Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo I. Relatório 1. Na presente acção administrativa AA, nacional do ..., demandou O MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA, impugnando o despacho do Director Nacional Adjunto do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF) que, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.° 1 do artigo 19.°-A e do n.° 2 do artigo 37.°, ambos da Lei n.° 27/2008, na redacção da Lei n.° 26/2014, de 5 de Maio, considerou inadmissível o pedido de protecção internacional formulado pelo A. e determinou a sua transferência para a Alemanha [enquanto Estado Membro responsável pela análise do pedido]. 2. Por saneador-sentença do TAC de Lisboa, de 14.12.2022, foi a acção julgada improcedente. 3. Desta sentença interpôs o Autor recurso para o TCA Sul, que, por acórdão de 29.06.2023, em reclamação para a conferência, apreciou a decisão sumária da Relatora de 14.04.2023, confirmando tal decisão, a qual concedera provimento ao recurso, revogando a sentença recorrida e, conhecendo em substituição, anulou o acto impugnado e condenou o recorrido a admitir o pedido de protecção internacional formulado pelo requerente, como pedido subsequente, ao abrigo do artigo 19.º-A, n.° 1, alínea e), a contrario, e artigo 33.°, ambos da Lei do Asilo. 4. Inconformado, o Ministério Público junto do TCA Sul interpõe recurso de revista, nos termos do artigo 150.°, n.° 1 do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo, pugnando pela admissão da mesma por estar em causa uma questão com relevância social de importância fundamental e para uma melhor aplicação do direito, formulando alegações que rematou com as seguintes conclusões: 1) O Ministério Público junto deste TCAS, na defesa da legalidade, não se conformando com o Acórdão proferido – que indeferiu a reclamação apresentada e confirmou a anterior decisão sumária da Exma. Senhora Juiz Desembargadora Relatora – vem apresentar Recurso de Revista, nos termos e ao abrigo do disposto no art. 150º, do CPTA, que se justifica ser admitido, não só porque a questão de saber se o pedido de proteção internacional apresentado pelo Requerente deve – ou não – ser considerado como um pedido subsequente a que alude o art. 33º da Lei do Asilo se assume como uma questão de relevância social de importância fundamental, como também se verifica uma clara necessidade de uma melhor aplicação do direito, nos termos supra explicitados, que se dão por reproduzidos; 2) Aderindo-se integralmente, quanto ao mérito, à fundamentação da sentença proferida em 1ª instância, e dando aqui por reproduzido o teor do parecer que oportunamente emitimos nos autos, considera-se – ressalvado o devido respeito – que o entendimento que veio a ser perfilhado no Acórdão Recorrido não encontra respaldo na factualidade que foi dada como provada na sentença recorrida (e que foi nela transcrita ipsis verbis), por si e/ou em conjugação com o que se encontra documentado no respetivo Processo Administrativo (para o qual remete, dando por integralmente reproduzidas as correspondentes peças constantes do procedimento). 3) Na verdade, é nosso entendimento que, tal como foi considerado na sentença recorrida, “não resulta da factualidade dada como provada que o Requerente tivesse formulado junto da Entidade Requerida um pedido de proteção internacional subsequente, por dispor de novos meios de prova ou por se terem alterado as circunstâncias com base nas quais
Jurisprudência
Processo 03319/22.6BELSB
formulou o seu pedido inicial, cessando os motivos que fundamentaram a decisão de inadmissibilidade ou de recusa do pedido de proteção internacional (cf. o artigo 33.º, da Lei 27/2008), limitando-se, antes, a formular um novo pedido de proteção, porque o seu pedido de asilo inicial apresentado na Alemanha foi recusado (cf. ponto «VIII. Pedidos de proteção internacional anteriores» da informação dada como provada na alínea C) dos factos provados)”. 4) O próprio Recorrente nas conclusões do seu recurso – que delimitam o objeto deste – nunca pugnou que o pedido de proteção apresentado às autoridades portuguesas fosse um pedido de proteção subsequente formulado ao abrigo do disposto no art. 33º, da Lei do Asilo. 5) Assim, em face do que expressamente é referido pelo Recorrente no seu recurso (nos termos aludidos supra) e face à total ausência de referência pelo mesmo a um qualquer “pedido de proteção internacional subsequente” e/ou ao disposto no art. 33.º, da Lei do Asilo – , afigura-se-nos que não se mostrará acertado o entendimento perfilhado na Decisão Sumária ora reclamada segundo o qual “(…) entende este tribunal de recurso que, em suma, as questões que cumpre conhecer consubstanciam erros de julgamento imputados à sentença recorrida, por ter considerado que o Requerente, ora Recorrente, não apresentou junto das autoridades portuguesas um pedido de proteção internacional subsequente (Itálicos e negritos nossos.), (…)”. 6) Decorre claramente do art. 33.º, da Lei do Asilo, a apresentação de um pedido subsequente depende, essencialmente, de: ter sido anteriormente negado o direito de proteção internacional; o requerente dispor de novos elementos de prova que lhe permitam beneficiar daquele direito; ou quando entenda que cessaram os motivos que fundamentaram a decisão de inadmissibilidade ou de recusa do pedido de proteção internacional; 7) No caso dos autos, apenas decorre da factualidade dada como provada que o Recorrente, antes de ter apresentado o pedido proteção internacional às autoridades portuguesas, tinha apresentando um outro pedido de proteção internacional na Alemanha, que fora indeferido. E nada mais. 8) Nada resulta da factualidade provada que permita inferir que o Requerente/Recorrente, ao invés de um novo pedido, apresentou às autoridades portuguesas um pedido de proteção subsequente por dispor de novos elementos de prova que lhe permitam beneficiar do direito de proteção internacional que lhe fora negado na Alemanha ou por entender que cessaram os motivos que fundamentaram a decisão de recusa do anterior pedido pelas autoridades alemãs. 9) Não bastando ou relevando para o efeito que, como considerado no Acórdão Recorrido ora reclamada, o Requerente possa ter alegado (tão-somente) novos elementos de facto, referentes à situação atual que se vive no .... 10) De resto, e a nosso ver, a fundamentação do Acórdão Recorrido revela-se algo contraditória, ao referir que: “O pedido de proteção internacional apresentado em 2022 às autoridades portuguesas, por um cidadão do ..., que já tinha apresentado um outro às autoridades alemãs, em 2015, já indeferido, o que motivou a decisão de retoma a cargo para Alemanha, ao abrigo do art. 18.º, n.º 1, alínea d), do Regulamento de Dublin III, decisão aqui sob escrutínio – cfr.
