Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 0314/19.6BEFUN

2023-11-09 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 0314/19.6BEFUN Rel. FONSECA DA PAZ

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Administrativo - Acórdão n.º 0314/19.6BEFUN
ACORDAM NA FORMAÇÃO DE APRECIAÇÃO PRELIMINAR DA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO:

Notificados do acórdão desta formação que não admitiu o recurso de revista que haviam interposto do acórdão do TCA-Sul de 25/5/2023, vieram os AA., ao abrigo dos artºs. 616.º, n.º 2, al. b) e 666.º, ambos do CPC, pedir a sua reforma, com o fundamento que existiam no processo documentos ou outros meios de prova plena que implicavam decisão diversa da proferida e que ele enfermava de contradição quando referia que o aludido acórdão do TCA-Sul não introduzira alterações à matéria de facto considerada pela sentença.

Decidindo.

Não sendo, nem podendo coincidir com um recurso, a reforma da decisão não pode servir para manifestar discordância do julgado, mas apenas para tentar suprir uma deficiência notória ou clara de que ela enferme. Sendo uma faculdade excepcional, ela deve conter-se nos apertados limites da expressão lapso manifesto, consubstanciando-se, assim, não em qualquer erro de julgamento mas em erro grosseiro.

Ora, no caso em apreço, não ocorre o pretenso lapso, dado que, como se afirmou, o acórdão objecto da revista manteve integralmente a factualidade dada por provada e por não provada na sentença, embora dela possam ter extraído conclusões distintas. É, aliás, elucidativo que o acórdão do TCA-Sul, ao apreciar a impugnação da matéria de facto, tenha concluído o seguinte: “termos em que improcede a impugnação da decisão relativa à matéria de facto, mantendo-se esta inalterada”.

Quanto à existência de documentos ou de outros meios de prova plena justificadores de decisão diversa não se vê quais serão quando os próprios reclamantes nem sequer especificam um que seja.

Assim, terá a reclamação que ser desatendida.

Pelo exposto, acordam em indeferir a reclamação.

Custas pelos reclamantes, com 1 UC de taxa de justiça (art.º 7.º, n.º 4, do RCP e tabela II anexa a este diploma).

Lisboa, 9 de Novembro de 2023. - Fonseca da Paz (relator) - Teresa de Sousa - José Veloso.