Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 01287/16.2BEPRT-R1

2024-05-29 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 01287/16.2BEPRT-R1 Rel. ARAGÃO SEIA

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Administrativo - Acórdão n.º 01287/16.2BEPRT-R1
Acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:

A..., S.A., pessoa coletiva melhor identificada no processo à margem referenciado, tendo sido notificada do acórdão proferido por este Tribunal Central Administrativo Norte, que não concedeu provimento à reclamação para a conferência por si apresentada, por estar em tempo, ter legitimidade e ter liquidado a competente taxa de justiça, vem, ao abrigo do disposto nas disposições conjugadas do artigo 652.º, n.º 5, alínea b), do CPC (ex vi artigos 281.º e 282.º, n.º 6, do CPPT) e do artigo 285.º do CPPT, interpor recurso de revista do referido acórdão para o Supremo Tribunal Administrativo, com fundamento em erro de julgamento, a subir de imediato, nos próprios autos de reclamação, e com efeito meramente devolutivo.

Mais reclama da nulidade do acórdão por vício de falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito, por vício de pronúncia indevida, e por vício de omissão de pronúncia (artigo 615.º, n.º 1, alíneas b) e d), do CPC, ex vi artigo 666.º do CPC, e artigos 2.º e 281.º do CPPT).

Alegou, tendo concluído:

I. O presente recurso de revista vem interposto do acórdão proferido pelo TCAN que não concedeu provimento à reclamação para a conferência apresentada pela aqui Recorrente, e que, em consequência, determinou a manutenção do despacho de indeferimento de recurso da sentença proferida pelo TAF Porto, com fundamento na pretensa inadmissibilidade do referido recurso em razão da alçada dos tribunais tributários de 1ª instância.

II. Desde 2015, o quadro legal relativo às alçadas dos tribunais tributários foi objeto de sucessivas modificações, em virtude de uma sucessão de leis no tempo contraditórias, que conduziu à criação de uma situação de grave incerteza e indefinição quanto ao direito aplicável em matéria de determinação da alçada relevante dos tribunais tributários de 1ª instância.

III. A Recorrente considera que o Acórdão Recorrido incorreu em claro erro de julgamento quanto ao direito aplicável em matéria de determinação da alçada relevante in casu para efeitos de interposição de recurso de sentença proferida por tribunal tributário de 1ª instância.

IV. A relevância sócio-jurídica da questão em apreço decorre de (i) estar em causa uma questão potencialmente aplicável a múltiplos processos pendentes e cuja definição apresenta, pois, um interesse metaindividual que se estende para lá da presente ação, (ii) estar em causa uma questão que não foi ainda apreciada pelo Supremo Tribunal Administrativo que tem um especial papel de estabilização e uniformização da jurisprudência e de (iii) estar em causa questão que contende com Direitos Fundamentais, uma vez que deve ser dirimida em conformidade com o princípio da proteção da confiança, ínsito no artigo 2.º da CRP, em especial, um quadro regulador estável e compreensível que permita ao intérprete adequar a sua defesa aos recursos de que dispõe.

V. Em virtude da relevância sócio-jurídica da questão em apreço, é fundamental que o Supremo Tribunal Administrativo se pronuncie, em sede do presente recurso de revista (artigo 285.º do CPPT), sobre a admissibilidade do recurso interposto ln casu da sentença proferida pelo TAF Porto.
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VI. Na reclamação que deu origem ao Acórdão Recorrido, a aqui Recorrente requereu, a título subsidiário, a convolação do recurso interposto da sentença emitida pelo TAF Porto, na espécie de recurso a que se refere o artigo 142.º, n.º 3, alínea c), do CPTA, aplicável ex vi artigo 280.º, n.º 3, in initio, do CPPT.

VII. Sucede que, no Acórdão Recorrido, o tribunal a quo pronunciou-se sobre pedido de convolação de recurso que, na verdade, não foi suscitado pela Recorrente, acabando por não se pronunciar sobre o pedido de convolação de recurso efetivamente suscitado pela Recorrente. Pelo que, neste segmento, o Acórdão Recorrido, padece de um vício de pronúncia indevida e de um vício de omissão de pronúncia (cf. artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC, ex vi artigo 666.º do CPC, e artigos 2.º e 281.º do CPPT).

