Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 0306/23.0BEFUN

2024-05-29 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 0306/23.0BEFUN Rel. GUSTAVO LOPES COURINHA

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Administrativo - Acórdão n.º 0306/23.0BEFUN
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo

I – RELATÓRIO

I.1 Alegações

A..., SOCIEDADE UNIPESSOAL, LDA. (ZONA FRANCA DA MADEIRA), melhor identificada nos autos, vem recorrer da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal, a qual julgou procedente a excepção dilatória de erro na forma de processo quanto à reclamação judicial deduzida pela ora Recorrente e consequentemente, absolveu a Fazenda Pública da instância.

Apresenta as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões a fls. 132 a 156 do SITAF.

A. O presente recurso tem por objeto a Sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal, que determinou a verificação do erro na forma do processo e, consequentemente, decidiu pela nulidade do processo da reclamação judicial deduzida pela ora Recorrente, nos termos e para os efeitos do artigo 276.º e seguintes do CPPT, da decisão do órgão de execução fiscal, de não aplicação in totum das regras de natureza processual tributária aplicáveis no âmbito do processo de execução fiscal, em razão da natureza da dívida em causa no processo de execução fiscal n.º ...20, para cobrança coerciva de IRC, do período de tributação de 2014, no montante de €159.909,54, acrescido de custas processuais e encargos no montante de €612,45, totalizando a quantia de €160.521,99, no âmbito do processo de recuperação dos auxílios de Estado concedidos a empresas da Zona Franca da Madeira.

B. A Recorrente, desde logo, requer que o presente recurso tenha subida imediata nos próprios autos para a Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, por respeitar exclusivamente a matéria de direito (artigos 280.º, n.º 1 e 286.º, n.º 1 do CPPT), com efeito suspensivo (artigos 278.º, n.º 3 e 6 e 286.º, n.º 2 do CPPT).

C. A Sentença recorrida padece de erro de julgamento, quanto à identificação e juízo do objeto da reclamação judicial deduzida pela Recorrente.

D. De facto, entendeu a Sentença recorrida que o objeto da reclamação judicial deduzida pela Recorrente é o ato de citação para o processo de execução fiscal acima identificado, e os respetivos vícios que lhe são imputáveis.

E. Em função de tal perceção (errónea) do objeto da reclamação, concluiu pela verificação do erro na forma do processo, pela nulidade do mesmo e pela absolvição da Fazenda Pública da instância, arguindo que o conhecimento de vícios imputáveis à citação do executado é da competência do órgão da execução fiscal, nos termos do disposto no artigo 10.º, n.º 1, alínea f) do CPPT.

F. Contudo, salvo o devido respeito, que é muito, o ato de citação (e a violação das respetivas formalidades legais) não é o objeto da reclamação judicial aqui em causa.
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G. O objeto da reclamação judicial em causa é, ao invés, a decisão administrativa em matéria fiscal, proferida pela Exma. Sr.ª Diretora de Finanças do Funchal, de aplicação apenas parcial das regras de processo tributário a um procedimento de recuperação de auxílios, em razão da alegada natureza da dívida exequenda – decisão que se encontra exteriorizada na citação para o referido processo de execução fiscal.

H. Com efeito, do conteúdo da citação é possível inferir que o órgão de execução fiscal tomou a decisão deliberada de aplicar de modo fragmentado o processo de execução fiscal à recuperação de auxílios de estado (de resto, sem habilitação legal) – desaplicando, em concreto, as regras que preveem a possibilidade de pagamento da dívida em prestações e suspensão do processo mediante a constituição de garantia idónea ou a sua dispensa –, em razão da natureza e das características da dívida.

I. A indicação de que a supressão de determinadas garantias decorre “da natureza e características da dívida” corresponde a uma fundamentação – manifestamente insuficiente – de um ato administrativo.

J. Não está, assim, em causa a sindicância do ato de citação, mas antes do ato administrativo prévio que determinou a elaboração dos atos de citação nos termos em que o foram.

K. No caso concreto, os vícios formais da citação mais não são do que a decorrência da execução da decisão administrativa que lhes serve de base: a não concessão de possibilidade de suspensão da execução não decorre de um lapso ou incorreção da citação, que, pela sua incompletude ponha em causa o direito à informação do contribuinte sobre os seus direitos e garantias processuais, mas sim o resultado da convicção da AT de que as regras do processo tributário são aplicáveis à recuperação do auxílio mas apenas na medida em que, na sua interpretação, não ponham em causa o principio da efetividade da decisão de recuperação do auxilio, revelando assim todo um esforço hermenêutico que necessita ser escrutinado.

