Acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: O Representante da Fazenda Pública, tendo sido notificado da douta sentença proferida nos autos acima identificados, que julgou procedente a presente impugnação, por não concordar nem se conformar com a mesma, requer a V.ª Ex.ª se digne admitir o presente RECURSO, nos termos do artigo 280.º e seguintes do CPPT e demais normas legais aplicáveis, para o Supremo Tribunal Administrativo, apresentando, desde já, as respetivas alegações. Terminou as suas alegações com as seguintes conclusões: A. Sem quebra do devido respeito, não pode a Fazenda Pública conformar-se com o decidido na, aliás, Douta Sentença do Tribunal a quo, que julgou totalmente procedente os presentes Embargos de terceiro e determinou o levantamento da penhora registada sobre o prédio urbano sito atualmente na Rua ..., e Rua ..., freguesia ... e ..., ..., descrito na 2.ª Conservatória do Registo Predial de ..., sob o n.º ..., e inscrito na matriz predial urbana n.º ..., da União de Freguesias de ... e ...; B. Os Embargantes, na sequência do trânsito em julgado do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, viram ser-lhes reconhecido, o direito de retenção sobre a “fração” material correspondente ao 1º andar da moradia bifamiliar, constituída por rés-do-chão e primeiro andar, construída em ... no prédio atualmente descrito na 2.ª Conservatória do Registo Predial de ..., sob o n.º ..., da freguesia do ... C. No processo n.º 8693/17.3T8ALM, que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa - Juízo Central Cível de ... - Juiz 3, foi julgado improcedente o pedido principal, de ser reconhecido aos Embargantes o direito de propriedade sobre o imóvel aqui em causa, e procedente o direito de receberem dos 1.os Embargados o valor de € 119.711,50, a título de devolução em dobro do sinal prestado no âmbito de contrato promessa celebrado pelas partes acrescido de juros de mora. D. Os Embargantes interpuseram recurso daquela sentença, apenas, quanto à improcedência do pedido subsidiário ou seja “(na parte em que não lhes foi reconhecido o direito de retenção sobre o imóvel prometido vender enquanto não for satisfeito o crédito dos Autores resultante do incumprimento definitivo do contrato promessa por parte dos RR.)”; E. A resolução de um contrato produz a destruição da relação contratual com efeitos que são, em princípio, retroativos, gerando, concomitantemente, na esfera jurídica das partes, as obrigações necessárias à restituição cada um dos contraentes ao status quo ante - cfr. artigos 433º, nº 1 e 434º, nº 1, do Código Civil. O que significa, em suma, que ante a resolução do contrato tudo se passa como se este não tivesse sido realizado (cf. Acórdão de 14.06.2016, proferido no processo 0526/15 do STA); F. O direito de retenção, que visa garantir o crédito decorrente do incumprimento do contrato promessa de compra e venda, não constitui fundamento para deduzir embargos de terceiro, mas apenas confere ao retentor o direito de reclamar o seu crédito no processo de execução, a fim de ser pago pelo produto da venda no âmbito desse processo, a par dos demais credores, tendo em conta o privilégio creditório que lhe é conferido por aquele direito de retenção;
Jurisprudência
Processo 0732/18.7BEALM
G. Com efeito, tendo sido, no processo n.º 8693/17.3T8ALM, que correu termos no Juiz 3 do Juízo Central Cível de ..., resolvido o contrato promessa e, consequentemente, reconhecido aos Embargantes o direito a receberem o sinal em dobro e tendo o Tribunal da Relação de Lisboa, como também é dito na Sentença ora sob recurso, reconhecido ao Embargantes o direito de retenção sobre o prédio supra melhor identificado, não se pode dizer que a penhora, aqui em causa, ofenda a posse ou qualquer outro direito incompatível dos Embargantes. H. No mesmo sentido, vejam-se os Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 06.04.2016, proferido no Processo n.º 0351/15 e de 14.09.2016 proferido no Processo n.º 01526/15. I. Ao decidir, como decidiu, incorreu o Tribunal em erro no julgamento de facto e de Direito, tendo violado o disposto no artigo 237.