Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 02986/11.0BELSB

2023-11-09 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 02986/11.0BELSB Rel. JOSÉ VELOSO

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Administrativo - Acórdão n.º 02986/11.0BELSB
Acordam, em «apreciação preliminar», na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:

1. AA - autor desta acção administrativa «comum» - vem, invocando o artigo 150º do CPTA, interpor «recurso de revista» do acórdão do TCAN - de 21.04.2023, e complementado pelo acórdão, do mesmo tribunal, de 20.10.2023 - que decidiu conceder parcial provimento à apelação interposta pelo réu ESTADO PORTUGUÊS e, em conformidade, anulou a sentença do TAF de Aveiro - de 15.07.2022 - no segmento em que nela se condenou o réu a pagar ao autor, no prazo de 30 dias, a quantia relativa à pensão de invalidez que lhe é devida desde 04.04.1986 [data da 1ª JHI a que ele foi submetido], respeitando a sua patente de 2º sargento, e apurando, para o efeito, as diferenças de valores relativamente ao que lhe foi pago como furriel miliciano, acrescida de juros de mora até efectivo e integral pagamento, com fundamento em tratar-se de condenação ultra petitum, mantendo-a no demais, embora com fundamentação algo diferente. 
Alega que o «recurso de revista» deve ser admitido em nome da «necessidade de uma melhor aplicação do direito» e em nome da «relevância jurídica e social da questão».

O aqui recorrido - ESTADO PORTUGUÊS - apresentou contra-alegações em que defende, além do mais, a não admissão da «revista» por falta dos indispensáveis pressupostos legais - artigo 150º, nº1, do CPTA.

2. Dispõe o nº1, do artigo 150º, do CPTA, que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

Deste preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s, no uso dos poderes conferidos pelo artigo 149º do CPTA - conhecendo em segundo grau de jurisdição - não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar: i) Quando esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental; ou, ii) Quando o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.

3. Da economia dos autos ressuma que o autor desta acção administrativa - então dita «comum» - demandou o ESTADO PORTUGUÊS tendo em vista «ser ressarcido» dos danos patrimoniais e não patrimoniais alegadamente decorrentes da conduta do MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL em todo o procedimento atinente à sua qualificação domo DFA - Deficiente das Forças Armadas - e na tramitação adoptada para o pagamento da pensão que lhe era devida a esse título na sequência da sentença do TAF de Sintra - processo 207/00 - em cuja execução acabou sendo qualificado como DFA.

O TAF de Aveiro - que em 1ª instância apreciou a pretensão do autor - julgou improcedente a excepção da prescrição do direito indemnizatório, invocado pelo autor, e parcialmente procedente o seu pedido, condenando o ESTADO PORTUGUÊS a pagar ao autor - no prazo de 30 dias - a quantia relativa à pensão de invalidez que lhe é devida desde 04.04.1986 - data da «1ª JHI» a que ele foi submetido - respeitante à sua patente de 2º sargento, e apurando, para tal efeito, a diferença de valores com o que lhe foi pago enquanto furriel miliciano - acrescida de juros de mora até efectivo e integral pagamento -, e a pagar-lhe, ainda, a quantia de 7.500,00€ a título de danos não patrimoniais.
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O réu ESTADO PORTUGUÊS apelou para o TCAN assacando à sentença do TAF de Aveiro «nulidade» por omissão e por excesso de pronúncia, e «erro de julgamento de direito» por entender que a condenação no pagamento do «diferencial» da pensão de invalidez «extravasa o objecto da acção», e que a condenação em danos não patrimoniais, para além de não ser devida, procura dar satisfação a um direito que estava prescrito. E o tribunal de apelação, após apreciar cada uma das questões suscitadas pelo apelante, acabou concedendo parcial provimento ao recurso, e, assim, anulou a sentença do TAF de Aveiro no segmento em que condenou o réu a pagar ao autor, no prazo de 30 dias, a quantia relativa à pensão de invalidez que lhe é devida desde 04.04.1986 [data da 1ª JHI a que ele foi submetido], respeitando a patente de 2º sargento, e apurando, para o efeito, as diferenças de valores relativamente ao que lhe foi pago enquanto furriel miliciano, com juros de mora até efectivo pagamento, com fundamento em tratar-se de condenação ultra petitum, mantendo-a no demais com fundamentação parcialmente diferente.

