Jurisprudência
Jurisprudência.
Decisões judiciais organizadas por tribunal, instância, área, tipo de decisão, processo e relator.
Processo 0804/23.6BELSB
O STA é incompetente em razão da matéria para conhecer da acção em que se impugna um acto legislativo.
Processo 02986/11.0BELSB
Pelas dúvidas que suscita no caso concreto é de admitir o recurso de revista sobre questão relativa a indemnização reclamada com base em responsabilidade por parte da Administração e para além da execução da sentença anulatória.
Processo 01352/17.9BESNT
Não se justifica a admissão de revista, por se afigurar inviável, por a pretensão não estar em conformidade com a jurisprudência mais recente e firme deste Supremo Tribunal Administrativo a qual tem vindo a entender que «As despesas com custas processuais e honorários de advogado por representação judiciária estão sujeitas a um regime jurídico específico, só podendo ser compensadas através das custas de parte nos termos previstos no Código de Processo Civil e no Regulamento das Custas Processuais (cfr. Acórdão deste STA, Pleno da Secção, de 5/3/2020, proc. 0284/17)» - cfr. Ac. de 10.02.2022, Proc. nº 01354/17.5BESNT [em matéria em tudo semelhante à dos presentes autos, sendo as partes as mesmas].
Processo 0141/22.3BALSB
I - Nos termos de “organização do sistema judiciário”, a Lei 62/2013 de 10/05 cuida da organização dos tribunais judiciais e o ETAF – até por expressa remissão daquela – cuida, por seu lado, da organização dos tribunais administrativos e fiscais.
II - Uma das alterações profundas introduzidas foi o sistema de gestão dos tribunais de 1ª instância que previu expressamente que “cabe recurso necessário, sem efeito suspensivo, para o Conselho Superior da Magistratura, a interpor no prazo de 20 dias úteis, dos atos e regulamentos administrativos emitidos pelo presidente da comarca” (art. 98º).
III - Foi este figurino inovatório, de gestão e administração, que o DL 2014-G/2015, também implantou, em termos idênticos, no “ETAF”, passando o nº 8 do novo art. 43º-A do “ETAF” a prever, pelas mesmas razões, que “dos atos e regulamentos administrativos emitidos pelo presidente do tribunal cabe recurso necessário, no prazo de 20 [depois, 30] dias, para o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais“.
IV - Quanto aos atos dos Presidentes da Relação ou dos Presidentes dos TCAs tal como está expressamente previsto no “Estatuto dos Magistrados Judiciais” - Lei nº 21/85, art. 167º nº 2 d): «Cabe impugnação administrativa necessária para o plenário do Conselho Superior da Magistratura de todos os atos ou omissões dos seguintes órgãos: (…) d) Presidentes dos tribunais da Relação e dos tribunais de 1ª instância», aplicável quanto aos segundos via artigo 7.º do ETAF.
Processo 01162/14.5BEPRT
I - A entidade administrativa (no caso ISCAP) pode ser condenada a proceder à imediata cabimentação da despesa relativa à ocupação do lugar do autor no mapa de pessoal docente do ISCAP para professor adjunto, na área científica de Gestão, aberto pelo edital n.º 968/2012, e, subsequentemente, emitir a decisão final de contratação, que resultou da sua condenação à homologação da deliberação final do júri do concurso documental
II - Mas, não pode ser condenada a fazê-lo para o passado, impossibilidade que não a exime da responsabilidade de indemnizar o aqui recorrente pela situação ocorrida, nos termos do art. 45º do CPTA.
Processo 03319/22.6BELSB
Quando o pedido apresentado por um requerente de asilo, que já teve um pedido apreciado e indeferido previamente em outro Estado-membro, não assenta em factos novos, limitando-se a repetir os factos que já tinha afirmado no pedido anterior, e não faz qualquer alusão expressa a alterações entretanto verificadas no contexto do país de origem, não estão reunidos os pressupostos legalmente exigidos para a qualificação desse pedido como um pedido subsequente, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 33.º, n.º 1 da Lei do Asilo.
