Jurisprudência
Jurisprudência.
Decisões judiciais organizadas por tribunal, instância, área, tipo de decisão, processo e relator.
Processo 0843/23.7BEBRG.SA1
O requerimento da reforma do acórdão foi feito fora de prazo sendo, assim, extemporâneo, por conseguinte, não podemos dele conhecer.
Processo 01836/23.0BEPRT
I – Resulta da conjugação dos n.ºs 1 e 2 do artigo 280.º do CPPT que havendo decisão de mérito e em recurso jurisdicional sendo suscitadas apenas questões de direito, a competência hierárquica para apreciar o recurso é do Supremo Tribunal Administrativo e não dos Tribunais Centrais Administrativos.
II – A competência referida em I deve ser reconhecida pelo Supremo Tribunal Administrativo, mesmo nas situações em que algumas das questões de direito suscitadas no recurso respeitem ao julgamento de excepções conhecidas e declaradas improcedentes, desde que não sejam postos em causa os pressupostos de facto que suportaram tais decisões sobre as excepções e sobre o mérito da causa. Ou seja, determinante para se concluir que o Supremo Tribunal Administrativo é hierarquicamente o competente, é a existência de uma decisão de mérito e a inexistência de questões de facto suscitadas no recurso interposto, quer respeitante às excepções apreciadas, quer respeitantes ao mérito da causa.
III - A conclusão interpretativa referida nos pontos antecedentes encontra suficiente conforto na letra da lei, dela não decorre qualquer incongruência que se imponha acautelar, nem afecta o espírito legislativo de restrição da competência do Supremo Tribunal Administrativo, presente nas mais recentes reformas legislativas.
IV – A competência em razão da matéria deve ser resolvida tendo presente os termos da pretensão do Autor, aí compreendidos os respectivos fundamentos e a identidade das partes, não importando averiguar quais deveriam ser os termos dessa pretensão considerando a realidade fáctica efectivamente existente ou o correcto entendimento do regime jurídico aplicável.
V – Apresentando-se a Impugnante em juízo a discutir a repercussão da Taxa Municipal de Ocupação de Subsolo, defendendo que esta repercussão constitui um elemento da taxa lançada pela Câmara Municipal do Seixal e que o seu pagamento lhe foi exigido por esta, conclui-se que, na tese da Impugnante, estamos perante uma relação jurídico-tributária em sentido amplo que abrange todas as obrigações decorrentes da relação jurídico-tributária em sentido estrito, incluindo a questão da repercussão legal, sendo, por isso, os tribunais tributários materialmente competentes para julgar este litígio.
VI – A legitimidade para, em tribunal, discutir uma relação jurídica controvertida pertence a quem alegue ser parte nessa relação jurídica, pelo que, reconhecendo o legislador o direito do repercutido se apresentar em juízo através de uma Impugnação Judicial a discutir a sua responsabilidade pelo pagamento da TOS, alegando que essa responsabilidade lhe foi exigida pela parte demandada, deve concluir-se que o repercutido possui legitimidade processual activa.
VII - As taxas municipais de direitos de passagem e de ocupação do subsolo são pagas pelas empresas operadoras de infra-estruturas, não podendo ser reflectidas na factura dos consumidores.
VIII - A actividade ou prestação de um serviço público essencial não perde a sua natureza pública administrativa pela circunstância de ser desenvolvida por uma pessoa colectiva de direito privado, nem o acto de repercussão, realizado ao abrigo de um direito legalmente reconhecido, deixa de ser materialmente tributário apenas por ter sido praticado por uma concessionária (de serviço público essencial), pelo que os valores cobrados ao consumidor na parte respeitante à contrapartida pela utilização do bem de domínio público pela concessionária ainda possuem natureza de crédito tributário.
IX – A natureza privada da entidade que praticou o acto lesivo (repercussão ilegal) não determina a sua exclusão do conceito de “serviços” previsto no artigo 43.º da LGT, pelo que, estando verificados os demais pressupostos para atribuição de juros indemnizatórios previstos no mesmo preceito, deve concluir-se que não existe qualquer obstáculo a que seja reconhecido à repercutida (consumidor final) o direito a reaver o que ilegalmente lhe foi exigido e pagou, e, bem assim, o direito a receber o valor correspondente aos juros indemnizatórios, calculados à taxa de 4%, desde a data do pagamento indevido até ao efectivo e integral pagamento.
Processo 040/23.1BCLSB.SA1
É de admitir a revista que incide sobre matéria complexa, por implicar a conjugação de regimes especiais com as regras gerais sobre carreiras e remunerações, que interessa a um universo alargado de pessoas e que tem manifesta capacidade expansiva.
Processo 0127/25.6BALSB-A-A
I - A prática de ato no procedimento que contende com providência cautelar decretada deve ser judicialmente conhecida em sede de execução de julgados, pelo que é de convolar, em conformidade, o requerimento cautelar em requerimento de execução da decisão cautelar proferida. Incidente que corre termos nos próprios autos desse processo cautelar (artigo 127.º, n.º 1, do CPTA).
