Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 020/20.9BALSB

2024-06-06 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 020/20.9BALSB Rel. SÃO PEDRO

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Administrativo - Acórdão n.º 020/20.9BALSB
Acordam no Supremo Tribunal Administrativo

1. RELATÓRIO

1.1. O Ex.mo Procurador-Geral Adjunto, junto deste Supremo Tribunal Administrativo, vem em 24-4-2024, reclamar para a conferência da decisão do relator que indeferiu o seu pedido de reforma de decisão por esta ser omissa quanto a custas.

1.2. A decisão reclamada é do seguinte teor:

(…)”

DESPACHO DO RELATOR

1. Relatório 
1.1. O MINISTÉRIO PÚBLICO, representado pelo respectivo Magistrado junto deste Tribunal, notificado do despacho com data de 29.02.2024, de fls. 3511/SITAF, vem requerer, ao abrigo do disposto nos artigos 527º, nº 1, e 614º, nº 1, ambos do CPC (aplicáveis ex vi do artigo 1º, do CPTA), a reforma do primeiro segmento do mesmo, por ser omisso quanto a custas. Alega para tanto que “(…) pelo primeiro segmento do despacho foi posto termo ao incidente de reclamação da nota justificativa de custas de parte, que fora apresentada pela Requerente Cautelar AA, de fls. 3500/3501/SITAF, ao abrigo do disposto no artigo 26º-A, do Regulamento das Custas Processuais. A reclamação em causa constitui incidente processual, enquadrável para efeitos de tributação em sede de custas na disposição do artigo 7º, nº 4, do Regulamento das Custas Processuais, e daí que importará proceder à sua fixação pelo arco compreendido entre 0,5UC e 5UC (Regulamento das Custas Processuais, Tabela II-A, item outros incidentes). Assim, pelo exposto, e com a fundamentação sobredita, requer-se a V.Exa. se digne suprir a omissão referida”.

1.2. Ouvidas as partes, nada disseram.

1.3. Cumpre decidir.

2. Fundamentação

2.1. Factos e ocorrências processuais relevantes

. Para apreciar a questão considero relevantes as seguintes ocorrências processuais:

a) O CONSELHO SUPERIOR DO MIISTÉRIO PÚBLICO, entidade demandada e parte vencedora na presente providência cautelar (suspensão de eficácia) após o trânsito em julgado do acórdão que a julgou improcedente, requereu a junção aos autos de cópia da nota discriminativa das custas de parte e da notificação do mandatário da parte contrária “dessa nota e de reclamação das referidas custas de parte”.

b) Na sequência de tal requerimento a requerente da providência (parte vencida) AA apresentou um requerimento a que chamou “reclamação nos termos do art. 26-A do Regulamento das Custas Processuais)”, considerando que a nota de custas de parte era intempestiva e que lhe foi concedido apoio judiciário, pelo que, o reembolso das custas de parte deveria ser satisfeito pelo Instituto de Gestão Financeira e das Infra-Estruturas da Justiça IP,
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nos termos previstos no art. 26º, 6 do Regulamento das Custas Processuais..

c) Notificado da referida “reclamação” o CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO veio dizer que “apesar da reclamação apresentada ser extemporânea (art 33º, n.º 1 da Portaria n.º 419/A/2009) e não estar acompanhada do depósito da totalidade da nota (art. 33º,n.º 2, da Portaria 419-A/2009, de 17/4), apercebendo-se agora o CSMP que na acção principal foi já considerado no acórdão proferido beneficiar a autora de apoio judiciário, cumpre dar sem efeito a nota discriminativa e justificativa das custas de parte apresentada, em consonância com o previsto no referido art. 18º, n.º 4, da Lei n.º 34/2004, de 29/7. Face ao exposto, o CSMP dá sem efeito a nota discriminativa e justificativa de custas de parte apresentada, verificando-se, como tal inutilidade superveniente na apreciação da reclamação apresentada”

d) O CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO apresentou, de seguida, um requerimento solicitando que “oportunamente seja providenciado o reembolso pelo IGFEJ da taxa de justiça paga pelo R, vencedor CSMP, no montante de € 351,90, nos termos do art. 29º, n.º 6 do Regulamento das Custas Processuais. (…)”

e) Face aos requerimentos apresentados foi, em 29-2-2024, proferido o seguinte despacho (cuja primeira parte é objecto da reclamação do Ministério Público):

“Visto.