Processo 01033/22.1BELRA
I - Resultando comprovado que os documentos/ficheiros que compunham a proposta foram todos eletronicamente assinados, por quem detinha poderes para obrigar a concorrente, aquando da sua submissão (momento que corresponde, para efeitos do CCP, ao da apresentação da proposta ao concurso – art. 70º nº 1 da Lei nº 96/2015, de 17/8), degrada-se em formalidade não essencial e, consequentemente, não invalidante - art. 163º nº 5 b) do CPA/2015 -, a não assinatura em momento anterior ao do carregamento na plataforma, nos termos previstos no art. 68º nº 4 da citada Lei nº 96/2015.
II - A imposição, atualmente prevista no art. 72º nº 3 c) do CCP, de convite ao suprimento, em 5 dias, para casos mais graves (de falta de assinatura), não é aqui aplicável, pois nada há a suprir, por ratificação, quando a proposta já foi submetida ao concurso, com os documentos/ficheiros que a compõem, todos devidamente assinados.
Processo 0124/11.9BEAVR
I - Nos termos do n.º 5, alínea d) do artigo 6.º-B da Lei n.º 4-B/2021 de 01.02.2021, não estão abrangidos pelo regime de suspensão de prazos processuais fixado no n.º 1, entre outros atos, os requerimentos de interposição de recurso;
II - Tendo sido interposto recurso jurisdicional por via postal, através de correio registado, e notificado que foi o apresentante para dar entrada do mesmo via SITAF, no prazo de 10 dias, sob pena de rejeição – cfr. artigo 24.º, do CPTA, na redação que decorre da Lei n.º 118/2019, de 17.09 e Portaria n.º 380/17, de 19.12;
III - Este prazo de 10 dias também não se encontra abrangido pela regra da suspensão de prazos fixada no nº 1 do artigo 6.º da Lei n.º 4-B/2021, mas sim pelo regime previsto no n.º 5 alínea d), para a interposição dos recursos.
Processo 044/20.6BALSB
A disposição transitória constante do artigo 285.º, 1 do Estatuto do Ministério Público (aprovado pela Lei n.º 68/2019, de 27 de Agosto), segundo a qual “Os substitutos não magistrados já nomeados nos termos do n.º 3 do artigo 65.º da Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro, podem continuar, pelo prazo máximo de três anos contados da entrada em vigor do presente Estatuto, a exercer funções e a receber a correspondente remuneração”, não torna inválidos (invalidade superveniente) os actos praticados antes da sua entrada em vigor que determinaram a cessação de funções dos substitutos não magistrados, com efeitos a partir de 31-12-2019.
Processo 0516/14.1BEAVR-A
I – Embora tenha sido celebrado, na pendência de acção executiva, um “acordo de regularização de dívida” do executado Município, através do qual se convencionou o pagamento em prestações da quantia exequenda, o contrato de empreitada de obras públicas não se extinguiu, devendo continuar a ser cumprido nos exactos termos das cláusulas contratuais que não foram afastadas por esse acordo.
II – Assim, quer por imposição do art.º 353.º, n.º 1, do CCP, quer por força da cláusula sexta do aludido contrato de empreitada, a caução teria de ser reforçada através de deduções efectuadas pelo executado nos pagamentos parciais a que se encontrava obrigado.
III – Porque o princípio da concentração da defesa não abrange os meios de defesa, objectiva ou subjectivamente, supervenientes, não se pode considerar precludido o direito do executado invocar a pretensa compensação com o fundamento que não a tinha alegado na oposição à execução quando na data em que esta foi apresentada ainda não havia satisfeito qualquer pagamento nem sequer celebrara o referido acordo.
Processo 0199/13.6BECBR
I - Contra uma decisão proferida por um TCA, que julga o recurso jurisdicional de apelação improcedente, confirmando a sentença de primeira instância, cabe a possibilidade de invocar nulidades decisórias, nos termos do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, através da apresentação de reclamação, em requerimento autónomo, a ser apreciada e decidida diretamente pelo tribunal que decidiu a decisão reclamada.
II - O recurso de revista, a interpor para este STA, é um recurso ordinário (artigo 140.º, n.º 1 do CPTA), mas conforme decorre do sentido literal do disposto no n.º 1, do artigo 150.º do CPTA e constitui jurisprudência abundante e reiterada deste STA, é um recurso excecional, cuja admissibilidade depende da verificação casuística dos seus respetivos pressupostos, segundo critérios qualitativos e recorrendo a conceitos indeterminados ou a cláusulas abertas.
