Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: MUNICÍPIO DO PORTO, Recorrente nos presentes autos, em que é Recorrido CENTRO HOSPITALAR DO PORTO E.P.E., tendo sido notificado do douto Acórdão proferido pelo TCA Norte, vem, mui respeitosamente, dele interpor RECURSO DE REVISTA o que faz nos termos do disposto nos artigos 285.º e seguintes do Código de Procedimento e de Processo Tributário. Alegou, tendo concluído: A. O presente recurso de revista tem por objeto o Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Norte, datado 06.10.2022, o qual julgou totalmente improcedente o recurso de apelação interposto pelo Recorrente. B. Entende o Recorrente que o Acórdão recorrido enferma de erro de julgamento de Direito, por errónea interpretação e aplicação do disposto nos artigos 7.º, n.º 6 e 116.º, ambos do RJUE, na redação à data aplicável, e do artigo 36.º da Tabela de Taxas Municipais do Código Regulamentar do Município do Porto, conforme infra se demonstrará. DA ADMISSIBILIDADE DO PRESENTE RECURSO DE REVISTA C. A questão que vem sido discutida nos presentes autos prende-se em saber se uma operação urbanística isenta de controlo prévio ao abrigo do disposto no artigo 7.º do RJUE, encontra-se sujeita ao pagamento das taxas previstas no artigo 116.º do mesmo diploma e no respetivo regulamento municipal. D. Entende o Recorrente que a admissão do presente de recurso é absolutamente necessária para a melhor aplicação do Direito. E. Com efeito, não se ignorando que ambas as instâncias tiveram igual entendimento quanto à questão que se pretende que seja apreciada e decidida por este Tribunal, certo é que a resposta à mesma não se afigura líquida e/ou isenta de dúvidas/divergências. Tal dúvida interpretativa é, aliás, confirmada na sentença proferida pelo Tribunal 1.ª instância e, bem assim, pelo Tribunal a quo, como decorre dos doutos fundamentos em que se alicerçou o aresto do qual se recorre. F. A par disso, o entendimento consagrado por ambas as instâncias, no que importa à interpretação e aplicação do disposto nos artigos 7.º e 116.º, ambos do RJUE, é, manifestamente, dissonante com aquilo que vem sendo entendido pela doutrina mais qualificada na área do direito do urbanismo em Portugal. G. Por fim, refira-se a que a resposta à questão sub judice não se encontra amplamente discutida na jurisprudência, revelando-se, deste modo, fundamental que sobre o presente recurso recaia uma decisão por parte do Tribunal ad quem. H. Em conclusão, estão verificados os requisitos de admissão do recurso de Revista previstos no n.º 1 do artigo 285.º do CPPT, pelo que estão reunidas as condições para que o mesmo seja admitido e apreciado por V. Exas., o que será certamente entendido na apreciação preliminar sumária a realizar pela formação de Ilustres Conselheiros a constituir, nos temos do disposto no artigo 285.º, n.º 6 do referido diploma legal.
Jurisprudência
Processo 0164/13.3BEPRT 01403/17
DO ERRO DE JULGAMENTO DE DIREITO I. Ora, como já referido, a questão trazida a juízo é a de saber se uma operação urbanística isenta de controlo prévio, ao abrigo do disposto no artigo 7.º do RJUE, encontra-se sujeita ao pagamento das taxas previstas no artigo 116.º do mesmo diploma e no respetivo regulamento municipal. J. Ora, ao contrário do entendimento do Tribunal a quo, a lei não faz depender a incidência objetiva da TMI da existência de operações urbanísticas apenas sujeitas a controlo prévio. Vejamos, K. No caso da TMI, o facto tributário traduz-se na realização de determinada operação urbanística que, pela sua natureza, implique um acréscimo de encargos públicos de realização, manutenção e reforço das infraestruturas gerais, uma vez que é a estes encargos públicos que corresponde o pagamento da taxa em causa, ou seja, independentemente de tais operações estarem ou não sujeitas a controlo prévio. L. O facto gerador deste modelo de taxa reconduz-se em face das suas características e dos princípios estruturantes que a conformam, à realização da operação urbanística que, pela sua natureza, implique um acréscimo de encargos públicos de realização, manutenção e reforço das infraestruturas gerais, o que pode evidentemente ocorrer em operações como aquelas previstas no artigo 7.º do RJUE. M. Assim, revela-se apodítico que o facto relevante para efeitos de tributação de TMI não se circunscreve à emissão de alvará ou admissão da comunicação prévia, mas, apenas e só, ao facto de operação urbanística implicar um acréscimo de encargos públicos de realização, manutenção e reforço das infraestruturas gerais. N. De igual modo, andou mal o Tribunal a quo ao decidir que “Na realidade, o normativo inserto no artigo 7.