Subjaz à apreciação de mérito, realizada pelo tribunal de apelação, o entendimento de que o meio legal adequado - e único - ao dispor do autor para poder ver a Administração condenada nos termos em que a 1ª instância acabou por decidir - em parte, e em excesso de pronúncia - era a acção de «execução de sentença de anulação», de que não lançou mão, deixando caducar o direito de o fazer, sendo que esta caducidade o impede, agora, de usar a «acção administrativa indemnizatória» para tentar obter, por outra via, o que não reclamou pela via própria.

O autor discorda do acórdão do tribunal de apelação, e dele pede revista, apontando-lhe nulidade por «ofensa a caso julgado» - invoca os artigos 619º, 628º, e 629º, nº2 alínea a), do CPC, ex vi artigo 1º do CPTA -, nulidade por «excesso de pronúncia» - artigo 615º, nº1 alínea d), do CPC, ex vi artigo 1º do CPTA -, desrespeito pelo princípio da igualdade - artigos 13º e 266º, nº2, da CRP - e, sobretudo, pelo direito a uma tutela jurisdicional efectiva - artigo 268º, nº4, da CRP.

Compulsados os autos, importa apreciar «preliminar e sumariamente», como compete a esta Formação, se estão verificados os «pressupostos» de admissibilidade do recurso de revista - referidos no citado artigo 150º do CPTA - ou seja, se está em causa uma questão que «pela sua relevância jurídica ou social» assume «importância fundamental», ou se a sua apreciação por este Supremo Tribunal é «claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

Ora, como vem sublinhando esta «Formação», a admissão da revista fundada na clara necessidade de uma melhor aplicação do direito prende-se com situações respeitantes a matérias relevantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente, ou, até, de forma contraditória, a exigir a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa como essencial para dissipar as dúvidas sobre o quadro legal que regula essa concreta situação, emergindo, destarte, a clara necessidade de uma melhor aplicação do direito com o significado de boa administração da justiça em sentido amplo e objectivo. E que a relevância jurídica fundamental se verifica quando se esteja - designadamente - perante questão jurídica de elevada complexidade, seja porque a respectiva solução envolve a aplicação conjugada de diversos regimes jurídicos, seja porque o seu tratamento tenha já suscitado dúvidas sérias na jurisprudência ou na doutrina. Por seu lado, a relevância social fundamental aponta para questão que apresente contornos indiciadores de que a respectiva solução pode corresponder a paradigma de apreciação de casos similares, ou que verse sobre matérias revestidas de particular repercussão na comunidade.
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Não será tanto pela sua «relevância jurídica ou social» que esta pretensão de revista deverá ser por nós - Formação de Apreciação Preliminar - admitida. Efectivamente a revista das questões apresentadas pelo ora recorrente afunilam-se no seu próprio interesse, e não são virgens no âmbito da jurisprudência dos nossos tribunais, mesmo superiores.

Todavia, o presente caso enreda-se numa matéria de facto complexa e em decisões de diversos tribunais, proferidas em diversas fases do «processo judicial», que dão azo às reclamações do ora recorrente, sobretudo quando invoca a ofensa de caso julgado e o excesso de pronúncia, que tornam a apreciação jurídica feita pelo acórdão recorrido, e bastante diferente da feita em 1ª instância, pouco consistente e a justificar a admissão do recurso para o órgão de cúpula da justiça administrativa, a fim de dissipar dúvidas, de natureza jurídica, sobre a mais correcta aplicação do direito à situação concreta.

Também o entendimento que subjaz à apreciação de mérito, realizada no acórdão ora sob recurso, merece uma clarificação por parte do tribunal de revista, em nome da clareza e da certeza que deve ser apanágio das decisões judiciais.

Importa, pois, quebrar neste caso a regra da excepcionalidade dos recursos de revista, e admitir o aqui interposto pelo autor da acção.

Nestes termos, e de harmonia com o disposto no artigo 150º do CPTA, acordam os juízes desta formação em admitir a revista.

Sem custas.

Lisboa, 9 de Novembro de 2023. – José Veloso (relator) - Teresa de Sousa – Fonseca da Paz.