Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 04/16.1BEPRT-A

2024-04-24 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 04/16.1BEPRT-A Rel. JOÃO SÉRGIO RIBEIRO

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Administrativo - Acórdão n.º 04/16.1BEPRT-A
Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:

1. Relatório

1.1. LIPOR — SERVIÇO INTERMUNICIPALIZADO DE GESTÃO DE RESÍDUOS DO GRANDE PORTO, vem, ao abrigo do artigo 284.º do Código de Procedimento e Processo Tributário («CPPT»), na redação dada pela Lei n.º 118/2019, de 17 de setembro, interpor recurso para o Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo do Acórdão proferido nos autos, datado de 27 de Outubro de 2021, por considerar que, entre o referido acórdão e o acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo no âmbito do processo 419/12.4BEPRT, existe contradição quanto à mesma questão fundamental de direito, como se demonstrará em sede de alegações.

Com a interposição do recurso apresentou alegações e formulou as seguintes conclusões:

1. O Acórdão recorrido encontra-se em oposição com o Acórdão proferido por este Venerando Tribunal nos autos do Processo n.º 419/12.4BEPRT (Acórdão Fundamento).

2. O Acórdão Recorrido e o Acórdão Fundamento têm subjacente a mesma factualidade: os factos em causa em ambos os arestos respeitam à atividade desenvolvida pela Recorrente, mudando somente o exercício a que essa atividade respeita.

3. Acresce que os referidos Acórdãos tratam a mesma questão fundamental de direito — a interpretação da norma constante da alínea b) do n.º 1 do artigo 9.º do Código do IRC e do conceito de atividade comercial que a mesma encerra apreciando-a por referência a uma factualidade substancialmente idêntica.

4. Sendo certo, por um lado, que esta norma não sofreu qualquer alteração entre os exercícios por referência aos quais foi interpretada nos Acórdãos em análise (a saber, 2010 e 2014) e, por outro, que não existe jurisprudência consolidada do STA sobre a questão em apreço.

5. Finalmente, nos dois arestos ora em confronto, perfilha-se solução manifesta e expressamente oposta a propósito da interpretação da referida norma: enquanto, no Acórdão Recorrido, o Tribunal entende que é irrelevante, para efeitos da aferição do caráter comercial de uma atividade, o destino a dar aos proveitos resultantes da mesma e a não distribuição de lucros; no Acórdão Fundamento, o Tribunal afirma expressamente o contrário — ou seja, que este fator é relevante.

6. Em suma, considerando o que ficou exposto, afigura-se notório que existe uma manifesta oposição entre o Acórdão Recorrido e o Acórdão Fundamento, razão pela qual deve o presente recurso ser considerado admissível,

7. sendo, ademais, manifesto que a interpretação do preceito em causa vertida no Processo n.º 419/12.4BEPRT é aquela que se mostra correta, e conforme ao espírito da lei.

8. Com efeito, desde logo, não poderá deixar de concluir-se que a finalidade de distribuição de lucros é um elemento caracterizador do conceito de atividade comercial, não podendo ser dele dissociada.
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9. Por outro lado, importa ter em conta que na interpretação das leis, o intérprete não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada (cfr. artigo 9.º do Código Civil).

10. Assim, o preceito em causa não poderá deixar de ser interpretado de acordo com a lógica sistemática do Código do IRC, o qual, em vários preceitos — como os artigos 10.º e 11.º do Código do IRC — que consagram isenções e que partilham a sua ratio, confere relevância ao destino dos resultados da atividade exercida.

11. Ora, da análise dos referidos preceitos conclui-se que o legislador pretendeu isentar de imposto entidades que levassem a cabo determinadas atividades — que o legislador entendeu que seriam de incentivar, atenta a sua vocação para satisfazer interesses públicos — contanto que os resultados desta atividade fossem (essencialmente) afetos à prossecução dessas atividades e não à acumulação de capital ou à distribuição de lucros.

12. Pela negativa: o legislador só pretendeu tributar os proveitos auferidos por estas entidades — dedicadas à prossecução de interesses públicos — relativamente aos seus proveitos que não fossem afetos à prossecução de interesses públicos.