alíneas I) e J) da matéria de facto supra – não pode, face a todo o exposto, deixar de ser qualificado como consubstanciando um pedido de proteção internacional subsequente, para o efeito de se proceder à sua instrução enquanto tal, ao invés de ser proferida, como foi, uma decisão de inadmissibilidade”; acrescentando, porém, logo de seguida que: “(…) mesmo que a motivação base – a religião que o Requerente, ora Recorrente, professa - possa ser a mesma da que invocou em 2015 junto das autoridades alemãs, a verdade é que, nesta fase, não o sabemos, e nem o sabe o SEF, pois que do procedimento, ou sequer do sentido e dos fundamentos da decisão então proferida, se tal foi sequer mencionado no procedimento junto das autoridades alemãs e em que termos, não tendo sido o respetivo processo solicitado pelas autoridades portuguesas, podendo, ou devendo, sê-lo, nestes casos, ao abrigo do art. 33.º da Lei do Asilo e do princípio do inquisitório que resulta do art. 58.º do CPA, tudo conjugado com as informações que são passíveis de ser obtidas e partilhadas entre Estados Membros, no âmbito do Regulamento de Dublin III.”, 11) Segundo entendemos, não se poderá considerar que o pedido apresentado às autoridades portuguesas é um pedido subsequente sem nada se saber quanto ao pedido apresentado às autoridades alemãs, a não ser que foi recusado; 12) Assim como não caberia, no caso, ao SEF efetuar diligências nesse sentido, se nada foi mencionado pelo Requerente que indiciasse que o mesmo, ao invés de um novo pedido, pretendia antes apresentar um pedido subsequente; 13) Tanto mais que o entendimento sufragado no Acórdão recorrido – ao considerar que está em causa um pedido subsequente, sem que assim tenha sido indicado pelo Requerente (quer perante a entidade administrativa, quer perante a 1ª instância, quer em sede de recurso perante o TCAS) e sem que tal resulte demonstrado da factualidade dada como provada – acaba, por redundar no afastamento de regras basilares do direito de asilo, em que se inclui o princípio inscrito no art. 3.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 604/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, segundo o qual os pedidos de asilo são analisados por um único Estado-membro, que será aquele que os critérios enunciados no capítulo III designarem como responsável. 14) Bem como por postergar a comprovada aceitação pelas autoridades alemãs da retoma a cargo do Requerente, nos termos e ao abrigo do disposto nos arts. 18.º, n.º 1, alínea d), 23.º e 25.º, do citado Regulamento, e a sua consequente responsabilidade pela análise do pedido formulado. 15) Em dissonância com o que tem sido a jurisprudência maioritária do TCAS e do STA. 16) Na verdade, considera-se que, tendo o Requerente apresentado um pedido de proteção internacional, quando já antes tinha apresentado um outro pedido às autoridades alemãs, que o indeferiram, nos estritos termos que decorrem do probatório; e, tendo as autoridades alemãs aceitado o pedido de retoma a cargo que lhes fora efetuado pelas autoridades nacionais, ficaram as autoridades alemãs responsáveis pela retoma do Requerente e pela análise do respetivo pedido de asilo, nos termos dos arts. 18.º, n.º 1, alínea d), 23.º e 25.º, do Regulamento. 17) Impondo-se, pois, neste caso, às autoridades nacionais, tal como veio a suceder através do ato impugnado, e como decorre do disposto no art. 37.º, n.ºs 1 e 2, da Lei do Asilo, proferir decisão de inadmissibilidade do pedido, nos termos do disposto nos arts. 19.º-A, nº 1, alínea a), e 20.º, do mesmo diploma legal.
18) O que significa que, por força do disposto no art. 19.º-A, n.ºs 1, alínea a), e n.º 2, da Lei do Asilo, se prescinde da análise das condições a preencher para beneficiar do estatuto de proteção internacional, as quais só podem ser apreciadas pela Alemanha e, como tal, a análise de mérito do pedido só poderá ser efetuada e concluída na Alemanha; 19) Pois que, nos termos do disposto no art. 3.º, n.º 1, do citado Regulamento, os pedidos de asilo são analisados por um único Estado-membro, que será aquele que os critérios enunciados no capítulo III designarem como responsável. 20) Desta feita, e a nosso ver, será à Alemanha que, no caso, e no âmbito da apreciação do mérito do pedido de proteção internacional do Requerente, caberá apreciar, à luz o princípio do non-refoulement (v.g. o art. 33.º da Convenção do Estatuto dos Refugiados de 1951) a questão do alegado risco – a que alude na conclusão XII do recurso – “de o mesmo vir a ser sujeito a ofensas, atos de perseguição ou limitações na sua liberdade e direitos e humanos, sem garantia de proteção das autoridades” no .... 21) Em consonância, aliás, com a jurisprudência, que atualmente é largamente maioritária, do STA e do TCAS, e bem assim com aquela que vem sendo emanada pelo próprio TJUE. 22) Nos termos que melhor explicitámos no parecer que apresentámos nos autos, que aqui damos por integralmente reproduzido. TERMOS EM QUE, Se requer que o presente Recurso de Revista seja admitido, nos termos do disposto no art. 150.º, do CPTA; e que Sendo-lhe concedido provimento, seja revogado o Acórdão recorrido e substituído por outro que negue provimento ao recurso interposto pelo Autor, mantendo integralmente a sentença da 1ª instância. ASSIM, farão V. Exas., como sempre, JUSTIÇA 5. O requerente AA apresentou contra-alegações, que rematou com as seguintes conclusões: I. Foi o presente Recurso de Revista interposto pelo Ministério Público, ao abrigo do art. 150.º do CPTA, por sustentar que a questão patente nos autos consubstancia uma questão de relevância social de importância fundamental, e por igualmente se verificar uma clara necessidade de uma melhor aplicação do direito à factualidade provada. II. Não obstante o aqui Recorrido discordar integralmente do conteúdo jurídico-material do recurso interposto pelo MP, não pode deixar de manifestar a sua concordância, apenas, com o enquadramento da sua questão no âmbito da relevância jurídica ou social, bem como com a necessidade de pronúncia por parte do Supremo Tribunal Administrativo para melhor aplicação do direito em futuros casos semelhantes, para proteção e salvaguarda de outros requerentes de pedido de proteção internacional em Portugal.