VIII. Na reclamação que deu origem ao Acórdão Recorrido, a aqui Recorrente invocou igualmente que o TAF Porto, no despacho que indeferiu o recurso apresentado, errou ao não aplicar o artigo 105.º da LGT, na redação introduzida pela Lei n.º 7/2021, de 26/02.

IX. Sucede que, no Acórdão Recorrido, o tribunal a quo limita-se a afirmar que é improcedente o argumento invocado pela Recorrente, mas não invocou qualquer fundamento de facto ou de direito que suporte tal conclusão. Por conseguinte, o Acórdão Recorrido padece, neste segmento, de um vício de falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito da decisão (cf. artigo 615.º, n.º 1, alínea b), do CPC, ex vi artigo 666.º, do CPC, e artigos 2.º e 281.º do CPPT).

X. Na reclamação que deu origem ao Acórdão Recorrido, a Recorrente suscitou a inconstitucionalidade das disposições conjugadas do artigo 6.º do ETAF (nas redações que lhe foram dadas pela Lei n.º 13/2002, de 19/02, pelo DL n.º 214-G/2015, de 02/10, pelo artigo 4.º da Lei n.º 114/2019, de 12/09) e do artigo 105.º da LGT (nas redações dadas pela Lei n.º 82-B/2014, de 31/12, e pela Lei n.º 7/2021, de 26/02), e das respetivas disposições transitórias, por violação do princípio da proteção da confiança ínsito no princípio do Estado de Direito Democrático (artigo 2.º da CRP). XI. Na medida em que não se pronunciou sobre a questão de inconstitucionalidade efetivamente suscitada pela Recorrente, o Acórdão Recorrido padece de um vício de omissão de pronúncia (cf. artigo 615.º, n.º 1, alínea d), 1ª parte, do CPC, ex vi artigo 666.º do CPC, e artigos 2.º e 281.º do CPPT).

XII. Na data da emissão da sentença do TAF Porto, e da subsequente interposição de recurso de tal sentença, era aplicável a norma contida no artigo 105.º da LGT (na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 7/2021, de 26/02), a qual veio estabelecer um princípio de prevalência absoluta do ETAF face à LGT no que respeita à regulação e determinação do valor da alçada dos tribunais tributários.

XIII. A Lei n.º 7/2021, de 26/02, no segmento em que altera a redação do artigo 105.º da LGT, deve ser qualificada como lei interpretativa (artigo 13.º do CCiv) no sentido de que o ETAF é o único diploma ao qual cabe, e sempre coube, regular a matéria das alçadas dos tribunais tributários.

XIV. O tribunal a quo, na fundamentação do Acórdão Recorrido, ancora-se em jurisprudência do STA manifestamente inaplicável ao presente processo, na medida em que foi proferida em momento anterior à entrada em vigor da Lei n.º 7/2021, de 26/02.
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XV. Em face do princípio de prevalência absoluta do ETAF em matéria de alçadas dos tribunais tributários, e considerando a norma reguladora sucessão de leis no tempo que consta do artigo 6.º, n.º 6, do ETAF, resulta evidente que a alçada dos tribunais tributários de 1ª instância relevante no caso em apreço é a que resulta do artigo 6.º, n.º 2, do ETAF, na redação que lhe foi dada pelo DL n.º 214-G/2015, de 02/10 (i.e., EUR 1.250,00).

XVI. O Acórdão Recorrido que assim não decidiu incorre em claro erro de julgamento, pelo que deve ser revogado e substituído por acórdão que declare que a alçada dos tribunais tributários de 1ª instância aplicável ao presente processo é a que resulta do disposto no artigo 6.º, n.º 2, do ETAF, na redação resultante do DL n.º 214-G/2015, de 02/10, vigente à data da propositura da ação.