L. Ao contrário do que entende o Tribunal a quo, no requerimento de arguição de nulidades da citação apenas podem ser invocados os vícios formais da citação, decorrentes da falta dos requisitos prescritos pela lei, mas não o mérito das decisões administrativas que lhe subjazem, sendo essa a razão que conduziu a Recorrente a apresentar a reclamação judicial em apreço.

M. No presente caso, dúvidas não subsistem que não está apenas em causa a violação das formalidades da citação, mas antes a execução de uma decisão da AT tomada em função da natureza e características da dívida, decisão essa que não pode deixar de ser escrutinada pelo Tribunal.

N. No entendimento da Recorrente, ou a AT considera que está a executar um imposto e tem de o fazer nos termos das normas de processo tributário aplicáveis in totum,

O. ou entende que a dívida em execução não tem a natureza de imposto e aplica as regras que se mostrem apropriadas a esse efeito e que legitimam a sua atuação, identificando-as para que o contribuinte possa exercer os seus direitos.
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P. O que a AT não pode fazer, na perspetiva da Recorrente, é aplicar parcialmente um regime processual, que foi concebido como um conjunto coerente de direitos e deveres, com base em critérios que não se conhecem e sem indicação de qualquer base legal.

Q. Deste modo, a Recorrente não pode concordar com tal decisão, pois – tal como mais bem explicitado na reclamação judicial deduzida–, a mesma padece de (i) vício de falta de fundamentação, não sendo inteligível qual a motivação e base legal para considerar derrogadas as disposições legais constantes dos artigos 163.º, 169.º, 189.º, 190.º, 196.º, 200.º do CPPT e artigo 52.º da LGT, e, ainda, de (ii) ilegalidade por violação de lei, em concreto, dos mencionados artigos.

R. Ora, esta decisão de desaplicação de parte da legislação processual tributária não se confunde com a citação, sendo antes a citação, nos termos em que foi efetuada, o resultado e a materialização da decisão que foi tomada.

S. Assim sendo, estamos perante uma decisão da AT, proferida no âmbito de um processo de execução fiscal, que é contestável por meio da reclamação judicial prevista no artigo 276.º e seguintes do CPPT, não havendo qualquer erro na forma de processo.

T. Nos termos do artigo 276.º do CPPT, as decisões proferidas pelo órgão de execução fiscal que, no processo, afetem os direitos e interesses legítimos do executado ou de terceiro, são suscetíveis de reclamação para o Tribunal Tributário de primeira instância.

U. No presente caso, sendo o ato sob reclamação a decisão de aplicação das regras de processo tributário à recuperação de auxílios de estado com recusa do direito a realizar pagamento em prestações da alegada dívida e, bem assim, de apresentar garantia idónea para suspensão do processo, dúvidas não subsistem de que a decisão em causa afeta legítimos direitos e interesses da Recorrente, circunstância que lhe confere legitimidade processual para reclamar da mesma.

V. Em face de tudo quanto vem de se expor, deve o presente recurso ser julgado procedente, por provado e a decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que determine o prosseguimento dos autos.

I.2 – Contra-alegações

Foram proferidas contra alegações no âmbito da instância pela Representante da Fazenda Pública, no sentido da manutenção da posição exarada na douta sentença ora recorrida.

I.3 Parecer do Ministério Público

Recebidos os autos neste Supremo Tribunal Administrativo, veio o Ministério Público emitir parecer com o seguinte conteúdo:

“1. «A..., SOCIEDADE UNIPESSOAL, LDA. (ZONA FRANCA DA MADEIRA), Reclamante nos autos acima identificados, tendo sido notificada da Sentença proferida nos mesmos, por ser admissível, estar em tempo e ter legitimidade, vem da mesma interpor recurso, o que faz nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 280.º, n.ºs 1 e 2, 281.º e 283.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (adiante “CPPT”). O recurso deve ter subida imediata nos próprios autos para a Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, por respeitar exclusivamente a matéria de direito (artigos 280.º, n.
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º 1 e 286.º, n.º 1 do CPPT) e ter efeito suspensivo (artigos 278.º, n.º 3 e 6 e 286.º, n.º 2 do CPPT).)» (itálicos nossos).