II - Tendo pelo acórdão de 28.01.2026, proferido nos proc. n.º 127/25.6BALSB, sido deferida a providência cautelar requerida e decretada a admissão provisória do Requerente, também, como candidato ao abrigo da al. e) do n.º 1 do artigo 19.º da Lei n.º 98/97, não é lícito à Entidade Requerida excluir o mesmo candidato, agora com fundamento na falta de verificação de um outro requisito de admissão.
III - O efeito de caso julgado que resulta do acórdão proferido no processo n.º 127/25.6BALSB é a admissão provisória do Requerente como candidato ao abrigo da al. e) do n.º 1 do artigo 19.º da Lei n.º 98/97, sendo que outros fundamentos de eventual exclusão não foram sequer oportunamente avançados pela Entidade Requerida. E mantendo-se na ordem jurídica a providência judicialmente decretada, a qual admite o Requerente como candidato ao abrigo da al. e) do n.º 1 do artigo 19.º da Lei n.º 98/97, os seus efeitos no procedimento estão estabilizados.
IV - Não podemos ter no mesmo procedimento - incompatibilidade lógica e jurídica - e em simultâneo, um ato de admissão e um outro de exclusão relativamente a um mesmo candidato.
V - Como previsto no artigo 161.º, n.º 2, al. i) do Código do Procedimento Administrativo, é sancionado com a nulidade o ato praticado no procedimento que viole o caso julgado.
VI - No âmbito da execução de julgados, o artigo 179.º, n.º 2, do CPTA, dispõe que “o tribunal também declara a nulidade dos atos desconformes com a sentença e anula os que mantenham, sem fundamento válido, a situação ilegal”. Anexa-se sumário, elaborado de acordo com o n.º 7 do artigo 663.º do CPC.
Processo 0655/24.0BEBRG
I - De acordo com a jurisprudência consolidada o n.º 2 do art. 2º, da Lei 60/2005, de 29/12, deve ser interpretado como aplicável apenas a primeiras admissões no regime da Caixa Geral de Aposentações (CGA), não abrangendo os casos de reingresso funcional.
II - Com a entrada em vigor da Lei 45/2024, de 27/12, foi introduzida, no seu art. 2º, uma norma de interpretação autêntica do art. 2º n.º 2, da Lei n.º 60/2005, que estabeleceu, com efeitos retroativos, que não podem ser reinscritos na CGA os trabalhadores cujo vínculo público tenha cessado após 1.1.2006 e sido restabelecido antes da aprovação da referida Lei 45/2024, salvo em situações excepcionais.
III - É inconstitucional o art. 2º n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 45/2024, quando interpretado no sentido referido em II, já que lesivo do princípio da confiança e por isso do princípio constitucional de Estado de Direito (art. 2º, da CRP), em virtude da introdução de exigências não previstas na norma originária e de contrariar jurisprudência administrativa consolidada.
IV - In casu estando em causa a reinscrição da autora na CGA após uma interrupção funcional entre dois vínculos sucessivos com a Administração Pública, e face à inconstitucionalidade da norma interpretativa superveniente, impõe-se a sua desaplicação, reafirmando-se a jurisprudência anterior que reconhece o direito à reinscrição em situações de reingresso funcional com vínculo anterior a 1.1.2006.
Processo 0177/24.0BEPDL.CS1.SA1
É de admitir a revista para melhor aplicação do direito por se afigurar muito duvidosa, numa análise perfunctória, a solução que foi alcançada na decisão recorrida, quer quanto à apreciação da conformidade jurídica de algumas propostas, quer, sobretudo, quanto à qualificação como ilícito do método de avaliação adoptado para valorar as propostas.
Processo 067/15.7BEBRG.SA1
I - A declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante do artigo 43.º, n.º 1, do Estatuto da Aposentação, na redação introduzida pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, impede a sua aplicação por qualquer tribunal, impondo a aplicação da redação anterior daquele preceito, nos termos do artigo 282.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa e do artigo 2.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro.
II - O regime especial de aposentação previsto no artigo 2.º da Lei n.º 77/2009, de 13 de agosto, consagra como elemento estruturante a consideração de uma carreira contributiva completa de 34 anos de serviço, aplicável tanto à aposentação não antecipada prevista no seu n.º 1, como à aposentação antecipada admitida no n.º 3 do mesmo preceito.
III - A remissão, constante do artigo 2.º, n.º 3, da Lei n.º 77/2009, para o cálculo da pensão “nos termos gerais” não implica a aplicação da carreira contributiva geral de 40 anos prevista na Lei n.º 60/2005, mas apenas da respetiva fórmula de cálculo, a adaptar aos pressupostos próprios do regime especial.