XVII. A recusa do recurso interposto da sentença proferida pelo TAF Porto, com fundamento na insuficiência do valor da ação face ao valor da alçada do tribunal a quo vigente na data da propositura da ação, implica uma interpretação das disposições combinadas do artigo 6.º do ETAF (nas redações que lhe foram dadas pela Lei n.º 13/2002, de 19/02, pelo DL n.º 214-G/2015, de 02/10, pelo artigo 4.º da Lei n.º 114/2019, de 12/09) e do artigo 105.º da LGT (nas redações dadas pela Lei n.º 82-B/2014, de 31/12 e pela Lei n.º 7/2021, de 26/02), e das respetivas disposições transitórias, contrária ao princípio da proteção da confiança, ínsito no princípio do Estado de Direito democrático (cf. artigo 2.º da CRP), o que deve determinar a sua desaplicação com fundamento em inconstitucionalidade material (cf. artigo 204.º da CRP).

XVIII. Na medida em não concedeu provimento ao pedido de convolação de recurso apresentado pela Recorrente, o Acórdão Recorrido incorre em manifesto erro de julgamento, pelo que deve ser revogado e substituído por acórdão que conceda provimento ao pedido de convolação do recurso interposto da sentença proferida pelo TAF Porto, na espécie de recurso referida no artigo 142.º, n.º 3, alínea c), do CPTA (aplicável ex vi artigo 280.º, n.º 3, in initio, do CPPT).

Termos em que deve ser concedido provimento ao presente recurso e, em consequência:

i. Ser proferido acórdão que conheça das nulidades do Acórdão Recorrido invocadas nos pontos 2, 3 e 4 do presente recurso;

ii. Ser proferido acórdão que revogue o Acórdão Recorrido, bem como o despacho de indeferimento proferido pelo TAF Porto, com a consequente admissão do recurso interposto da sentença proferida pelo TAF Porto; e, subsidiariamente

iii. Ser o recurso interposto da sentença proferida pelo TAF Porto admitido como espécie de recurso a que se refere o artigo 142.º, n.º 3, alínea c), do CPTA, com fundamento na contradição da sentença recorrida face a jurisprudência uniformizada do STA.

Cumpre decidir da admissibilidade do recurso.

O presente recurso foi interposto como recurso de revista excepcional, havendo, agora, que proceder à apreciação preliminar sumária da verificação in casu dos respectivos pressupostos da sua admissibilidade, ex vi do n.º 6 do artigo 285.º do CPPT.
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Dispõe o artigo 285.º do CPPT, sob a epígrafe “Recurso de Revista”:

1 - Das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo, quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.

2 - A revista só pode ter como fundamento a violação de lei substantiva ou processual.

3 - Aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, o tribunal de revista aplica definitivamente o regime jurídico que julgue adequado.

4- O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objeto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova.

5- Na revista de decisão de atribuição ou recusa de providência cautelar, o Supremo Tribunal Administrativo, quando não confirme a decisão recorrida, substitui-a por acórdão que decide a questão controvertida, aplicando os critérios de atribuição das providências cautelares por referência à matéria de facto fixada nas instâncias.

6- A decisão quanto à questão de saber se, no caso concreto, se preenchem os pressupostos do n.º 1 compete ao Supremo Tribunal Administrativo, devendo ser objeto de apreciação preliminar sumária, a cargo de uma formação constituída por três juízes de entre os mais antigos da Secção de Contencioso Tributário.

Decorre expressa e inequivocamente do n.º 1 do transcrito artigo a excepcionalidade do recurso de revista em apreço, sendo a sua admissibilidade condicionada não por critérios quantitativos mas por um critério qualitativo – o de que em causa esteja a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito – devendo este recurso funcionar como uma válvula de segurança do sistema e não como uma instância generalizada de recurso.

