Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 01625/09.4BELRS-A

2024-04-24 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 01625/09.4BELRS-A Rel. ISABEL MARQUES DA SILVA

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Administrativo - Acórdão n.º 01625/09.4BELRS-A
Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo

1. A..., S.A., não se conformando com o Despacho da Relatora que não lhe admitiu o recurso para uniformização de jurisprudência que pretendia interpor do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 10 de setembro de 2015, vem, ao abrigo do disposto nos artigos 641.º n.º 6 e 643.º do Código de Processo Civil, RECLAMAR para a CONFERÊNCIA do referido Despacho de não admissão do recurso.

Fundamenta a sua reclamação nos seguintes termos:

«1. Para fundamentar a inadmissibilidade do presente recurso, o douto Despacho de não admissão faz apelo ao disposto no actual artigo 284º do CPPT,

2. e ao facto do recurso para uniformização de jurisprudência nele previsto apenas ser aplicável se a decisão recorrida tivesse sido proferida após a entrada em vigor da Lei nº 118/2019, de 17/9 – o que não foi o caso, pois o Acórdão recorrido é de 10.09.2015.

3. Aquele artigo 284º do CPPT reporta-se ao recurso para uniformização de jurisprudência em processos de impugnação judicial regulados pelo CPPT.

4. Ora, sucede que os presentes autos, como deles se extrai, constituem apenso de uma acção administrativa especial (nº 1625/09.4BELRS) regulada pelo CPTA – e não de um processo de Impugnação Judicial regulado nos artigos 99º e ss. do CPPT.

5. Dito de outro modo, o recurso para uniformização de jurisprudência aqui em apreço foi interposto de decisão judicial proferida em acção administrativa especial regulada no CPTA (com a redacção à data da apresentação dessa acção, ou seja, 2009) – e não de decisão judicial proferida em processo de Impugnação Judicial regulado no CPPT.

6. Ora, à data do Acórdão recorrido, 10.09.2015, em matéria de recurso para uniformização de jurisprudência interposto de decisões judiciais proferidas em acção administrativa especial regulada pelo CPTA, como é o caso,

7. estipulava o artigo 152º nº 1 do mesmo diploma legal que “As partes e o Ministério Público podem dirigir ao Supremo Tribunal Administrativo, no prazo de 30 dias contado do trânsito em julgado do acórdão impugnado, pedido de admissão de recurso para uniformização de jurisprudência, (…).”.

8. E a Recorrente assim fez, em estrito cumprimento daquele artigo 152º do CPTA, como resulta dos sinais dos autos principais e do presente apenso.

9. Sendo certo que ao Acórdão do TCAS recorrido, de 10.09.2015, não era aplicável o regime da oposição de acórdãos então previsto no artigo 284º do CPPT,

10. precisamente porque, como se referiu, esse Acórdão foi proferido em acção administrativa especial regulada no CPTA, e não em processo de Impugnação Judicial regulado no CPPT.
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11. Por conseguinte, salvo o devido respeito, deve ser admitido o presente recurso para uniformização de jurisprudência e prosseguir os respectivos ulteriores trâmites processuais legais.

Termos em que, muito respeitosamente, se requer a V. Exas. se dignem revogar o douto Despacho aqui reclamado e substituí-lo por Acórdão que admita o presente recurso para uniformização de jurisprudência e ordene os seus ulteriores trâmites processuais legais, dispondo o presente apenso e o processo principal (acção administrativa especial nº 1625/09.4BELRS) de todas as peças processuais necessárias para o efeito.»

2. É do seguinte teor o Despacho reclamado:

«A recorrente pretende interpor recurso para uniformização de jurisprudência para este STA de acórdão do TCA Sul proferido em 10 de setembro de 2015, invocando que este só transitou em julgado em 31 de maio de 2021.

Ora, o recurso para uniformização de jurisprudência hoje previsto no art. 284.º do CPPT apenas é aplicável aos processos pendentes à data de entrada em vigor da Lei n.º 118/2019 quando a decisão recorrida tenha sido proferida após a data da entrada em vigor daquela lei (cfr. o artigo 13.º n.º 1, alínea c) ii da Lei n.º 118/2019, na redacção que lhe foi conferida pela Lei n.º 7/2021, de 26 de Fevereiro). Neste sentido, ainda antes do "esclarecimento legal, em caso paralelo de alterações introduzidas ao regime dos recursos pela Lei n.º 119/2019 o Acórdão do Pleno deste STA de 20 de maio de 2020, proc. n.º 73/2019.2BALSB.

