Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A..., S.A., pessoa coletiva n.º ..., com sede na Rua ..., ...,... ..., tendo sido notificada do Acórdão proferido nos autos e, não se conformando com a mesmo, vem interpor RECURSO DE REVISTA PARA O SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO, tendo por base a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica e social, se reveste de importância fundamental e porque a admissão do recurso é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito. Alegou, tendo concluído: A) A questão que se pretende ver apreciada é a de saber se é legal a interpretação que a Autoridade Tributária (AT) e as Instâncias fizeram no sentido de que é inoponível à Administração Tributária a imputação do comportamento de um contabilista certificado que age sem mandato em nome de uma sociedade à revelia e sem o consentimento desta? B) A questão submetida agora a julgamento de revista reveste-se de grande relevância económica social e jurídica. C) A existência de dezenas de empresas que se viram afetadas pela atuação deste contabilista certificado e o facto de todas as sociedades comerciais serem obrigadas a ter contabilista certificado, torna evidente a suscetibilidade de repetição da questão controvertida num número indeterminado de casos, revelando, por isso, capacidade de expansão da controvérsia de modo a ultrapassar os limites da situação singular da Recorrente. D) A relevância jurídica da matéria reside na circunstância de a análise desta questão por este douto Tribunal poder revelar-se uma importante orientação para a apreciação de casos futuros em que esteja em causa a mesma questão jurídica, uma vez que como sabemos a relação entre contabilista certificado, sujeito passivo e Autoridade Tributária e as implicações desta, são muito frequentes no tráfego jurídico. E) A Recorrente entregou ao contabilista Sr. AA os cheques que constam do ponto 3) dos factos provados do douto acórdão proferido pelo TCA-Norte para pagamento dos impostos desta. Porém, à revelia da Recorrente e sem que estivesse mandatado para tal, o Sr. AA utilizou os cheques emitidos pela Recorrente para pagamento dos impostos de outras empresas (conforme resulta dos pontos 3), 4) e 5) dos factos provados). F) As sociedades comerciais são representadas pelos seus órgãos ou por mandatários com poderes para o ato, inexistindo qualquer norma especial em matéria tributária que derrogue o regime da esc, pelo que não se tendo demonstrado nos autos que o contabilista, ao afetar os cheques emitidos pela Recorrente aos pagamentos de impostos de entidades terceiros, agiu ao abrigo dos poderes que lhe foram conferidos, nem que os atas praticados pelo contabilista foram ratificados pela Recorrente, sempre seriam ineficazes. G) A aceitação dos cheques para pagamento de impostos de terceiros sempre implicaria a intervenção formal dos legais representantes da Recorrente para poder ser aceite pelos Serviços da Tesouraria de Famalicão, porém os referidos cheques foram aceites pela Tesouraria do Serviço de Finanças de Famalicão sem que fosse feita qualquer notificação à Recorrente ou qualquer outro pedido de esclarecimentos.
Jurisprudência
Processo 01998/11.9BEBRG
H) Resultando demonstrado que a afetação dos cheques emitidos pela Recorrente ao pagamento de impostos de outras empresas não foi ratificada pela Recorrente, aquele ato não poderia produzir, quanto a si, efeitos jurídicos I) No contexto da atividade que desenvolvem, os contabilistas certificados estão sujeitos a especiais deveres quer para com as entidades a que prestam serviços, quer para com a Autoridade Tributária, pelo que não poderão os comportamentos destes deixarem de ser oponíveis à Autoridade Tributária, sobretudo quando praticados à revelia das instruções do sujeito passivo. Pelo exposto deve dar-se provimento ao presente recurso. Não foram apresentadas contra-alegações. Cumpre decidir da admissibilidade do recurso. O presente recurso foi interposto e admitido como recurso de revista, havendo, agora, que proceder à apreciação preliminar sumária da verificação in casu dos respectivos pressupostos da sua admissibilidade, ex vi do n.º 6 do artigo 285.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT). Dispõe o artigo 285.º do CPPT, na redacção vigente, sob a epígrafe “Recurso de Revista”: 1 – Das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo, quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito. 2 – A revista só pode ter como fundamento a violação de lei substantiva ou processual. 3 – Aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, o tribunal de revista aplica definitivamente o regime jurídico que julgue adequado. 4 – O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objeto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova. 5 – Na revista de decisão de atribuição ou recusa de providência cautelar, o Supremo Tribunal Administrativo, quando não confirme a decisão recorrida, substitui-a por acórdão que decide a questão controvertida, aplicando os critérios de atribuição das providências cautelares por referência à matéria de facto fixada nas instâncias. 6 – A decisão quanto à questão de saber se, no caso concreto, se preenchem os pressupostos do n.º 1 compete ao Supremo Tribunal Administrativo, devendo ser objeto de apreciação preliminar sumária, a cargo de uma formação constituída por três juízes de entre os mais antigos da Secção de Contencioso Tributário.
