Acordam, em apreciação preliminar, na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1. SPM - SINDICATO DOS PROFESSORES DA MADEIRA [em representação da sua associada AA] [doravante A.], devidamente identificado nos autos e invocando o disposto no art. 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [CPTA], peticiona a admissão do recurso de revista por si interposto do acórdão de 02.11.2022 do Tribunal Central Administrativo Sul [doravante TCA/S] [cfr. fls. 113/128 dos autos de recurso instruídos e com subida em separado - paginação «SITAF» tal como as ulteriores referências à mesma, salvo expressa indicação em contrário] que na ação administrativa por si instaurada contra a SECRETARIA REGIONAL DA EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA [doravante R.], negou provimento ao recurso de apelação e manteve a decisão proferida, em 04.03.2022, pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal [doravante TAF/FUN - cfr. fls. 72/73] que havia desatendido a arguição de nulidade dirigida ao requerimento apresentado em 10.12.2021 pela R. [destinado a suprir o preenchimento - alegadamente ilegal - de «formulário» identificando testemunha e demais informação referente à mesma] e ao pedido de desentranhamento do mesmo requerimento. 2. Motiva a necessidade de admissão do recurso de revista [cfr. fls. 138/151] na relevância jurídica e social fundamental da questão/objeto de litígio [respeitante ao regime de suprimento/correção do formulário inicial nos termos dos arts. 06º, n.º 4, da Portaria n.º 380/2017, de 19.12, 24.º, n.º 3, do CPTA e 249.º do Código Civil (CC)] e para efeitos de uma «melhor aplicação do direito», invocando, mormente, a incorreta interpretação e aplicação dos arts. 24.º, n.º 3, do CPTA, 09.º e 249.º do CC, e 06.º, n.º 4, da Portaria nº 380/2017. 3. A R. devidamente notificada não produziu contra-alegações em sede de recurso de revista [cfr. fls. 158 e segs.]. Apreciando: 4. Dispõe-se no n.º 1 do art. 150.º do CPTA que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». 5. Do referido preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s no uso dos poderes conferidos pelo art. 149.º do CPTA, conhecendo em segundo grau de jurisdição, não são, em regra, suscetíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar quando: i) esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, revista de importância fundamental; ou, ii) o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito. 6. O TCA/S no segmento que releva nesta sede confirmou a decisão proferida pelo TAF/FUN que havia indeferido a arguição de nulidade deduzida pelo aqui ora recorrente. 7. Este veio insurgir-se contra tal juízo, acometendo-o de incurso em erro por incorreta interpretação e aplicação do quadro normativo atrás enunciado.
Jurisprudência
Processo 0283/21.2BEFUN-S1
8. Compulsados os autos importa, destarte, apreciar, «preliminar» e «sumariamente», se se verificam os pressupostos de admissibilidade referidos no n.º 1 do citado art. 150.º do CPTA quanto ao recurso de revista. 9. Tal como repetidamente tem sido afirmado por esta Formação da Admissão Preliminar [STA/FAP] a necessidade de admissão do recurso de revista estribada na relevância jurídica fundamental verifica-se quando, designadamente se esteja perante questão jurídica de elevada complexidade, seja porque a sua solução envolve a aplicação e concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, seja porque o seu tratamento tenha suscitado dúvidas sérias, ao nível da jurisprudência, ou ao nível da doutrina, ou de que a solução pode corresponder a um paradigma ou contribuir para a elaboração/orientação de um padrão de apreciação de outros casos similares a serem julgados. 10. E tem-se considerado de relevância social fundamental uma questão que apresente contornos abstratos e que não se restrinja ao caso concreto e aos particulares interesses das partes, com repercussão na comunidade e no que constituam seus valores fundamentais e como tal suscetíveis de suscitar alarme social ou que possam por em causa a eficácia do direito ou a sua credibilidade. 