Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 01388/15.4BEPRT

2023-03-23 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 01388/15.4BEPRT Rel. JOSÉ VELOSO

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Administrativo - Acórdão n.º 01388/15.4BEPRT
Acordam, em «apreciação preliminar», na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:

1. O CENTRO HOSPITALAR SÃO JOÃO, EPE [CHSJ] - demandado nesta acção administrativa «comum» - vem, invocando o artigo 150º do CPTA, interpor «recurso de revista» do acórdão do TCAN - de 07.12.2022 - que negou provimento à sua «apelação» e manteve a sentença do TAF do Porto - de 18.07.2018 - que - julgando «parcialmente procedente» o pedido formulado por AA, na qualidade de tutora do interdito BB - o condenou a pagar ao autor a quantia global de 314.500,00€ - sendo 289.500,00€ por «danos patrimoniais» e 25.000€ por «danos não patrimoniais» - acrescida de juros - calculados à taxa legal - desde a citação até integral pagamento, em virtude de apurada negligência médica. 
Alega que o recurso de revista deverá ser admitido em nome da «necessidade de uma melhor aplicação do direito» e em nome da «relevância jurídica e social da questão».

O recorrido contra-alegou defendendo, além do mais, a «não admissão da revista» por falta dos necessários pressupostos legais - artigo 150º, nº1, do CPTA.

2. Dispõe o nº1, do artigo 150º, do CPTA, que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

Deste preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s, no uso dos poderes conferidos pelo artigo 149º do CPTA - conhecendo em segundo grau de jurisdição - não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar: i) Quando esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental; ou, ii) Quando o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.

3. Os tribunais de instância - TAF do Porto e TCAN - foram «unânimes» em julgar a acção parcialmente procedente, e, em conformidade, em condenar o réu CHSJ a indemnizar o autor em parte do que havia pedido - havia pedido uma indemnização de 579.000,00€ a título de danos patrimoniais, e de 100.000,00€ a título de danos não patrimoniais, valores acrescidos de juros legais a contar da citação. Fizeram-no por concluírem - face à matéria de facto provada - que estavam preenchidos os pressupostos da «responsabilidade civil extracontratual» do demandado, razão pela qual o mesmo deveria ser responsabilizado pela indemnização dos danos reclamados e provados.

De novo o demandado CHSJ - e apelante - vem discordar, agora do «acórdão do tribunal de apelação», imputando-lhe «erro de julgamento de direito». Defende que nele se faz uma incorrecta aplicação do direito à factualidade provada, atendendo a que sobressai, do respectivo arrazoado jurídico, a violação do ónus da prova fixado no artigo 342º do CC nomeadamente quanto ao preenchimento dos pressupostos da ilicitude e da culpa.

Sublinha que as decisões das instâncias - nomeadamente o acórdão ora recorrido - embora apelem ao regime jurídico da responsabilidade civil extracontratual - do Estado e demais entidades públicas [Lei nº67/2007, de 31.12] -, substancialmente acabam por aplicar a presunção de culpa aplicável à responsabilidade contratual, e estabelecida no nº1 do artigo 799º do CC. O certo, diz, é que não existem factos que indiciem a violação das leges artis ou qualquer censurabilidade do acto cirúrgico, pelo que se imporia - sem mais - a absolvição do hospital público do pedido.
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Compulsados os autos, importa apreciar «preliminar e sumariamente», como compete a esta Formação, se estão verificados os «pressupostos» de admissibilidade do recurso de revista - referidos no citado artigo 150º do CPTA - ou seja, se está em causa uma questão que «pela sua relevância jurídica ou social» assume «importância fundamental», ou se a sua apreciação por este Supremo Tribunal é «claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