13. Esta é também manifestamente a lógica subjacente à alínea b) do n.º 1 do artigo 9.º, conforme, de resto, o próprio Tribunal a quo reconhece: «a ratio legis que subjaz à norma aponta no sentido de que as associações de municípios deverão usufruir da isenção de IRC, na medida em que exerçam, exclusivamente, atividades subordinadas à prossecução do interesse público».

14. Assim, também no quadro da aplicação deste preceito não poderá deixar de se ter em conta o destino dos proveitos auferidos, assim como a (in)existência de qualquer interesse direto ou indireto dos membros dos órgãos estatutários nos resultados da exploração das atividades em causa — a análise destas circunstâncias é imposta não só pela noção de atividade comercial, como pela ratio do preceito em apreço.

15. Impõe-se concluir que a análise jurídica efetuada pelo Tribunal no processo n.º 419/12.4BEPRT é a que se mostra conforme ao espírito da lei, devendo, por conseguinte, o entendimento neste preconizado prevalecer na resolução do litígio em causa nos presentes autos.

DO PEDIDO

TERMOS EM QUE SE REQUER A V. EXAS. QUE ADMITAM O PRESENTE RECURSO PARA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA E QUE O JULGUEM, DETERMINANDO A REVOGAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO E UNIFORMIZANDO A JURISPRUDÊNCIA NO SENTIDO DE CONSIDERAR RELEVANTE PARA A QUALIFICAÇÃO DE UMA ATIVIDADE COMO COMERCIAL — PARA EFEITOS DA APLICAÇÃO DA ISENÇÃO CONTIDA NA ALÍNEA B) DO N.º 1 DO ARTIGO 9.º DO CÓDIGO DO IRC — A ANÁLISE DAS SEGUINTES CIRCUNSTÂNCIAS (SOBRE AS QUAIS DEVERÁ SER FORMULADO UM JUÍZO EXPRESSO ATRAVÉS DO BINÓMIO PROVADO/NÃO PROVADO):

· O PROPÓSITO DE OBTENÇÃO DE LUCROS E SUA DISTRIBUIÇÃO PELOS SÓCIOS;
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· O EXERCÍCIO DE ATIVIDADES EM CONCORRÊNCIA COM AGENTES ECONÓMICOS PRIVADOS;

· A LIVRE FIXAÇÃO DOS PREÇOS DOS SERVIÇOS QUE PRESTA, EM REGIME DE MERCADO;

· A PARTICIPAÇÃO EM CONCURSOS PÚBLICOS, EM IGUALDADE DE CIRCUNSTÂNCIAS COM AGENTES ECONÓMICOS PRIVADOS.

· MAIS SE REQUER A V. EXAS. QUE SE DIGNEM A DETERMINAR A DISPENSA DO PAGAMENTO DO REMANESCENTE DA TAXA DE JUSTIÇA, NOS TERMOS DO DISPOSTO NO N.º 7 DO ARTIGO 6.º DO REGULAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.»

1.2. A Recorrida Autoridade Tributária e Aduaneira e o Ministério Público junto deste tribunal não apresentaram contra-alegações.

1.3. Cumprido o disposto no n.º 2 do artigo 92.º do CPTA, há que decidir.

2. Fundamentação de facto

2.1. No acórdão recorrido consta o seguinte julgamento da matéria de facto:

«A) LIPOR Serviço Intermunicipalizado de Gestão de Resíduos do Grande Porto, ora Impugnante, é uma pessoa coletiva de direito público, constituída como Associação de Municípios pelos Municípios de Espinho, Gondomar, Maia, Matosinhos, Porto, Póvoa de Varzim, Valongo e Vila do Conde, através de escritura pública outorgada em 12.11.1982 cfr. estatutos da LIPOR publicados no D.R. n.º 284 de 10.12.1982, III Série, fls. 17.216 a 17.221, e republicados no D.R. n.º 130 de 05.06.2001, III Série, fls. 12.158-(24) a 12.158-(29), que constam de fls. 56 a 61 do processo físico.

