Processo 02269/16.0BEBRG
Justifica-se admitir a revista quando o acórdão recorrido suscita legítimas dúvidas quanto ao seu acerto e o assunto, tendo potencialidade de repetição, reclama uma clarificação de directrizes.
Jurisprudência
Decisões judiciais organizadas por tribunal, instância, área, tipo de decisão, processo e relator.
Justifica-se admitir a revista quando o acórdão recorrido suscita legítimas dúvidas quanto ao seu acerto e o assunto, tendo potencialidade de repetição, reclama uma clarificação de directrizes.
Tendo o STA entendido recentemente que a reterição da formalidade da audiência prévia dos interessados é sempre geradora da nulidade do acto impugnado, doutrina que parece impossibilitar a aplicação do princípio do aproveitamento do acto administrativo efectuada pelo acórdão recorrido, justifica-se admitir a revista para reavaliação de jurisprudência que se encontrava firmada.
São de admitir as revistas que incidem sobre questões que interessam a um número alargado de funcionários, envolvem um grau de complexidade bastante para justificar a intervenção do Supremo e onde a solução jurídica adoptada pelas instâncias – que não beneficia de uma sustentação sólida e detalhada – suscita legítimas dúvidas quanto ao seu acerto.
O cumprimento da obrigação de encaminhamento prevista no número 6 do artigo 28.º da Lei 81/2014, de 19 de dezembro, na redação introduzida pela Lei n.º 32/2016, de 24 de agosto, consubstancia-se, essencialmente, através da prestação de informações sobre as soluções legais de acesso à habitação e os apoios habitacionais existentes, mas não da realização de diligências concretas para obtenção de uma nova habitação.
Justifica-se admitir a revista onde se discute a adequação do processo de intimação para a protecção de direitos, liberdades e garantias para reagir à inércia da Administração na decisão de um pedido de autorização de residência.
É de admitir a revista onde se coloca a questão fundamental, de cariz inovador neste STA, da conjugação das normas dos artºs. 69.º, da Directiva n.º 2014/24/EU, e 42.º, n.º 4 e 71.º, ambos do CCP, que se reveste de relevância jurídica e social por se mostrar de complexidade superior ao comum.
Não pode conhecer-se do mérito do recurso de uniformização de jurisprudência se não existir uma similitude factual nas decisões em confronto que permita afirmar que decidiram em oposição a mesma questão fundamental de direito.
I - Reafirmando a jurisprudência do Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, concluímos pela inexistência de contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento.
II - Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam os juízes do Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em não tomar conhecimento do mérito do recurso.
I - Os juros indemnizatórios correspondem à concretização de um direito de indemnização que tem raiz constitucional. Com efeito, no artº.22, da C.R.Portuguesa, estabelece-se que o Estado e as demais entidades públicas são civilmente responsáveis, em forma solidária com os titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes, por acções ou omissões praticadas no exercício das suas funções e por causa desse exercício, de que resulte a violação dos direitos, liberdades e garantias ou prejuízo para outrem. O artº.43, da L.G.T., estabelece o regime geral do direito a juros indemnizatórios.
II - Pedida pelo sujeito passivo a revisão oficiosa do acto de liquidação (cfr.artº.78, nº.1, da L.G.T.) e vindo o acto a ser anulado, mesmo que em impugnação judicial do indeferimento daquela revisão, os juros indemnizatórios são devidos depois de decorrido um ano após a apresentação daquele pedido, e não desde a data do pagamento da quantia liquidada, nos termos do artº.43, nºs.1 e 3, al.c), da L.G.T., mais não relevando o facto de a A. Fiscal o ter decidido, embora indeferindo, em período inferior a um ano. (sumário da exclusiva responsabilidade do relator)
I - Há apenas coincidência relativamente a uma parte da matéria de facto, concretamente à natureza do gasto em causa, o que não é suficiente para a assegurar a identidade substancial das situações. Pois relativamente a toda a restante matéria de facto, concretamente, todas as circunstâncias/factos que dizem respeito à realização dos gastos, a diversidade é clara e resulta patente em cada um dos acórdãos;
II - A questão de facto não é, por conseguinte, a mesma, pelo que inexiste oposição entre a decisão fundamento e a decisão recorrida. Não pode, assim, ser conhecido o recurso que nos vem dirigido.
I - Tendo a decisão recorrida sido proferida em 10 de setembro de 2015, não lhe era aplicável o recurso para uniformização de jurisprudência previsto no art. 284.º do CPPT (na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 118/2019, de 17 de setembro), porquanto nos termos do artigo 13.º n.º 1, alínea c) ii da Lei n.º 118/2019 (na redacção que lhe foi conferida pela Lei n.º 7/2021, de 26 de Fevereiro) a nova redacção do preceito apenas é aplicável aos processos pendentes à data de entrada em vigor da Lei n.º 118/2019 quando a decisão recorrida tenha sido proferida após a data da entrada em vigor daquela lei - cf. o Acórdão do Pleno deste STA de 20 de maio de 2020, proc. n.º 73/2019.2BALSB.
II - Não pode ser admitido recurso para uniformização de jurisprudência por alegada contradição do acórdão recorrido com acórdãos do TCA e STA proferidos em data posterior àquele.
I - Declarar extinta a presente instância no que toca à parcela do recurso referente aos encargos financeiros suportados com a aquisição de capital;
II - Não admitir o recurso, devido a extemporaneidade, no segmento relativo à tributação autónoma dos encargos suportados com viaturas ligeiras de passageiros.
Mesmo que se verifique entre as decisões arbitrais em confronto oposição quanto à mesma questão fundamental de direito, não deve conhecer-se do mérito do recurso para uniformização de jurisprudência se a orientação perfilhada na decisão recorrida estiver de acordo com a jurisprudência mais recentemente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo (cf. art. 152.º, n.º 3, do CPTA, ex vi do art. 25.º, n.º 3, do RJAT).
A questão de saber se o regime vertido no artigo 11.º do Código do ISV é compatível com as exigências do Direito Europeu é de natureza relativa e não absoluta, dependendo da avaliação que se faça entre o valor de ISV cobrado aos veículos usados importados de outros Estados-Membros e o valor de imposto implícito em veículos usados equivalentes nacionais.