Ora, como vem sublinhando esta «Formação», a admissão da revista fundada na clara necessidade de uma melhor aplicação do direito prende-se com situações respeitantes a matérias relevantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente, ou, até, de forma contraditória, a exigir a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa como essencial para dissipar as dúvidas sobre o quadro legal que regula essa concreta situação, emergindo, destarte, a clara necessidade de uma melhor aplicação do direito com o significado de boa administração da justiça em sentido amplo e objectivo. E que a relevância jurídica fundamental se verifica quando se esteja - designadamente - perante questão jurídica de elevada complexidade, seja porque a respectiva solução envolve a aplicação conjugada de diversos regimes jurídicos, seja porque o seu tratamento tenha já suscitado dúvidas sérias na jurisprudência ou na doutrina. Por seu lado, a relevância social fundamental aponta para questão que apresente contornos indiciadores de que a respectiva solução pode corresponder a paradigma de apreciação de casos similares, ou que verse sobre matérias revestidas de particular repercussão na comunidade.

Feita esta apreciação preliminar e sumária, tal como nos compete, ressalta desde logo a unanimidade na decisão proferida pelos tribunais de instância, quer no que respeita ao julgamento sobre o preenchimento dos pressupostos da sua responsabilização, quer no tocante aos montantes indemnizatórios arbitrados. E a verdade é que constatamos que as razões jurídicas avançadas pelas instâncias - mormente no acórdão ora recorrido -, por referência à «matéria de facto provada», assentam numa interpretação e aplicação das pertinentes normas legais que não impõem uma ostensiva censura, antes conduzindo a «decisão final» dotada de lógica jurídica e perfeitamente aceitável, porque razoável.

O acórdão recorrido não deixa qualquer dúvida de que o regime jurídico aplicável é o referente à responsabilidade civil extracontratual - e não contratual -, e nele, em nenhum lado se faz apelo à «presunção de culpa» estabelecida no artigo 799º, nº1, do CC. As razões esgrimidas pelo recorrente no sentido da aplicação, substancial, pela sentença, da referida presunção de culpa, assentam em algumas frases ínsitas na mesma, e que são susceptíveis de ser exploradas no sentido da sua tese, mas que foram apreciadas de forma suficiente e convincente pelo tribunal de apelação. Tudo se resume - no fundo - à apreciação da factualidade provada e à sua subsunção às normas legais respectivas, o que, como é sabido, no âmbito da apreciação de condutas médicas por referência às leges artis se torna frequentemente complicado.

Temos, pois, que o julgamento de direito, e a solução jurídica do acórdão ora recorrido não destoa de uma correcta interpretação e aplicação do regime jurídico, e pertinentes normas legais, à vasta e complexa factualidade que resultou provada. Pelo menos nele não se detectam contradições lógico-jurídicas ou confusões de regimes jurídicos que se imponha clarificar. E assim, não obstante a eloquente discordância do ora recorrente, o recurso de revista não deve ser admitido com base na clara necessidade de obter uma melhor aplicação do direito.
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Além disso não estamos perante questão dotada de importância fundamental, tanto no que respeita à sua «relevância jurídica» como à sua «relevância social». Relativamente à primeira, e como flui do já exposto, as questões suscitadas nas alegações de revista não são susceptíveis de abalar a razoabilidade do decidido no acórdão do tribunal de apelação, nem sequer de o pôr seriamente em dúvida. E no que concerne à segunda, deparamo-nos com alegado erro de julgamento sobre questão já vastamente debatida na jurisprudência e doutrina, e, essencialmente por isso, desprovida de uma «relevante vocação paradigmática».

Assim, entendemos não se verificar qualquer um dos «pressupostos» justificativos da admissão da revista, pelo que, não será este caso susceptível de quebrar a «regra da excepcionalidade» da admissão do respectivo recurso.

Nestes termos, e de harmonia com o disposto no artigo 150º do CPTA, acordam os juízes desta formação em não admitir a revista.

Custas pelo recorrente.

Lisboa, 23 de março de 2023. – José Veloso (relator) – Teresa de Sousa - Carlos Carvalho.