Acordam, em apreciação preliminar, na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1. INSTITUTO DOS REGISTOS E DO NOTARIADO IP [doravante Requerido], invocando o disposto no art. 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [CPTA], peticiona a admissão do recurso de revista por si interposto do acórdão de 12.01.2023 do Tribunal Central Administrativo Sul [doravante TCA/S] [cfr. fls. 343/356 - paginação «SITAF» tal como as ulteriores referências à mesma, salvo expressa indicação em contrário], que, na presente ação urgente de intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias, intentada por AA [doravante Requerente] no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa [doravante TAC/LSB], decidiu «negar provimento ao recurso jurisdicional, confirmando a sentença recorrida» [decisão esta em que o TAC/LSB havia intimado o Requerido «a dar andamento ao procedimento despoletado pelo Requerente, com as vinculações acima referidas, no prazo de 10 dias» - cfr. fls. 269/278]. 2. Motiva a necessidade de admissão do recurso de revista [cfr. fls. 368/395] na relevância jurídica fundamental das questões/objeto de dissídio [respeitantes à reserva da função administrativa e separação de poderes (arts. 03.º, n.º 1, do CPTA e 111.º da Constituição da República Portuguesa - CRP) e à verificação dos requisitos da intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias, mormente os da subsidiariedade e da urgência com decorrente impropriedade ou inadequação do meio processual, em infração dos arts. 66.º/71.º, 89.º, n.ºs 1, 2 e 4, e 109.º/111.º do CPTA, 17.º e 20.º, n.º 5, da CRP, 342.º do Código Civil (CC), 05.º, n.º 1, 576.º e 577.º do Código de Processo Civil (CPC/2013), 129.º do Código de Procedimento Administrativo - CPA/2015-, 26.º da Lei n.º 37/81, de 03.10 (vulgo Lei da Nacionalidade - LN) e 62.º do DL n.º 237-A/2006, de 14.12 (vulgo Regulamento da Nacionalidade Portuguesa - RNP)] e, bem assim, para efeitos de «uma melhor aplicação do direito», invocando, mormente, a incorreta aplicação dos princípios constitucionais da universalidade, da igualdade, da imparcialidade [arts. 12.º e 13.º da CRP, 06.º, 08.º e 09.º do CPA/2015] e da separação de poderes. 3. O Requerente devidamente notificado veio produzir contra-alegações [cfr. fls. 410/413], nas quais, nomeadamente pugna pela sua não admissão. Apreciando: 4. Dispõe-se no n.º 1 do art. 150.º do CPTA que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». 5. Do referido preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s no uso dos poderes conferidos pelo art. 149.º do CPTA, conhecendo em segundo grau de jurisdição, não são, em regra, suscetíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar quando: i) esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, revista de importância fundamental; ou, ii) o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito. 6. O TAC/LSB apreciando a pretensão do Requerente, aqui recorrido, considerou não ser «possível ao Tribunal intimar o IRN a proceder à inscrição do assento de nascimento do Requerente para o registo civil português, mas, somente, a dar andamento ao respetivo procedimento e, somente quando entenda que as referidas diligências não são necessárias, pois a tal nada obsta, a proceder à inscrição do referido assento de nascimento no registo
Jurisprudência
Processo 02936/22.9BELSB
civil português», pelo que decidiu intimar o Requerido, ora Recorrente nos termos supra referidos [cfr. fls. 269/278]. 7. O TCA/S em sede de apreciação das questões que haviam sido suscitadas pelo Requerido, ora Recorrente, no recurso de apelação [em tudo idênticas àquelas que ora de novo invoca em sede deste recurso de revista e que supra resultam elencadas], limitou-se, no acórdão recorrido, a conhecer e emitir pronúncia apenas quanto à questão da adequação/idoneidade do processo de intimação deduzido pelo Requerente, para efeito tendo considerado que o «aqui recorrido, fundamentou o seu pedido de intimação afirmando que tem direito a adquirir a nacionalidade portuguesa por ter nascido em território português, em 27.7.1947 (…) e que se verifica uma violação desse direito, por já ter sido ultrapassado o prazo legal para o processamento do seu pedido de aquisição daquela nacionalidade, o que, por si só, justifica o direito de recorrer ao presente processo de intimação, tendo o TAC de Lisboa reconhecido que este meio processual era (o único) idóneo para atingir tal desiderato, por inexistir um meio cautelar que pudesse “acomodar” a integração do registo de nascimento do requerente no sistema do registo civil português e ainda atento o facto do autor ter 75 anos», que «estando em causa a alegada omissão da Conservatória dos Registos Centrais na integração do registo de nascimento do autor no sistema de registo civil português, em prazo considerado razoável - para efeitos de aquisição da nacionalidade portuguesa pelo autor, que invoca ter nascido em território português -, e pese embora a lei da nacionalidade determinar que as ações relativas à matéria da nacionalidade seguem a forma da ação administrativa, ou seja, uma forma de processo não urgente (cfr. o disposto no artigo 36.º, n.º 1, a contrario, do CPTA), o certo é que a factualidade que se apurou leva-nos a concluir estarmos perante factos demonstrativos da urgência e da imprescindibilidade do recurso ao meio processual previsto no artigo 109.º do CPTA», e de que dado «o requerente alegou e provou ser uma pessoa com uma idade avançada (setenta e cinco anos), além de que nos movemos na órbita do direito à cidadania, regulado no artigo 26.