III. No demais, salvo o devido respeito, entende o Recorrido que não assiste qualquer razão ao MP, sustentando na íntegra o proferido em sede de Decisão Sumária e, posteriormente, em Acórdão do Venerando Coletivo do TCAS. IV. Quanto à situação no País de Origem do aqui Recorrido, conforme é facto público e notório, o ... é consabidamente um país teocrático no qual direitos, liberdades e garantias dos cidadãos são reiteradamente retirados ou violados, em que o respeito à Vida, à liberdade de pensamento, expressão e religião são completamente ignorados e desconsiderados, encontrando-se os cidadãos potencialmente sujeitos a execução pública ou condenação à morte, não sendo, assim, o País ideal para um cidadão convertido ao Catolicismo regressar, quando a religião maioritariamente professada é o Islamismo, como parece por demais evidente. V. Ainda mais gravoso é quando se constata que estamos perante um País cuja tendência, tem sido, infelizmente, pelo reforço da repressão e do agravamento das condições de vida da população, são circunstâncias que não existiam (à escala atual) em 2015, aquando da apresentação pelo aqui Recorrido do primeiro pedido de proteção internacional junto das autoridades alemãs, ou, pelo menos, não com as agravantes atuais. VI. Este enquadramento, efetuado em sede de Petição Inicial e Alegações de Recurso, foi igualmente o entendimento da Decisão Sumária e do Acórdão do Venerando Coletivo do TCAS proferidos, para os quais, no demais, remetemos, por manifesta concordância. VII. Quanto à situação do Recorrido durante o período no qual permaneceu na Alemanha, remete-se, por facilidade, para o aludido em sede de Petição Inicial e, posteriormente, em sede de alegações de Recurso interposto junto do TCAS, não se podendo, todavia, não referir que é manifestamente evidente o desentendimento entre as entidades públicas e judiciais, por um lado, e os Requerentes de proteção internacional, por outro: os segundos alegam que nos Países onde permaneceram, sofreram condições degradantes e humilhantes, sobretudo quanto a habitação, medicamentos e alimentação, e as primeiras, escudam-se, à partida, no princípio da confiança mútua entre os Estados-Membros para rejeitar de forma imediata e sem necessidade de maior fundamentação ou averiguação, essa imputação. VIII. No que concerne à apresentação pelo Recorrido do pedido de Proteção Internacional em Portugal, permanece-se o MP, salvo o devido respeito, em manifesto erro, uma vez que o argumento por este aduzido já foi duas vezes rebatido, quanto à relevância que pretende conferir ao facto de o Recorrido não ter qualificado o pedido que formulou em Portugal como pedido subsequente. IX. Ora, o Recorrido apresentou um pedido de proteção internacional em Portugal, em momento posterior a ter rececionado uma decisão definitiva por parte das autoridades alemãs, de indeferimento do pedido naquela sede apresentado, devendo-se assim considerar como um pedido subsequente, cabendo ao SEF qualificá-lo como tal, e não ao Recorrido. X. No demais, por economia processual e motivo de total concordância, remete-se para o sustentado em sede de Acórdão proferido pelo Venerando Coletivo do TCAS. XI. Sempre se dirá, que ao abrigo das disposições legais e dos procedimentos constantes do Manual do ACNUR, o SEF tinha obrigação de conhecer a específica situação do Recorrido perante o seu País do Origem e a consequência direta e imediata da sua retoma a cargo para a Alemanha – ser emitida ordem de expulsão para o ... (como de resto já foi demonstrado que é efetivamente essa a intenção daquele Estado-Membro).