º do CPPT. Nestes termos e nos mais de Direito aplicável, requer-se a V.as Ex.as se dignem julgar PROCEDENTE o presente recurso, por totalmente provado e em consequência ser a douta Sentença ora recorrida, revogada e substituída por douto Acórdão que julgue totalmente improcedentes os presentes Embargos de terceiro, mantendo na ordem jurídica a penhora com o n.º de pedido ...62 efetuada pelo Serviço de Finanças de ..., no PEF n.º ...53 e Apensos, tudo com as devidas e legais consequências. Contra-alegaram os recorridos concluindo: 1.ª Os embargos de terceiro são o meio processual adequado para defender a posse ou qualquer direito titulado por terceiro (que não seja parte na causa) incompatível com a realização ou âmbito da penhora ou de qualquer outro ato judicialmente ordenado que tenha subjacente a apreensão ou entrega de bens; 2.ª Não sendo hoje, fruto da evolução legislativa. um meio exclusivo de defesa da posse, continua a ser este o fundamento nuclear dos embargos de terceiro e aquele que neste incidente foi invocado pelos Apelados/Embargantes e não, contrariamente ao vertido nas alegações recursivas da Apelante, a ofensa de um outro qualquer direito incompatível com a realização ou âmbito da penhora que incide sobre a totalidade do prédio dos autos, registada pela AP....56, de 15 de fevereiro de 2018, executada nos autos de execução fiscal n.º ... e apensos; 3.ª A Apelante argumentou nas suas alegações recursivas, numa tentativa de subverter o fundamento dos embargos deduzidos pelos Apelados, que o direito de retenção que, por Decisão Singular do Tribunal da Relação de Lisboa de 13 de fevereiro de 2020 foi reconhecido aos Apelados sobre o 1º andar do prédio supra identificado, pelo crédito pecuniário de que os estes são titulares sobre os 1ºs embargados (naquela ação Réus), em virtude do incumprimento do contrato-promessa celebrado em 05 de novembro de ..., não é fundamento de procedência dos Embargos porque não configura um direito incompatível com a penhora; 4.ª Uma posição que, em abstrato, os Apelados reconhecem e dela não discordam, até porque sustentada em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Administrativo que nelas cita;
5.ª Não obstante, ignora a Apelante o contexto factual que está na base da douta sentença recorrida, trazendo à apreciação deste Supremo Tribunal Administrativo uma questão que é meramente de direito, mas que não pode ser isolada desse contexto factual, que é a seguinte: - os Apelantes não são meros retentores, não detêm somente a posse precária de um mero promitente-comprador e, antes sim, detêm uma posse suscetível de legitimar a aquisição da propriedade por usucapião, o que apenas não foi declarado por douta sentença proferida no âmbito do processo 8693/17.3T8ALM que correu termos no Juiz 3 do Juízo Central Cível de ... do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, já transitada em julgado [fls. 169 e seguintes do SITAF], unicamente pelo facto do prédio não se encontrar constituído em regime de propriedade horizontal; 6.ª Nos autos supra mencionados e fundamentalmente nos presentes autos de embargos lograram os Apelados provar serem verdadeiros e próprios possuidores do 1.º andar do prédio sobre o qual incide a penhora, demonstrando os dois elementos necessários para que haja posse (corpus e animus); 7.ª Com efeito, cumpriram os Apelados neste incidente o ónus que sobre eles recaía de alegar e provar os factos constitutivos da sua posse, e não de qualquer direito de retenção, que nunca foi por estes invocado como fundamento dos embargos deduzidos; 8.ª E, tal factualidade, julgada provada na douta sentença sob recurso, não foi objeto de impugnação nas alegações de recurso da Apelante, que assim aceitou o julgamento da matéria de facto levado a cabo pela primeira instância, obstando a que esta instância, que apenas conhece de questões de direito, salvo situações excecionais, possa alterar a matéria de facto fixada pela primeira instância; 9.ª Destarte, porque o fundamento dos presentes Embargos de Terceiros é a posse dos Embargantes sobre o 1.º andar do prédio urbano sito na Rua ... e Rua ..., união de freguesias de ... e ..., concelho de ..., descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de ... sob o número ..., da freguesia do ..., inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ....º da união de freguesias do ... e ..., que se encontra definitivamente demonstrada e não o direito de retenção que posteriormente lhes foi reconhecido e, porque a penhora que incide sobre a totalidade do prédio registada pela .... AP....56, de 15 de fevereiro de 2018, executada nos autos de execução fiscal n.º ... e apensos, é suscetível de afetar a posse dos Embargantes, a questão de direito que a Apelante coloca á apreciação deste Venerando Tribunal que, em abstrato, seria suscetível de ser procedente, não o deverá ser no caso concreto, sob pena de subverter a causa de pedir dos Embargantes, que nunca foi o direito de retenção e, antes sim a sua posse; 10.ª Pelo que, deverá improceder in totum o presente recurso mantendo-se a douta sentença recorrida. Nestes termos, nos mais de Direito e sempre com o douto suprimento de V. Exas., deverá ser considerado improcedente presente Recurso. O Ministério Público emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso. Cumpre decidir. Na sentença recorrida levou-se ao probatório a seguinte matéria de facto:
1. Os Embargantes e os 1.ºs Embargados adquiriram, em regime de compropriedade, um terreno para construção, sito na Rua F, ..., ..., com a área de 306 m2, designado por lote n.º .... - cf. documento 1 e 4 da petição inicial, que consta do documento de fls. 25 do SITAF [pág. 1 e 4 do pdf.]. 2. No referido terreno, os Embargantes e 1.ºs Embargados construíram uma moradia bifamiliar com dois pisos, sendo o rés-do-chão destinado à habitação dos 1.ºs Embargados e o 1.º andar destinado à habitação dos Embargantes. - cf. Testemunha; documento 4 da petição inicial, que consta do documento de fls. 25 do SITAF [pág. 4 do pdf.]. 3. A construção mencionada no ponto anterior deu origem ao prédio urbano sito atualmente na Rua ..., e Rua ..., freguesia ... e ..., ..., descrito na 2.ª Conservatória do Registo Predial de ..., sob o n.º ..., e inscrito na matriz predial urbana n.º ..., da União de Freguesias de ... e ..., com a seguinte descrição: “moradia bifamiliar com dois pisos, sendo o rés chão composto de 4 divisões, cozinha, wc, despensa, garagem e logradouro; 1.º andar composto de 4 divisões, cozinha, wc e despensa”, com o valor patrimonial tributário de € 171.940,00. – cf. caderneta predial e certidão permanente, junta com o documento 7 e 8 da petição inicial, que consta do documento de fls. 25 a 72 do SITAF [pág. 22 a 28 do pdf.] 4. Em ..., os 1.ºs Embargados, BB e mulher, CC, detinham apenas ½ do prédio urbano identificado no ponto anterior. - cf. certidão permanente, a fls. 302 do SITAF. 5. Por inscrição AP...., de ....08.18, foi registada, junto da 2.ª Conservatória do Registo Predial de ..., a aquisição pelos 1.ºs Embargados, aos Embargantes, de ½ do prédio urbano mencionado no ponto 3 antecedente. - cf. certidão permanente, a fls. 302 do SITAF. 6. Em 05.11...., os Embargantes e os 1.ºs Embargados celebraram contrato de compra e venda e mútuo com hipoteca, no âmbito do qual os Embargantes declararam vender e os 1.ºs Embargados declararam comprar metade do prédio mencionado no ponto 1 que antecede, o terreno para construção. - cf. documento 5 da petição inicial, que consta do documento de fls. 25 a 72 do SITAF [pág. 6 a 12 do pdf.] 7. Na mesma data, os Embargantes e os 1.ºs Embargados assinaram escrito intitulado “contrato promessa de compra e venda”, pelo qual os 1.ºs Embargados declararam prometer vender aos Embargantes, que declararam prometer comprar, a fração autónoma que viesse a corresponder ao primeiro andar da moradia construída no prédio, identificada no ponto 2 do probatório. - cf. documento 6 da petição inicial, a fls. 262 a 267 do SITAF. 8. No âmbito do referido acordo ficou estabelecido que a escritura de compra e venda deveria ser outorgada logo que o prédio se encontre em propriedade horizontal. - cf. artigo 6.º, do documento 6 da petição inicial, a fls. 262 a 267 do SITAF. 9. No contrato de promessa de compra e venda foi ainda declarado que os 1.ºs Embargados “transmitem a posse do primeiro andar do prédio aos Segundos Outorgantes [ora Embargantes], continuando estes a habitar no mesmo como se fossem os respectivos proprietários, pelo que se obrigam a pagar metade da contribuição autárquica e demais impostos relativos ao mesmo.” - cf. artigo 6.º, do documento 6 da petição inicial, a fls. 262 a 267 do SITAF.
