Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:- Relatório - 1 – A..., LDA, com os sinais dos autos, vem, ao abrigo do disposto no artigo 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) interpor para este Supremo Tribunal recurso de revista do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 24 de janeiro de 2024, que negou provimento ao recurso por si interposto da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco que julgara improcedente a impugnação judicial deduzida contra os atos de liquidação adicional de IMPOSTO SOBRE O VALOR ACRESCENTADO (IVA) e respetivos Juros Compensatórios (JC), referentes aos anos de 2003, 2004, 2005 e 2006, no montante global de €131.176,34. Conclui a sua alegação de recurso nos seguintes termos: A) Sendo toda a factualidade a mesma em todo o mesmo procedimento prévio administrativo comum (os pressupostos das estimativas de valores do rendimento, rácios, consequente estimado volume de negócios, consequente estimado lucro tributável e que levou à emissão das consequentes liquidações de IRC e IVA com base em métodos indirectos) de duas impugnações e respectivas contestações também com factualidades iguais (uma relativa às liquidações de IRC e outra relativa às liquidações de IVA), não poderá sobre a mesma referida factualidade comum, coexistirem factualidades contraditórias nas duas subsequentes respectivas sentenças finais, de tal forma que numa sentença tenham sido considerados não provados todos os referidos pressupostos comuns das estimativas e anuladas as respectivas liquidações de IRC e na outra não tenham sido considerados não provados todos os referidos pressupostos comuns das estimativas e não tenham sido anuladas as respectivas liquidações de IVA. B) Mais concretamente, constando da anterior decisão transitada em julgado, sinteticamente, que “não se provou que sequer os custos com pessoal existissem e não se reuniram indicadores suficientes para concluir que a impugnante sequer laborava” (…), o que levou à decisão de “anular as liquidações de IRC de 2003 com o n.º ...37, no valor de 42.362,82 euros, de 2004 com o n.º ...59, no valor de 34.261,79 euros e no exercício de 2005, com o n.º ...12, no valor de 32.467,44 euros, com todas as consequências”, muito, respeitosamente, por imperativo lógico e para se evitar “contradição no processo posterior do conteúdo da decisão anterior”, não se pode concluir na posterior decisão destes autos o contrário, ou seja que os mesmos alegados custos com pessoal (base de cálculo de todas as liquidações de IRC e IVA) tenham existido, pois tal contradição é absolutamente proibida por imposição da autoridade do caso julgado, por imposição da lógica, da coerência e das legitimas expectativas (desnecessidade da repetição das mesmas diligências instrutórias, também por economia processual), pois não podem coexistir factualidades/realidades comuns contraditórias. Termos em que, tendo em conta o alegado e com o douto suprimento de V.s Exs., deve este recurso ser declarado procedente e anuladas as liquidações de IVA em causa nestes autos. 2 – Não foram apresentadas contra-alegações. 3 – O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto junto deste STA emitiu douto parecer no sentido da não admissão da admissão da revista porquanto as divergências manifestadas abrangem o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa, sem que se verifiquem os pressupostos previstos no n.º 4 do artigo 285.º, do CPPT, subjacente à decisão recorrida.
Jurisprudência
Processo 0126/08.2BECTB
//Na verdade, em sede de revista, o Supremo Tribunal Administrativo só pode conhecer da matéria de facto se houver ofensa de uma disposição legal expressa que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força probatória de determinado meio de prova. //É incontroverso que sobre os juízos probatórios, positivos ou negativos, não se forma qualquer efeito de caso julgado no âmbito de outro processo, visando a recorrente, em última análise, questionar a decisão sobre a matéria de facto. 4 – Nos termos do disposto nos artigos. 663.º n.º 6 e 679.º do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis ex vi do artigo 281.º do CPPT, remete-se para a matéria de facto constante do acórdão recorrido – cf. fls 5 a 15 do acórdão. Cumpre decidir da admissibilidade do recurso. - Fundamentação - 5 – Apreciando. 5.1 Dos pressupostos legais do recurso de revista. O presente recurso foi interposto e admitido como recurso de revista, havendo, agora, que proceder à apreciação preliminar sumária da verificação in casu dos respectivos pressupostos da sua admissibilidade, ex vi do n.º 6 do artigo 285.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT). Embora a recorrente invoque como fundamento do seu recurso o disposto no artigo 150.º do CPTA, tendo a decisão recorrida sido proferida em recurso de meio processual especificamente tributário - impugnação judicial – é ao abrigo da norma especificamente tributária relativa ao recurso de revista que o recurso deve ser, e será apreciado. Dispõe o artigo 285.º do CPPT, na redacção vigente, sob a epígrafe “Recurso de Revista”: 1 – Das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo, quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito. 2 – A revista só pode ter como fundamento a violação de lei substantiva ou processual. 3 – Aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, o tribunal de revista aplica definitivamente o regime jurídico que julgue adequado. 4 – O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objeto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova. 5 – Na revista de decisão de atribuição ou recusa de providência cautelar, o Supremo Tribunal Administrativo, quando não confirme a decisão recorrida, substitui-a por acórdão que decide a questão controvertida, aplicando os critérios de atribuição das providências cautelares por referência à matéria de facto fixada nas instâncias.