2. Nas conclusões da douta alegação, consta, a encetar, a identificação do objeto do presente recurso per saltum: «A. O presente recurso tem por objeto a Sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal, que determinou a verificação do erro na forma do processo e, consequentemente, decidiu pela nulidade do processo da reclamação judicial deduzida pela ora Recorrente, nos termos e para os efeitos do artigo 276.º e seguintes do CPPT, da decisão do órgão de execução fiscal, de não aplicação in totum das regras de natureza processual tributária aplicáveis no âmbito do processo de execução fiscal, em razão da natureza da dívida em causa no processo de execução fiscal n.º ...20, para cobrança coerciva de IRC, do período de tributação de 2014, no montante de €159.909,54, acrescido de custas processuais e encargos no montante de €612,45, totalizando a quantia de €160.521,99, no âmbito do processo de recuperação dos auxílios de Estado concedidos a empresas da Zona Franca da Madeira.». (idem).

3. Dispõe o n.º 3 do artigo 280.º (Recursos das decisões proferidas em processos judiciais) do CPPT, na passagem agora imediatamente relevante: “Os recursos interpostos das decisões de mérito proferidas por tribunais tributários são da competência do Supremo Tribunal Administrativo (…)” (itálico nosso).

A restrição do acesso ao Supremo Tribunal de Administrativo, nos casos do recurso per saltum, decorre do aditamento do complemento nominal “de mérito” aposto à redação originária do n.º 1 do preceito em causa, que aludia genericamente às “decisões” dos tribunais tributários de 1.ª instância, veiculado pelo artigo 3.º (Alteração ao Código de Procedimento e de Processo Tributário) da Lei n.º 118/2019, de 17 de setembro (Modifica regimes processuais no âmbito da jurisdição administrativa e tributária, procedendo a diversas alterações legislativas).

4. Por conseguinte, desde então, apenas é admissível o recurso per saltum das decisões dos tribunais tributários de 1.ª instância que incidam sobre a relação material, não já das decisões que incidam sobre a relação processual, como é, inter alia, o caso do “erro na forma do processo” (RICARDO PEDRO “Linhas gerais sobre as alterações ao regime de recursos jurisdicionais no âmbito do CPPT, em especial o recurso de revista excecional”, Comentários à legislação processual tributária, ed. CARLA AMADO GOMES / JOAQUIM FREITAS DA ROCHA / TIAGO SERRÃO, AAFDL, Lisboa, 2019, p. 357 e nota de rodapé21 .)

Convém notar que já o douto despacho judicial de 1 de março de 2024, do Exmo. Conselheiro-relator, suscitou oficiosamente a presente questão, no proc.º n.º 310/23.9BEFUN, em caso essencialmente igual.

5. Ora, como vimos, no caso o objeto do presente recurso, tal como fixado pela Rcte. “tem por objeto a Sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal, que determinou a verificação do erro na forma do processo e, consequentemente, decidiu pela nulidade do processo da reclamação judicial”. Assim sendo, face ao antes exposto, o Ministério Público vem arguir a exceção dilatória, de conhecimento oficioso, que determina a incompetência absoluta deste Supremo Tribunal Administrativo / Secção de Contencioso Tributário, em razão da hierarquia, para conhecer do objeto do presente recurso, sendo antes funcionalmente competente o Tribunal Central Administrativo Sul [art. 38.º, n.º 1, al. a), ETAF, e art. 2.º, n.º 2, Decreto-Lei n.º 325/2003, de 29 de dezembro]. Finalmente, bem entendido, a decisão que admitiu o presente recurso não vincula este Supremo Tribunal Administrativo (art. 641.º, n.º 6, CPC, ex vi do art. 281.º, CPPT)III
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(Conclusão)
Face ao exposto, o Ministério Público vem arguir a incompetência absoluta deste Supremo Tribunal Administrativo / Secção de Contencioso Tributário, em razão da hierarquia, para conhecer do presente recurso jurisdicional, e mais que, declarada a mesma, seja o processo oficiosamente remetido, por via eletrónica, ao TCA Sul, no prazo de 48 horas (arts. 16.º, n.ºs 1 e 2, 18.º, n.º 1, e 280.º, n.º 3, todos do CPPT).”

I.4 – Notificadas as partes do teor do Parecer do Ministério, a Recorrente veio requerer que se ordene a remessa oficiosa dos autos para o TCAS, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 18.º do CPPT.