10. O prédio não se encontra construído em propriedade horizontal. - cf. certidão permanente, a fls. 302 do SITAF. 11. Em 26.12.2017, os Embargantes deram entrada em juízo de ação judicial, que deu origem ao processo n.º 8693/17.3T8ALM, que correu termos no Juízo Central Cível de ..., Juiz 3, no âmbito do qual pediram: “I declarar-se o direito de propriedade dos A., adquirido por usucapião, sobre metade do prédio urbano em regime de propriedade total (…); subsidiariamente (…) II.I deverá ser proferida sentença que declare o incumprimento do contrato-promessa dos autos por motivo imputável aos RR. e substitua a declaração dos promitentes vendedores faltosos, declarando-se transmitidos para os AA. Metade do prédio urbano em regime de propriedade total, (…); II.II deverão os RR. ser condenados a pagar aos AA., (…), a quantia necessária para expurgar a hipoteca que se mostra registada pela Ap. ...3 de 13 de março de 2008 e (…); subsidiariamente (..) III. deverá considerar-se definitivamente incumprido o contrato-promessa, por motivo unicamente imputável aos RR., condenando-se os RR. no pagamento aos AA. da quantia de € 119.711,50, correspondente ao sinal prestado em dobro (…) e declarando-se o direito de retenção dos AA. sobre o imóvel prometido vender enquanto não for satisfeito o crédito dos AA. resultantes do incumprimento do contrato-promessa pelos RR.”. - cf. documento 12 da petição inicial, que consta do documento de fls. 25 a 72 do SITAF [pág. 35 a 39 do pdf.] 12. Por acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 13.02.2020, transitado em julgado, foi reconhecido aos Embargantes “o direito de retenção sobre a «fração» material correspondente ao 1º andar da moradia bifamiliar, constituída por rés-do-chão e primeiro andar, construída em ... no prédio atualmente descrito na 2.ª Conservatória do Registo Predial de ..., sob o n.º ..., da freguesia do ..., e inscrito na respetiva matriz predial urbana sob o artigo ..., (…), pelo crédito pecuniário de € 119.711,50 de que os Autores são titulares sobre os Réus, a título de devolução em dobro do sinal prestado no âmbito do contrato-promessa celebrado pelas partes em 5 de Novembro de ....”. - cf. documento de fls. 310 a 357 do SITAF. 13. Os Embargantes fixaram, em ... até ao presente e de modo ininterrupto, no 1.º andar do prédio mencionado no ponto 3, a sua residência, aí pernoitando, tomando as suas refeições, descansando, recebendo os seus familiares e amigos e toda a sua correspondência. – cf. Testemunha. 14. Em 02.03.2018, foi emitida certidão de dívida com o n.º ..., que identifica como Executado, BB, com o NIF ..., a qual deu origem à instauração do processo de execução fiscal n.º ..., para cobrança de uma dívida de IVA, no valor de € 6.801,42. – cf. documento de fls. 1 e 2, do processo de execução fiscal junto aos autos. 15. Ao processo de execução fiscal n.º ... foram apensados outros processos de execução fiscal, em que também era Executado BB, com o NIF ..., encontrando-se atualmente em dívida a quantia de € 818.783,79. – cf. documento de fls. 38 e 39 do processo de execução fiscal. 16. Em 15.02.2018, no âmbito do processo de execução fiscal n.º ... e apensos, sob a AP....56, de 2018-02-15, foi efetuado o registo de penhora, pela quantia exequenda de € 639.994,51, do imóvel descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º ... e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ..., melhor identificado no ponto 3 do probatório. - cf. certidão permanente, a fls. 302 do SITAF.
