Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 0447/07.1BEPRT

2024-05-29 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 0447/07.1BEPRT Rel. ARAGÃO SEIA

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Administrativo - Acórdão n.º 0447/07.1BEPRT
Acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:

Banco 1..., S.A., Recorrente nos autos à margem identificados, notificado do acórdão proferido em 25 de janeiro de 2024, que negou provimento ao recurso por si interposto contra a sentença proferida, em 6 de junho de 2019, pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, e não se conformando com o teor do mesmo, vem, nos termos do disposto nos números 1 e 2 do artigo 285.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, interpor RECURSO DE REVISTA PARA O SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO.

Alegou, tendo concluído:

a. O presente recurso de revista visa atacar o acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte, em 25 de janeiro de 2024, que negou provimento ao recurso jurisdicional interposto pelo Recorrente contra a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, de 6 de junho de 2019, que julgou improcedente o pedido de impugnação judicial da liquidação adicional de Imposto do Selo e juros compensatórios, relativos aos exercícios de 1994 e 1995;

b. As questões suscitadas no presente recurso revestem-se de relevância jurídica e social fundamental, pois implicam a digna, mas também visivelmente complexa, aplicação de comandos legais e princípios fundamentais do direito tributário, afetando um número potencialmente elevado de contribuintes em situações análogas;

c. Atento o erro grosseiro subjacente à solução conferida ao caso vertente, manifestado numa violação ostensiva da lei fiscal, de índole substantiva, impõe-se a intervenção do Supremo Tribunal Administrativo, a fim de garantir uma melhor aplicação do direito, repondo-se a legalidade no caso vertente, servindo de orientação em sede de outros casos semelhantes;

d. O Tribunal recorrido errou ao ignorar a circunstância de que o Recorrente pagou o Imposto do Selo sobre as aberturas de crédito que serviram de base às operações de hot money, em conformidade com a lei vigente à data;

e. O Tribunal recorrido também errou ao consentir na evidente exigência, ao Recorrente, de prova impossível, consistente na apresentação de contratos escritos que não eram exigidos pela lei civil ou comercial, nem pela lei fiscal, para a celebração e prorrogação das referidas aberturas de crédito;

f. A Autoridade Tributária e Aduaneira não logrou provar os factos que fundamentaram a sua ação corretiva, limitando-se a presumir a existência e a quantificação do(s) facto(s) tributário, em violação dos artigos 74.º e 75.º da LGT, eximindo-se do seu dever de inquirir;

g. A Autoridade Tributária e Aduaneira não aplicou o artigo 100.º do CPPT, quando tinha evidente dúvida sobre os pressupostos da tributação em sede de Imposto do Selo das operações de crédito de curto prazo (hot money);
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h. O prazo legal de conservação documental, de 10 anos, é uma garantia para os contribuintes e decorre do princípio da segurança jurídica, consagrado no artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa, não se suspendendo ou interrompendo em qualquer caso;

i. A exigência do Tribunal Administrativo e Fiscal no Porto, em 2016, tendo em vista a procedência da pretensão do Recorrente, de apresentação de documentos com mais de 20 anos, relativos a operações de crédito dos períodos de tributação de 1994 e 1995 (possivelmente contratadas em períodos anteriores), viola o princípio da proporcionalidade, previsto no número 2 do artigo 18.º da Constituição da República Portuguesa;

j. A impossibilidade de apresentação de documentos com mais de duas décadas não pode ser interpretada como negligência ou inércia na produção de prova, pois resulta do cumprimento da lei, e não pode implicar uma desvantagem ou um ónus excessivo para o contribuinte, sob pena de interpretação e aplicação da lei em desconformidade com a Constituição da República Portuguesa;

k. A jurisprudência invocada, nesta matéria, pelo Tribunal a quo não é aplicável ao caso dos autos, pois trata-se de uma situação distinta daquela em que se discute o reconhecimento de um benefício fiscal, que implica uma maior exigência probatória por parte do contribuinte. No caso dos autos, o Recorrente não pretende beneficiar de qualquer isenção ou benefício, mas sim demonstrar que já liquidou o Imposto do Selo devido pelas operações de crédito postas em causa pela Autoridade Tributária, com base em presunções e indícios não suficientemente fundamentados;

l. O Tribunal a quo não fez uma correta apreciação da prova produzida nos autos, nem aplicou o princípio in dubio contra fiscum previsto no artigo 100.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, que impõe ao juiz que, em caso de dúvida sobre a existência ou quantificação do facto tributário, decida a favor do sujeito passivo;

m. É evidente, nos vários arestos produzidos desde a entrada em juízo da petição inicial de impugnação judicial, a configuração de dúvidas, de resto perfeitamente aceitáveis, por parte das instâncias decisórias, embora as mesmas não tenham sido devidamente tratadas, senão contra o sujeito passivo, transformando o mencionado princípio num comando inócuo e reconduzido ao vazio, na ordem jurídica. Protesta juntar: 1 (um) documento – parecer jurídico elaborado pelos Senhores Professores Doutores JOAQUIM FREITAS DA ROCHA e HUGO FLORES DA SILVA.

Nestes termos, e nos mais de Direito que Vossas Excelências suprirão, deverá o presente recurso de revista ser admitido, por verificação dos respetivos pressupostos e, em consequência, ser dado como procedente, por provado, anulando-se o Acórdão recorrido, por ilegal, e substituído por outro que julgue totalmente procedente a impugnação judicial apresentada pelo Recorrente, tudo com as legais consequências.