I.5 - Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

II - FUNDAMENTAÇÃO

II.1 – De facto

A decisão recorrida tem o seguinte teor:

(…)

O erro na forma de processo

É manifesto que a tutela jurídica pretendida pela Reclamante, aferida pelo pedido, consiste na anulação do acto de citação para o processo de execução fiscal n.º ...20 que corre termos no Serviço de Finanças do Funchal 1.

De forma expressa a Reclamante autonomiza nos arts. 53.º e 54.º da petição inicial os vícios que imputa ao acto de citação:

Um de natureza formal, decorrente da falta de inclusão de elementos legalmente exigidos, nomeadamente do valor da dívida para efeitos de prestação de garantia e de suspensão da execução.

E outro, de natureza material, referente a uma alegada decisão do órgão de execução fiscal, incluída na própria citação, ao vedar: (i) a possibilidade de pagamento em prestações e, (ii) a possibilidade de ser conferido efeito suspensivo à oposição à execução fiscal ou à reclamação graciosa.

O que está em causa, em ambos os vícios configurados pela Reclamante, é uma violação de formalidades legais pelo acto de citação.

Com efeito, resulta do art. 190.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, que o acto de citação para a execução fiscal deve conter determinadas formalidades.

E, na verdade, os fundamentos que a Reclamante invoca na causa de pedir reconduzem-se à alegada violação dessas formalidades, ou seja a irregularidades da citação, cuja verificação é fundamento para a nulidade da citação, cf. art. 191.º do Código de Processo Civil ex vi do art. 2.º, alínea e), do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
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Por outro lado, o conhecimento de vícios ocorridos no processo de execução fiscal por violação de regras relativas à citação do executado, quer formais, quer materiais, é da competência do órgão da execução fiscal ao abrigo do disposto na norma de competência prevista no art. 10.º, n.º 1, alínea f), do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

Assim, qualquer irregularidade cometida no acto de citação, seja por omissão de formalidades legais, seja por violação de formalidades legais, não é susceptível de reacção directa do executado para o Tribunal Tributário, constituindo o meio processual previsto no art. 276.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, um meio inadequado à pretensão da tutela jurídica pretendida pela Reclamante.

E a nulidade da citação deve ser arguida em primeira linha junto do órgão da execução fiscal, e, apenas dessa decisão, cabe reclamação para o Tribunal Tributário. Cf. Acórdão do STA de 24/02/2010, processo n.º 923/08, e Acórdão do STA de 05/07/2012, processo n.º 873, ambos disponíveis em www.dgsi.pt.

Por outras palavras, a utilização do meio gracioso perante a Administração Fiscal deve ser previamente concretizada pela Reclamante e será sobre a decisão proferida nessa sequência que legalmente incidirá e eventualmente se justificará a sindicância judicial.

O que constitui igualmente um pressuposto processual inominado de cuja verificação depende o recurso ao processo de reclamação previsto no art. 276.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário. Concluindo, o acto praticado pelo órgão da execução fiscal foi o acto de citação e qualquer reacção jurídica a esse acto, pelo executado, quer quanto a aspectos formais desse mesmo acto, quer quanto ao seu conteúdo, não é directamente feita para o Tribunal Tributário, antes deve ser suscitada no processo de execução fiscal mediante requerimento dirigido ao órgão da execução fiscal.

Em face do exposto ocorre o erro na forma de processo, o qual constitui uma nulidade processual principal decorrente do uso de um meio processual inadequado à pretensão peticionada.

Coloca-se ainda a possibilidade de convolação da petição inicial por este Tribunal (em virtude do erro na forma de processo utilizado) em requerimento dirigido ao órgão da execução fiscal, para que aí seja apreciada a pretensão da Reclamante, cf. art. 98.º, n.º 4, do Código de Procedimento e de Processo Tributário e art. 97.º, n.º 3 da Lei Geral Tributária.

Neste sentido, cf. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 17/03/2004, processo n.º 0929/03, e Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 04/03/2015, processo n.º 01271/13, ambos disponíveis em www.dgsi.pt.

