Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 033/22.6BELSB

2023-03-23 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 033/22.6BELSB Rel. JOSÉ VELOSO

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Administrativo - Acórdão n.º 033/22.6BELSB
Acordam, em «apreciação preliminar», na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:

1. … - ASSOCIAÇÃO DE … - requerente no presente processo cautelar - vem, invocando o artigo 150º do CPTA, interpor recurso de revista do acórdão do TCAS - de 12.01.2023 - que negou provimento à sua «apelação» e manteve a sentença - de 29.05.2022 - pela qual o TAC de Lisboa julgou verificada a excepção dilatória da sua ilegitimidade, e absolveu as entidades demandadas - MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO e ESTADO PORTUGUÊS - da instância. 
Alega que o «recurso de revista» deve ser admitido em nome da «necessidade de uma melhor aplicação do direito» e em nome da «relevância jurídica e social da questão».

As entidades demandadas - e ora recorridas - apresentaram contra-alegações, defendendo, além do mais, a «não admissão» da revista por falta de pressupostos legais - artigo 150º, nº1, do CPTA.

2. Dispõe o nº1, do artigo 150º, do CPTA, que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

Deste preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s, no uso dos poderes conferidos pelo artigo 149º do CPTA - conhecendo em segundo grau de jurisdição - não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar: i) Quando esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental; ou, ii) Quando o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.

3. A requerente cautelar pediu ao tribunal administrativo o seguinte: 1) Suspendesse a aplicação do «Despacho nº6605-A/2021, de 06.07», ou, subsidiariamente, a aplicação da alínea c) do seu nº1; 2) Suspendesse a aplicação do «Despacho de 26.06.2017 do Director-Geral da Educação»; 3) Condenasse o ESTADO a suspender de imediato a disponibilização dos materiais de referência ou recursos em causa, bem como a abster-se, provisoriamente, de produzir e disponibilizar materiais com conteúdos análogos; 4) Condenasse o ESTADO, ainda, a impedir provisoriamente a disponibilização e utilização dos materiais de referência ou recursos e seus conteúdos, por parte das escolas, bem como a impedir estas, provisoriamente, de ministrarem quaisquer desses conteúdos, ou outros que inculquem a «perspectiva, teoria, ou ideologia, de género».

O que está «provisoriamente» posto em causa é, pois, a «programação» - pelo ESTADO PORTUGUÊS através da actuação administrativa do MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO - do sistema de ensino segundo directrizes ideológicas vinculadas à - assim chamada - «teoria» ou «perspectiva de género».

Os tribunais de instância foram unânimes em julgar procedente a excepção dilatória da ilegitimidade da requerente para deduzir tais pedidos cautelares. Para tal entenderam, em síntese, que o «interesse» por ela invocado - relacionado com a «proibição de programação» do ensino de acordo com determinadas directrizes ideológicas - não é um interesse difuso, susceptível de tutela jurisdicional por via de acção popular [artigos 52º, nº3, da CRP, e 9º, nº2, do CPTA]; que o Despacho nº6605-A/2021, de 06.07, contém normas «não imediatamente operativas», pelo que a requerente carece de legitimidade para requerer a sua suspensão com força obrigatória geral [artigos 73º, nº1 alínea a), e 112º, nº1, CPTA];
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que o Despacho do Director-Geral da Educação consubstancia uma «mera informação», não impugnável; e, por fim, que os restantes pedidos cautelares - designadamente de retirada dos materiais de referência ou recurso - esgotariam o pedido de suspensão principal.

A requerente cautelar, e apelante, discorda de novo, e imputa ao acórdão recorrido, do tribunal de apelação, «errada apreciação das normas de processo» que conduziram ao julgamento de procedência da sua ilegitimidade. Insiste - nomeadamente - que lhe assiste um interesse difuso, que as normas a suspender são imediatamente operativas, que a sua pretensão relativa aos materiais em causa é autónoma da referente ao Despacho nº6605-A/2021 e que o dito Despacho do Director-Geral é dotado de características de impugnabilidade.

Compulsados os autos, importa apreciar «preliminar e sumariamente», como compete a esta Formação, se estão verificados os «pressupostos» de admissibilidade do recurso de revista - referidos no citado artigo 150º do CPTA - ou seja, se está em causa uma questão que «pela sua relevância jurídica ou social» assume «importância fundamental», ou se a sua apreciação por este Supremo Tribunal é «claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

Ora, como vem sublinhando esta «Formação», a admissão da revista fundada na clara necessidade de uma melhor aplicação do direito prende-se com situações respeitantes a matérias relevantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente, ou, até, de forma contraditória, a exigir a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa como essencial para dissipar as dúvidas sobre o quadro legal que regula essa concreta situação, emergindo, destarte, a clara necessidade de uma melhor aplicação do direito com o significado de boa administração da justiça em sentido amplo e objectivo. E que a relevância jurídica fundamental se verifica quando se esteja - designadamente - perante questão jurídica de elevada complexidade, seja porque a respectiva solução envolve a aplicação conjugada de diversos regimes jurídicos, seja porque o seu tratamento tenha já suscitado dúvidas sérias na jurisprudência ou na doutrina. Por seu lado, a relevância social fundamental aponta para questão que apresente contornos indiciadores de que a respectiva solução pode corresponder a paradigma de apreciação de casos similares, ou que verse sobre matérias revestidas de particular repercussão na comunidade.

Convém ainda salientar que o carácter excepcional da revista tem sido especialmente sublinhado, por esta Formação, relativamente aos processos cautelares, exigindo-se-lhe rigor acrescido, e sublinhando-se que não se justifica admitir revistas de decisões cautelares de 2ª instância salvo quando nelas se discutam aspectos do regime jurídico específico da tutela cautelar ou que a ela se confinem, ou quando a decisão contenda com situações de relevância comunitária particularmente intensa ou de inobservância de princípios processuais fundamentais.

Feita essa apreciação preliminar e sumária, tal como nos compete, constatamos, desde logo, que as decisões dos tribunais de instância coincidem totalmente, quer no sentido decisório quer na essência da sua fundamentação, e que as «alegações» de recurso da ora recorrente, não obstante o seu mérito, não são suficientemente convincentes para abalar a decisão provisória que se mostra proferida, e que não ostenta erros de direito, ao menos de modo claro, ostensivo. Assim, sendo essa decisão judicial aparentemente correcta, resulta não justificada a pretensão do recurso de revista com fundamento na clara necessidade de uma melhor aplicação do direito.
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Além disso - como resulta do que já ficou dito - a eventual decisão deste recurso de revista não visaria a prolação da palavra final sobre as questões que constituem o seu objecto, porque sempre no processo principal poderiam ser decididas doutro modo. Na verdade o carácter perfunctório da apreciação cautelar não se coaduna - por regra - com a sua apreciação em sede de revista, pois esta é reservada, em princípio, para as questões - adjectivas ou substantivas - que são «próprias da tutela cautelar». Com este recurso, a ora recorrente intenta, sobretudo, abrir uma «terceira instância», não permitida por lei.

Não negamos, certamente, a relevância social do tema aqui em litígio, porém, no caso, a sua configuração fáctica conduz, inevitavelmente, a um juízo sobre a «razoabilidade» da decisão jurídica proferida, de tal modo que aquela relevância esmorece, e, por si só, não justifica quebrar a regra da excepcionalidade da admissão do recurso de revista.

Nestes termos, e de harmonia com o disposto no artigo 150º do CPTA, acordam os juízes desta formação em não admitir a revista.

Custas pela recorrente.

Lisboa, 23 de Março de 2023. – José Veloso (relator) – Teresa de Sousa – Carlos Carvalho.