Assim, do referido Acórdão do TCA não cabe recurso para uniformização de jurisprudência e o recurso por oposição de acórdãos, que lhe era aplicável, já não é legalmente possível porquanto o prazo para a sua interposição se contava da notificação da decisão e não do transito em julgado desta.

Pelo que o recurso é de rejeitar, o que se determina.»

3. Cumpre decidir em conferência.

O presente recurso para uniformização de jurisprudência foi interposto pela recorrente exclusivamente ao abrigo do artigo 284.º do Código de Procedimento e de Processo tributário (CPPT), como resulta do introito da respetiva petição de recurso e se reproduz na respetiva conclusão 2 desta (cf. fls. 3 SITAF).

Consequentemente, foi apreciado à luz do enquadramento legal que a recorrente lhe deu e à luz desse enquadramento julgado inadmissível, com fundamentação que não oferece reparo.

De facto, tendo a decisão recorrida sido proferida em 10 de setembro de 2015, não lhe era aplicável o recurso para uniformização de jurisprudência hoje previsto no art. 284.º do CPPT na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 118/2019, de 17 de setembro, porquanto nos termos do artigo 13.º n.º 1, alínea c) ii da Lei n.º 118/2019 (na redacção que lhe foi conferida pela Lei n.º 7/2021, de 26 de Fevereiro) a nova versão do preceito apenas é aplicável aos processos pendentes à data de entrada em vigor da Lei n.º 118/2019 quando a decisão recorrida tenha sido proferida após a data da entrada em vigor daquela lei - cf. o Acórdão do Pleno deste STA de 20 de maio de 2020, proc. n.º 73/2019.2BALSB.
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A admissão do recurso nunca foi apreciado à luz do disposto no artigo 152.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), eventualmente por erro deste Supremo Tribunal, mas em que a recorrente o induziu.

Não obstante, o recurso é também inadmissível à luz do artigo 152.º do CPTA, embora por outra razão.

É que a recorrente invoca contradição do decidido pelo TCA com acórdãos proferidos em datas posteriores àquela em que foi proferido o acórdão recorrido (concretamente, acórdãos do TCA e do STA proferidos em 8 de outubro de 2015 e 6 de novembro de 2019 - cf. a petição de recurso, a fls. 3 SITAF) –, sendo que resulta expressa e inequivocamente da lei que a contradição legalmente atendível pressupõe a anterioridade do acórdão fundamento – cf. a alínea a) do n.º 1 do artigo 152.º do CPTA: (…) (a) Entre um acórdão do Tribunal Central Administrativo e outro acórdão anteriormente proferido pelo mesmo ou outro Tribunal Central Administrativo ou pelo Supremo Tribunal Administrativo; (…) (destaque nosso).

A razão de ser desta exigência encontra-se, como se consigna no Acórdão do Pleno deste STA de 28 de setembro último, processo n.º 63/23.0BALSB, por só fazer sentido, axiológico, uma eventual censura, jurisdicional, da decisão recorrida, por contradição/oposição, com outra, na hipótese de o decisor da visada ter podido, no quadrante do tempo, contactar com a orientação (englobando-se, além do mais, as respetivas circunstâncias fáctico-jurídicas) da decisão fundamento, no momento, também já, transitada em julgado.

Daí que também à luz do disposto no artigo 152.º do CPTA o presente recurso não pode ser admitido.

Concluindo:

1. Tendo a decisão recorrida sido proferida em 10 de setembro de 2015, não lhe era aplicável o recurso para uniformização de jurisprudência previsto no art. 284.º do CPPT (na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 118/2019, de 17 de setembro), porquanto nos termos do artigo 13.º n.º 1, alínea c) ii da Lei n.º 118/2019 (na redacção que lhe foi conferida pela Lei n.º 7/2021, de 26 de Fevereiro) a nova redacção do preceito apenas é aplicável aos processos pendentes à data de entrada em vigor da Lei n.º 118/2019 quando a decisão recorrida tenha sido proferida após a data da entrada em vigor daquela lei - cf. o Acórdão do Pleno deste STA de 20 de maio de 2020, proc. n.º 73/2019.2BALSB.