B) De acordo com o artigo 2.º dos Estatutos da Impugnante republicados no D.R. n.º 130 de 05.06.2001, III Série, fls. 12.158-(24) a 12.158-(29), plasmados nas fls. 56 a 61 do processo físico, 1. A associação tem por objeto imediato a reciclagem, valorização, tratamento e aproveitamento final dos resíduos sólidos entregues pelos municípios associados, e por outras entidades que a associação venha a admitir, bem como a gestão, manutenção e desenvolvimento das infraestruturas necessárias para o efeito.

2. A associação pode ver ampliado aquele seu objeto imediato a vir a prosseguir quaisquer fins compreendidos nas atribuições dos municípios associados, com exceção daqueles que, pela sua natureza ou por disposição legal, devam ser exercidos diretamente por eles.

3. Pode ainda, a associação, por si ou associada a terceiros, dedicar-se:

a) Ao tratamento de outros resíduos sólidos;

b) Ao tratamento de resíduos industriais ou hospitalares;

c) À exploração de atividades de natureza energética conexas com o seu objecto (…)»
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C) Por força da Informação n.º 1399/2006 da Direção de Serviços do IRC, datada de 18.10.2006, confirmada por despacho do Subdiretor-Geral, considerou-se que a Impugnante exerce atividades de natureza comercial e, por isso, não se encontra isenta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 9.º do Código do IRC cfr. fls. 107 a 111 do processo físico, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

D) Na sequência do entendimento veiculado na informação mencionada na alínea que antecede, foram efetuadas liquidações adicionais de IRC e de juros compensatórios relativas ao exercício de 2004 e de 2005, cfr. fls. 71 a 74 do processo físico.

E) Mediante Reunião Ordinária da Assembleia Intermunicipal datada de 17.12.2008, a Impugnante optou por manter o estatuto de pessoa coletiva de direito público por acordo das partes.

F) Em 20.05.2015, a Impugnante apresentou a declaração de rendimentos, modelo 22, relativa ao IRC de 2014, tendo selecionado a Tipo de Sujeito Passivo, e cf. fls. 40 a 46 do processo físico.

G) Em 23.07.2015, a Impugnante apresentou reclamação graciosa contra a autoliquidação mencionada na alínea antecedente, com fundamento na ilegalidade da liquidação por se encontrar isenta de IRC - cfr. fls. 7 a 23 do processo administrativo 05/2016, apenso ao processo físico, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

H) Pelo ofício n.º ...35, datado de 26.11.2015, a Impugnante foi informada do conteúdo do projeto de decisão de indeferimento da reclamação graciosa, tendo-lhe sido concedido o prazo de 15 dias para se pronunciar sobre o mesmo cfr. fls. 47 a 51 do processo físico, cujo teor se dá por reproduzido.

I) Por despacho proferido pela Chefe da Divisão de Justiça Administrativa e Contenciosa em 21.12.2015, foi indeferida a reclamação graciosa apresentada pela Impugnante, com os fundamentos constantes do projecto de decisão que faz fls. 48 a 51 do processo físico e que seguidamente se transcrevem:

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- cfr. fls. 53 do processo físico.

J) Pelo ofício n.º ...03, datado de 21.12.2015, foi comunicado à Impugnante o indeferimento da reclamação graciosa cfr. fls. 52 do processo físico.

K) Foi enviada à Impugnante a demonstração de liquidação de IRC n.º ...37, relativa ao IRC de 2014, pela qual se informou a mora, liquidados pela demonstração n.º ...22 cfr. fls. 54 e 55 do processo físico.

L) A Impugnante efetua prestações de serviços relativas à recolha e tratamento de resíduos hospitalares - por acordo das partes.

M) Em 8.10.2015, a Impugnante prestou garantia bancária, emitida 1.650.000,00, com vista a suspender o processo de execução fiscal n.º ...96, referente à autoliquidação de IRC do ano de 2014 - cfr. fls. 77 a 79 do processo físico.
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N) Em 04.01.2016, a petição de impugnação deu entrada no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto cfr. fls. 2 do processo físico.

