Jurisprudência
Jurisprudência.
Decisões judiciais organizadas por tribunal, instância, área, tipo de decisão, processo e relator.
Processo 0533/11.3BELSB 01021/11
I - Ocorre omissão regulamentar sempre que uma lei careça de regulamentação administrativa para ser efetivamente aplicável e o regulamento devido não for emitido dentro dos prazos legais.
II - O artigo 17.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 404-A/98 cometia à Administração o dever de regulamentar.
III - Revogado aquele diploma, pelo artigo 116.º, alínea aq), da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, deixou de poder ser emitida regulamentação ao abrigo daquelas normas, por falta de suporte legislativo e por impossibilidade jurídica de se emitir um diploma de natureza regulamentar sem qualquer disposição dotada, cumulativamente, de generalidade e abstração.
IV - Decorridos mais de 8 anos desde a data da entrada em vigor da lei que impunha à Administração, sem prazo, o dever de desenvolver o referido comando legislativo, se não operarem circunstâncias que tornem inexigível a emissão do regulamento, verifica-se a existência de uma situação de ilegalidade por omissão das normas necessárias para dar exequibilidade a ato legislativo carente de regulamentação.
V - Verificando-se os pressupostos quanto à existência de uma situação de incumprimento de uma imposição legal - no caso da obrigação de emitir normas regulamentares (que não foi cumprida) - e ocorrendo, entretanto, a revogação da norma habilitante, tal pode implicar o arbitramento judicial (na falta de acordo) de uma indemnização.
VI - Matéria de responsabilidade civil por danos patrimoniais, vigora o princípio da reposição natural, consagrado no art. 562.º do CC, segundo o qual o lesante deve reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que provocou o dano. Esse dever abrange não só os danos emergentes, como também os lucros cessantes (art. 564.º, n.º 1, do CC), neles se compreendendo os danos futuros, desde que previsíveis (n.º 2 do mesmo preceito).
VII - Nos termos do disposto no art. 566.º, n.º 3, do CPC “[s]e não puder ser averiguado o valor exato dos danos, o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados”.
Processo 029/23.0BEPRT
I - Não se justifica admitir revista se tudo indica que o acórdão recorrido decidiu acertadamente a questão da aplicação e interpretação do ponto 13.3, al. e) do PC e da aplicação do art. 72º, nº 3 do CCP), o que exclui a necessidade da revista para uma melhor aplicação do direito.
II - Ao que acresce que as concretas questões, pelos termos como as mesmas se mostram enunciadas, não possuem um grau de dificuldade superior ao normal para este tipo de controvérsia, não se afigurando com particular relevância jurídica e social ou especial complexidade, sem que a possibilidade de replicação, face à especificidade do que está em discussão, justifique postergar a regra da excepcionalidade da revista.
Processo 02882/23.9BELSB
Não é de admitir o recurso de revista em que apenas se imputa ao acórdão recorrido errado julgamento de nulidades apontadas à sentença e que, aparentemente, foram correctamente apreciadas.
Processo 01216/22.4BEPRT
Processo 0220/22.7BECTB
Em face da jurisprudência consolidada do Tribunal Constitucional e deste Supremo Tribunal Administrativo quanto à natureza jurídica de contribuição financeira da CESE e da não inconstitucionalidade do seu regime impõe-se decidir em conformidade com tal jurisprudência.
Processo 0384/23.2BEFUN
I - Inexistindo qualquer decisão do órgão da execução fiscal quanto aos termos em que deve ser efectuada a citação, eventuais irregularidades deste acto não podem ser assacadas a uma putativa decisão, que não pode ser erigida em objecto de reclamação judicial deduzida ao abrigo do disposto nos arts. 276.º e segs. do CPPT.
II - Eventuais invalidades do acto de citação não podem ser invocadas como fundamento autónomo da reclamação judicial prevista nos arts. 276.º e segs. do CPPT, antes devendo ser suscitadas junto do órgão da execução fiscal, com reclamação judicial de eventual decisão desfavorável.
Processo 0306/23.0BEFUN
I – Das decisões dos Tribunais Tributários de 1.ª Instância cabe recurso a interpor, em primeira linha, para os Tribunais Centrais Administrativos, salvo quando configurem decisões de mérito e respeitem a matéria exclusivamente de Direito, caso em que tal recurso tem de ser interposto para a Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo.