III - O que implica que não seja certo, seguro ou garantido que, contra certa decisão judicial proferida em segunda instância por um TCA, seja admitido o recurso de revista para o STA.
IV - As decisões proferidas pela formação de apreciação preliminar sumária do STA, prevista no n.º 6, do artigo 150.º do CPTA, não são recorríveis.
V - Não tendo o Recorrente interposto recurso de revista para o STA, antes apresentado reclamação, dentro do prazo de dez dias, através da apresentação de requerimento autónomo, dirigido ao TCA, que proferiu a decisão reclamada, em que suscita as nulidades referidas no n.º 1, do artigo 615.º do CPC, por o direito processual administrativo não regular esta matéria, tal convoca a disciplina do n.º 4, do artigo 615.º do CPC, aplicável por força do n.º 3, do artigo 140.º do CPTA.
VI - Em rigor, a norma do n.º 4, do artigo 615.º do CPC não disciplina a situação configurada no presente caso, por estar em causa uma situação em que embora esteja prevista a existência de recurso ordinário de revista, já não é seguro que este venha a ser admitido, não havendo certeza, quer que caiba, quer que não caiba, recurso ordinário.
VII - O regime do recurso de revista a interpor para o STA não cai na dicotomia da norma do n.º 4, do artigo 615.º do CPC, de caber ou de não caber recurso ordinário, pois estando previsto o recurso de revista e sendo ele um recurso ordinário, no entanto é excecional e de admissibilidade incerta.
VIII - Ao prever que as nulidades mencionadas nas alíneas b) a e), do n.º 1, do artigo 615.º do CPC só podem ser arguidas perante o tribunal que proferiu a sentença se esta não admitir recurso ordinário, podendo o recurso, no caso contrário, ter como fundamento qualquer dessas nulidades, a norma do n.º 4 do artigo 615.º do CPC deve ser interpretada como admitindo a possibilidade de ser apresentada reclamação para a arguição de nulidades no caso de o modo de impugnação da decisão judicial não ser o recurso ordinário, segundo o seu regime regra, dependente de pressupostos de verificação objetiva, como é o caso do recurso de apelação.
IX - O que não se configura ser o caso do recurso de revista para o STA, a interpor nos termos do n.º 1, do artigo 150.º do CPTA, pois embora seja qualificado como recurso ordinário nos termos do n.º 1, do artigo 140.º do CPTA, obedece a um regime particular, que determina que seja um recurso excecional.
X - A imposição legal de arguir as nulidades dos acórdãos da segunda instância, por via de recurso, no termos do disposto no n.º 4, do artigo 615.º do CPC, não se adequa à natureza excecional do recurso excecional de revista.
XI - Além de tal imposição legal também não responder com eficácia às razões teleológicas subjacentes, de assegurar um processo expedito, que permita uma imediata pronúncia jurisdicional sobre as nulidades invocadas.
XII - Não existindo uma norma própria, seja no CPTA, seja no CPC, que regule rigorosamente o caso em presença, por o recurso jurisdicional de revista, a interpor nos termos do n.º 1, do artigo 150.º do CPTA, apesar de ser um recurso ordinário, ser excecional, cujos pressupostos de admissão são de verificação incerta, forçoso é formular um juízo de redução teleológica da norma do n.º 4, do artigo 615.º do CPC, de forma a interpretar-se esta norma no sentido de que, quanto à espécie e tipo de recurso de revista a interpor para o STA, a arguição de nulidades do acórdão pode fazer-se diretamente no tribunal de segunda instância que o proferiu.
Processo 0314/19.6BEFUN
Processo 01164/22.8BEBRG-A
Não é de admitir a revista relativamente à questão da não admissibilidade do recurso da decisão do tribunal de 1.ª instância que apreciou a impugnação judicial da decisão da Segurança Social que denegou pedido de apoio judiciário, se a decisão do tribunal central administrativo decidiu de acordo com a lei (cfr. n.º 5 do art. 28.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho), a doutrina e a jurisprudência, maxime a do Tribunal Constitucional, que são unânimes».