º da CRP, que constitui inequivocamente um direito fundamental» e de que «o pedido que o requerente efetuou junto do IRN, IP, para ver reconhecido o direito à nacionalidade portuguesa, deu entrada 11.4.2019 (…), sendo que em 25.3.2021 o IRN ainda estava a analisar os pedidos entrados em 4.5.2018 (…), o que significa um atraso de quase três anos na apreciação dos pedidos», termos em que «não se vislumbra que outra medida seria possível ao requerente lançar mão para garantir, ainda em vida, o reconhecimento do direito que se arroga», impondo-se concluir no sentido de que «carece manifestamente de fundamento a conclusão vertida na alegação do recorrente, no sentido de que o direito fundamental que o requerente pretende ver reconhecido o pudesse ser mediante o uso duma ação administrativa, de acordo com o disposto no artigo 37.º, n.º 1, alínea b) do CPTA», «não se mostrando por isso violado o disposto no artigo 109.º, n.º 1 do CPTA». 8. Compulsados os autos importa, destarte, apreciar, «preliminar» e «sumariamente», se se verificam os pressupostos de admissibilidade referidos no n.º 1 do citado art. 150.º do CPTA, ou seja, se está em causa uma questão que «pela sua relevância jurídica ou social» assume «importância fundamental», ou se a sua apreciação, por este Supremo Tribunal, é «claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». 9. Tal como repetidamente tem sido afirmado por esta Formação da Admissão Preliminar [STA/FAP] a necessidade de admissão do recurso de revista estribada na relevância jurídica fundamental verifica-se quando, designadamente se esteja perante questão jurídica de elevada complexidade, seja porque a sua solução envolve a aplicação e concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, seja porque o seu tratamento tenha suscitado dúvidas sérias, ao nível da jurisprudência, ou ao nível da doutrina, ou de que a solução pode corresponder a um paradigma ou contribuir para a elaboração/orientação de um padrão de apreciação de outros casos similares a serem julgados.
10. E tem-se considerado que a admissão da revista fundada na melhor aplicação do direito se prende com situações em que aquela necessidade seja clara, por se surpreenderem na decisão impugnada a rever erros lógicos em pontos cruciais do raciocínio, desvios manifestos aos e dos padrões estabelecidos de hermenêutica jurídica ou indícios de violação de princípios fundamentais, em matérias relevantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória, de tal modo que seja evidente a necessidade de intervenção do órgão de cúpula da jurisdição, com o significado de boa administração da justiça em sentido amplo e objetivo, razão pela qual não bastará, nessa medida, a plausibilidade de erro do julgamento ou o carácter pouco convincente da fundamentação da decisão recorrida. 11. Entrando nessa análise refira-se, desde logo, que não se mostra persuasiva a motivação/argumentação expendida pelo Requerido, aqui recorrente, não se descortinando in casu ocorrer relevância jurídica fundamental nas questões colocadas, nem quanto ao juízo sobre as mesmas firmado se revela uma necessidade de melhor aplicação do direito. 12. Refira-se, desde logo, que ante os precisos limites da concreta pronúncia que se mostra firmada no julgado do TCA/S temos que não resulta como convincente a motivação recursiva dirigida à impugnação de um alegado desacerto do juízo que teria recaído sobre o mérito da pretensão já que naquele julgado tal temática e questões não foram sequer objeto de apreciação, porquanto reconduzido/centrado na apreciação da questão respeitante à adequação/idoneidade do processo de intimação deduzido, e sem que, nesta sede, haja sido aquele juízo acometido de incurso em qualquer nulidade decisora. 13. Por outro lado, não se vislumbra que as concretas questões a tratar reclamem de elevado labor interpretativo, ou se mostrem de elevada complexidade jurídica ante dificuldade nas operações exegéticas a realizar, considerando um enquadramento normativo especialmente intrincado, complexo ou confuso, ou cuja análise venham suscitando dúvidas sérias, antes se apresentando com um grau de dificuldade comum dentro das controvérsias judiciárias sobre os themata [cfr., em situação com contornos em parte similares, o Ac. do STA/FAP de 13.01.2022 - Proc. n.º 01220/21.0BELSB]. 14. Para além disso não se descortina a necessidade de admissão da revista para melhor aplicação do direito, pois a alegação expendida nesta sede pelo Requerido, aqui recorrente, com o alcance/âmbito e teor supra aludidos não se mostra nem idónea, nem persuasiva, para lograr poder vir a ter virtualidade no ataque ao juízo concretamente firmado pelo TCA/S, tudo apontando primo conspectu, presentes os contornos do caso sub specie, no sentido da inviabilidade da revista, tanto mais que naquilo que constitui o concreto objeto de pronúncia o juízo firmado em inteira consonância com a decisão do TAC/LSB não aparenta padecer de erros lógicos ou jurídicos manifestos, visto o seu discurso mostrar-se, no seu essencial, fundamentado numa interpretação coerente e razoável das regras e princípios do direito aplicáveis, o que torna desnecessária a intervenção do Supremo. 15. Em suma, no presente recurso não se mostram colocadas questões que assumam relevância jurídica fundamental, nem nos deparamos com uma apreciação feita das mesmas instâncias, em especial pelo TCA/S, que reclame claramente a intervenção do órgão de cúpula da jurisdição para melhor aplicação do direito, pelo que tudo conflui para a conclusão de que a presente revista se apresenta como inviável, não se justificando submetê-la à análise deste Supremo, impondo-se in casu a valia da regra da excecionalidade supra enunciada.
DECISÃO Nestes termos e de harmonia com o disposto no art. 150.º do CPTA, acordam os juízes da formação de apreciação preliminar da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal em não admitir a revista. Sem custas [art. 04.º, n.º 2, al. b), do RCP]. D.N.. Lisboa, 23 de março de 2023. – Carlos Carvalho (relator) – Teresa de Sousa – José Veloso.