XII. Em síntese, o pedido de proteção internacional apresentado em 2022 às autoridades portuguesas, por um cidadão do ..., que já tinha apresentado um outro às autoridades alemãs, em 2015, já indeferido, o que motivou a decisão de retoma a cargo para Alemanha, não obstante os motivos invocando serem idênticos (a religião professada pelo Recorrido), atendendo à situação geopolítica atual do ..., exige e justifica renovada ponderação do seu pedido, perante o notório agravamento da situação de conflito que se vive naquele seu país de origem, particularmente após setembro de 2022, na sequência da morte de BB, que motivou, entre outras situações, violentos protestos contra o governo e o sistema teocrático do ..., devendo o mesmo ser qualificado como consubstanciando um pedido de proteção internacional subsequente, para o efeito de se proceder à sua instrução enquanto tal, ao invés de ser proferida, como foi, uma decisão de inadmissibilidade. XIII. Por tudo o exposto, e salvo o devido respeito, não merece colhimento o sustentado pelo Ministério Público, devendo, outrossim, confirmar-se integralmente o teor do Acórdão do Venerando TCAS, ora recorrido. Nestes termos, e nos demais de Direito, sempre com o douto suprimento de V. Exas, deve o presente recurso de REVISTA ser julgado improcedente, confirmando-se integralmente o Acórdão recorrido. 7. O recurso foi admitido por Acórdão deste STA de 28 de Julho de 2023 e que se transcreve na parte que interessa: “(…) O TAC de Lisboa considerou, em síntese, que: “não resulta da factualidade dada como provada que o Requerente tivesse formulado junto da Entidade Requerida um pedido de proteção internacional subsequente, por dispor de novos meios de prova ou por se terem alterado as circunstâncias com base nas quais formulou o seu pedido inicial, cessando os motivos que fundamentaram a decisão de inadmissibilidade ou de recusa do pedido de proteção internacional (cf. o artigo 33°, da Lei 27/2008), limitando-se, antes, a formular um novo pedido de proteção, porque o seu pedido de asilo inicial apresentado na Alemanha foi recusado (cf. ponto «VIII. Pedidos de proteção internacional anteriores» da informação dada como provada na alínea C) dos factos provados)”. Concluindo que: ‘Donde, não resultando quaisquer elementos do processo administrativo, mormente, das declarações prestadas pelo próprio Requerente que indicassem ou indiciassem a existência de motivos válidos que levassem o Requerente a crer que existam falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes na Alemanha, que implicassem o risco de tratamento desumano ou degradante, salvo quando apresentou oposição ao projeto de decisão de não atribuição da proteção internacional, mas que se reduz a alegações vagas e genéricas, sem indicar situações concretas ou juntar indícios probatórios que sustentasse o alegado (...) nada mais era exigido à Entidade Requerida, designadamente, o dever de averiguação sobre a eventual existência de tais falhas a não ser decidir pela inadmissibilidade do pedido e, por conseguinte pela formulação do pedido de retoma a cargo à Alemanha, nos termos do disposto no artigo 19.°-A, n.° 1, alínea a) e do artigo 37.° da lei n.° 27/2008, não se verificando assim, qualquer défice instrutório que possa ser assacado à decisão impugnada”. O TCA Sul confirmando a decisão sumária proferida, considerou, por sua vez, que analisado o caso à luz do art. 33.° da Lei do Asilo, se devia considerar que no caso sub judice se deveria admitir a apresentação de pedido de protecção internacional subsequente, como tal devendo ser configurado o pedido do Requerente, por preencher os requisitos necessários para o efeito.
O Recorrente defende que a questão de saber se o pedido de protecção internacional apresentado pelo Requerente deve, ou não, ser considerado como pedido subsequente a que alude o art. 33.° da Lei do Asilo, foi incorrectamente apreciado pelo acórdão recorrido (ao confirmar anterior decisão sumária). E que no caso apenas se impunha às autoridades nacionais, tal como veio a suceder através do acto impugnado, e como decorre do disposto no art. 37.°, n.°s 1 e 2 da Lei do Asilo, proferir decisão de inadmissibilidade do pedido, nos termos do disposto no art. 19-A, n.° 1, alínea a) e 20.°, do mesmo diploma legal, ou seja, que “se prescinde da análise das condições a preencher para beneficiar do estatuto de proteção internacional, as quais só podem ser apreciadas pela Alemanha”, sendo nesse país que deverá proceder-se à análise do mérito do pedido, face ao que dispõe o art. 3.°, n.° 1 do Regulamento (UE) n.° 604/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26.06. Como se vê as instâncias decidiram a questão de forma e com fundamentação totalmente dissonante. Ora, a questão tal como foi decidida pelo TAC está de acordo com a jurisprudência deste Supremo (cfr. os diversos acórdãos que indica, bem como os do TCA Sul. Já a solução do acórdão recorrido, ao condenar o recorrido a admitir o pedido de protecção internacional formulado pelo requerente, como pedido subsequente, ao abrigo do art. 19.º-A, n.° 1, alínea e), a contrario, e art. 33.º, ambos da Lei do Asilo, não é isenta de dúvidas. Assim, por a questão revestir inegável relevância jurídica e social, sendo de todo o interesse que este STA sobre ela se debruce, até para uma estabilização da jurisprudência nesta matéria, deve admitir-se a revista. 4. Decisão Pelo exposto, acordam em admitir a revista. Sem custas.” Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 1. De facto Na decisão recorrida foi dada como assente a seguinte matéria de facto: A. Em 18.7.2022, o Requerente apresentou na Entidade Requerida, mais concretamente, no Gabinete de Asilo e Refugiados, um pedido de proteção internacional, dando origem ao processo n.° 1223/2022 (cf. fls. 1 e 2 do processo administrativo a fls. 56/128 dos autos SITAF e cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
B. Na sequência do pedido referido na alínea anterior, a Entidade Requerida procedeu à recolha de impressões digitais do Requerente, tendo rececionado três acertos com o «Case ID DE1160405NUR00954 e DE1152117ROS00010», inseridos pela Alemanha e «Case ID AT1152059578-10734407» inserido pela Áustria (cf. fls. 50 do processo administrativo a fls. 56/128 dos autos SITAF e cujo teor se dá por integralmente reproduzido); C. Em 18.7.2022, no âmbito do pedido de proteção internacional referido na alínea A), o Requerente prestou declarações, mediante realização de entrevista, de que consta: «(...) O requerente foi questionado sobre se tem perguntas quanto ao procedimento descrito: Não. Percebeu o procedimento que lhe foi descrito? Sim. Autoriza que seja comunicada ao Conselho Português para os Refugiados, de acordo com o previsto no n.° 5, do artigo 20°2, da Lei n.° 27/08 de 30.06, com as alterações introduzidas pela Lei n.° 26/14 de 05.05, as decisões que vierem a ser proferidas no seu processo? Sim. Está em condições para realizar a entrevista? Sim. (...) IV. Membros da família e familiares, beneficiários ou requerentes de protecção internacional em Portugal ou num Estado Membro da União Europeia ou na Noruega, Suíça, Islândia ou Liechtenstein Não tenho família na europa. [IMAGEM] (...) Dá o seu consentimento, quando tal seja necessário, para que seja solicitado a outro Estado Membro os motivos invocados no pedido e respetiva decisão, de acordo com o n.° 3 do artigo 34°, do Regulamento (...) acima citado? Não. VII. Entrada e/ou estadia Data de saída do país de nacionalidade/origem?