Inexistem factos não provados com relevância para a decisão da causa.»

2.2. No Acórdão fundamento consta a seguinte matéria de facto:
«Factos provados

A) “Direcção de Serviços do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas” emitiu a Informação n.º 1399/2006, de 18/10/2006, com o seguinte teor:

“ASSUNTO: Enquadramento fiscal – Associação de Municípios

DIPLOMA: CIRC ARTIGO: 9.º

ENTIDADE INTERESSADA: Lipor – Serviço Intermunicipalizado de Gestão de resíduos do Grande Porto

…a Divisão de Inspecção I, da Direcção de Serviços de Inspecção Tributária da Direcção de Finança do Porto, solicitou a apreciação jurídica do enquadramento tributário em sede de IRC do sujeito passivo Lipor - Serviços Intermunicipalizado de Gestão de resíduos do Grande Porto, nipc 501 394 192.

A questão que se apresentava tinha a ver com a incompatibilidade entre a Lei que contém o regime das Associações de Municípios e o Código do IRC, no que respeita ao regime fiscal das associações de municípios.

Por um lado, temos a Lei 11/200, de 13.05, …, determinando no seu artigo 36.º que “as comunidades e as associações beneficiam das isenções fiscais previstas na lei para as autarquias locais”, sendo estas isentas de IRC, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 9.º do Código do IRC.

Por outro lado, temos a alínea b) do n.º 1 do artigo 9.º do mesmo Código do IRC que exclui da isenção deste imposto as associações de municípios que exerçam actividades comerciais, industriais ou agrícolas. Lipor

1. A Lipor é uma associação de municípios de fins específicos, sendo pessoa colectiva de direito público, criada para a realização de fins específicos comuns aos municípios que a integram.

2. Dos estatutos da Lipor consta como objecto imediato a reciclagem, valorização, tratamento e aproveitamento final dos resíduos sólidos entregues pelos municípios associados, e por outras entidades que a associação venha a admitir, bem como a gestão, manutenção e desenvolvimento das infra-estruturas necessárias para o efeito. Contudo, a Lipor pode ainda, por si ou associada a terceiros, dedicar-se ao tratamento de outros resíduos sólidos, ao tratamento de resíduos hospitalares e à exploração de actividades de natureza energética conexas com o seu objecto.
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Resumo das informações anteriores

3. Na sua informação, a DF do porto propugna que a isenção estabelecida no art.º 36.º da Lei 11/2003 aplica-se às associações enquanto no exercício da actividade de interesses específicos comuns aos municípios (associados) e no que respeita às outras actividades, prestadas a título secundário, com carácter comercial e industrial, seriam tributadas de acordo com o disposto no art.º 15.º n.º 1 alínea b) e art.ºs 48.º e 49.º do Código de IRC, sendo afastada a isenção.

4. Entendem que a não ser retirada esta interpretação do art.º 36.º da Lei 11/2003. De 13.05, não faz qualquer sentido a existência, no Código do IRC, da alínea b), do n.º 1. Do art.º 9.º, pois o referido artº 36.º encaminharia automaticamente o enquadramento de qualquer associação de municípios para a alínea a) do n.º 1 do art.º 9.º do Código do IRC, porque as “equipara” a autarquias locais.

5. Na informação n.º 384/2006 desta Direcção de Serviços também se tentou uma via de compatibilização dos regimes.

6. Todavia, fomos de opinião que a actividade desenvolvida pela Lipor, não obstante consubstanciar um serviço público, assenta numa estrutura empresarial, pelo que a considerámos, para efeitos de IRC, como uma entidade que exerce, a título principal, actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola.

7. No entanto, trata-se de uma entidade em concreto que além de realizar interesses compreendidos nas atribuições dos municípios (tratamento dos lixos), pela própria natureza da actividade, também promove outros interesses de teor mais empresarial e que poderiam ser desenvolvidos, em concorrência por privados.

