Acordam, em «apreciação preliminar», na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1. AA - autor desta acção administrativa «comum» - vem, invocando o artigo 150º do CPTA, interpor «recurso de revista» do acórdão do TCAN - de 21.04.2023, e complementado pelo acórdão, do mesmo tribunal, de 20.10.2023 - que decidiu conceder parcial provimento à apelação interposta pelo réu ESTADO PORTUGUÊS e, em conformidade, anulou a sentença do TAF de Aveiro - de 15.07.2022 - no segmento em que nela se condenou o réu a pagar ao autor, no prazo de 30 dias, a quantia relativa à pensão de invalidez que lhe é devida desde 04.04.1986 [data da 1ª JHI a que ele foi submetido], respeitando a sua patente de 2º sargento, e apurando, para o efeito, as diferenças de valores relativamente ao que lhe foi pago como furriel miliciano, acrescida de juros de mora até efectivo e integral pagamento, com fundamento em tratar-se de condenação ultra petitum, mantendo-a no demais, embora com fundamentação algo diferente. Alega que o «recurso de revista» deve ser admitido em nome da «necessidade de uma melhor aplicação do direito» e em nome da «relevância jurídica e social da questão». O aqui recorrido - ESTADO PORTUGUÊS - apresentou contra-alegações em que defende, além do mais, a não admissão da «revista» por falta dos indispensáveis pressupostos legais - artigo 150º, nº1, do CPTA. 2. Dispõe o nº1, do artigo 150º, do CPTA, que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Deste preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s, no uso dos poderes conferidos pelo artigo 149º do CPTA - conhecendo em segundo grau de jurisdição - não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar: i) Quando esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental; ou, ii) Quando o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito. 3. Da economia dos autos ressuma que o autor desta acção administrativa - então dita «comum» - demandou o ESTADO PORTUGUÊS tendo em vista «ser ressarcido» dos danos patrimoniais e não patrimoniais alegadamente decorrentes da conduta do MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL em todo o procedimento atinente à sua qualificação domo DFA - Deficiente das Forças Armadas - e na tramitação adoptada para o pagamento da pensão que lhe era devida a esse título na sequência da sentença do TAF de Sintra - processo 207/00 - em cuja execução acabou sendo qualificado como DFA. O TAF de Aveiro - que em 1ª instância apreciou a pretensão do autor - julgou improcedente a excepção da prescrição do direito indemnizatório, invocado pelo autor, e parcialmente procedente o seu pedido, condenando o ESTADO PORTUGUÊS a pagar ao autor - no prazo de 30 dias - a quantia relativa à pensão de invalidez que lhe é devida desde 04.04.1986 - data da «1ª JHI» a que ele foi submetido - respeitante à sua patente de 2º sargento, e apurando, para tal efeito, a diferença de valores com o que lhe foi pago enquanto furriel miliciano - acrescida de juros de mora até efectivo e integral pagamento -, e a pagar-lhe, ainda, a quantia de 7.500,00€ a título de danos não patrimoniais.