Contudo, uma vez que a Reclamante expressamente refere, cf. arts. 53.º da petição inicial e arts. 12.º e 13.º, ambos do articulado de resposta à matéria de excepção, que apresentou um requerimento de arguição da nulidade da citação na execução fiscal, a convolação da petição inicial em requerimento de arguição da nulidade da citação revela-se um acto inútil e, como tal, vedado por lei. Cf. art. 130.º do Código de Processo Civil.
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Concluo, assim, que, no presente caso, o erro na forma do processo conduz à nulidade de todo o processo, o que constitui uma excepção dilatória que dá lugar à absolvição da instância da Fazenda Pública, cf. art. 193.º, n.º 1, 198.º, n.º 1, 577.º, alínea b) e 576.º, n.º 1 e n.º 2, todos do Código de Processo Civil ex vi do art. 2.º, alínea e), do Código de Procedimento e de Processo Tributário.(…)

II.2 – De Direito

I. O presente recurso tem por objecto a decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal datada de 31 de Dezembro de 2023 que absolveu da presente instância a Fazenda Publica, com fundamento na verificação de erro na forma do processo, o que conduziu à nulidade de todo o processo.

Para assim decidir, o tribunal a quo considerou que “…o conhecimento de vícios ocorridos no processo de execução fiscal por violação de regras relativas à citação do executado, quer formais, quer materiais, é da competência do órgão da execução fiscal ao abrigo do disposto na norma de competência prevista no art. 10.º, n.º 1, alínea f), do Código de Procedimento e de Processo Tributário.”

Neste sentido, entendeu o tribunal recorrido que o objeto em causa na presente reclamação é anulação do acto de citação para o processo de execução fiscal n.º ...20, que corre termos no Serviço de Finanças do Funchal, e os vícios que lhe são imputáveis, cujo conhecimento é da competência do órgão da execução fiscal, nos termos do disposto no artigo 10.º, n.º 1, alínea f) do CPPT.

II. Inconformada com o assim decidido, veio a Reclamante, ora Recorrente, interpor recurso para esta Instância Superior, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 280.º, n.ºs 1 e 2, 281.º e 283.º do CPPT, alegando que “A Sentença recorrida padece de erro de julgamento, quanto à identificação e juízo do objeto da reclamação judicial deduzida pela Recorrente.”

Mais alega a Recorrente que, “O objeto da reclamação judicial em causa é, ao invés, a decisão administrativa em matéria fiscal, proferida pela Exma. Sr.ª Diretora de Finanças do Funchal, de aplicação apenas parcial das regras de processo tributário a um procedimento de recuperação de auxílios, em razão da alegada natureza da dívida exequenda – decisão que se encontra exteriorizada na citação para o referido processo de execução fiscal.”

Significa tal, no entender da ora Recorrente, que não está em causa a violação das formalidades da citação, mas o ato administrativo prévio que determinou a elaboração do respectivo ato de citação nos termos em que foi elaborado. Pelo que conclui que, sendo decisão proferida pelo órgão de execução fiscal que afete os direitos e interesses legítimos do executado/recorrente ou de terceiro, deve ser contestada através da reclamação para o Tribunal Tributário de primeira instância nos termos previstos no artigo 276.º e seguintes do CPPT.

III. Remetidos os autos a este Supremo Tribunal, veio o Magistrado do M.º Público emitir Parecer, a fls. 172 e sgts do SITAF, a sublinhar a existência de uma exceção dilatória de conhecimento oficioso, que por sua vez determina a incompetência absoluta deste Tribunal para conhecer do objecto do presente recurso, sendo competente para o efeito, o Tribunal Central Administrativo Sul nos termos artigo 38.º, n.º 1, alínea a) do ETAF, e artigo 2.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 325/2003, de 29 de Dezembro.
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IV. Cumpre, portanto, conhecer a questão prévia suscitada pelo MP quanto à competência deste Supremo Tribunal em razão da hierarquia.

E, desde já, adiantamos que assiste absoluta razão ao Ministério Público, a respeito da alegada incompetência deste Tribunal.

Com efeito, nos termos do artigo 280.º, n.º 1 do CPPT (na redação introduzida pela Lei n.º 114/2019, de 12 de Setembro), das decisões dos Tribunais Tributários de 1.ª Instância cabe recurso a interpor, em primeira linha, para os Tribunais Centrais Administrativos, salvo quando respeite a questão de mérito e exclusivamente de Direito, caso em que tal recurso tem de ser interposto para a Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo.