º, n.º 6 do RJUE não pode fundamentar a pretensão do recorrente uma vez que, apenas, estatui que a realização das operações urbanísticas isentas de controlo prévio devem observar as normais legais e regulamentares que lhe forem aplicáveis e não as normas legais e regulamentares que apenas atualmente se encontram em vigor”. O. E isto porque, o n.º 6 do artigo 7.º do RJUE, previa que as operações elencadas naquele inciso legal deviam observar todas as normas legais e regulamentares em vigor, nas quais se incluem, naturalmente, as constantes dos regulamentos municipais de taxas. Quer isto significar que a parte inicial do n.º 3 do artigo 116.º do RJUE deve ser interpretada e ajustada também às operações isentas de controlo prévio, como as que se encontram previstas no n.º 1 do artigo 7.º daquele diploma, por remissão expressa do n.º 6 deste preceito. P. Pelo exposto, o n.º 3 do artigo 116.º do RJUE deve ser interpretado no pressuposto da unidade e coerência do sistema jurídico (com recurso, em última instância, a um elemento sistemático de interpretação), o que em todo o caso se afigura dentro dos limites legalmente admitidos pelo artigo 9.º do Código Civil e vai de encontro à ratio legis deste preceito, conjugado com o disposto no artigo 6.º, n.º 1, alínea a) do Regulamento Geral das Taxas na Autarquias Locais (RGTAL).
Q. Por tudo o que se deixou consignado, destinando-se o pagamento da TMI a custear os encargos com a realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas primárias e secundárias, o fundamento da cobrança daquela taxa reside precisamente na necessidade de a Autarquia incorrer nesses encargos, não se antevendo, pois, em que medida é que a operação de construção do Centro Hospitalar do Porto constitui exceção a este respeito. R. Ao afastar do seu campo de incidência as operações urbanísticas previstas no artigo 7.º do RJUE, incorre em manifesto erro de julgamento de Direito, no que diretamente diz respeito à interpretação conferida ao disposto n.º 3 do artigo 116.º do RJUE em conjugação com a alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º do RGTAL, em face da remissão expressa nele patenteada. Sem prescindir, e ainda que se entenda que o artigo 116.º do RJUE não tem aplicação in casu, S. Deverá idêntico raciocínio deve ser ponderado para efeitos de uma correta interpretação do disposto no artigo 36.º do CRMP, então em vigor. T. Porquanto, não se pode olvidar a circunstância de as próprias disposições regulamentares - em concreto, o disposto no artigo 36.º do CRMP então em vigor - preverem expressamente a sujeição a TMI das operações urbanísticas que impliquem a realização, manutenção e/ou reforça de infraestruturas, o qual atenta a formulação em que assenta deve, de igual modo, ser interpretado com as devidas adaptações para as hipóteses em que em causa estão operações urbanísticas previstas no artigo 7.º do RJUE. Sempre em total consonância com a alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º do RGTAL, que visou expressamente sujeitar a TMI as obras que comportem a realização, manutenção e reforço de infraestruturas gerais. U. Por fim, não pode o Recorrido concordar com o entendimento segundo o qual o legislador, só com a alteração do n.º 7 do artigo 7.º do RJUE, por força da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 136/2014, de 9 de setembro, consagrou a hipótese de as operações isentas de controlo prévio estarem sujeitas ao pagamento da TMI. V. Na verdade, salvo melhor entendimento, parece-nos que a alteração operada pelo Decreto-Lei n.º 136/2012, de 9 de setembro, veio antes corrigir a redacção deficitária daquele preceito, concretizando, na letra da lei, aquele que sempre foi a ratio legis daquele preceito legal. W. Pelo exposto, a decisão recorrida padece de erro de julgamento de Direito, por errada interpretação e aplicação do disposto nos artigos 7.º e 116.º, ambos do RJUE, na redação conferida pela Lei n.º 60/2007, de 4 de setembro, bem como, no artigo 36.º do CRMP, devendo, em virtude disso, ser substituída por um Acórdão que julgue a impugnação judicial totalmente improcedente, com todas as legais consequências daí decorrentes. Não foram produzidas contra-alegações. Cumpre decidir da admissibilidade do recurso. O presente recurso foi interposto como recurso de revista excepcional, havendo, agora, que proceder à apreciação preliminar sumária da verificação in casu dos respectivos pressupostos da sua admissibilidade, ex vi do n.º 6 do artigo 285.º do CPPT.