2. Não pode ser admitido recurso para uniformização de jurisprudência por alegada contradição do acórdão recorrido com acórdãos do TCA e STA proferidos em data posterior àquele.

Decisão

Termos em que, acordam os juízes que compõem o Pleno da Secção de Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo, em confirmar a decisão de não admissão do recurso.
Custas pela recorrente.
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Lisboa, 24 de abril de 2024. - Isabel Cristina Mota Marques da Silva (relatora) - Joaquim Manuel Charneca Condesso - Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos - Aníbal Augusto Ruivo Ferraz - Gustavo André Simões Lopes Courinha - Pedro Nuno Pinto Vergueiro - Anabela Ferreira Alves e Russo - Fernanda de Fátima Esteves – João Sérgio Feio Antunes Ribeiro.

Segue acórdão de 26 de Junho de 2024:

Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo

1. A..., S.A., recorrente nos presentes autos, notificada do nosso Acórdão do passado dia 24 de abril, que confirmou o Despacho da Relatora de não admissão do recurso para uniformização de jurisprudência que pretendia interpor do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 10 de setembro de 2015 e a condenou nas custas, vem, ao abrigo do disposto nos artigos 616.º n.º 1 do Código de Processo Civil (CPC), requerer a respectiva reforma quanto a custas, solicitando que lhe seja concedida a dispensa do remanescente da taxa de justiça correspondente ao valor do processo na parte excedente a €275.000,00, em todas as instâncias, alegando que o processo se revelou de manifesta simplicidade em todas as instâncias e que a conduta processual das partes foi irrepreensível, acrescendo que, atento o valor da causa, suportar custas pelo valor do processo excedente a €275.000,00, no caso concreto, afigura-se desproporcionado.

2. Ao contrário do pretendido pela recorrente, o pedido de reforma quanto a custas formulado na presente reclamação apenas pode ter por objecto as custas do processo de reclamação para a conferência do despacho de não admissão do recurso, objecto do Acórdão do passado dia 24 de abril, que confirmou o despacho da Relatora.

A recorrente pede a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, ao abrigo da faculdade prevista na segunda parte do n.º 7 do art. 6.º do RCP, norma que dispõe: «[n]as causas de valor superior a (euro) 275.000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento».

Como este Supremo Tribunal Administrativo tem vindo a afirmar, a dispensa do remanescente da taxa de justiça tem natureza excepcional, pressupõe uma menor complexidade da causa e uma simplificação da tramitação processual aferida pela especificidade da situação processual e pela conduta das partes.

No caso concreto do Acórdão reclamado, entendemos que a dispensa se pode justificar tendo em conta que o recurso para uniformização de jurisprudência não foi admitido, o que permite considerá-lo de menor complexidade, sendo que a conduta processual das partes mão obsta a essa dispensa.

Por outro lado, o valor do remanescente da taxa de justiça devida pelo recurso, no caso dos autos no valor de 7.344 euros -, atento o valor da causa (1.470.892,92 euros), afigura-se desproporcionado em face do serviço prestado, daí que se justifique a requerida dispensa.
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Concluindo:

Nos casos em que o valor da causa excede € 275.000,00, justifica-se a dispensa do remanescente da taxa de justiça devida em 1.ª instância se a decisão se afigura de complexidade inferior à comum, a conduta processual das partes não obstar a essa dispensa e se o montante da taxa de justiça devida se afigurar manifestamente desproporcionado em face do concreto serviço prestado.

- DECISÃO -

3. Termos em que, acordam os juízes do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em atender parcialmente o pedido de reforma, reformando o Acórdão sindicado quanto a custas, dele passando a constar “Custas pela recorrente, com dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça devida na presente reclamação, na parte excedente a €275.000,00, ex vi do n.º 7 do artigo 6.º do RCP.”
Lisboa, 26 de junho de 2024. - Isabel Cristina Mota Marques da Silva (Relatora) - Joaquim Manuel Charneca Condesso - Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos - Aníbal Augusto Ruivo Ferraz – Gustavo André Simões Lopes Courinha – Pedro Nuno Pinto Vergueiro - Anabela Ferreira Alves e Russo – Fernanda de Fátima Esteves - João Sérgio Feio Antunes Ribeiro.