Jurisprudência
Jurisprudência.
Decisões judiciais organizadas por tribunal, instância, área, tipo de decisão, processo e relator.
Processo 0125/18.6BEMDL
I - O recurso de revista excepcional previsto no art. 285.º do CPPT não corresponde à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, funcionando apenas como uma “válvula de segurança” do sistema, pelo que só é admissível se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou se a admissão deste recurso for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, incumbindo ao recorrente alegar e demonstrar os requisitos da admissibilidade do recurso, sob pena a revista não ser admitida (cf. art. 144.º, n.º 2, do CPTA e art. 639.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, subsidiariamente aplicáveis).
II - Não é de admitir a revista se sobre a questão que o recorrente pretende ver reapreciada por este Supremo Tribunal existe, desde há muito, jurisprudência firme e as instâncias decidiram de acordo com a mesma.
III - As questões de inconstitucionalidade não são objecto específico do recurso excepcional de revista, mercê da possibilidade de recurso para o Tribunal Constitucional.
Processo 0817/20.0BEALM
I - A taxa pode definir-se como uma prestação coactiva, devida a entidades públicas, com vista à compensação de prestações efectivamente provocadas ou aproveitadas pelos sujeitos passivos. Em contraste com o imposto, de características unilaterais, a taxa caracteriza-se pela sua natureza comutativa ou bilateral, devendo o seu valor concreto ser fixado de acordo com o princípio da equivalência jurídica. A natureza do facto constitutivo que baseia o aparecimento da taxa pode consistir na prestação de uma actividade pública, na utilização de bens do domínio público ou na remoção de um limite jurídico à actividade dos particulares (cfr.artº.4, nºs.1 e 2, da L.G.Tributária).
II - Relativamente à taxa de ocupação do subsolo (TOS) deve vincar-se que a jurisprudência, do Tribunal Constitucional e do S.T.A., é uniforme no sentido de concluir que os tributos liquidados visando a ocupação de via pública e, mais especificamente, o subsolo, revestem a natureza de taxas.
III - A repercussão fiscal consiste na transferência do imposto que legalmente incide sobre um sujeito passivo, para um terceiro, alheio à relação jurídica tributária, com quem aquele tem relações económicas. Nas palavras de alguns autores, o repercutido será um mero "contribuinte de facto" (titular da capacidade contributiva), por contraposição ao "contribuinte de direito", aquele a quem é juridicamente exigível o pagamento do tributo.
IV - A norma constante do artº.85, nº.3, da Lei do OE/2017 para 2017 (Lei 42/2016, de 28/12), ostenta validade ou conformidade constitucional e plena eficácia, assim produzindo efeitos desde 1/01/2017, passando a ser ilegal a repercussão da TOS nos consumidores.
V - A circunstância da entidade que praticou o acto lesivo (repercussão ilegal) ser uma entidade privada, uma sociedade anónima, não determina a sua exclusão do âmbito de aplicação do artº.43, nº.1, da L.G.T., interpretado em conformidade com o artº.22, da C.R.Portuguesa.
VI - No contexto de facto e de direito que emerge dos autos, é de considerar a sociedade comercializadora de gás ora recorrida integrada no conceito de "serviços" consagrado no citado artº.43, nº.1, da L.G.T. Em consequência, entendemos que não existe qualquer obstáculo em reconhecer à sociedade recorrente o direito de reaver o que ilegalmente lhe foi exigido e pagou e, bem assim, o direito a receber o valor correspondente aos juros indemnizatórios. (sumário da exclusiva responsabilidade do relator)
Processo 0807/10.0BELRS
I - As operações de uma companhia de seguros que consistem na venda a terceiros de salvados, resultantes de sinistros cobertos por essa companhia e que esta adquiriu aos seus segurados, não são abrangidas pelo âmbito de aplicação do artigo 135º nº 1 alínea a) da Directiva 2006/112/CE do Conselho, de 28-11-2006.
II - As operações de uma companhia de seguros que consistem na venda a terceiros de salvados, resultantes de sinistros cobertos por essa companhia e que esta adquiriu aos seus segurados, não são abrangidas pelo âmbito de aplicação do artigo 136º alínea a) da Directiva 2006/112/CE do Conselho, de 28-11-2006.
III - A aquisição e venda de “salvados” pelas companhias de seguros é uma actividade complementar das operações de seguro e resseguro que não está incluída nas normas de isenção de IVA previstas nos nºs 28º e 32º (anteriores 29 ou 33) do artigo 9º do CIVA.