Decorre expressa e inequivocamente do n.º 1 do transcrito artigo a excepcionalidade do recurso de revista em apreço, sendo a sua admissibilidade condicionada não por critérios quantitativos mas por um critério qualitativo – o de que em causa esteja a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito – devendo este recurso funcionar como uma válvula de segurança do sistema e não como uma instância generalizada de recurso. E, na interpretação dos conceitos a que o legislador recorre na definição do critério qualitativo de admissibilidade deste recurso, constitui jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal Administrativo - cfr., por todos, o Acórdão deste STA de 2 de abril de 2014, rec. n.º 1853/13 -, que «(…) o preenchimento do conceito indeterminado de relevância jurídica fundamental verificar-se-á, designadamente, quando a questão a apreciar seja de elevada complexidade ou, pelo menos, de complexidade jurídica superior ao comum, seja por força da dificuldade das operações exegéticas a efectuar, de um enquadramento normativo especialmente intricado ou da necessidade de concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, ou quando o tratamento da matéria tem suscitado dúvidas sérias quer ao nível da jurisprudência quer ao nível da doutrina. Já relevância social fundamental verificar-se-á quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode constituir uma orientação para a apreciação de outros casos, ou quando esteja em causa questão que revele especial capacidade de repercussão social, em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio. Por outro lado, a clara necessidade da admissão da revista para melhor aplicação do direito há-de resultar da possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros e consequente necessidade de garantir a uniformização do direito em matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória - nomeadamente por se verificar a divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais e se ter gerado incerteza e instabilidade na sua resolução a impor a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa e tributária como condição para dissipar dúvidas – ou por as instâncias terem tratado a matéria de forma ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, sendo objectivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema.». Constitui igualmente jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal que atento o carácter extraordinário do recurso excepcional de revista não cabem no seu âmbito a apreciação de alegadas nulidades da decisão recorrida, devendo estas, ao invés, ser arguidas em reclamação para o Tribunal recorrido, nos termos do disposto no artigo 615.º n.º 4 do Código de Processo Civil. Finalmente, também as questões de inconstitucionalidade não constituem objecto específico do recurso de revista, porquanto para estas existe recurso para o Tribunal Constitucional. Vejamos. Pretende a recorrente que este Supremo Tribunal se debruce sobre a seguinte questão, no essencial: é legal a interpretação que a Autoridade Tributária (AT) e as Instâncias fizeram no sentido de que é inoponível à Administração Tributária a imputação do comportamento de um contabilista certificado que age sem mandato em nome de uma sociedade à revelia e sem o consentimento desta?
Na decisão recorrida após se ter feito consignar que a responsabilidade pelos actos do TOC recaía sobre a recorrente e não sobre a AT, escreveu-se: Importa realçar, e no que concerne à matéria de facto, que a mesma não se encontra impugnada, pelo que se encontra estabilizada. Chegados aqui, já vimos, que as liquidações adicionais em discussão nos presentes autos resultam de uma ação inspetiva realizada à Recorrente onde foram detetadas algumas irregularidades em sede de IVA. Concretamente, foi apurado, que nos períodos melhor identificados no ponto 7) do probatório que os valores do imposto constantes das declarações periódicas não coincidiam com os valores relevados nos elementos e registos contabilísticos da Recorrente. Foi apurado ainda [e encontra-se provado], que a Recorrente emitiu em 10.10.2005, 11.04.2006, 12.06.2006, 10.08.2006, 11.09.2006, 10.11.2006, 19.12.2006, 10.02.2007, 11.07.2007, 10.08.2006 e 10.09.2007 cheques à ordem da Direção Geral do Tesouro e Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público e que esses cheques serviram para pagamento de IRS, IRC e IVA de várias entidades, para além da ora Recorrente. No seguimento da ação inspetiva, foram emitidas liquidações adicionais de IVA respeitantes aos diversos períodos dos anos de 2005, 2006 e 2007 e melhor identificados no ponto 11) do probatório, no valor total de € 107.818,72. A Recorrente reitera que os valores do IVA agora liquidados se encontram pagos quase na sua totalidade e que a eventual falta de pagamento dos valores apurados é da responsabilidade do TOC, AA, que utilizou os cheques para outro fim que não o pretendido pela Recorrente. Como acima se deixou dito, encontra-se apurado que a Recorrente emitiu a favor da Direção Geral do Tesouro determinados cheques para pagamento de impostos. Que esses cheques, serviram para pagamento de IRS, IVA e IRC devidos pela Recorrente, bem como por outros sujeitos passivos. Mas também foi apurado, junto da ora Recorrente, que a nível contabilístico existiam discrepâncias entre os valores mencionados nas declarações periódicas do IVA e os valores relevados na contabilidade. A Recorrente insiste que há uma duplicação de coleta e que os valores apurados pela inspeção tributária e ora impugnados já foram pagos. Ora, ao contrário do que é pretendido pela Recorrente, não resulta do elenco probatório factos que nos permitam concluir que os cheques emitidos pela Recorrente [identificados no ponto 3] se destinaram ao pagamento das liquidações de IVA objeto da presente impugnação e que os mesmos foram entregues ao TOC para que este procedesse ao pagamento do imposto apurado nos períodos em causa. Para além do mais, da prova produzida não resulta qualquer comprovativo de que as liquidações apuradas em sede de inspeção se encontram pagas, pelo que não podemos concluir, como pretende a Recorrente, que haja na situação sub judice, uma duplicação de coleta. Lido atentamente o acórdão recorrido pode-se surpreender que a presente questão é no essencial decidida com dois argumentos determinantes para a decisão que veio a ser proferida, um de facto e outro de direito.
Se a questão de facto seria por si só suficiente para que este recurso não pudesse legalmente ser admitido, uma vez que a este Supremo Tribunal está vedada a apreciação da matéria de facto, a mesma conjugada com a apreciação jurídica feita da questão concreta, da qual não se surpreende que ocorra um clamoroso ou evidente erro de direito que mereça uma reapreciação mais aprofundada, uma vez que se trata de uma solução perfeitamente plausível face aos concretos contornos da situação de facto, tanto basta para concluir que o recurso não pode ser admitido. Termos em que, face ao exposto, acorda-se em não admitir o presente recurso de revista, por não se mostrarem preenchidos os respectivos pressupostos legais. Custas do incidente pela recorrente. D.n. Lisboa, 29 de Março de 2023. – Aragão Seia (relator) – Isabel Marques da Silva – Francisco Rothes.