Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 01415/08.1BEVIS

2023-03-23 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 01415/08.1BEVIS Rel. JOSÉ VELOSO

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Administrativo - Acórdão n.º 01415/08.1BEVIS
Acordam, em «apreciação preliminar», na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:

1. A..., LDA. - Autora desta acção administrativa «comum» - vem, invocando o artigo 150º do CPTA, interpor recurso de revista do acórdão do TCAN - de 28.10.2022 - que - na sequência do determinado pelo acórdão do STA de 07.04.2022 - decidiu reformar anterior acórdão - datado de 21.05.2021 - e - conhecendo em substituição - condenar o MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DA MADEIRA a pagar-lhe a quantia de 7.290,00€ - acrescida de juros de mora à taxa legal a contar da citação até integral pagamento - mantendo, no demais, o decidido neste último aresto. 
O ora recorrido - MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DA MADEIRA - contra-alegou e deduziu «recurso de revista subordinado».

Um e outro alegam estar em causa a clara necessidade de melhor aplicação do direito, e, ainda, questões de importância fundamental - artigo 150º, nº1, do CPTA.

2. Dispõe o nº1, do artigo 150º, do CPTA, que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

Deste preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s, no uso dos poderes conferidos pelo artigo 149º do CPTA - conhecendo em segundo grau de jurisdição - não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar: i) Quando esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental; ou, ii) Quando o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.

3. A autora - A..., LDA. - demandou o réu - MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DA MADEIRA - pedindo a sua condenação a pagar-lhe a quantia global de 45.614,18€ como indemnização por prejuízos sofridos em consequência de «expropriação» de uma faixa de terreno pertencente a um lote seu destinado à edificação.

Os «factos» respeitam à alteração - pela Câmara Municipal do Município réu - de um alvará de loteamento em virtude de declaração de utilidade pública [DUP], e que retirava a um lote da autora uma faixa de terreno de 72 m2, o que lhe exigiu a alteração do projecto de arquitectura inicial de modo a substituir um T3 - projectado para o R/C - por um T2 com arrumo.

O TAF de Viseu, por sentença de 20.07.2020, julgou parcialmente procedente a acção, e, dessa forma, condenou o réu a pagar à autora a «quantia de 30.856,00€», sendo, além do mais, 7.290,00€ relativos ao valor da faixa de terreno - 72 m2 - «expropriada» - com base em responsabilidade civil extracontratual por facto ilícito - e 10.000,00€ referentes ao prejuízo advindo da alteração do projecto de arquitectura inicial em consequência da DUP - com base em responsabilidade civil extracontratual por facto lícito.

Por acórdão de 21.05.2021, o TCAN concedeu parcial provimento à apelação do réu, e, assim, revogou a sentença na parte em que o condenou a pagar à autora as quantias de 7.290,00€ e de 10.000,00€. Condenou ainda o réu em multa, como litigante de má-fé, embora tenha julgado improcedente pedido indemnizatório a esse título reclamado pela autora.
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Por acórdão de 07.04.2022, o STA concedeu provimento à revista da autora, e, nessa conformidade, declarou nulo o acórdão recorrido e ordenou a baixa dos autos ao TCAN para, «nos termos do artigo 684º, nº2, do CPC, aí se proceder à reforma da decisão, atento que o artigo 679º, do mesmo diploma, exclui a aplicação ao recurso de revista do disposto no nº2 do artigo 665º».

Por acórdão de 28.10.2022, em cumprimento do determinado neste aresto do STA, o TCAN reformou o seu acórdão de 21.05.2021, e, conhecendo em substituição, decidiu condenar o réu a pagar à autora a quantia de 7.290,00€ - acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até efectivo e integral pagamento - mantendo no mais o que nele foi decidido.

