ACORDAM NA FORMAÇÃO DE APRECIAÇÃO PRELIMINAR DA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO: 1. AA intentou, no TAC, contra o MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA, intimação para a protecção de direitos, liberdades e garantias, pedindo que o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras seja condenado a decidir o pedido de concessão de autorização de residência que formulara em 24/6/2022, emitindo o respectivo título ou, se assim se não entender, a declarar que o mesmo foi objecto de deferimento tácito. Foi proferido despacho ao abrigo do art.º 110.º- A, n.º 1, do CPTA, onde se ordenou a notificação do A. para "proceder à substituição da petição para o efeito de requerer a adopção da providência cautelar indicada (ou qualquer outra que a parte entenda como mais adequada), sob pena da rejeição liminar do requerimento inicial apresentado”. O A. apresentou um requerimento cautelar, onde pediu a intimação do requerido “com carácter de urgência a decidir e subsequentemente emitir o título de residência do Requerente”. Em 17/7/2023, foi proferida decisão a rejeitar o requerimento cautelar e a convolação da intimação para providência cautelar e "sentença" a rejeitar liminarmente a petição inicial, com fundamento na verificação de excepção dilatória inominada resultante da inobservância do requisito da subsidiariedade do meio processual. O A. apelou para o TCA-Sul, o qual, por acórdão de 8/02/2024, negou provimento ao recurso, confirmando a sentença. É deste acórdão que o A. vem pedir a admissão do recurso de revista. 2. Tem-se em atenção a matéria de facto considerada pelo acórdão recorrido. 3. As instâncias consideraram que o A. não podia utilizar o meio processual da intimação para a protecção de direitos, liberdades e garantias por não ter demonstrado a verificação do requisito da subsidiariedade previsto no art.º 109.º, n.º 1, do CPTA, dado que a tutela do direito que pretendia fazer valer poderia ser assegurada com a propositura de uma acção administrativa não urgente acompanhada do decretamento de uma providência cautelar que, intimando a entidade demandada a emitir um título de residência provisório, permitir-lhe-ia garantir em tempo útil os direitos que invocava. Como dá nota o acórdão recorrido, através da numerosa jurisprudência que cita, a questão em apreço tem sido objecto de decisões divergentes pelo TCA-Sul e neste STA ainda não se formou uma jurisprudência consolidada na matéria. Assim, porque se está perante uma questão juridicamente relevante e que se tem colocado com frequência nos tribunais da jurisdição administrativa, justifica-se que, em conformidade com aquela que tem sido a jurisprudência mais recente desta formação (cf. Acs. de 28/9/2023 - Proc. n.º 0455/23.5BELSB, de 4/4/2024 - Procs. nºs. 180/23.7BECBR, 447/23.6BELSB e 741/23.4BELSB e de 11/4/2024 Proc. nº. 2188/23.3BELSB) se admita a revista. 4. Pelo exposto, acordam em admitir a revista.
Jurisprudência
Processo 02049/23.6BELSB
Sem custas. Lisboa, 2 de maio de 2024. – Fonseca da Paz (relator) – Teresa de Sousa – José Veloso.