Dispõe o artigo 285.º do CPPT, sob a epígrafe “Recurso de Revista”: 1 - Das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo, quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito. 2 - A revista só pode ter como fundamento a violação de lei substantiva ou processual. 3 - Aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, o tribunal de revista aplica definitivamente o regime jurídico que julgue adequado. 4- O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objeto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova. 5- Na revista de decisão de atribuição ou recusa de providência cautelar, o Supremo Tribunal Administrativo, quando não confirme a decisão recorrida, substitui-a por acórdão que decide a questão controvertida, aplicando os critérios de atribuição das providências cautelares por referência à matéria de facto fixada nas instâncias. 6- A decisão quanto à questão de saber se, no caso concreto, se preenchem os pressupostos do n.º 1 compete ao Supremo Tribunal Administrativo, devendo ser objeto de apreciação preliminar sumária, a cargo de uma formação constituída por três juízes de entre os mais antigos da Secção de Contencioso Tributário. Decorre expressa e inequivocamente do n.º 1 do transcrito artigo a excepcionalidade do recurso de revista em apreço, sendo a sua admissibilidade condicionada não por critérios quantitativos mas por um critério qualitativo – o de que em causa esteja a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito – devendo este recurso funcionar como uma válvula de segurança do sistema e não como uma instância generalizada de recurso. E, na interpretação dos conceitos a que o legislador recorre na definição do critério qualitativo de admissibilidade deste recurso, constitui jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal Administrativo - cfr., por todos, o Acórdão deste STA de 2 de abril de 2014, rec. n.º 1853/13 -, que «(…) o preenchimento do conceito indeterminado de relevância jurídica fundamental verificar-se-á, designadamente, quando a questão a apreciar seja de elevada complexidade ou, pelo menos, de complexidade jurídica superior ao comum, seja por força da dificuldade das operações exegéticas a efectuar, de um enquadramento normativo especialmente intricado ou da necessidade de concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, ou quando o tratamento da matéria tem suscitado dúvidas sérias quer ao nível da jurisprudência quer ao nível da doutrina. Já relevância social fundamental verificar-se-á quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode constituir uma orientação para a apreciação de outros casos, ou quando esteja em causa questão que revele especial capacidade de repercussão social, em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio.
Por outro lado, a clara necessidade da admissão da revista para melhor aplicação do direito há-de resultar da possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros e consequente necessidade de garantir a uniformização do direito em matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória - nomeadamente por se verificar a divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais e se ter gerado incerteza e instabilidade na sua resolução a impor a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa e tributária como condição para dissipar dúvidas – ou por as instâncias terem tratado a matéria de forma ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, sendo objectivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema.». Vejamos, pois. Como claramente resulta do disposto no artigo 285º, n.º 3 do CPPT, neste recurso de revista, apenas é permitido ao Supremo Tribunal Administrativo aplicar definitivamente o regime jurídico que julgue adequado, aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, não devendo o recurso servir para conhecer, em exclusivo, de nulidades da decisão recorrida ou de questões novas anteriormente não apreciadas pelas instâncias. Igualmente não pode servir o recurso de revista para apreciar estritas questões de inconstitucionalidade normativa, que podem discutir-se em recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade. A questão que o recorrente coloca, saber se uma operação urbanística isenta de controlo prévio ao obrigo do disposto no artigo 7.º do RJUE, encontra-se sujeita ao pagamento das taxas previstas no artigo 116.º do mesmo diploma e no respetivo regulamento municipal (do Porto), implica a interpretação de diversos preceitos legais e tem a virtualidade de ter um alcance a outros casos semelhantes. Trata-se de uma questão relevante uma vez que contende, também, com o financiamento das autarquias locais e, nessa medida, é importante que este Supremo Tribunal se pronuncie sobre a mesma de modo a esclarecer qual a melhor interpretação das diversas normas em confronto. Assim, impõe-se, sem mais, a admissão da presente revista. Pelo exposto, acordam os juízes deste Supremo Tribunal Administrativo, Secção do Contencioso Tributário, que compõem a formação a que alude o artigo 285º, n.º 6 do CPPT, em admitir o presente recurso de revista. Custas a final pelo vencido. D.n. Lisboa, 1 de Março de 2023. – Aragão Seia (relator) – Isabel Marques da Silva – Francisco Rothes.