Jurisprudência
Processo 02986/11.0BELSB
O réu ESTADO PORTUGUÊS apelou para o TCAN assacando à sentença do TAF de Aveiro «nulidade» por omissão e por excesso de pronúncia, e «erro de julgamento de direito» por entender que a condenação no pagamento do «diferencial» da pensão de invalidez «extravasa o objecto da acção», e que a condenação em danos não patrimoniais, para além de não ser devida, procura dar satisfação a um direito que estava prescrito. E o tribunal de apelação, após apreciar cada uma das questões suscitadas pelo apelante, acabou concedendo parcial provimento ao recurso, e, assim, anulou a sentença do TAF de Aveiro no segmento em que condenou o réu a pagar ao autor, no prazo de 30 dias, a quantia relativa à pensão de invalidez que lhe é devida desde 04.04.1986 [data da 1ª JHI a que ele foi submetido], respeitando a patente de 2º sargento, e apurando, para o efeito, as diferenças de valores relativamente ao que lhe foi pago enquanto furriel miliciano, com juros de mora até efectivo pagamento, com fundamento em tratar-se de condenação ultra petitum, mantendo-a no demais com fundamentação parcialmente diferente. Subjaz à apreciação de mérito, realizada pelo tribunal de apelação, o entendimento de que o meio legal adequado - e único - ao dispor do autor para poder ver a Administração condenada nos termos em que a 1ª instância acabou por decidir - em parte, e em excesso de pronúncia - era a acção de «execução de sentença de anulação», de que não lançou mão, deixando caducar o direito de o fazer, sendo que esta caducidade o impede, agora, de usar a «acção administrativa indemnizatória» para tentar obter, por outra via, o que não reclamou pela via própria. O autor discorda do acórdão do tribunal de apelação, e dele pede revista, apontando-lhe nulidade por «ofensa a caso julgado» - invoca os artigos 619º, 628º, e 629º, nº2 alínea a), do CPC, ex vi artigo 1º do CPTA -, nulidade por «excesso de pronúncia» - artigo 615º, nº1 alínea d), do CPC, ex vi artigo 1º do CPTA -, desrespeito pelo princípio da igualdade - artigos 13º e 266º, nº2, da CRP - e, sobretudo, pelo direito a uma tutela jurisdicional efectiva - artigo 268º, nº4, da CRP. Compulsados os autos, importa apreciar «preliminar e sumariamente», como compete a esta Formação, se estão verificados os «pressupostos» de admissibilidade do recurso de revista - referidos no citado artigo 150º do CPTA - ou seja, se está em causa uma questão que «pela sua relevância jurídica ou social» assume «importância fundamental», ou se a sua apreciação por este Supremo Tribunal é «claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Ora, como vem sublinhando esta «Formação», a admissão da revista fundada na clara necessidade de uma melhor aplicação do direito prende-se com situações respeitantes a matérias relevantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente, ou, até, de forma contraditória, a exigir a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa como essencial para dissipar as dúvidas sobre o quadro legal que regula essa concreta situação, emergindo, destarte, a clara necessidade de uma melhor aplicação do direito com o significado de boa administração da justiça em sentido amplo e objectivo. E que a relevância jurídica fundamental se verifica quando se esteja - designadamente - perante questão jurídica de elevada complexidade, seja porque a respectiva solução envolve a aplicação conjugada de diversos regimes jurídicos, seja porque o seu tratamento tenha já suscitado dúvidas sérias na jurisprudência ou na doutrina. Por seu lado, a relevância social fundamental aponta para questão que apresente contornos indiciadores de que a respectiva solução pode corresponder a paradigma de apreciação de casos similares, ou que verse sobre matérias revestidas de particular repercussão na comunidade.
Não será tanto pela sua «relevância jurídica ou social» que esta pretensão de revista deverá ser por nós - Formação de Apreciação Preliminar - admitida. Efectivamente a revista das questões apresentadas pelo ora recorrente afunilam-se no seu próprio interesse, e não são virgens no âmbito da jurisprudência dos nossos tribunais, mesmo superiores. Todavia, o presente caso enreda-se numa matéria de facto complexa e em decisões de diversos tribunais, proferidas em diversas fases do «processo judicial», que dão azo às reclamações do ora recorrente, sobretudo quando invoca a ofensa de caso julgado e o excesso de pronúncia, que tornam a apreciação jurídica feita pelo acórdão recorrido, e bastante diferente da feita em 1ª instância, pouco consistente e a justificar a admissão do recurso para o órgão de cúpula da justiça administrativa, a fim de dissipar dúvidas, de natureza jurídica, sobre a mais correcta aplicação do direito à situação concreta. Também o entendimento que subjaz à apreciação de mérito, realizada no acórdão ora sob recurso, merece uma clarificação por parte do tribunal de revista, em nome da clareza e da certeza que deve ser apanágio das decisões judiciais. Importa, pois, quebrar neste caso a regra da excepcionalidade dos recursos de revista, e admitir o aqui interposto pelo autor da acção. Nestes termos, e de harmonia com o disposto no artigo 150º do CPTA, acordam os juízes desta formação em admitir a revista. Sem custas. Lisboa, 9 de Novembro de 2023. – José Veloso (relator) - Teresa de Sousa – Fonseca da Paz.