ACORDAM NA FORMAÇÃO DE APRECIAÇÃO PRELIMINAR DA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO: 1. A..., S.A, intentou, no TAC, acção administrativa de contencioso pré-contratual, contra o MUNICÍPIO DE LISBOA e em que era contra-interessada a B... Ldª., onde pediu a anulação da exclusão da proposta que apresentara ao Lote ... do concurso público n.º ...22 para aquisição de serviços de vigilância humana e electrónica das instalações desse Município, bem como da sua adjudicação à proposta da contra-interessada e do contrato que entretanto viesse a ser celebrado. Foi proferida sentença que julgou a acção totalmente procedente e anulou os aludidos actos de exclusão e de adjudicação. A entidade demandada e a contra-interessada apelaram para o TCA-Sul, enquanto o A. requereu a ampliação do objecto do recurso, tendo este tribunal, por acórdão de 08/02/2024, concedido provimento aos recursos, revogado a sentença e indeferido a referida ampliação. É deste acórdão que a A. vem pedir a admissão do recurso de revista. 2. Tem-se em atenção a matéria de facto considerada pelo acórdão recorrido. 3. O art.º 150.º, n.º 1, do CPTA, prevê que das decisões proferidas em 2.a instância pelos tribunais centrais administrativos possa haver excepcionalmente revista para o STA “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou "quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito". Como decorre do texto legal e tem sido reiteradamente sublinhado pela jurisprudência deste STA, está-se perante um recurso excepcional, só admissível nos estritos limites fixados pelo citado art.º 150.º, n.º 1, que, conforme realçou o legislador na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs. 92/VIII e 93/VIII, corresponde a uma "válvula de segurança do sistema" que apenas pode ser accionada naqueles precisos termos. A sentença, depois de considerar que, ao abrigo do art.º 42.º, nos. 3 e 4, do CCP, a entidade adjudicante podia estipular, no caderno de encargos, cláusulas como a 2.a , n.º 2.1 - onde se estabelecia um limite ou parâmetro mínimo que não era violador do princípio da prossecução do interesse público nem do regime do preço anormalmente baixo fixado pelo art.º 71.º do mesmo código - , entendeu que, no caso vertente, "a definição de um limite ou parâmetro mínimo de preço teve um efeito perverso " por ter potenciado "a apresentação de propostas com preços iguais a esses limites ou parâmetros mínimos", pelo que se teria de concluir que a cláusula infringia o princípio da concorrência. Já o acórdão recorrido, embora reconhecendo que o ponto 2.1. da cláusula 2.a do caderno de encargos se consubstanciava numa limitação da concorrência - por impedir que os concorrentes competissem entre si através da apresentação de propostas com preços abaixo do limiar fixado -, entendeu que não ocorria uma violação do princípio da concorrência, porque, conforme resultava "do considerando n.º 37 e do art.º 70.º da Directiva 2014/24/EU e, entre outros dos art os. 1.º A e 42.º, n.º 6, ambos do CCP, a contratação pública pode ser usada como instrumento para o fomento de políticas públicas em matérias sociais, ambientais ou laborais" e, no caso, a fixação dos parâmetros mínimos destinava-se à prossecução dos objectivos constantes "da fundamentação da decisão de abertura do procedimento, nomeadamente os de natureza laboral".
Jurisprudência
Processo 01172/23.1BELSB
Conhecendo da ampliação do âmbito da apelação, o acórdão considerou também que não ocorrera a violação do princípio da prossecução do interesse público - por os parâmetros fixados ao preço não terem tomado em atenção apenas factores de natureza financeira mas atenderem à conveniência de utilização do procedimento para a implementação de objectivos de natureza laboral e social, não se tendo demonstrado que os valores fixados fossem desnecessários ou desadequados à prossecução desses objectivos - nem do regime do preço anormalmente baixo constante dos nos. 1 e 3 do art.º 69.º da Directiva 2014/24/UE e do art.º 71.º do CCP, que impossibilitam a exclusão da proposta sem que antes se convide o concorrente a justificar o preço, porque só havia lugar a esse convite "se o júri considerar que o limiar da anormalidade do preço se situa acima dos parâmetros mínimos fixados". A A., além de, ao abrigo do art.º 267.º, do TFUE, pedir o reenvio prejudicial sobre a questão da interpretação do art.º 69.º, da Directiva n.º 2014/24/UE, justifica a admissão da revista com a relevância jurídica e social fundamental da questão central a decidir que consiste em aferir da admissibilidade legal de as entidades adjudicantes, nas peças do procedimento, fixarem preços mínimos abaixo dos quais as propostas que os apresentem são automaticamente excluídas, sem prévia possibilidade de justificação do preço apresentado, e com a necessidade de se proceder a uma melhor aplicação do direito, imputando ao acórdão recorrido erro de julgamento, por a referida cláusula 2.a, n.º 2.1., violar o regime imperativo do preço anormalmente baixo constante do art.º 71.º, do CCP e do aludido art.º 69.º que fixa um regime especial derrogatório da permissão normativa consagrada no n.º 4 do art.º 42.º do CCP e por infracção dos princípios da concorrência e da prossecução do interesse público, dado incentivar o surgimento de propostas coladas ao limiar mínimo, provocando empates resolvidos por sorteio e por promover a exclusão de propostas com melhor preço. Resulta do que ficou exposto que na revista se coloca a questão fundamental, de cariz inovador neste STA, da conjugação das normas dos artos. 69.º, da Directiva n.º 2014/24/UE e 42.º, n.º 4 e 71.º, ambos do CCP, que se reveste de relevância jurídica e social por se mostrar de complexidade superior ao comum. Convém, pois, que o Supremo reanalise o caso que suscita interrogações jurídicas e que, tendo potencialidade de repetição, reclama uma clarificação de directrizes, quebrando-se, assim, a regra da excepcionalidade de admissão das revistas. 4. Pelo exposto, acordam em admitir a revista. Sem custas. Lisboa, 2 de maio de 2024. – Fonseca da Paz (relator) – Teresa de Sousa – José Veloso.