Cumpre decidir da admissibilidade do recurso.

O presente recurso foi interposto como recurso de revista excepcional, havendo, agora, que proceder à apreciação preliminar sumária da verificação in casu dos respectivos pressupostos da sua admissibilidade, ex vi do n.º 6 do artigo 285.º do CPPT.
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Dispõe o artigo 285.º do CPPT, sob a epígrafe “Recurso de Revista”:

1 - Das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo, quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.

2 - A revista só pode ter como fundamento a violação de lei substantiva ou processual.

3 - Aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, o tribunal de revista aplica definitivamente o regime jurídico que julgue adequado.

4- O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objeto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova.

5- Na revista de decisão de atribuição ou recusa de providência cautelar, o Supremo Tribunal Administrativo, quando não confirme a decisão recorrida, substitui-a por acórdão que decide a questão controvertida, aplicando os critérios de atribuição das providências cautelares por referência à matéria de facto fixada nas instâncias.

6- A decisão quanto à questão de saber se, no caso concreto, se preenchem os pressupostos do n.º 1 compete ao Supremo Tribunal Administrativo, devendo ser objeto de apreciação preliminar sumária, a cargo de uma formação constituída por três juízes de entre os mais antigos da Secção de Contencioso Tributário.

Decorre expressa e inequivocamente do n.º 1 do transcrito artigo a excepcionalidade do recurso de revista em apreço, sendo a sua admissibilidade condicionada não por critérios quantitativos mas por um critério qualitativo – o de que em causa esteja a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito – devendo este recurso funcionar como uma válvula de segurança do sistema e não como uma instância generalizada de recurso.

E, na interpretação dos conceitos a que o legislador recorre na definição do critério qualitativo de admissibilidade deste recurso, constitui jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal Administrativo - cfr., por todos, o Acórdão deste STA de 2 de abril de 2014, rec. n.º 1853/13 -, que «(…) o preenchimento do conceito indeterminado de relevância jurídica fundamental verificar-se-á, designadamente, quando a questão a apreciar seja de elevada complexidade ou, pelo menos, de complexidade jurídica superior ao comum, seja por força da dificuldade das operações exegéticas a efectuar, de um enquadramento normativo especialmente intricado ou da necessidade de concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, ou quando o tratamento da matéria tem suscitado dúvidas sérias quer ao nível da jurisprudência quer ao nível da doutrina. Já relevância social fundamental verificar-se-á quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode constituir uma orientação para a apreciação de outros casos, ou quando esteja em causa questão que revele especial capacidade de repercussão social, em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio.
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Por outro lado, a clara necessidade da admissão da revista para melhor aplicação do direito há-de resultar da possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros e consequente necessidade de garantir a uniformização do direito em matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória - nomeadamente por se verificar a divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais e se ter gerado incerteza e instabilidade na sua resolução a impor a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa e tributária como condição para dissipar dúvidas – ou por as instâncias terem tratado a matéria de forma ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, sendo objectivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema.».

Vejamos, pois.

Como claramente resulta do disposto no artigo 285º, n.º 3 do CPPT, neste recurso de revista, apenas é permitido ao Supremo Tribunal Administrativo aplicar definitivamente o regime jurídico que julgue adequado, aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, não devendo o recurso servir para conhecer, em exclusivo, de nulidades da decisão recorrida ou de questões novas anteriormente não apreciadas pelas instâncias.

Igualmente não pode servir o recurso de revista para apreciar estritas questões de inconstitucionalidade normativa, que podem discutir-se em recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade.

Como já por diversas vezes afirmou este Supremo Tribunal, fazendo uma leitura das normas aplicáveis ao caso, o recurso de revista não pode ser admitido se o recorrente pretende sindicar a boa ou má selecção da matéria de facto pelas instâncias, quer no âmbito da apreciação das provas apresentadas, quer, ainda, no âmbito das ilações de facto que retira dos factos dados como provados.

No presente recurso, alega a recorrente como fundamentos que, o tribunal errou na apreciação das provas, cfr. conclusão d), alega que a recorrida não provou factos cuja prova lhe competia, conclusão f) e alega, ainda, que o tribunal não fez uma correcta apreciação da prova, conclusão l).

Por outro lado, alega, ainda, que não era sua obrigação guardar os elementos documentais durante um período tão alargado de tempo para prova dos factos relevantes, porém, fá-lo de modo desenquadrado da questão.

Efectivamente a discussão da questão relevante nos autos iniciou-se no tempo legalmente estabelecido para o efeito e, nessa medida, deveria a recorrente ter acautelado desde logo a preservação das provas necessárias a fazer valer o seu direito, pelo que, também não se trata de questão cuja admissão a discussão deva ser consentida uma vez que não altera o facto de pretender discutir a matéria de facto nos moldes em que o faz.

Assim, podemos concluir que o presente recurso não está em condições de ser admitido.

Pelo exposto, acordam os juízes deste Supremo Tribunal Administrativo, Secção do Contencioso Tributário, que compõem a formação a que alude o artigo 285º, n.º 6 do CPPT, em não admitir o presente recurso de revista.
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Custas do incidente pelo recorrente.

D.n.

Lisboa, 29 de Maio de 2024. – Aragão Seia (relator) – Isabel Marques da Silva – Francisco Rothes.