Formação de Apreciação Preliminar Acordam no Supremo Tribunal Administrativo 1. Relatório A..., Unipessoal, Lda [sucedendo, por força de sentença de habilitação de cessionário, a B...] Recorrente nos autos, em recurso subordinado, interpõe revista para este Supremo Tribunal Administrativo, nos termos do art. 150º, nº 1 do CPTA, do acórdão do TCA Sul, proferido em 07.07.2021, que negou provimento ao recurso que interpôs da sentença do TAF de Sintra no segmento em que julgou improcedente o seu pedido de condenação do Réu Centro Hospitalar de Setúbal, EPE ao pagamento de procuradoria, incluindo custos e honorários de mandatário despendidos pela Recorrente com a sua representação judiciária. Invocou que a questão que pretende discutir na revista tem importância jurídica e social de relevância fundamental, sendo necessária uma melhor aplicação do direito. O Recorrido contra-alegou defendendo, desde logo, que o recurso de revista não é admissível. 2. Os Factos Os factos dados como provados constam do acórdão recorrido, dando-se aqui por reproduzidos. 3. O Direito O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”. Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos. A Autora apresentou, no Balcão Nacional de Injunções, requerimento injuntivo contra o Centro Hospitalar de Setúbal, EPE pedindo que este fosse notificado para lhe pagar a quantia de €365.618,38, sendo €302.948,83 de capital, €2.203,44 de juros de mora, €60.910,89 a título de valores de procuradoria condigna, incluindo todas as custas e todos os honorários que a Autora suporte com a representação judiciária, incluindo aqueles que pagar aos seus mandatários e de taxa de justiça paga: €153,00. Tendo sido apresentada oposição foram os autos remetidos para distribuição ao TAF de Sintra onde correram termos sob a forma de acção administrativa.
Jurisprudência
Processo 01352/17.9BESNT
O TAF na sentença que proferiu, em 18.06.2018, julgou a acção procedente. No entanto, embora tenha procedido à condenação do Réu em custas, não fez menção de condenação a procuradoria como peticionado. Referiu, nessa parte, que “Quanto às custas [que englobam a taxa de justiça] e à procuradoria condigna [que se podem prender com as custas de parte], entendemos que se trata de matéria decorrente da própria acção. Pelo que, indo adiante a condenação em custas, é matéria que fica para a fase de pagamento de custas, incluindo de parte, nos termos do RCP e da respetiva Portaria, pelo que nada mais aqui se entende haver agora a dirimir.”. O TCA Sul, para o qual a aqui Recorrente interpôs recurso subordinado, pelo acórdão recorrido confirmou o decidido em 1ª instância, nomeadamente, quanto a este pedido formulado pela Autora. Quanto a este pedido de condenação do Réu o acórdão recorrido considerou ser evidente que a A. formulou tal pedido sem que substanciasse o mesmo. Portanto, face a tal ausência em que esse pedido se baseasse, a decisão recorrida não deu como provados quaisquer factos atinentes ao pagamento de honorários aos mandatários da Autora ou quaisquer outros custos, que a Autora não concretizou. Termos em que, o acórdão negou provimento ao recurso, e confirmou a sentença recorrida que relegara a matéria da condenação do Réu em procuradoria para a fase de pagamento de custas, embora com diferente fundamentação. Na revista a Recorrente defende que o acórdão recorrido incorreu em erro de julgamento ao entender que o pedido formulado autonomamente de condenação em procuradoria, tem de ser reconduzido ao regime das custas de parte, consagrado no Regulamento de Custas Processuais (RCP), tão só por não terem sido invocados factos suficientes para a sua concretização, já que não existe obrigação legal de exposição definitiva dos factos aquando da formulação do pedido (cfr. arts. 556º, nº 1, alínea b) do CPC e 569º do Código Civil), e este sempre poderá ser concretizado em sede de execução de liquidação nos termos do art. 358º e 609º do CPC. Defende ainda que o ressarcimento das despesas judiciais e dos honorários forenses da parte lesada vencedora não pode ser reconduzida à compensação prevista na alínea d) do nº 2 do art. 25º, e alínea c) do nº 3 do art. 26º, ambos do RCP. Cabe a esta Formação de Apreciação Preliminar apreciar, em termos preliminares e sumários, se se verificam os pressupostos de admissibilidade referidos no nº 1 do art. 150º do CPTA. Tem sido constantemente afirmado por esta Formação que constitui questão jurídica de importância fundamental aquela que, podendo incidir tanto sobre direito substantivo como adjectivo, apresente especial complexidade, seja porque a sua solução envolva a aplicação e concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, seja porque o seu tratamento tenha suscitado dúvidas sérias, ao nível da jurisprudência, ou da doutrina, ou de que a solução pode corresponder a um paradigma ou contribuir para a orientação de um padrão de apreciação de outros casos semelhantes a serem julgados.
