Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 02066/17.5BEPRT

2023-03-23 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 02066/17.5BEPRT Rel. CARLOS CARVALHO

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Administrativo - Acórdão n.º 02066/17.5BEPRT
Acordam, em apreciação preliminar, na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:

1. AA [doravante A.], devidamente identificado nos autos e invocando o disposto no art. 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [CPTA], peticiona a admissão do recurso de revista por si interposto do acórdão de 25.11.2022 do Tribunal Central Administrativo Norte [doravante TCA/N] [cfr. fls. 261/270 dos autos - paginação «SITAF» tal como as ulteriores referências à mesma, salvo expressa indicação em contrário] que, na ação administrativa por si instaurada contra o MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL [MDN/EXÉRCITO PORTUGUÊS] [doravante R.], negou provimento ao recurso de apelação por si deduzido e manteve a decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto [doravante TAF/PRT - cfr. fls. 204/223], que havia julgado «procedente a exceção de intempestividade da prática do ato processual» e que absolveu «a Entidade Demandada da instância».

2. Motiva a necessidade de admissão do recurso de revista [cfr. fls. 278/293] na relevância jurídica fundamental das questões [respeitantes à questão da exceção de intempestividade da prática do ato processual (anteriormente denominada de caducidade do direito de ação), bem como à ausência de pronúncia quanto às questões «da recusa de acesso a nova junta médica, enquanto ato inquinado de vício gerador de nulidade» por estar em causa o direito fundamental à saúde e da «eventual convolação da presente ação em ação administrativa comum»] e para uma «melhor aplicação do direito», invocando, mormente, a errada interpretação e aplicação do disposto nos arts. 37.º, n.º 1, al. b), e 58.º, n.º 3, als. b) e c), do CPTA, 13.º, 20.º, 26.º, 64.º e 266.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa [CRP], e 161.º do Código de Procedimento Administrativo [CPA/2015], bem como o facto do juízo recorrido haver incorrido em inconstitucionalidade por ofensa de vários comandos constitucionais.

3. O R. devidamente notificado não produziu contra-alegações em sede de recurso de revista [cfr. fls. 295 e segs.]. 
Apreciando:

4. Dispõe-se no n.º 1 do art. 150.º do CPTA que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

5. Do referido preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s no uso dos poderes conferidos pelo art. 149.º do CPTA, conhecendo em segundo grau de jurisdição, não são, em regra, suscetíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar quando: i) esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, revista de importância fundamental; ou, ii) o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.

6. O TCA/N confirmou o julgamento realizado pelo TAF/PRT, mantendo o juízo de procedência da exceção de intempestividade da prática do ato processual [art. 89.º, n.º 4, al. k), do CPTA].

7. O A., ora recorrente, insurge-se contra este juízo, acometendo-o de incurso, nomeadamente em erros de julgamento por incorreta interpretação e aplicação do quadro normativo atrás enunciado.
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8. Compulsados os autos importa, destarte, apreciar, «preliminar» e «sumariamente», se se verificam os pressupostos de admissibilidade referidos no n.º 1 do citado art. 150.º do CPTA quanto ao recurso de revista.

9. Tal como repetidamente tem sido afirmado por esta Formação da Admissão Preliminar [STA/FAP] a necessidade de admissão do recurso de revista estribada na relevância jurídica fundamental verifica-se quando, designadamente se esteja perante questão jurídica de elevada complexidade, seja porque a sua solução envolve a aplicação e concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, seja porque o seu tratamento tenha suscitado dúvidas sérias, ao nível da jurisprudência, ou ao nível da doutrina, ou de que a solução pode corresponder a um paradigma ou contribuir para a elaboração/orientação de um padrão de apreciação de outros casos similares a serem julgados.

10. Já a admissão da revista fundada na melhor aplicação do direito prende-se com situações em que aquela necessidade seja clara, por se surpreenderem na decisão impugnada a rever erros lógicos em pontos cruciais do raciocínio, desvios manifestos aos e dos padrões estabelecidos de hermenêutica jurídica ou indícios de violação de princípios fundamentais, em matérias relevantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória, de tal modo que seja evidente a necessidade de intervenção do órgão de cúpula da jurisdição, com o significado de boa administração da justiça em sentido amplo e objetivo, razão pela qual não bastará, nessa medida, a plausibilidade de erro do julgamento ou o carácter pouco convincente da fundamentação da decisão recorrida.

11. Passando, então, à concreta análise refira-se que não se mostra convincente, nem persuasiva, a motivação/argumentação expendida pelo A., aqui recorrente, não se descortinando ocorrer relevância jurídica fundamental, nem a necessidade de melhor aplicação do direito.

12. Com efeito, não se apresenta como convincente a argumentação produzida para efeitos da necessidade de admissão da revista para melhor aplicação do direito, pois, primo conspectu, o juízo firmado pelo TCA/N no acórdão sob censura, em inteira consonância com a decisão do TAF/PRT, não aparenta haver incorrido em qualquer erro lógico ou jurídico manifesto, já que, ante aquilo que constitui a pretensão e o quadro circunstancial apurado, o seu discurso mostra-se, na sua essencialidade, fundamentado numa interpretação coerente e razoável do quadro normativo posto em crise, encontrando ainda respaldo na jurisprudência convocada, e sem que haja deixado de observar os deveres de pronúncia.

13. Para além disso e ante a doutrina e jurisprudência que vem sendo produzida sobre os themata não se vislumbra que as concretas questões que se pretende deverem ser tratadas em sede de revista reclamem, no contexto, de elevado labor de interpretação, ou se mostrem de elevada complexidade jurídica em razão da dificuldade das operações exegéticas a realizar, de enquadramento normativo especialmente intrincado, complexo ou confuso, ou cuja análise venha suscitando dúvidas sérias após a tomada de posição sobre as matérias, dúvidas essas, aliás, não sinalizadas, pelo que não se descortina, por isso, que as questões elencadas como fundamentais se revelem dotadas de relevância jurídica.

14. Por fim, o segmento da temática em discussão relativo às pretensas inconstitucionalidades invocadas reportam-se a questão sobre a qual a intervenção deste Supremo Tribunal não pode assegurar as finalidades inerentes à razão de ser do recurso excecional de revista, isto é, de, em termos finais, decidir litígios e/ou orientar e definir interpretações para futuras decisões de casos semelhantes no âmbito daquilo que constituem as matérias da sua competência especializada, tanto mais que em sede do controlo da
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constitucionalidade das normas e das interpretações normativas feitas a última palavra caberá ou mostra-se acometida ao Tribunal Constitucional [TC] tal como vem sendo entendimento uniforme do STA/FAP.

15. Assim, tudo conflui para a conclusão de que a presente revista mostra-se inviável, não se justificando submetê-la à análise deste Supremo, impondo-se in casu a valia da regra da excecionalidade supra enunciada.

DECISÃO

Nestes termos e de harmonia com o disposto no art. 150.º do CPTA, acordam os juízes da formação de apreciação preliminar da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal em não admitir a revista.

Custas a cargo do A./recorrente, tudo sem prejuízo do apoio judiciário de que o mesmo beneficia.

D.N..

Lisboa, 23 de março de 2023. – Carlos Carvalho (relator) – Teresa de Sousa – José Veloso.