Nada a ordenar quanto à reclamação, dado que o CSMP deu sem efeito a nota discriminativa e justificativa das custas de parte.

-*-

Requerimento que antecede:

Deferido, atento o disposto nos artigos 28º, n.º 4, da Lei n.º 34/2002, de 29/7 e 26º, n.º 6, do RCP.

(…)”

f) Notificadas as partes do referido despacho vem o MINISTÉRIO PÚBLICO, representado pelo respectivo Magistrado junto deste Tribunal, requerer a reforma do primeiro segmento do despacho por “ser omisso quanto a custas”. Em seu entender, a “reclamação em causa constitui um incidente processual, enquadrável para efeitos de tributação em sede de custas na disposição do art. 7º, n.º 4, do Regulamento das Custas Processuais, e daí importará proceder à sua fixação pelo arco compreendido entre 0,5 UC e 5 UC (Regulamento das Custas Processuais, Tabela II-A, item outros incidentes).”

2.2. Matéria de direito

A decisão proferida, apesar de ser sucinta, tem implícito o entendimento de que não havia lugar custas. Na verdade, a decisão não se limitou a dizer, nada a ordenar. Explicitou ainda que essa decisão (nada a ordenar) se justificava por o Conselho Superior do Ministério Público ter “dado sem efeito a nota discriminativa e justificativa das custas de parte”.
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Daí que uma leitura da decisão, de acordo com os seus próprios termos e as vicissitudes processuais ocorridas, isto é a “retirada” (dar sem efeito) da pretensão de custas de parte pela parte vencedora, não justificava tributação em custas.

É certo que, as vicissitudes processuais descritas na matéria de facto, colocavam a questão de saber se as mesmas podiam, ou não, ser qualificadas como um incidente sujeito a custas, ou seja, como um incidente anómalo, com custas a cargo da parte que lhe deu causa, ou seja da parte que originou o processado iniciado com a apresentação e depois a retirada das custas de parte. São incidentes anómalos, para este efeito, “as ocorrências estranhas ao desenvolvimento normal da lide que devam ser tributados segundo os princípios que regem a condenação em custas.” – art. 7º, n.º 8 do Regulamento das Custas.

Contudo, a decisão objecto de reclamação não entendeu que estava perante um incidente anómalo. Se a decisão, ora em reclamação, tivesse entendido que as ocorrências processuais acima descritas deveriam ser tributadas segundo os princípios que regem a tramitação em custas, teria condenado em custas o Conselho Superior do Ministério Publico, pois foi essa entidade que deu causa a tal tramitação primeiro pedindo e depois dando sem efeito o seu requerimento sobre as custas de parte. O conhecimento do incidente de reclamação das custas de parte, suscitado pela parte vencida face ao requerido pela parte vencedora, tornou-se juridicamente impossível, precisamente, porque o Conselho Superior do Ministério Público pediu para se dar sem efeito a sua pretensão às custas de parte dirigido à requerente da providência (parte vencida). Quem deu causa à impossibilidade de conhecer a reclamação da parte vencida, foi a entidade demandada e, portanto, nos termos do art. 536º, 3, do CPC, seria esta entidade a ser condenada em custas.

Como a decisão, ora reclamada, não condenou o Conselho Superior do Ministério Público, tal significa que entendeu implicitamente que a tramitação processual ocorrida, por esta entidade provocada, não era um incidente anómalo e, consequentemente, não justificava a sua condenação em custas.

3. Decisão

Face ao exposto e pelos fundamentos acima referidos indefere-se a reclamação.

Sem custas por isenção do requerente – art. 4º, n.º 1 do Regulamento das Custas Processuais.

Notifique.