Saí do ... em 2015. Saiu sozinho ou acompanhado? Sozinho. Documentos com que viajou. Viajei com o meu passaporte e com o Certificado de nascimento (está na Alemanha). Qual o percurso efetuado desde o país de origem até chegar a Portugal? Saí do ... fui para a Turquia. Viajei de avião com o meu passaporte. Para entrar na Turquia não é necessário visto. Da Turquia segui de barco para a Grécia. Na Grécia viajei de comboio para a Macedónia e daí segui para a Sérvia. Dali segui por terra para a Croácia. Segui dali para a Áustria depois entrei na Alemanha. Na Alemanha, em Nuremberga, fiz o meu pedido de asilo. Depois de um ano recebi uma resposta negativa. Não fiz recurso. Estive sempre no campo e como estava cansado fui para outros países. A 20.02.2020 saí da Alemanha fui para Itália, fui viver para Roma. Em Roma trabalhei, mas não pedi asilo. Estive lá cerca de oito meses. Encontrei uma pessoa do Paquistão em Itália e comprei um passaporte da Áustria e fui para Madrid. No aeroporto de Madrid descobriram que o passaporte era falso. Estava a tentar viajar para os EUA. Fiquei três dias no aeroporto (era fim de semana) depois a polícia deu-me um papel onde diziam que eu tinha uma semana para deixar o país. Eu fui então para França, Paris. Estive lá cerca de seis meses, não pedi asilo. Estive lá a trabalhar. Voltei a Itália por quatro meses e depois disso vim para Portugal. Viajei de autocarro e comboio. Demorei cerca de duas semanas a chegar a Portugal. Cheguei a Lisboa no dia 17.07.2022. Em que data chegou a Portugal? Cheguei no dia 17.07.2022. Com que documentos entrou em Portugal? Não tenho documentos. Regressou ao seu país de origem? Não. É titular de um título de residência na União Europeia? Não. Onde permaneceu nos últimos 5 meses anteriores ao pedido de proteção? Estava em Itália em Roma.
Pode apresentar provas documentais sobre a estadia/percurso que refere? Não tenho documentos. VIII. Pedidos de proteção internacional anteriores Alguma vez pediu proteção internacional num país da União Europeia (e Islândia, Suíça, Noruega ou Liechtenstein) ou facultou as suas impressões digitais para registo? Em caso afirmativo, onde? Sim. Pedi asilo na Alemanha e Áustria. O seu pedido encontra-se em análise? Não. O seu pedido foi recusado? Sim. Na Alemanha. Foi afastado para o país da sua nacionalidade ou origem? Não. Eles queriam mandar-me de volta mas eu saí do país. (...) Regressou voluntariamente ao país da sua nacionalidade, de origem ou outro país terceiro? Não. (...) I. Vulnerabilidade Está de boa saúde? Sim (...) Tem problemas de saúde? (...) Não. (...) II. Porque motivo solicita proteção internacional?
Por causa da minha religião eu sou cristão e isso é um problema grave no .... III. Pretende acrescentar alguma informação? Não (...)» (cf. fls. 22 a 28 do processo administrativo a fls. 60/128 dos autos SITAF e cujo teor se dá por integralmente reproduzido); D. Em 1.8.2022, os serviços da Entidade Requerida elaboraram projeto de decisão, de que consta: «(...) Face aos elementos acima enunciados e de acordo com os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional estabelecidos peio Regulamento de Dublin, a Alemanha é o Estado-Membro responsável peia análise do pedido de proteção internacional Nestes termos, notifica-se que o sentido provável da proposta de Decisão a ser proferida será de inadmissibilidade do pedido de proteção internacional apresentado ao Estado português, de acordo com o previsto no artigo 19.º-A, n.° 1, alínea a), da Lei 27/2008, de 30.06, na sua atual redação, e consequente transferência para Alemanha. (...)» (cf. fls. 31 do processo administrativo a fls. 56/128 dos autos SITAF e cujo teor se dá por integralmente reproduzido); E. Em 1.8.2022, o Requerente tomou conhecimento do projeto de decisão referido na alínea anterior (cf. fls. 31 do processo administrativo a fls. 56/128 dos autos SITAF e cujo teor se dá por integralmente reproduzido); F. Em 8.8.2022, o Requerente apresentou à Entidade requerida pronúncia relativamente ao projeto de decisão referido na alínea anterior, de que consta: «a) Na resposta a "Registos EURODAC (Página 5 da Entrevista/Transcrição), o requerente clarifica apenas permaneceu uma semana na Alemanha em 2015; b) Em "Documentos com que viajou?" (Página 5 da Entrevista/Transcrição), o requerente adita e acrescenta que o seu passaporte caiu no Mar Negro durante a travessia; c) A sua certidão de nascimento encontra-se na Alemanha; d) Na questão "Foi afastado para o país da sua nacionalidade ou origem?" (Página 5 e 6 da Entrevista/Transcrição), o requerente clarifica que a Alemanha estabeleceu um programa em que quem disponibilizasse o passaporte, eles prometiam trabalho; e) Contudo, as pessoas que disponibilizaram o passaporte foram surpreendidas durante a madrugada com a polícia, iniciando a execução da deportação; f) O requerente não disponibilizou o passaporte, pois já o tinha perdido; g) No concernente ao sentido provável de decisão de inadmissibilidade e consequente transferência para Alemanha, o requerente esclarece neste Estado-Membro, durante a pendência do seu procedimento de asilo a sua vida esteve em suspenso;