8. Pelo que, em nossa opinião, as actividades desenvolvidas pela Lipor poderiam ser decompostas em dois grupos.

9. Por um lado, a actividade que poderia ser directamente exercida por cada um dos municípios, não havendo dúvidas que a equiparação às autarquias, para efeitos de isenção fiscal, funcionaria. Como se disse, talvez seja essa a razão da existência da norma de natureza fiscal prevista nos diplomas autónomos.

10. E, assim, poder-se-ia entender que os rendimentos, obtidos pela Lipor, que respeita, à prestação de serviços efectuada directamente às Câmaras deviam ser considerados isentos, naqueles termos, já que são esses os rendimentos provenientes da realização de interesses compreendidos nas atribuições dos respectivos municípios

11. Por outro lado, fruto das próprias circunstâncias da evolução técnica do tratamento do lixo, a Lipor obtém rendimentos de outras actividades que exigem estrutura empresarial e que podem ser exercidas por quaisquer entidades provadas.

12. Quanto a estes, já não actuaria a equiparação a autarquias locais para efeitos fiscais e estariam sujeitos a imposto nos termos gerais.
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13. Contudo, a Senhora Directora de Serviços, entendeu ser de ouvir o Centro de Estudos Fiscais (CEF) nesta matéria, visto que o tratamento, em sede de IRC, das associações de municípios não se lhe afigura isento de dúvidas, face às sucessivas publicações de leis que regulam o respectivo regime jurídico e atenta a incompatibilidade entre os regimes fiscais estabelecidos nestas leis e no artigo 9.º do Código do IRC, mostrando-se inadequada a resolução da questão através das regras de aplicação da lei no tempo e do estabelecimento de uma relação de especialidade entre as duas leis (Cfr informação n.º 384/2006 da DSIRC).

Parecer n.º 85/2006 do CEF

14. Quanto à actividade da Lipor, o Parecer do CEF conclui que esta exerce, a título principal, actividades de natureza comercial e industrial, tal como estas são definidas no artigo 3.º, n.º 4, do Código do IRC, apesar de, naturalmente, estas actividades se integrarem no âmbito das atribuições dos municípios, pois não poderiam os municípios constituir associação que visasse a realização de actividades que exorbitassem das suas atribuições.

15. No que concerne á remissão genérica operada pelo artigo 36.º da Lei 11/2003, de 13/05, para as normativas legais que estabelecem isenções para as autarquias locais não deve ser entendida como prejudicando as normas especiais que expressamente se referem às associações de municípios, como a da alínea b) do n.º 1 do artigo 9.º do Código do IRC.

16. De acordo com o citado Parecer, neste sentido militam importantes razões de forma e de substância.

17. Caso a remissão fosse entendida como dirigida à alínea a) do n.º 1 do artigo 9º do Código do IRC, seria subtraído qualquer efeito útil à alínea b); havendo que considerá-la implicitamente revogada a partir da entrada em vigor da Lei 11/2003, de 13 de maio.

18. Por outro lado, o artigo 36.º da citada lei possui um campo de aplicação muito mais vasto, estendendo-se a todos os impostos, não existindo razões para pensar que o legislador tenha querido proceder à revogação implícita de todas as normas que se refiram, de modo especial, às associações de municípios.

19. Assim, no que respeita à interpretação da lei, aquele Parecer conclui que o artigo 36º da Lei 11/2003, de 13.05, deve interpretar-se no sentido de remeter, em matéria de IRC, para a alínea b) do n.º 1 do artigo 9.º do Código, querendo isto dizer que as associações de municípios apenas gozarão de isenção deste imposto quando as actividades que exerçam não possuam natureza comercial, industrial ou agrícola, condição que não se verifica quanto á actividade exercida pela Lipor.

20. No sentido de trazer maior clareza e segurança ao regime fiscal aplicável às associações de municípios, sugere-se, no parecer, uma alteração ao artigo 9.º do Código do IRC no sentido de fundir as alíneas a) e b) do n.º 1.