Processo 02318/21.0BELSB
Justifica-se admitir revista na qual se discutem questões jurídicas respeitantes à aplicação das Portarias nºs 273/2013 e 372/2017 em articulação com o disposto no art. 54º do CCP, que assumem relevo jurídico e social, já que ultrapassam o interesse do caso concreto, tendo potencialidade para abranger muitos outros casos, na matéria complexa da contratação pública.
Processo 033/22.6BELSB
Não é de admitir a revista se a questão suscitada desmerece tanto por não se divisar a necessidade de uma melhor aplicação do direito, como por, atentos os contornos do caso, carecer de relevância jurídica e social.
Processo 02936/22.9BELSB
Não é de admitir a revista do acórdão do TCA se no entendimento nele firmado não se vislumbra que, no plano dos raciocínios lógicos ou jurídicos, enferme de erros manifestos, seja em termos da estrita interpretação das regras, seja no plano da confrontação com os princípios pertinentes, e quando no que toca às questões colocadas as mesmas não são de elevada complexidade e o seu grau de dificuldade não ultrapassa o comum, para além de que, em parte, a alegação produzida não se mostra idónea ou dotada de virtualidade no ataque ao juízo concretamente firmado no acórdão recorrido.
Processo 01235/21.8BEPRT
Processo 015/15.4BELSB
Justifica-se admitir revista para que este Supremo Tribunal aquilate da relevância, ou não, dos arts. 15º e 16º da Directiva nº 2004/25/CE, e da necessidade do reenvio para interpretação prejudicial pelo TJUE, pretendida pelos Recorrentes, para a solução da causa na qual se discute o direito de alienação potestativa dos autores como titulares das acções remanescentes, na sequência da OPA lançada pela recorrida.
Processo 01388/15.4BEPRT
Aparentemente bem decidida a «questão» no acórdão recorrido, e não se apresentando a mesma dotada de importância fundamental, não é de admitir a revista.
Processo 0629/20.0BELLE
I – Estando o conteúdo da proposta vertido nos vários documentos que a constituem e não apenas na declaração formalmente indicada como tal, é através da interpretação de todos esses documentos e declarações que se alcançará tal conteúdo, para o que há que atender ao sentido que seria apreendido por um declaratário normal colocado na posição do declaratário real, exigindo-se, no entanto, que esse sentido objectivo esteja expresso, ainda que imperfeitamente, nos próprios termos da declaração formalizada.
II – Mostrando-se a proposta contraditória, justifica-se que sejam solicitados esclarecimentos, dado que poderá ser fornecida uma explicação que a torne coerente sem contrariar os elementos constantes dos documentos que a constituem.
III – Os lapsos e erros materiais susceptíveis de correcção terão de ser ostensivos ou evidentes, visíveis pelo próprio contexto da proposta ou através das circunstâncias em que ela foi emitida, de forma a que se possa considerar absolutamente seguro o que se pretendeu escrever quando se escreveu algo diferente.
IV – Assim, se o lapso invocado pelo proponente não se pode considerar ostensivo, deve ter-se por irrelevante, ou não escrito, o esclarecimento que prestou.
Processo 01834/21.8BELSB
Num concurso limitado por prévia qualificação, anulado o ato de adjudicação com fundamento na ilegalidade do Caderno de Encargos, não pode o procedimento ser adjudicado ao único concorrente qualificado sem a prévia reformulação do mesmo e a abertura de uma nova fase de apresentação de candidaturas e de qualificação de candidatos, sob pena de violação dos princípios da concorrência, da igualdade de tratamento e da não-discriminação.
Processo 01415/08.1BEVIS
Não é de admitir a revista se a questão suscitada desmerece tanto por não se divisar a necessidade de uma melhor aplicação do direito, como por, atentos os contornos do caso, carecer de relevância jurídica e social.
Processo 01947/11.4BEPRT
É de admitir revista relativa a questão complexa e dotada de circunstâncias que lhe conferem relevância jurídica.
Processo 02066/17.5BEPRT
Não é de admitir a revista do acórdão de TCA que manteve o juízo que havia sido firmado pelo TAF se não se colocam questões de relevância jurídica fundamental, nem nos deparamos ante uma apreciação que, claramente, reclame a intervenção do órgão de cúpula da jurisdição para melhor aplicação do direito, dado não aparentar padecer de erros lógicos ou jurídicos manifestos, mostrando-se, no seu essencial, fundamentado numa interpretação coerente e razoável do quadro normativo em crise.