E, na interpretação dos conceitos a que o legislador recorre na definição do critério qualitativo de admissibilidade deste recurso, constitui jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal Administrativo - cfr., por todos, o Acórdão deste STA de 2 de abril de 2014, rec. n.º 1853/13 -, que «(…) o preenchimento do conceito indeterminado de relevância jurídica fundamental verificar-se-á, designadamente, quando a questão a apreciar seja de elevada complexidade ou, pelo menos, de complexidade jurídica superior ao comum, seja por força da dificuldade das operações exegéticas a efectuar, de um enquadramento normativo especialmente intricado ou da necessidade de concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, ou quando o tratamento da matéria tem suscitado dúvidas sérias quer ao nível da jurisprudência quer ao nível da doutrina. Já relevância social fundamental verificar-se-á quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode constituir uma orientação para a apreciação de outros casos, ou quando esteja em causa questão que revele especial capacidade de repercussão social, em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio.
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Por outro lado, a clara necessidade da admissão da revista para melhor aplicação do direito há-de resultar da possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros e consequente necessidade de garantir a uniformização do direito em matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória - nomeadamente por se verificar a divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais e se ter gerado incerteza e instabilidade na sua resolução a impor a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa e tributária como condição para dissipar dúvidas – ou por as instâncias terem tratado a matéria de forma ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, sendo objectivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema.».

Vejamos, pois.

Como claramente resulta do disposto no artigo 285º, n.º 3 do CPPT, neste recurso de revista, apenas é permitido ao Supremo Tribunal Administrativo aplicar definitivamente o regime jurídico que julgue adequado, aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, não devendo o recurso servir para conhecer, em exclusivo, de nulidades da decisão recorrida ou de questões novas anteriormente não apreciadas pelas instâncias.

Igualmente não pode servir o recurso de revista para apreciar estritas questões de inconstitucionalidade normativa, que podem discutir-se em recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade.

Pretende, no essencial, a recorrente que este Supremo Tribunal conheça de 3 questões:

i. Ser proferido acórdão que conheça das nulidades do Acórdão Recorrido invocadas nos pontos 2, 3 e 4 do presente recurso;

ii. Ser proferido acórdão que revogue o Acórdão Recorrido, bem como o despacho de indeferimento proferido pelo TAF Porto, com a consequente admissão do recurso interposto da sentença proferida pelo TAF Porto, no tocante à definição do regime de alçadas aplicável ao caso concreto; e, subsidiariamente

iii. Ser o recurso interposto da sentença proferida pelo TAF Porto admitido como espécie de recurso a que se refere o artigo 142.º, n.º 3, alínea c), do CPTA, com fundamento na contradição da sentença recorrida face a jurisprudência uniformizada do STA.

Como já anteriormente se disse, o presente recurso não pode ser admitido para conhecer unicamente de nulidades do acórdão recorrido e, sendo admitido, apenas podem ser conhecidas aquelas que estejam intimamente ligadas com a questão de direito fundamental que determine a admissão do recurso ou no caso de ser admitido para melhor aplicação do direito, apenas devem relevar as nulidades que digam respeito à matéria que deva ser conhecida.

Quanto à segunda questão, não se justifica a admissão do recurso uma vez que este Supremo Tribunal já se pronunciou sobre essa mesma questão, pelo menos, nos seguintes processos: 01291/15, 01295/16, 0265/17, 0295/17 e 0445/17, sendo que o fez sempre em sentido uniforme.
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Quanto à ultima questão, não pode, também, o recurso ser admitido uma vez que se tratando de impugnação judicial de liquidação os recursos que podem ser admitidos são apenas aqueles que se encontrem especificamente previstos no CPPT, sendo que neste Código já se encontra previsto semelhante a esse, ainda que contornos diferentes, no artigo 280º, n.º 6.

Conclui-se, assim, que o recurso não está em condições de poder ser admitido.

Pelo exposto, acordam os juízes deste Supremo Tribunal Administrativo, Secção do Contencioso Tributário, que compõem a formação a que alude o artigo 285º, n.º 6 do CPPT, em não admitir o presente recurso de revista.

Custas do incidente pela recorrente, com t.j. máxima.

D.n.

Lisboa, 29 de Maio de 2024 – Aragão Seia (relator) – Isabel Marques da Silva – Francisco Rothes.