Conclusão
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Face a todas as questões levantadas na informação n.º 384/2006 desta Direcção de Serviços, o CEF emitiu parecer no sentido de deixar à instância própria, neste caso, ao Código do IRC, a definição do regime fiscal destas entidades, no que àquele imposto se refere.

De facto, foi entendido que a remissão genérica do artigo 36º da Lei 11/2003, de 13.05, não prejudica a aplicação de normas especiais como a da alínea b) do n.º 1 do artigo 9º do Código do IRC.

Assim, as associações de municípios apenas beneficiam de isenção de IRC quando não exerçam actividades comerciais, industriais ou agrícolas.

Neste caso, uma vez que a Lipor exerce, a título principal, actividades de natureza comercial e industrial, tal como estas são definidas no n.º 4 do artigo 3.º do Código do IRC, consistindo a sua fonte de rendimentos na realização de operações económicas de carácter empresarial, não obstante serem desenvolvidas no âmbito das atribuições dos municípios, não está isenta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 9º do Código do IRC.

Quanto à proposta de alteração legislativa, somos de opinião que não introduz nenhuma modificação de substância, nem acrescenta mais-valia no que concerne à interpretação do regime.(…) ” Fls 97 a 105.

B) Em 30/05/2011, a Impugnante apresentou declaração periódica de rendimentos Modelo 22, relativa ao exercício de 2010, de que resultou uma autoliquidação no montante de € 57.231,89. Fls 77 a 84 e 106.

C) Em 21/06/2011, a Impugnante apresentou Reclamação graciosa do acto de autoliquidação. Fls 2 a 36 do P.A.

D) Em 21/12/2012, foi proferido o seguinte “Parecer” pela “Divisão da Justiça Administrativa e Contenciosa da Direcção de Finanças de Porto”:

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Fls 151 a 152 do P.A..

E) Em 30/12/2011, foi proferido “Projecto de Despacho”, com o seguinte teor:

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Fls 151 do P.A..

F) Em 27/01/2012, foi proferido o seguinte “Parecer” pela “Divisão da Justiça Administrativa e Contenciosa da Direcção de Finanças de Porto”:

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Fls 155 do P.A..
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G) Em 30/01/2012, foi proferido “Despacho”, com o seguinte teor:

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Fls 155 do P.A.

Factos não provados

O Tribunal não detectou a alegação de factos com relevo para a decisão, a dar como não provados.»

3. Fundamentação de Direito

O presente recurso para uniformização de jurisprudência respeita ao Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 27-10-2021, que negou provimento ao recurso interposto da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, datada de 09-04-2018, que julgou improcedente a impugnação deduzida contra a autoliquidação de IRC e liquidação adicional de IRC e respetivos juros de mora, no montante total de € 1.271.418,78, por alegada contradição sobre a mesma questão fundamental de direito com o Acórdão do STA, de 15-07-2020, Proc. nº 0419/12.4BEPRT, disponível em www.dgsi.pt, já transitado em julgado.

Decorrem do artigo 284.º, n.º 1 e n.º 3, do CPPT três condições essenciais para que possa ser admitido o recurso: (i) uma contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento; (ii) verificada relativamente à mesma questão fundamental de direito e (iii) que a orientação perfilhada no acórdão impugnado não esteja de acordo com a jurisprudência mais recentemente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo.

A propósito da concretização do imperativo de que haja uma contradição entre os dois acórdãos relativamente a uma mesma questão fundamental de direito (condição 1 e 2) a jurisprudência deste Supremo Tribunal tem sido, desde longa data, constante na afirmação da imprescindibilidade da verificação cumulativa dos seguintes requisitos:

- Identidade substancial da norma jurídica aplicável e da situação de facto a ela subsumível;

- Que não tenha havido alteração substancial da regulamentação jurídica aplicável;

- Que se tenha perfilhado, nos dois arestos, solução oposta;

- Que a oposição decorra de decisões expressas, não bastando a pronúncia implícita ou a mera consideração colateral, avançada no âmbito da apreciação de questão distinta.