A violação desta regra de competência, em razão da hierarquia, determina, por previsão explícita do artigo 16.º, n.º 1 do CPPT, a incompetência absoluta do Tribunal ao qual é, indevidamente, dirigido o recurso, sendo ainda certo que, como decorre do artigo 641.º, n.º 5 do CPC, na redacção da Lei n.º 41/2013, de 26/6 (aplicável ex vi artigo 2.º, alínea e) do CPPT), o despacho que admitiu o recurso não vincula o Tribunal Superior, pelo que nada obsta a que se aprecie e decida a exceção suscitada, a qual se consubstancia na incompetência da Secção de Contencioso Tributário do STA em razão da hierarquia.

A competência do Tribunal deve, para tal efeito, aferir-se pelo quid disputatum ou quid decidendum, em antítese com aquilo que será mais tarde o quid decisum; por outras palavras, a competência do Tribunal afere-se face à pretensão formulada pelo autor na petição inicial, traduzida no binómio pedido/causa de pedir, irrelevando qualquer tipo de indagação acerca do mérito do mesmo (cfr. MANUEL A. DOMINGUES DE ANDRADE, Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, 1979, pág. 91; JORGE LOPES DE SOUSA, CPPT Anotado e Comentado, I volume, Áreas Editora, 6.ª edição, 2011, pág. 223 e ss.).

Ora, atentando a que, nos termos do artigo 26.º, alínea b) do ETAF (na redação introduzida pela Lei n.º 114/2019, de 12 de Setembro), se atribui competência à Secção do Contencioso Tributário do STA para conhecer dos recursos interpostos das decisões de mérito que versem exclusivamente sobre questões de Direito dos Tribunais Tributários, e que, por sua vez, o artigo 38.º, alínea a) do mesmo diploma atribui competência à Secção de Contencioso Tributário de cada Tribunal Central Administrativo para conhecer dos recursos de decisões dos Tribunais Tributários, ressalvando-se precisamente o disposto no citado artigo 26.º, alínea b), deve concluir-se que, para o conhecimento dos recursos jurisdicionais interpostos de decisões dos Tribunais Tributários de 1ª. Instância, a competência deste Supremo Tribunal está circunscrita a decisões de mérito que versem exclusivamente sobre questões de Direito e que, à data da prolação da decisão ora recorrida – a 31 de Dezembro de 2023 – já se encontravam em vigor e produziam efeito as novas redações em matéria de competências introduzidas por aquelas Leis – cfr., entre muitos outros, os Acórdãos da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal proferidos no processo n.º 01272/18, de 7 de Abril de 2021, ou no processo n.º 0429/14, de 10 de Março de 2021 (disponíveis em www.dgsi.pt).

V. No que ao presente caso interessa, referir-se-á que, para tal delimitação, deve entender-se que o recurso não tem por objecto uma decisão de mérito se, como aqui precisamente sucede, não chega a conhecer do fundo da causa.
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Ora, fácil é concluir que um despacho que absolve da instância a Fazenda Publica, com fundamento na verificação de erro na forma do processo, nunca pode considerar-se como uma decisão de mérito.

Com efeito, ao ser proferida, tal sentença precludiu, precisamente, o conhecimento da questão que constitui o pedido vertido na petição inicial da Reclamação, a saber, a contestação da legalidade da pretensão de recuperação dos auxílios de Estado obtidos pela ora Recorrente.

VI. Assim, a competência em razão da hierarquia para conhecer do presente recurso pertence, não a este Supremo Tribunal Administrativo, mas ao Tribunal Central Administrativo Sul, para o qual os autos devem ser remetidos nos termos do artigo 18.º, n.º 1 do CPPT.

Fica, por conseguinte, prejudicado o conhecimento de quaisquer outras questões.

III. CONCLUSÕES

I – Das decisões dos Tribunais Tributários de 1.ª Instância cabe recurso a interpor, em primeira linha, para os Tribunais Centrais Administrativos, salvo quando configurem decisões de mérito e respeitem a matéria exclusivamente de Direito, caso em que tal recurso tem de ser interposto para a Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo.

II – Não constitui “decisão de mérito”, para efeitos das regras de competência aplicáveis, uma sentença que absolve da instância a Fazenda Publica, com fundamento na verificação de erro na forma do processo, conducente à nulidade de todo o processo.

IV. DECISÃO

Termos em que acordam os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em considerar a incompetência absoluta do tribunal, em razão da hierarquia, sendo competente para tanto a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul.

Custas pela Recorrente, com taxa de justiça em 1 UC.

Lisboa, 29 de Maio de 2024. – Gustavo André Simões Lopes Courinha (relator) - Isabel Cristina Mota Marques da Silva - João Sérgio Feio Antunes Ribeiro.