17. Em 02.03.2018, AA (o Embargante) requereu certidão permanente do imóvel, na qual constava a penhora mencionada no ponto anterior. – cf. documento 14 da petição inicial, que consta do documento de fls. 25 a 72 do SITAF [pág. 46 e 47 do pdf.] 18. Em 29.03.2018, deu entrada em juízo a presente ação de embargos de terceiro. – cf. data aposta na primeira página da petição inicial, a fls. 3 do SITAF. Nada mais se levou ao probatório. Há agora que conhecer do recurso que nos vem dirigido. A questão que vem colocada a este Supremo Tribunal passa por saber como pode ser qualificado juridicamente o direito que os embargantes exercem sobre parte do imóvel que foi objecto de penhora. Como primeira nota importa reter que existe já uma decisão transitada em julgado que apreciou um pedido de aquisição da dita parte do imóvel por usucapião que foi julgado improcedente, sendo certo que o Tribunal da Relação de Lisboa apenas reconheceu aos embargantes o direito de retenção sobre a parte do imóvel que usam em seu proveito, pelo crédito pecuniário de € 119.711,50 de que os Autores são titulares sobre os Réus, a título de devolução em dobro do sinal prestado no âmbito do contrato-promessa celebrado pelas partes em 5 de Novembro de .... Ou seja, a questão da posse, tal como vem definida no artigo 1251º do Código Civil - Posse é o poder que se manifesta quando alguém actua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real – foi expressamente afastada pelo Tribunal da Relação de Lisboa, uma vez que apenas lhes reconheceu serem titulares de um direito de crédito e serem titulares de um direito de retenção sobre a parte do dito imóvel nos termos do disposto no artigo 754º do Código Civil - O devedor que disponha de um crédito contra o seu credor goza do direito de retenção se, estando obrigado a entregar certa coisa, o seu crédito resultar de despesas feitas por causa dela ou de danos por ela causados. Como claramente daqui resulta, ocorre o caso julgado sobre a questão de saber se os embargantes são efectivamente titulares da posse de um direito de propriedade sobre a parte do prédio que destinam a sua habitação, uma vez que já aí se decidiu que são meros titulares de um direito de crédito e, por isso, não se lhes reconheceu, tal como se diz na sentença recorrida que os Embargantes, que atuavam, como sempre, enquanto proprietários do 1.º andar da moradia, cfr. artigo 1287º do Código Civil. Ou seja, os embargantes naquela acção não conseguiram provar a factualidade necessária para que se pudesse ter concluído pela inversão do título de posse (que ocorre) quando o promitente-comprador que com a tradição da coisa, exerce a posse em nome do promitente-vendedor, passe contra este a exercer a posse em nome próprio, praticando actos possessórios que constituam manifestações do elemento objectivo (corpus) e subjectivo (animus) da posse, o certo é que a inversão do título de posse não decorre da mera tradição do bem, ainda que esta seja uma das condições para que esta possa ter lugar, cfr. acórdão deste Supremo Tribunal proferido no recurso n.º 0765/14.
Igualmente, a prova do facto 13 (Os Embargantes fixaram, em ... até ao presente e de modo ininterrupto, no 1.º andar do prédio mencionado no ponto 3, a sua residência, aí pernoitando, tomando as suas refeições, descansando, recebendo os seus familiares e amigos e toda a sua correspondência), não é suficiente para que seja possível concluir que na verdade actuavam enquanto proprietários uma vez que tais actos são próprios, também, quer do arrendamento, comodato, etc., mais não são que os actos habituais de alguém que estabelece a sua morada ou residência em determinado prédio, independentemente do título legitimo que lhes permita tal ocupação. Concluindo-se, assim, que os embargantes não são titulares da posse da parte do imóvel que ocupam, porque não se lhes reconheceu judicialmente, com trânsito em julgado, que actuassem relativamente ao imóvel por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real, apenas podem fazer valer face à penhora efectuada o seu direito de retenção, esse sim, reconhecido judicialmente. Porém, tal direito não impede a penhora do imóvel, não são incompatíveis, precisamente porque se trata de um direito real de garantia, e no caso de o imóvel vir a ser vendido no âmbito da execução onde ocorreu uma penhora, tal direito de retenção transfere-se, nos termos do disposto no artigo 824º, 3 do Código Civil, para o produto da venda dos respectivos bens. Conclui-se, assim, que assiste razão à recorrente. Pelo exposto, acordam os juízes que compõem a Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em: - conceder provimento ao recurso e, em consequência, revogar a sentença recorrida; - julgar improcedentes os presentes embargos de terceiro. Custas pelos embargantes em ambas as instâncias. D.n. Lisboa, 29 de maio de 2024. – Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia (relator) – Anabela Ferreira Alves e Russo - Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos.