE], notificada que foi do acórdão desta «Formação» que não admitiu o recurso de revista - acórdão de 12.01.2023 - vem pedir a sua reforma ao abrigo de ambas as alíneas do artigo 616º, nº2, do CPC [aplicável ex vi artigo 1º do CPTA]. Os demandados no processo cautelar - INEM, OM, e MS - não se pronunciaram sobre esta pretensão. Não cabendo recurso do acórdão proferido pela «Formação», que não admitiu a revista, é legalmente possível solicitar a sua reforma quando, por «manifesto lapso» daquela, tenha ocorrido erro na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos ou constem do processo documentos ou outro meio de prova plena que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida - alíneas a) e b) do nº2 do referido artigo 616º do CPC. 2. A OE defende que o acórdão que decidiu não admitir a sua revista deve ser reformado porque - diz - erra «manifestamente» ao não admitir o recurso de revista dado que, no caso, tal recurso é claramente necessário para uma melhor aplicação do direito e, ainda, em face da relevância jurídica da questão que constitui o seu objecto [aferir a legitimidade da autora para formular o «pedido cautelar» com «força obrigatória geral» das normas regulamentares em causa]. Decidir em contrário, continua, é fazer tábua rasa de todas as garantias constitucionais relativas ao acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva - invoca os artigos 2º, 20º nºs 1 e 5, 47º, 52º nº3, e 268º nºs 4 e 5, da CRP, e, ainda, 2º e 3º da Lei nº2/2013, de 10.01]. Compulsado o acórdão reformando, verifica-se que nele se procede a uma apreciação escorreita dos «pressupostos de admissão do recurso de revista» que são exigidos pelo nº1 do artigo 150º do CPTA. E, para que tal fique claro, citamos integralmente o ponto 3 do referido acórdão: «[…] 3. A ORDEM DOS ENFERMEIROS demandou o INEM o MS e a OM - e mais 98 contra-interessados - pedindo a tribunal que, a título cautelar, suspendesse a eficácia, com força obrigatória geral, das normas regulamentares contidas nos Protocolos dos Técnicos de Emergência Pré-Hospitalar [TEPH] - através dos quais se definem os algoritmos de decisão a utilizar pelos TEPH no exercício das actividades associadas à «emergência pré-hospitalar» - e nas Memórias Descritivas dos Cursos de Formação desses técnicos - as quais definem o teor da Formação que lhes é ministrada durante o período experimental, e foram definidos pelo INEM, com parecer prévio da OM e homologado pelo despacho do «Secretário de Estado Adjunto e da Justiça» de 30.04.2018. Ambos os tribunais de instância - TAC de Lisboa e TCAS - decidiram absolver os demandados da instância cautelar com fundamento na falta de legitimidade da autora para formular o respectivo pedido suspensão de eficácia com força obrigatória geral. Para tal efeito, e na sequência do já decidido pelo tribunal de 1ª instância, o acórdão recorrido procedeu à interpretação e aplicação conjugadas dos artigos 130º, nº2, e 9º, nº2, do CPTA, com os artigos 1º nº1, e 3º nº2 e nº3º - nomeadamente suas alíneas i) e k) - do Estatuto da Ordem dos Enfermeiros - fazendo-o à luz de decisão já proferida a tal respeito por este Supremo Tribunal, em 06.03.2021, no âmbito do processo 27/21.