II – Não constitui “decisão de mérito”, para efeitos das regras de competência aplicáveis, uma sentença que absolve da instância a Fazenda Publica, com fundamento na verificação de erro na forma do processo, conducente à nulidade de todo o processo.
Processo 0751/22.9BEAVR
Está suficientemente explícita na certidão de dívida que serve de título executivo a razão pela qual se atribui ao embargante a responsabilidade pelo pagamento da dívida contratual se a sua obrigação resulta directamente do contrato e da Lei.
Processo 0282/13.8BELRA
I – À prescrição das dívidas à Segurança Social aplica-se, subsidiariamente e em abstrato, o regime previsto na L.G.T., atento o disposto no artigo 3.º, alínea a) do actual Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social.
II - A nova redacção do n.º 3 do artigo 49.º da LGT aplica-se apenas aos factos interruptivos verificados após o início da vigência da Lei 53-A/2006, de 23 de Dezembro, em conformidade com a regra geral da sucessão de leis no tempo contida no art. 12.º da LGT e no art. 12.º do C.Civil.
III – Tendo os eventos interruptivos da prescrição ocorrido já após a entrada em vigor do novo regime, apesar de as dívidas em causa respeitarem a um período anterior, ficam sujeitos às restrições decorrentes daquele; designadamente, a proibição de duplas causas interruptivas.
IV – O regime do n.º 3 do artigo 49.º da LGT, quando aplicável às dívidas da Segurança Social, restringe-se à citação de execução fiscal, uma vez que, por um lado, nem a impugnação, reclamação ou recurso hierárquico podem ser considerados diligências administrativas e, por outro lado, as demais diligências administrativas não foram equacionadas pelo legislador da LGT, aquando das alterações introduzidas no regime da prescrição em 2006.
Processo 0732/18.7BEALM
Tendo anteriormente sido julgado pelo Tribunal da Relação que aos embargantes não assiste o direito a ser-lhes reconhecido o direito de propriedade por se encontrarem a ocupar o imóvel por efeito de um contrato-promessa de compra e venda com tradição, não pode posteriormente o TAF reconhecer o direito à posse do imóvel para efeitos de oposição à penhora.
Processo 01287/16.2BEPRT-R1
Processo 0126/08.2BECTB
O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objeto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova, o que não é o caso nos presentes autos.
Processo 0447/07.1BEPRT
Processo 0806/21.7BELRS
I - Dividendos constituem os rendimentos provenientes de acções ou outros direitos de participação em lucros, tudo reportado a sociedades de capitais, por contraposição às sociedades de pessoas.
II - O fenómeno da dupla tributação reconduz-se a casos de concurso de normas. Especificamente, a dupla tributação económica surge quando determinado lucro de uma sociedade, que já tinha sido tributado em imposto sobre o rendimento na sua esfera, sofre nova tributação pela distribuição aos sócios e já no âmbito pessoal destes (seja uma empresa ou uma pessoa singular).
III - Para eliminar as situações de dupla tributação económica existem diversos mecanismos, legais ou convencionais, internos ou internacionais, com esse objectivo.
IV - O artº.63, do Tratado Sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), normativo que consagra o Princípio da Liberdade de Circulação de Capitais, tanto entre Estados-Membros da UE, como entre estes e Países Terceiros, tem como antecedente o artº.67, do TCE. A questão da comparação de situações envolvendo países terceiros (como é o caso dos presentes autos) coloca-se, essencialmente, a propósito da livre circulação do capital, situação que, nos termos do artº.63, nº.2, do TFUE, é aplicável a Estados terceiros.
V - Na decisão de um determinado caso o órgão judicial nacional deve levar em consideração os efeitos das convenções sobre dupla tributação no respectivo direito nacional, antes de concluir se duas situações comparáveis são, ou não, tratadas de forma diferente. Neste processo, em causa está a eventual aplicação da CDT Portugal/EUA.
VI - O artº.63, do TFUE, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação de um Estado-Membro por força da qual os dividendos distribuídos por sociedades residentes a um OIC não residente são objecto de retenção na fonte, ao passo que os dividendos distribuídos a um OIC residente estão isentos dessa retenção.
VII - A interpretação do artº.63, do TFUE, acabada de mencionar é incompatível com o artº.22, do E.B.F., na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 7/2015, de 13/01, na medida em que limita o regime de isenção nele previsto aos OIC constituídos segundo a legislação nacional, dele excluindo os OIC constituídos segundo a legislação de outros Estados Membros da União Europeia ou de Estados terceiros. (sumário da exclusiva responsabilidade do relator)