Deste acórdão do tribunal de apelação vem agora a autora interpor recurso de revista «independente» e o réu «recurso subordinado». A primeira reage à manutenção da revogação da sentença na parte em que condena o réu a pagar-lhe a «importância de 10.000,00€» bem como o julgamento de improcedência do pedido de pagamento - pelo réu - de uma indemnização por litigância de má-fé. O segundo reage à sua condenação a pagar à autora a importância de 7.290,00€ «correspondente ao produto do preço de aquisição por m2 de terreno pelo número de m2 expropriados». São apontados ao aresto recorrido, exclusivamente, erros de julgamento de direito, defendendo a autora que - nas partes sujeitas a revista - ele viola os artigos 1º do Protocolo Adicional à Convenção de Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, 62º, nº1 e nº2, 2º, 13º e 22º, da CRP, 6º e 13º da CEDH, 1308º e 1310º, do CC, e 543º, nº2, do CPC. Alega, nomeadamente, que estão em causa os «princípios» da propriedade privada e da justa indemnização, bem como a sua legítima expectativa, aquando da aquisição do lote, de nele edificar nos termos do projecto inicial de arquitectura. E alega ser errado o juízo de improcedência da pretendida «indemnização baseada na litigância de má-fé do réu». Por sua vez, o recorrente município defende que a «expropriação» da faixa de terreno não representou para a autora um «prejuízo especial e anormal», mas, antes, acabou por valorizar o seu lote através do melhoramento da infra-estruturação.

Compulsados os autos, importa apreciar «preliminar e sumariamente», como compete a esta Formação, se estão verificados os «pressupostos» de admissibilidade do recurso de revista - referidos no citado artigo 150º do CPTA - ou seja, se está em causa uma questão que «pela sua relevância jurídica ou social» assume «importância fundamental», ou se a sua apreciação por este Supremo Tribunal é «claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

Ora, como vem sublinhando esta «Formação», a admissão da revista fundada na clara necessidade de uma melhor aplicação do direito prende-se com situações respeitantes a matérias relevantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente, ou, até, de forma contraditória, a exigir a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa como essencial para dissipar as dúvidas sobre o quadro legal que regula essa concreta situação, emergindo, destarte, a clara necessidade de uma melhor aplicação do direito com o significado de boa administração da justiça em sentido amplo e objectivo. E que a relevância jurídica fundamental se verifica quando se esteja - designadamente - perante questão jurídica de elevada complexidade, seja porque a respectiva solução envolve a aplicação conjugada de diversos regimes jurídicos, seja porque o seu tratamento tenha já suscitado dúvidas sérias na jurisprudência ou na doutrina. Por seu lado, a relevância social fundamental aponta para questão que apresente contornos indiciadores de que a respectiva solução pode corresponder a paradigma de apreciação de casos similares, ou que verse sobre matérias revestidas de particular repercussão na comunidade.
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Feita essa apreciação preliminar e sumária, tal como nos compete, constatamos, desde logo, que a decisão judicial proferida pelo «tribunal de apelação» - acórdão de 28.10.2022, que manteve na parte pertinente o acórdão de 21.05.2021 - se apresenta desprovida de erros de julgamento de direito ostensivos, no que respeita às questões objecto das pretensões de revista, e que, a respeito das mesmas, as respectivas alegações dos recorrentes se mostram pouco convincentes. Não detectamos, na verdade, quaisquer interpretações e aplicações das normas legais - chamadas a intervir - que reclamem uma clara necessidade da intervenção do tribunal de revista em ordem a uma melhor aplicação do direito.

Tudo aponta, aliás, para que a «absolvição do réu» relativa ao pagamento do alegado prejuízo advindo da alteração do projecto de arquitectura inicial, bem como a relativa à indemnização à autora baseada na litigância de má-fé, estejam, aparentemente, bem decididas. E o mesmo se diga da sua «condenação» a pagar à autora o valor da faixa de terreno em causa.

Além disso, a admissão das pretensões de revista - independente e subordinada - não se nos impõe, também, em nome da sua importância fundamental, uma vez que estão em litígio sobretudo interesses particulares, cuja «solução jurídica», desprovida de vocação paradigmática, demanda a utilização de regimes jurídicos, e de normas legais, que são frequentemente utilizados pelos tribunais, e têm, a respeito, jurisprudência já bastante consolidada.

Por isso, entendemos não se verificar qualquer um dos «pressupostos» justificativos da admissão da revista, não sendo o presente caso susceptível de quebrar a «regra» da excepcionalidade da admissão do respectivo recurso.

E a não admissão da revista implica a não admissão do recurso subordinado, dado este dever considerar-se como caducado [artigo 633º, nº3, do CPC, ex vi artigo 140º, nº3, do CPTA].

Nestes termos, e de harmonia com o disposto no artigo 150º do CPTA, acordam os juízes desta formação em não admitir a revista.

Custas pela recorrente.

Lisboa, 23 de Março de 2023. – José Veloso (relator) – Teresa de Sousa – Carlos Carvalho.