E tem-se considerado de relevância social fundamental uma questão que apresente contornos abstractos e que que não se restrinja ao caso concreto e aos particulares interesses das partes, com repercussão na comunidade ou que possam pôr em causa a eficácia do direito ou a sua credibilidade. A admissão da revista fundada na necessidade de uma melhor aplicação do direito tem a ver com situações em que aquela necessidade seja clara, por se verificarem na decisão recorrida a rever, erros lógicos em pontos cruciais do raciocínio, desvios manifestos dos padrões da hermenêutica jurídica ou indícios de violação de princípios fundamentais, em matérias relevantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória, o que torna evidente a necessidade de intervenção deste Supremo Tribunal. Isto é, esta intervenção pressupõe que esteja em causa a boa administração da justiça em sentido amplo e objectivo, não bastando, nessa medida, a plausibilidade de erro de julgamento ou o carácter pouco convincente da fundamentação da decisão recorrida (cfr., v.g., o acórdão desta Formação de 19.01.2023, Proc. nº 01698/21.1BELSB). No presente caso as instâncias embora com fundamentação não coincidente entenderam que o Réu não podia ser condenado no pedido referente a procuradoria e honorários de advogados da autora. A decisão do TCA (com fundamentação diversa da expendida em 1ª instância e não muito convincente quanto à questão em concreto) não assume relevância social ou jurídica que possa ser qualificada como fundamental, justificando a admissão da revista. Com efeito, o acórdão recorrido não põe directamente em causa a jurisprudência mais recente e firme deste Supremo Tribunal Administrativo a qual tem vindo a entender que «As despesas com custas processuais e honorários de advogado por representação judiciária estão sujeitas a um regime jurídico específico, só podendo ser compensadas através das custas de parte nos termos previstos no Código de Processo Civil e no Regulamento das Custas Processuais (cfr. Acórdão deste STA, Pleno da Secção, de 5/3/2020, proc. 0284/17)» - cfr. Ac. de 10.02.2022, Proc. nº 01354/17.5BESNT [em matéria em tudo semelhante à dos presentes autos, sendo as partes as mesmas]; de 13.01.2022, Proc. nº 02386/16.6BEPRT; de 05.05.2022, Proc. nº 0538/08.1BELRA; de 13.05.2021, Proc. nº 01045/16.4BEALM; de 02.07.2020, Proc. nº 03/13.5BEPRT; de 24.09.2020, Proc. nº 02504/08.8BEPRT e de 29.10.2020, Proc. nº 02582/09.2BELSB. Assim, tendo em atenção esta jurisprudência deste STA, o presente recurso mostra-se inviável, pelo que não se justifica postergar a regra da excepcionalidade da revista. 4. Decisão Pelo exposto, acordam em não admitir a revista. Custas pela Recorrente. Lisboa, 9 de Novembro de 2023. - Teresa de Sousa (relatora) – José Veloso – Fonseca da Paz.