h) O requerente apenas podia permanecer no campo de refugiados sobrelotado, sem poder trabalhar; i) As condições do campo de refugiados impactaram, de forma negativa, a saúde mental do requerente; j) Ao longo de três anos aguardou, com ansiedade, por uma reavaliação do seu pedido de asilo na Alemanha, sem sucesso; k) No âmbito do apoio social, em caso de transferência, o requerente sabe que voltará para o campo de refugiados, onde as condições são precárias; l) Em caso de transferência para a Alemanha, o requerente teme que as autoridades alemãs iniciem um processo de deportação para o ...; m) Se o requerente regressar ao ..., será exposto à perseguição e morte, devido à sua religião» (cf. fls. 32 a 35 do processo administrativo a fls. 56/128 dos autos SITAF e cujo teor se dá por integralmente reproduzido); G. Em 10.8.2022, a Entidade Requerida apresentou um pedido de tomada a cargo às autoridades alemãs, dando origem ao processo n.° 00918/22 (cf. fls. 36/41 do processo administrativo a fls. 56/128 dos autos SITAF e cujo teor se dá por integralmente reproduzido); H. Em 18.8.2022, as autoridades alemãs aceitaram o pedido referido na alínea anterior (cf. fls. 44/45 do processo administrativo a fls. 56/128 dos autos SITAF e cujo teor se dá por integralmente reproduzido); I. Em 22.8.2022, o Gabinete de Asilo e Refugiados do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras da Entidade requerida, elaborou a «informação n.° ...22», de que consta: 9. Analisadas as alegações (cf. folhas 34 e 35), verifica-se que o requerente não apresenta matéria de facto relevante para pôr em causa a aplicação no caso em apreço dos critérios enunciados no Capítulo III do Regulamento (UE) N.º 604/2013 do PE e do Conselho de 26 de junho e consequente transferência para a Alemanha. Senão vejamos, 10. As alegações apresentadas pelo requerente incidem sobre alguns esclarecimentos sobre as declarações prestadas, nomeadamente sobre: registos eurodac; documentos com que viajou; se foi afastado para o país de origem; o decurso do seu processo de proteção internacional na Alemanha e o seu receio de ser deportado para o país de origem. 11. A circunstância de o seu processo ter chegado a uma conclusão definitiva na Alemanha, não invalida o facto de que o pedido de proteção internacional do requerente ter sido apresentado perante as autoridades daquele país, devendo, portanto, ser a Alemanha a analisar o mérito do mesmo. Aliás,
12. O critério que determina a decisão de inadmissibilidade do seu pedido e consequente transferência para a Alemanha é precisamente o constante do artigo 18.º, n.º 1, d) do Regulamento (UE) N.º 604/2013 do PE e do Conselho de 26 de junho, relevando apenas o facto de o requerente ter apresentado outro pedido de proteção internacional junto da Alemanha e de este ter sido indeferido por aquele país. 13. Pelo que a análise de mérito do pedido deverá ser concluída na Alemanha, determinando os critérios enunciados no Capítulo III do Regulamento (UE) N.9 604/2013 do PE e do Conselho de 26 de junho que este é o país responsável pela mesma. 14. Atendendo a que a Alemanha se rege pelos mesmos princípios internacionais orientadores e normas europeias que Portugal, e que é à Alemanha que cabe a análise de mérito do presente caso, devemos considerar a situação em apreço devidamente analisada à luz do princípio do non refoulement. 15. Acresce ainda que a Alemanha garante a proteção de pessoas vulneráveis, de acordo com a Diretiva 2013/33/UE do PE e do Conselho de 26 de junho de 2013, que estabelece normas em matéria de acolhimento dos requerentes de proteção internacional nos seus artigos 172.º, n.º 2 e 212.º e ss., encontrando-se devidamente transposta para a ordem interna, pelo que o apoio médico necessário se encontra garantido naquele país. (...) 17. Verifica-se que os elementos apresentados pelo requerente não obstam à aplicação dos critérios enunciados no Capítulo III do Regulamento (UE) N.°s 604/2013 do PE e do Conselho de 26 de junho e consequente transferência para a Alemanha, nem consubstanciam uma probabilidade séria do mesmo, face à sua situação concreta, sofrer um risco de tratamento desumano ou degradante, na aceção do artigo 49 da CDFUE, caso seja transferido para a Alemanha, nem que ocorram quaisquer circunstâncias pessoais especiais, que o tornem especialmente vulnerável, na aceção que tem vindo a ser concretizada pela jurisprudência do TJUE, a qual tem sido particularmente exigente na aplicação do §2 do nº 2 do artigo 39 do Regulamento Dublin III. (...) II. FUNDAMENTOS DE DIREITO (...) 24. Tendo outro Estado tomado a decisão de aceitação da retoma a cargo do requerente de proteção (…), determinando a sua competência para apreciação e decisão, e não tendo o requerente invocado fatos concretos que possam conduzir a decisão diferente, impõe-se ao Estado português a tomada de decisão de transferência do requerente para a Alemanha. Pelo exposto, e tendo em consideração que os pedidos são analisados por um único Estado, que será aquele que os critérios enunciados no Capítulo UI do Regulamento (UE) N. ° 604/2013 do PE e do Conselho de 26 de junho designarem como responsável, propõe-se que o pedido seja considerado inadmissível, uma vez que a Alemanha é, no caso em apreço, o Estado responsável pela retoma a cargo, ao abrigo do artigo 18° N° 1 d) do Regulamento (UE) N.º 604/2013 do PE e do Conselho de 26 de junho (cf. fls. 50/56 do processo administrativo a fls. 56/128 dos autos SITAF e cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
J. Em data que não se consegue precisar, sobre a informação referida na alínea anterior, foi proferido despacho pelo Diretor Nacional Adjunto do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, de que se extrai: «PROCESSO N.° 00918.22PT De acordo com o disposto na alínea a) do n.° 1, do artigo 19.º- A e no n.° 2 do artigo 37.°, ambos da Lei n.° 27/08, de 30 de junho, alterada pela Lei n.° 26/2014 de 05 de maio, com base na informação n.° ...22 do Gabinete de Asilo e Refugiados do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, considero o pedido de protecção internacional apresentado peio cidadão que se identificou como AA, nacional do ..., inadmissível. Proceda-se à notificação do cidadão nos termos do artigo 37.°, n.°3, da Lei n.° 27/08 de 30 de junho (...) e à sua transferência, nos termos do artigo 38.