Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1. A Fazenda Pública, notificada do acórdão proferido nos autos, vem, invocando o disposto no n.º 1 do artigo 616.º e no n.º 1 do artigo 666.º, ambos, do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis ex vi da alínea e) do artigo 2.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), requerer, atendendo ao valor do processo de €1.017.500,00, a sua reforma quanto a custas, solicitando a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça em todas as instâncias. 2. Foi ouvido o Ministério Público que se pronunciou pela dispensa parcial do pagamento do remanescente da taxa de justiça em todas as instâncias. 3. Apreciando. Dispõe o n.º 7 do artigo 6.º do Regulamento das Custas Processuais que “Nas causas de valor superior a (euro) 275 000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento.” O processo tem o valor de €1.017.500,00. As especificidades do caso não permitem a dispensa total do remanescente da taxa de justiça uma vez que não se pode dizer que a complexidade da causa é inferior à média, sendo que a jurisprudência existente, exígua, sobre a matéria, não era pacífica. No entanto, considerando que, ainda assim, o montante de remanescente de taxa de justiça a pagar, como também defende o excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto, se afigura desproporcional ao serviço público prestado, sendo que a tramitação processual decorreu com normalidade e o comportamento das partes não merece qualquer censura, e que o próprio Tribunal de 1.ª instância havia dispensado o pagamento em 50%, haverá que dispensar parcialmente o pagamento do remanescente da taxa de justiça, em todas as instâncias, entendendo-se ser adequado e proporcional a redução em 50%. 4. Pelo exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo acordam, em conferência, em deferir parcialmente o pedido de reforma do acórdão quanto a custas, dispensando-se em 50% o pagamento do remanescente da taxa de justiça em todas as instâncias. Sem custas. Notifique. Lisboa, 08 de novembro de 2023. - Paula Fernanda Cadilhe Ribeiro (relatora) - Isabel Cristina Mota Marques da Silva - Joaquim Manuel Charneca Condesso.
Jurisprudência