Lisboa, 11 de abril de 2024

(…)”

2. FACTOS E OCORRÊNCIAS PROCESSUAIS RELEVANTES

Para apreciar a presente reclamação, para além dos factos e ocorrências processuais referidas no despacho reclamado importa ter em conta o seguinte:
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a) O despacho objecto do pedido de reforma – por ser omisso quanto a custas – foi proferido em 28-2-2024 e foi notificado ao MP em 29-2-2024.

b) O Ministério Publico, representado pelo Ex.mo Procurador-Geral Adjunto, neste Supremo Tribunal Administrativo, requereu a sua reforma em 7-3-2024.

c) Este requerimento foi indeferido pelo despacho do relator, proferido em 11-4-2024 – acima integralmente transcrito.

d) Desta decisão é interposta a presente reclamar para a conferência em 24-4-2024.

3. MATÉRIA DE DIREITO

3.1. O despacho proferido em 28-2-2024, pelo relator, ao qual foi imputada a omissão quanto a custas, fundamento do pedido de reforma, era susceptível de reclamação para a conferência. Nos termos do art. 616º, 3 do CPC cabendo recurso da decisão, objecto o do pedido de reforma, o respectivo requerimento é feito nas alegações. Transpondo este entendimento para os casos em que da decisão é admissível reclamação para a conferência, o pedido de reforma deve ser formulado na motivação da respectiva reclamação.

3.2. É entendimento consolidado que o prazo de interposição do recurso – e da reclamação para a conferência, a nosso ver – conta-se desde a data da notificação da decisão, sendo extemporâneo o requerimento de interposição apresentado para além do prazo previsto na lei, depois de ter sido apreciado um incidente de arguição de nulidades – cfr. neste sentido o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11-11-2020, proferido no processo 6854/18.7T8PRT-F.01.S1 e jurisprudência ali citada. As razões deste entendimento explicitadas no acórdão são as seguintes:

“(…)

Em termos de apreciação objectiva do regime jurídico ordinário, resulta claro que não é admissível a cisão entre o requerimento de arguição de nulidades e a interposição de recurso, uma vez que, segundo o nº 4 do art. 615º do CPC, nos casos em que seja admissível recurso ordinário, as nulidades da sentença devem ser arguidas no âmbito do recurso. Por seu lado, o prazo para a interposição de recurso conta-se a partir da notificação da decisão recorrida (art. 638º, nº 1).

Esse mesmo regime leva a concluir que não é legítimo contabilizar o prazo a partir da notificação da decisão que tenha corrigido eventuais erros materiais, como se decidiu no Ac. do STJ, de 12-10-17, 40/11, www.dgsi.pt, tal como não é prejudicado pelo eventual pedido de reforma, como se decidiu no Ac. do STJ, de 4-7-19, 1470/17, www.dgsi.pt.

A solução legal, que foi introduzida ainda no âmbito de aplicação do CPC de 1961, não contende com o direito de acesso aos tribunais nem afeta o princípio geral do processo equitativo, na medida em que obriga o recorrente a concentre numa única peça todos os motivos que sustenta quer para a anulação da decisão, quer para a sua revogação ou modificação.)
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Importa também que na interconexão entre os preceitos ou princípios constitucionais e a margem de discricionariedade que é atribuída ao legislador ordinário não olvidemos os motivos que terão estado subjacentes à modificação do regime legal, ou seja, à inviabilidade de introduzir entre a notificação da sentença ou acórdão e a interposição de recurso ordinário de apelação ou de revista um incidente de arguição de nulidades ou de reforma.

Independentemente dos motivos que, em concreto, explicarão a opção do reclamante, a modificação do regime geral e abstrato que agora vigora e ao qual deve sujeitar-se tem subjacente a constatação dos abusos a que conduzia o regime anterior.

Como a experiência o revelava, era frequente – e frequentemente sem nenhuma razão – a introdução de incidente de reclamação de nulidades unicamente com o propósito de alcançar uma extensão artificial do prazo para a interposição de recurso, muitas vezes com sucessivos incidentes que, no final, se traduziam no arrastamento inadmissível do trânsito em julgado da decisão.

Em abstracto, o sistema anterior era mais ajustado, na medida em que permitia que a parte interessada, antes de avançar para a interposição do recurso, obtivesse do tribunal a supressão de alguma nulidade, a clarificação de alguma ambiguidade ou até a supressão de algum erro manifesto quer na apreciação de algum documento ínsito no processo quer na ponderação de algum preceito legal.