° do mesmo diploma, para a Alemanha, Estado Membro responsável pela análise do pedido de protecção internacional nos termos do Regulamento (UE) 604/2013 do PE e do Conselho, de 26 de junho» (cf. fls. 57 do processo administrativo a fls. 56/128 dos autos SITAF e cujo teor se dá por integralmente reproduzido); K. Em 18.10.2022, o Requerente tomou conhecimento da decisão referida na anterior e da informação mencionada na alínea I) (cf. fls. 50/56 do processo administrativo a fls. 56/128 dos autos SITAF e cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 2. De Direito A questão que vem suscitada no âmbito da presente revista prende-se, no essencial, com saber se existe ou não erro de julgamento do acórdão recorrido na qualificação que faz do pedido apresentado pelo Requerente em Portugal como um pedido subsequente, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 33.º da Lei do Asilo (Lei n.º 27/2008, de 30 de Junho, na redacção vigente à data em que o pedido é formulado, ou seja, em 18.7.2022). A Entidade Demandada considerou que o caso se subsumia ao disposto nos artigos 19.º-A, n.º 1, alínea a) e 37.º, n.º 2 da Lei do Asilo, e que o pedido era inadmissível, uma vez que, à luz das normas europeias [Regulamento (UE) 604/2013], o Estado Membro responsável pela análise do pedido de protecção internacional era a Alemanha, onde o mesmo apresentara, em momento anterior (em 2015), um pedido de protecção internacional, que fora indeferido, como resultava inequivocamente das informações coligidas no processo administrativo. Assim, cabia à Alemanha, na qualidade de “Estado-Membro responsável” [artigo 18.º, n.º 1, alínea d), do Regulamento (UE) n° 604/2013], a retoma a cargo do Requerente, nos termos do disposto nos artigos 23.º, 24.º, 25.º e 29.º do referido Regulamento (UE) n° 604/2013. Esta solução só não estaria correcta se se considerasse que o pedido formulado em Portugal não constituía o mesmo pedido formulado perante outro Estado-Membro, mas sim um pedido subsequente (pedido assente em factos novos), o qual imporia a adopção de uma nova decisão. A primeira instância considerou que “[…] não resultava da factualidade dada como provada que o Requerente tivesse formulado junto da Entidade Requerida um pedido de proteção internacional subsequente, por dispor de novos meios de prova ou por se terem alterado as circunstâncias com base nas quais formulou o seu pedido inicial, cessando os motivos que
fundamentaram a decisão de inadmissibilidade ou de recusa do pedido de proteção internacional (cf. o artigo 33.º, da Lei 27/2008) […]”. Já o acórdão recorrido, sem alterar a factualidade, considerou que “[…] é nosso entendimento que o Requerente, ora Recorrente, invocou, de facto, novos elementos, que lhe permitem beneficiar de proteção internacional, designadamente, na modalidade de proteção subsidiária – cfr. factos que alegou sobre a situação atual que se vive no ... e sobre o invocado programa das autoridades Alemãs para quem disponibilizasse o passaporte, com promessa trabalho, sendo que, disse também, que as pessoas que o fizeram foram surpreendidas durante a madrugada com a polícia, iniciando a execução da deportação – cfr., designadamente, alínea F) da matéria de facto supra - que deverão ser atendidos e reapreciados face ao decurso de tempo, longo, que mediou entre a apresentação do primeiro pedido de proteção internacional junto das autoridades alemãs – em 2015, objeto de decisão de indeferimento - cfr. alíneas B), C), G) e H) da matéria de facto supra – e o atual – apresentado que foi em 2022, junto das autoridade portuguesas – cfr. alínea A) da matéria de facto supra […]”. Para a decisão recorrida, o Requerente invocou factos novos e cabia à Entidade Demandada verificar in casu os pressupostos respeitantes a um pedido de protecção internacional subsequente e fundamentar o respectivo deferimento ou indeferimento a partir dos novos factos “surgidos”, para depois determinar se tinham ou não deixado de se verificar os fundamentos em que se sustentava a anterior decisão de indeferimento do pedido do Requerente proferida pelo Estado Alemão. E o acórdão considerou, com base em relatórios internacionais sobre a situação no ..., que a situação naquele país se tinha alterado desde 2015 até 2022 e que tal modificação do “estado de coisas”, ainda que não tivesse sido expressa e claramente invocada pelo Requerente, constituía o “surgimento” de um facto novo para efeitos legais (de interpretação do disposto no artigo 33.º, n.º 1 da Lei do Asilo, que transpõe o disposto no artigo 40.º, n.ºs 2 e 3 da Directiva 2013/32). De acordo com esta interpretação, o pedido formulado perante o SEF deveria ter sido qualificado como um pedido de protecção internacional subsequente e teria de ser instruído e decidido como tal, não podendo aplicar-se a regra do artigo 19.º-A, n.º 1, alínea a) e 37.º, n.º 2, da Lei do Asilo. Em nosso entender, o requerimento formulado pelo Requerente não assenta em factos novos, uma vez que ele se limita a repetir os factos que já tinha afirmado perante as entidades alemãs e não faz qualquer alusão expressa a alterações entretanto verificadas no contexto do país de origem, por isso, não pode qualificar-se como um pedido assente no “surgimento” de factos novos e, consequentemente, não consubstancia um pedido subsequente. Acresce que se concorda com a decisão recorrida quanto ao facto de a qualificação do pedido como subsequente não poder ser exigido ao Requerente, mas não quanto a uma eventual desnecessidade de que este faça alusão expressa à alteração do contexto. Esse é um ónus do Requerente que não pode ser suprido por uma intervenção oficiosa dos serviços da Entidade Requerida. Com efeito, não cabe à Entidade Requerida a obrigação de oficiosamente proceder à verificação do “surgimento” de alteração das condições no país de origem, sem que tais alterações sejam invocadas pelo Requerente. Uma tal solução não tem acolhimento nem na letra do artigo 33.º, n.º 1 da Lei do Asilo, nem na dos artigos 40.º, n.º 2 e 42.º, n.º 2 da Directiva 2013/32/UE, dos quais decorre que é uma obrigação do Requerente a fundamentação do pedido, incluindo do pedido subsequente com a indicação de novos factos e, da leitura do processo administrativo, tal como resulta do ponto C da matéria de facto assente, inexiste qualquer indicação respeitante ao surgimento de factos novos [v. 1.2.3.
do Guia Prático sobre pedidos subsequentes, Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo (EASO), Dezembro de 2021]. No mesmo sentido (de que invocação de “factos novos” é um ónus do Requerente), o acórdão do TJUE de 09.09.2021, exarado no proc. C-18/20, ao interpretar o âmbito da obrigação de apreciação preliminar da viabilidade de um pedido subsequente previsto no artigo 40.º, n.º 2 da Directiva 2013/32/UE concluiu que o mesmo se há-de fazer em conformidade com o teor do considerando 36 da referida Directiva, onde se pode ler que: “Caso um requerente apresente um pedido subsequente sem aduzir novos argumentos ou elementos de prova, seria desproporcionado obrigar os Estados-Membros a empreenderem um novo procedimento completo de apreciação. Em tais casos, os Estados-Membros deverão ter a possibilidade de considerar o pedido não admissível, segundo o princípio do caso julgado”. Nesse contexto, o TJUE afirma, com interesse para a decisão que aqui cumpre formular, o seguinte: “[…] importa recordar que o procedimento de verificação da admissibilidade de um pedido subsequente visa, como resulta do considerando 36 da Diretiva 2013/32, permitir aos Estados-Membros declarar inadmissível qualquer pedido subsequente apresentado na falta de qualquer novo elemento ou prova, a fim de respeitar o princípio da autoridade de caso julgado de uma decisão anterior […]” e ainda “[…] Daqui resulta que a análise da questão de saber se um pedido subsequente se baseia em novos elementos ou provas relativos à apreciação que visa determinar se o requerente preenche as condições exigidas para beneficiar do estatuto de proteção internacional ao abrigo da Diretiva 2011/95 se deve limitar à verificação da existência, em apoio desse pedido, de elementos ou de provas que não foram apreciados no âmbito da decisão proferida sobre o pedido anterior e em relação aos quais essa decisão, revestida da autoridade de caso julgado, não pôde ser baseada […]” (§§ 41 e 42). De resto, remete para os §§ 50 e 51, do acórdão, também do TJUE proferido no processo C-921/19, de 1.06.2021, onde se pode ler o seguinte: “[…]Uma interpretação diferente do artigo 40.º, n.º 2, da Diretiva 2013/32, que implicaria que a autoridade responsável pela determinação procedesse, logo na fase de verificação da presença de novos elementos ou provas em apoio do pedido subsequente, a uma apreciação desses elementos e provas, além do facto de levar a uma confusão das diferentes fases do procedimento de apreciação desse pedido, iria contra o objetivo da Diretiva 2013/32 de assegurar uma apreciação tão rápida quanto possível dos pedidos de proteção internacional […]”. Resulta da jurisprudência do TJUE que a alusão à apresentação ou ao surgimento de novos elementos ou provas no âmbito de um pedido subsequente se refere, sempre, a elementos aduzidos pelos Requerentes da protecção internacional e não a elementos oficiosamente colhidos ou aduzidos ao procedimento pelas entidades responsáveis pela apreciação e decisão do pedido. O sentido da expressão surgimento é o de que esses elementos não têm de ter ocorrido após a presentação do primeiro pedido, mas têm e de ser invocados com carácter de novidade neste pedido subsequente. Ora, no caso dos autos, resulta provado, quer do pedido formulado perante as autoridades portuguesas (ponto C da matéria de facto assente), quer da audiência prévia (ponto F da matéria de facto assente), que o Requerente não aduziu qualquer referência a factos novos (surgidos posteriormente ou decorrentes da alteração das circunstâncias) quanto à sua condição pessoal perante o Estado ..., pelo que não existem elementos que pudessem permitir a qualificação do pedido como pedido subsequente, à luz do disposto no artigo 33.º da Lei do Asilo, mesmo a admitir-se que essa qualificação não tivesse de ser invocada expressamente.
Com efeito, resulta da lei que um tal pedido pressupõe, a apresentação e/ou a invocação pelo Requerente de factos ou circunstâncias novas (diferentes daquelas que tenham sido invocadas perante o primeiro Estado). Acresce que a Entidade Demandada nunca seria a entidade competente para a apreciação do eventual pedido de protecção subsequente atento o princípio europeu de que seja apenas um Estado-Membro a proceder à apreciação do pedido – o Estado-Membro Responsável” (artigos 7.º e 18.º, n.º 1, alínea d) do Regulamento n.º 604/2013). Com efeito, o disposto no n.º 7 do artigo 40.º da Directiva 2013/32/UE permite-nos concluir que a solução sempre seria a de promover a transferência do Requerente para o Estado-Membro responsável, através do processo de retoma a cargo, conjuntamente com o pedido subsequente, que ali teria de ser apreciado. Com efeito, à luz do regime do Regulamento (UE) n.º 604/2013, a Entidade Demandada só poderia ser responsável por apreciar o pedido se não houvesse retoma a cargo ou se esta decisão fosse objecto de recurso, o que não sucedeu aqui. Nestes termos, o decidido no acórdão recorrido não se pode manter. III - Decisão Face ao exposto, acordam os juízes que compõem este Tribunal em conceder provimento ao recurso, revogar o acórdão recorrido e manter a decisão do TAC de Lisboa. Sem custas Lisboa, 9 de Novembro de 2023. - Suzana Maria Calvo Loureiro Tavares da Silva (relatora) – Maria do Céu Dias Rosa das Neves - Cláudio Ramos Monteiro, votei vencido, por entender que dos autos resulta que o Requerente alegou factos novos suficientes para justificar o seu pedido como um pedido de proteção internacional subsequente. Acresce que, tendo o Requerente alegado que tem pendente, na Alemanha, uma ordem de expulsão para o …, o Estado Português podia, e devia, à luz do artigo 17º, nº 1 do Regulamento de Dublin, decidir analisar o pedido, tendo em consideração, entre outros, o princípio do non refoulement.