Jurisprudência
Processo 01638/18.5BELSB-A
9BALSB - tendo concluído - essencialmente - que atentando «nos fins e atribuições» da autora ressuma que ela não tem como «fim específico e primordial» a «tutela da saúde pública enquanto bem constitucionalmente protegido», falecendo-lhe, assim, a indispensável legitimidade legal para - com esse fundamento - reagir às normas regulamentares em causa com força obrigatória geral ao abrigo dos artigos 130º, nº2, e 9º, nº2, do CPTA. A autora - do processo cautelar - e apelante discorda de novo, e pede revista deste acórdão do tribunal de apelação imputando-lhe erro de julgamento de direito. Alega - em suma - que neste acórdão é feita uma interpretação e aplicação «ilegal e inconstitucional» das referenciadas normas legais, pois desagua numa «ab-rogação das suas atribuições», desrespeitando o seu Estatuto e os direitos e garantias dos administrados - artigo 268º, da CRP]. Isto porque, sublinha, o seu desígnio fundamental - artigo 3º do «Estatuto» - «comporta a defesa dos interesses gerais dos destinatários dos serviços de enfermagem nos quais se enquadra a peticionada defesa do direito à saúde». Compulsados os autos, importa apreciar «preliminar e sumariamente», como compete a esta Formação, se estão verificados os «pressupostos» de admissibilidade do recurso de revista - referidos no citado artigo 150º do CPTA - ou seja, se está em causa uma questão que «pela sua relevância jurídica ou social» assume «importância fundamental», ou se a sua apreciação por este Supremo Tribunal é «claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Ora, como vem sublinhando esta «Formação», a admissão da revista fundada na clara necessidade de uma melhor aplicação do direito prende-se com situações respeitantes a matérias relevantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente, ou, até, de forma contraditória, a exigir a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa como essencial para dissipar as dúvidas sobre o quadro legal que regula essa concreta situação, emergindo, destarte, a clara necessidade de uma melhor aplicação do direito com o significado de boa administração da justiça em sentido amplo e objectivo. E que a relevância jurídica fundamental se verifica quando se esteja - designadamente - perante questão jurídica de elevada complexidade, seja porque a respectiva solução envolve a aplicação conjugada de diversos regimes jurídicos, seja porque o seu tratamento tenha já suscitado dúvidas sérias na jurisprudência ou na doutrina. Por seu lado, a relevância social fundamental aponta para questão que apresente contornos indiciadores de que a respectiva solução pode corresponder a paradigma de apreciação de casos similares, ou que verse sobre matérias revestidas de particular repercussão na comunidade. Feita essa apreciação, «preliminar e sumária», tal como nos compete, resulta que está fundamentalmente em questão aferir a legitimidade da autora para formular o «pedido cautelar» com «força obrigatória geral», sendo certo que esta questão, que não é nova - pois já foi abordada por este STA na decisão sumária supra referenciada -, se mostra decidida pelos tribunais de instância - mormente no âmbito do acórdão recorrido - mediante uma interpretação e aplicação das normas legais - chamadas a intervir - que surge como lógica e «juridicamente sustentada», de tal modo que a temos como razoável, aceitável, não carente de revista em nome de uma melhor aplicação do direito. Ademais, esta constatação repercute-se, também, na falta de relevância jurídica dessa questão, pois que, para além da aparente bondade da sua decisão no acórdão, ela não ostenta, tal como aqui surge, uma elevada complexidade no seu tratamento jurídico.
E sendo certo que o tema da saúde pública, e suas questões satélites, é de assinalável relevância social, importa sublinhar que não é isso que está directamente em causa no recurso de revista - cujo âmbito se encontra delimitado, por regra, pelo decidido no acórdão recorrido -, onde se teria de apreciar, apenas, o mérito do decidido quanto à «questão da ilegitimidade», sendo que esta - para além de ter sido decidida aparentemente com mérito - não se mostra dotada de uma particular vocação paradigmática. Por isso, entendemos não se verificar qualquer um dos «pressupostos» justificativos da admissão da revista, pelo que, não será este caso susceptível de quebrar a «regra da excepcionalidade» da admissão do respectivo recurso. […]». É patente, assim, que não ocorreu o lapso manifesto invocado, quer na determinação de norma aplicável, quer na qualificação jurídica de factos, quer na desconsideração de meios de prova plena que implicassem só por si, e necessariamente, decisão diversa, quer na aferição da relevância jurídica da questão vertida na pretensão de revista, pelo que se impõe - sem mais contemplações - o indeferimento do presente «pedido de reforma». Nestes termos, decidimos indeferir a reforma do acórdão da Formação. Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC's [Tabela II, anexa ao RCP]. Lisboa, 2 de Março de 2023. - José Veloso (relator) – Teresa de Sousa – Carlos Carvalho.