Isto no campo dos princípios.

Todavia, a manutenção desse regime pressupunha o generalizado acolhimento de outras regras processuais, designadamente daquelas que limitam a inserção de expedientes dilatórios.

Porque tal não sucedia – e não sucedia com uma frequência inusitada – o legislador fechou a possibilidade de manter entreaberta a possibilidade de inserção do referido incidente processual, na medida em que tal frecha processual se havia transformado na realidade numa janela escancarada.

Assim o revelava o uso abusivo daquele expediente processual, o que levou o legislador a consignar, de forma generalizada, uma outra opção, formalmente tão legítima como aquela, que passa pela apresentação do requerimento de interposição de recurso e das alegações num prazo peremptório contado a partir da data em que a decisão é notificada, sendo feita no recurso a introdução de eventuais nulidades da decisão recorrida.

Não existe, pois, qualquer violação de princípios constitucionais, devendo ver-se na modificação do regime precisamente o objectivo de contribuir para um dos objectivos do sistema de justiça, ou seja, para a obtenção de uma decisão do litígio dentro de prazo razoável, objectivo que bastas vezes era gravemente prejudicado pelo uso de um expediente dilatória, sob a justificação formal da sua consagração no direito ordinário.

(…)”

O prazo para reclamar do despacho (objecto de pedido de reforma indeferido) não se reinicia com a decisão que indefere a arguição da nulidade. Conta-se a partir da notificação desse despacho, a qual ocorreu em 28-2-2024. A presente reclamação deu entrada em 24-4-2024, pelo que é manifestamente intempestiva.
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3.4. Não se argumente que a decisão objecto de reclamação para a conferência passa a ser a que indefere o pedido de nulidade, pois tal não é exacto. A decisão que indefere as nulidades da sentença não é impugnável. Com efeito, (i) se as nulidades forem arguidas no âmbito do recurso de decisão, o seu indeferimento pelo tribunal “a quo” não é susceptível de recurso (art. 617º, 1 do CPC). (ii) Sendo as nulidades arguidas de decisão que não admite recurso, o seu indeferimento também é definitivo (art. 617º, 7, do CPC). Tal significa que a decisão de indeferimento de nulidades, proferida no âmbito de um pedido de reforma não é impugnável. A razão de ser deste regime é compreensível: evitar uma espécie de jogo de espelhos prolongando até ao infinito a arguição de nulidades de decisões que sucessivamente vão indeferindo arguição de nulidades …

3.5. De referir, ainda que o Tribunal Constitucional, no Acórdão n.º 413/2015, de 19 de Novembro decidiu não julgar inconstitucional a norma segundo a qual «o prazo de interposição de recurso de apelação pelo réu não se interrompe ou suspende por força do pedido de rectificação de erro de cálculo constante da sentença recorrida formulado por um dos autores, contando-se a partir da data da notificação de tal decisão judicial e não a partir da data da proferição do despacho que posteriormente se pronuncie sobre a pretendida rectificação», decorrente dos artigos 613.º, 614.º e 638.º do Novo Código de Processo Civil.

3.6. Deste regime jurídico resulta que, no presente caso, é extemporânea a presente reclamação para a conferência do despacho do relator proferido em 28-2-2024, uma vez que o indeferimento da arguição de nulidade do mesmo, não suspendeu, nem interrompeu, o respectivo prazo. Resulta ainda que o despacho que posteriormente julgou improcedente a arguida de nulidade é, em si mesmo e neste segmento, inimpugnável.

5. DECISÃO

Face ao exposto os juízes que compõem o Supremo Tribunal Administrativo acordam em

a) Julgar intempestiva a reclamação do despacho, ao qual foi imutada a mesma omissão de pronúncia;

b) Julgar inimpugnável o despacho do relator que indeferiu a nulidade por omissão de pronúncia;

c) Indeferir a presente reclamação.

Sem custas por isenção do reclamante (Ministério Público)

Notifique.

Lisboa, 06 de junho de 2024. – António Bento São Pedro (relator) – Maria do Céu Dias Rosa das Neves – Cláudio Ramos Monteiro.