6 – A decisão quanto à questão de saber se, no caso concreto, se preenchem os pressupostos do n.º 1 compete ao Supremo Tribunal Administrativo, devendo ser objeto de apreciação preliminar sumária, a cargo de uma formação constituída por três juízes de entre os mais antigos da Secção de Contencioso Tributário. Decorre expressa e inequivocamente do n.º 1 do transcrito artigo a excepcionalidade do recurso de revista em apreço, sendo a sua admissibilidade condicionada não por critérios quantitativos mas por um critério qualitativo – o de que em causa esteja a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito – devendo este recurso funcionar como uma válvula de segurança do sistema e não como uma instância generalizada de recurso. E, na interpretação dos conceitos a que o legislador recorre na definição do critério qualitativo de admissibilidade deste recurso, constitui jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal Administrativo - cfr., por todos, o Acórdão deste STA de 2 de abril de 2014, rec. n.º 1853/13 -, que «(…) o preenchimento do conceito indeterminado de relevância jurídica fundamental verificar-se-á, designadamente, quando a questão a apreciar seja de elevada complexidade ou, pelo menos, de complexidade jurídica superior ao comum, seja por força da dificuldade das operações exegéticas a efectuar, de um enquadramento normativo especialmente intricado ou da necessidade de concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, ou quando o tratamento da matéria tem suscitado dúvidas sérias quer ao nível da jurisprudência quer ao nível da doutrina. Já relevância social fundamental verificar-se-á quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode constituir uma orientação para a apreciação de outros casos, ou quando esteja em causa questão que revele especial capacidade de repercussão social, em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio. Por outro lado, a clara necessidade da admissão da revista para melhor aplicação do direito há-de resultar da possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros e consequente necessidade de garantir a uniformização do direito em matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória - nomeadamente por se verificar a divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais e se ter gerado incerteza e instabilidade na sua resolução a impor a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa e tributária como condição para dissipar dúvidas – ou por as instâncias terem tratado a matéria de forma ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, sendo objectivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema.». Constitui jurisprudência pacífica deste STA que, atento o carácter extraordinário do recurso de revista excepcional não pode este recurso ser utilizado para arguir nulidades do acórdão, devendo as mesmas ser arguidas em reclamação para o tribunal recorrido, nos termos do artigo 615.º n.º 4 do Código de Processo Civil (cfr., entre muitos outros, os Acórdãos do STA de 26 de Maio de 2010, rec. n.º 097/10, de 12 de Janeiro de 2012, rec. n.º 0899/11, de 8 de Janeiro de 2014, rec. n.º 01522/13 e de 29 de Abril de 2015, rec. n.º 01363/14). Também as questões de inconstitucionalidade não constituem objecto específico do recurso de revista, porquanto para estas existe recurso para o Tribunal Constitucional. Vejamos.
Em causa nos presentes autos está a alegada violação do caso julgado, porquanto a recorrente pretende que os factos fixados na impugnação das liquidações de IRC resultantes da mesma acção inspectiva, se imporiam, por força do caso julgado, nas impugnações de IVA resultantes da mesma acção inspectiva. O TCA Sul afastou a pretensão da recorrente num julgado – fls, 25 a 30 do acórdão sindicado – que não merece censura, antes se encontra doutrinal e jurisprudencialmente bem fundamentado e que não justifica a admissão de revista para melhor aplicação do direito. Em última instância, como bem diz o Exmo Procurador Geral Adjunto junto deste STA, o recorrente pretende por em causa a matéria de facto fixada pelo tribunal “a quo”, fora dos casos em que tal é possível no âmbito do recurso de revista, no qual, por força da lei (cf. o n.º 4 do artigo 285.º do CPPT) O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objeto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova, o que não é aqui o caso. Concluindo: O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objeto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova, o que não é o caso nos presentes autos. O recurso não será, pois, admitido. - Decisão - 6 - Termos em que, face ao exposto, acorda-se em não admitir o presente recurso de revista. Lisboa, 29 de maio de 2024. - Isabel Marques da Silva (relatora) - Aragão Seia - Francisco Rothes.