O mesmo será dizer que para que se considere verificada a contradição entre as duas decisões relativamente a uma mesma questão fundamental de direito impõe-se o cumprimento simultâneo dos requisitos acabados de apontar. Bastando que um deles não se verifique para que fique comprometida a admissão do recurso de uniformização de jurisprudência.
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O carácter excecional do recurso de uniformização e o propósito de assegurar que situações de facto substancialmente idênticas têm o mesmo tratamento justificam a limitação da sua admissibilidade unicamente nas situações substancialmente iguais. O objetivo do recurso não é, portanto, avaliar o mérito de uma decisão por si, mas fazer esta avaliação do mérito no confronto com uma outra que verse sobre as mesmas normas jurídicas aplicadas a uma factualidade em tudo idêntica para, assim, assegurar a verificação mais plena do princípio da segurança jurídica.

O acórdão recorrido reapreciou sentença do T.A.F. do Porto que julgou procedente impugnação judicial visando ato de autoliquidação de I.R.C., relativa ao ano fiscal de 2014, concedendo provimento ao recurso. Como consequência, revogou a sentença recorrida e manteve a liquidação objeto do processo na ordem jurídica.

Já o acórdão fundamento reapreciou sentença do T.A.F. do Porto que julgou procedente impugnação judicial visando ato de autoliquidação de I.R.C., relativa ao ano fiscal de 2010, concluindo que o recurso não tinha por exclusivo fundamento matéria de direito. Tendo, por isso, considerado o Supremo Tribunal Administrativo-Secção de Contencioso Tributário incompetente, em razão da hierarquia, para o conhecimento daquele. Pelo que, a competência seria do Tribunal Central Administrativo Norte-Secção de Contencioso Tributário.

No âmbito da confrontação entre os requisitos expostos com o caso em análise, para determinar se os acórdãos alegadamente em oposição se pronunciaram expressamente em termos contrários relativamente à mesma questão jurídica, dentro de um mesmo enquadramento fático, é imperativo considerar o modo como a mesma questão foi apreciada pelo Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, no acórdão de 29/09/2022, processo n.º 2857/12.3BEPRT. Isto porque, não fosse o exercício em causa ser distinto (2011 no processo 2857/12.3BEPRT e 2014 no acórdão recorrido) a identidade seria total (há um mero decalque) entre as conclusões e pedidos num e noutro processo.

Neste enquadramento, e tendo em conta que no âmbito do presente recurso não surgem questões que obriguem a uma reflexão ou ponderação distintas das já efetuadas no processo n.º 2857/12.3BEPRT, adotamos, tal como já foi feito no acórdão de 23/11/2022, processo n.º 58/10.4BEPRT, a solução que consta daquele aresto (processo n.º 2857/12.3BEPRT) e que reproduzimos no excerto que se segue.