11. Já a admissão da revista fundada na melhor aplicação do direito prende-se com situações em que aquela necessidade seja clara, por se surpreenderem na decisão impugnada a rever erros lógicos em pontos cruciais do raciocínio, desvios manifestos aos e dos padrões estabelecidos de hermenêutica jurídica ou indícios de violação de princípios fundamentais, em matérias relevantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória, de tal modo que seja evidente a necessidade de intervenção do órgão de cúpula da jurisdição, com o significado de boa administração da justiça em sentido amplo e objetivo, razão pela qual não bastará, nessa medida, a plausibilidade de erro do julgamento ou o carácter pouco convincente da fundamentação da decisão recorrida. 12. Passando, então, à concreta análise refira-se que não se mostra convincente, nem persuasiva, a motivação/argumentação expendida pelo A., aqui recorrente, não se descortinando ocorrer relevância jurídica e social fundamental, nem a necessidade de melhor aplicação do direito. 13. Com efeito, em situação similar à ora sob apreciação esta mesma Formação considerou no acórdão de 26.01.2023 [Proc. n.º 0280/21.8BEFUN-S1] que fazendo a «apreciação preliminar e sumária, tal como nos compete, ressalta desde logo a “unanimidade” na decisão proferida pelas instâncias relativamente ao indeferimento da nulidade suscitada pelo SPM, ora recorrente. E a verdade é que as razões jurídicas avançadas para o efeito assentam numa interpretação e aplicação das normas legais convocadas - artigos 24.º, n.ºs 1 a 3, 83.º, n.ºs 2 e 5, do CPTA, 1.º, alínea b), 3.º, n.º 1, 5.º, n.ºs 1 e 2, e 6.º, da Portaria n.º 380/2017 … - à “situação factual em causa” que não impõem uma ostensiva censura. De facto, o discurso despendido no acórdão recorrido - no seguimento do “despacho de 1.ª instância” - mostra-se lógico, aceitável, e conducente a um resultado jurídico razoável. E assim, não obstante a discordância do sindicato recorrente, certo é que a revista não deverá ser admitida em nome da “clara necessidade” de obter “uma melhor aplicação do direito”» e que «das alegações feitas, em sede de revista, não decorre a formulação de questão ou de questões de particular relevância jurídica ou social mas antes a pretensão de abrir uma “terceira instância”, não permitida por lei.
E tão pouco o teor deste “caso”, atentas as suas particularidades factuais e jurídicas, legitima a “conclusão” de que uma eventual admissão da revista teria relevantes efeitos paradigmáticos», para depois concluir que «[p]or isso, entendemos não se verificar qualquer um dos “pressupostos” justificativos da admissão da revista». 14. Tal juízo foi já secundado pelo acórdão deste STA/FAP de 16.02.2023 [Proc. n.º 0284/21.0BEFUN-S1], juízo esse que aqui importa reiterar na apreciação da situação sub specie, por firmado em casos com contornos em tudo similares ao presente, e que nos conduz também ao não recebimento desta revista, porquanto de igual modo não se apresenta como convincente a argumentação produzida para efeitos da necessidade de admissão da revista para melhor aplicação do direito, pois, primo conspectu, o juízo firmado pelo TCA/S no acórdão sob censura não aparenta haver incorrido em qualquer erro lógico ou jurídico manifesto, já que, ante o aquilo que constitui o quadro circunstancial fixado, o seu discurso mostra-se, na sua essencialidade, fundamentado numa interpretação coerente e razoável do quadro normativo posto em crise, para além de que a concreta questão a tratar não reclama no contexto de labor de interpretação, ou que se mostre de enquadramento normativo especialmente intrincado, complexo ou confuso, ou cuja análise venha suscitando dúvidas sérias, cientes de que, consultados os vários processos sinalizados nas alegações, se constata que os juízos neles firmados pelo TCA/S foram-no todos por unanimidade e em sentido consonante com o ora sob apreciação, não apresentando, assim, a exigida relevância jurídica justificadora da admissão da revista, como também não resulta minimamente evidenciada nos autos uma especial relevância social ou indício de interesse comunitário. 15. Assim, tudo conflui para a conclusão de que a presente revista mostra-se inviável, não se justificando submetê-la à análise deste Supremo, impondo-se in casu a valia da regra da excecionalidade supra enunciada. DECISÃO Nestes termos e de harmonia com o disposto no art. 150.º do CPTA, acordam os juízes da formação de apreciação preliminar da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal em não admitir a revista. Não são devidas custas demonstrada a isenção do A./recorrente [cfr. art. 04.º, n.º 1, al. h), do RCP] e tudo sem prejuízo da responsabilidade prevista no art. 04.º, n.ºs 6 e 7, do RCP. D.N.. Lisboa, 02 de março de 2023. – Carlos Carvalho (relator) – Teresa de Sousa – José Veloso.