«Nas suas alegações, a Recorrente aponta que “Enquanto, no Acórdão Recorrido, o Tribunal entende que é irrelevante, para efeitos da aferição do caráter comercial de uma atividade, o destino a dar aos proveitos resultantes da mesma”, “no Acórdão Fundamento, o Tribunal afirma expressamente o contrário - ou seja, que este fator é relevante”, sendo que “é a interpretação dos preceitos relevantes vertida na decisão proferida no âmbito do Processo n.º 419/12.4BEPRT a que se mostra mais correta e conforme ao espírito da lei”, para depois dizer que “… impunha-se que o Tribunal relevasse o facto de a Recorrente não distribuir quaisquer lucros - antes afetando a totalidade dos seus resultados à prossecução do interesse público -, assim como as restantes circunstâncias apontadas no Acórdão Fundamento” e, não constando do probatório elementos suficientes que permitissem, de acordo com o entendimento perfilhado no Acórdão proferido no âmbito do Processo n.º 419/12.4BEPRT, indagar do exercício de uma atividade comercial, deveria o Tribunal - à semelhança do que sucedeu nos autos desse processo - ter ordenado a baixa dos autos para ampliação da matéria de facto. A partir daqui, se é certo que os dois arestos apontados têm como pano de fundo a matéria da ilegalidade de acto de liquidação de IRC, em função da aplicação ou não à Recorrente da isenção prevista na alínea b) do Pág. 26 de 29 RECORRENTE: “Lipor - Serviço Intermunicipalizado de Gestão de Resíduos do Grande Porto” RECORRIDO:
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Administrativo - Acórdão n.º 04/16.1BEPRT-A
“Autoridade Tributária e Aduaneira” Lisboa - STA - Proc. n.º 2857/12.3BEPRT SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO nº1 do artigo 9º do CIRC, temos por claro que enquanto no acórdão recorrido foi entendido que “A isenção vertida na alínea b) do nº 1 do artigo 9º do CIRC pressupõe o não exercício de actividades comerciais, industriais ou agrícolas, pelo que, desenvolvendo a Recorrente uma actividade de natureza comercial, ainda que com carácter acessório, não lhe deve ser reconhecido o direito à referida isenção”, o Acórdão fundamento limitou-se a julgar verificada a excepção dilatória da incompetência hierárquica, por considerar que a matéria em apreço envolvia a apreciação de matéria de facto não fixada, e determinou a remessa dos autos ao TCA Norte. Naturalmente, não se olvida que no acórdão fundamento, ao excepcionar a sua incompetência hierárquica, o Supremo Tribunal emitiu diversas considerações sobre o conceito de “operações económicas de caráter empresarial” de forma a salientar a necessidade de formulação de juízos de facto, em face dos juízos de sentido oposto formulados pelas partes nas alegações de recurso, actividade que como tribunal de revista lhe está vedado. No entanto, tais considerações apenas relevam quanto à questão decidida pelo Tribunal e que ficou cingida à assinalada “incompetência hierárquica do STA”, sendo que nada mais foi objecto de decisão pelo Tribunal no acórdão fundamento e a oposição das soluções perfilhadas nos dois acórdãos em confronto tem que incidir sobre questões jurídicas e não sobre as considerações feitas pelo tribunal. Pág. 27 de 29 RECORRENTE: “Lipor - Serviço Intermunicipalizado de Gestão de Resíduos do Grande Porto” RECORRIDO: “Autoridade Tributária e Aduaneira” Lisboa - STA - Proc. n.º 2857/12.3BEPRT SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO Nesta medida, tal como remeta o Ex.mo Magistrado do Ministério Público, embora haja similitudes nos dois processos quanto à questão de fundo, é manifesto que as questões apreciadas em cada um dos arestos não são as mesmas, sendo apodíctico dizer-se que a questão que a Recorrente pretender ver apreciada neste recurso - «interpretação da norma constante da alínea b) do n.º 1 do artigo 9.º do Código do IRC e a sua aplicação ao mesmo sujeito passivo - a Recorrente» -, não foi apreciada no acórdão fundamento. Assim, como já tinha sido enunciado, tem de ser negativa a resposta à questão de saber se os dois acórdãos em alegada oposição se pronunciaram efectivamente em termos contrários acerca de uma mesma questão jurídica, dentro de um igual enquadramento fáctico e jurídico, pelo que, não se mostram reunidos os pressupostos legais para que este Supremo Tribunal possa conhecer deste recurso.»

Neste sentido, reafirmando a jurisprudência do Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo a que nos acabámos de referir e que subscrevemos, concluímos pela inexistência de contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento.

4. Decisão

Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam os juízes do Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, em não tomar conhecimento do mérito do recurso.

Custas pela Recorrente, com dispensa do remanescente da taxa de justiça, ponderados o desempenho processual das partes e a menor complexidade deste recurso que não passou da análise dos requisitos de admissibilidade.

Diligências necessárias.
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Administrativo - Acórdão n.º 04/16.1BEPRT-A
Lisboa, 24 de abril de 2024. - João Sérgio Feio Antunes Ribeiro (relator) - Isabel Cristina Mota Marques da Silva - Francisco António Pedrosa de Areal Rothes - Joaquim Manuel Charneca Condesso - Aníbal Augusto Ruivo Ferraz - Gustavo André Simões Lopes Courinha - Anabela Ferreira Alves e Russo - Fernanda de Fátima Esteves.