IV - A bonificação de seis meses por cada ano de serviço prestado além dos 34 anos, prevista no artigo 2.º, n.º 2, da Lei n.º 77/2009, releva para efeitos de determinação do período de antecipação juridicamente atendível, reduzindo-o, mas não eliminando a penalização prevista no n.º 3 do mesmo preceito quando subsista antecipação relativamente à idade legal de 57 anos. (sumário elaborado pela relatora- art.º 663.º, n.º7 do CPC)
Processo 0829/12.7BELSB.SA1
I - Refere-se no artigo 5.º, n.º 4, do Decreto-Lei 52/2007, de 31 de agosto, na redação dada pela Lei n.º 11/2008, de 20 de fevereiro, que «(…) a pensão dos subscritores que possam aposentar-se antecipadamente sem redução da pensão com fundamento no artigo 37.º- A do Estatuto da Aposentação e optem por não o fazer é bonificada pela aplicação da taxa global resultante do produto de uma taxa mensal de 0,65 % pelo número de meses apurados entre a data em que se verificaram as condições de acesso à aposentação antecipada sem redução ao abrigo daquele regime e a data do ato determinante da aposentação, até ao limite da idade do anexo II».
II - À data do ato determinante da sua aposentação, o regime geral de aposentação exigia uma idade legal de aposentação de 63 anos de idade, sendo que o Autor contava 58 anos de idade, em face do que lhe faltavam 5 anos, o que determinaria, nos termos do artigo 37.º-A do EA, a aplicação de uma penalização de 22,5% (4,5x5). Em qualquer caso, como o Autor possuía, à data do ato controvertido, 39 anos de tempo de serviço, beneficiava de 3 despenalizações na idade, ou seja, a sua pensão teria, nos termos do artigo 37.º- A do Estatuto da Aposentação, apenas 2 penalizações - ou seja, 9%. Assim, não fosse o referido regime especial, ao abrigo do qual o Autor se aposentou, a sua pensão teria sofrido uma penalização de 9%, nos termos do artigo 37.º-A do EA, o que determina não se mostrar aplicável uma acrescida bonificação nos termos do artigo 5.º da Lei n.º 52/2007, de 2 de julho.
III - Uma vez que o regime de aposentação dos oficiais de justiça previsto no Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de dezembro, consubstancia um regime especial de aposentação antecipada, mal se compreenderia que acrescidamente pudesse beneficiar da bonificação constante do artigo 5.º, nº4, da Lei n.º 52/2007, de 2 de julho, pois que em momento algum resulta do regime legal aplicável, ou sequer se intui, que os oficiais de justiça poderiam beneficiar de uma antecipação de uma outra antecipação.
IV - Reunindo o Autor os requisitos de aposentação ao abrigo do regime especial aplicável à carreira dos oficiais de justiça, regime ao abrigo do qual se aposentou, não reúne as condições de aposentação antecipada sem redução de pensão, previstas no artigo 37.º-A do Estatuto da Aposentação, na redação que lhe foi conferida pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril.
V - Assim, o Autor, não fosse o regime especial, ao abrigo do qual se aposentou, teria visto a sua pensão de aposentação penalizada em 9%, pelo que nos termos do artigo 37.º-A do EA, pelo que não poderia ainda beneficiar acrescidamente da bonificação constante da versão então aplicável do artigo 5.º, n.º 4, da Lei n.º 52/2007, de 2 de julho.
Processo 02826/25.3BELSB.CS1.SA1
Não é de admitir a revista quando as instâncias decidiram que o Estado responsável pela apreciação do pedido é a França e o Recorrente não imputa a esta decisão qualquer erro manifesto de julgamento e se limita a sustentar a ilegalidade no défice de instrução para verificação do preenchimento dos pressupostos do direito à protecção internacional.
Processo 0112/12.8BEMDL.SA1
Não é de admitir o recurso para conhecer do vício de desvio de poder em termos objectivos quando, em concreto, as instâncias concluíram que a A. não fez prova adequada à procedência do mesmo, incluindo a prova testemunhal. E também não é de admitir o recurso para melhor aplicação do direito quando, perfunctoriamente, não se identifica nenhum dos erros de julgamento que vêm assacados à decisão.
Processo 0425/07.0BECTB.SA1
Por a questão a apreciar não ter, face as particularidades do caso, uma complexidade superior ao comum, nem assumir uma relevância que transcenda os interesses dos sujeitos concretamente envolvidos no processo, não é de admitir a revista onde apenas está em causa a violação do caso julgado formado pela sentença que já foi apreciada por anterior acórdão do STA.
Processo 0454/15.0BEPNF
I - O Autor, enquanto concorrente a determinados concursos de “bolsa de contratação de escola”, tinha o direito, na qualidade de interessado, de ser notificado do resultado desses procedimentos concursais.
II - Tal direito, independentemente do que estivesse previsto na regulamentação de tais concursos (cfr. art. 40º do DL nº 132/2012, de 27/6, alterado pelo DL nº 83-A/2014, de 23/5), sempre resultava do disposto no nº 1 do art. 114º do CPA (“Notificação dos atos administrativos”: «Os atos administrativos devem ser notificados aos destinatários, designadamente os que decidam sobre quaisquer pretensões por eles formuladas»), em decorrência da garantia prevista no nº 3 do art. 268º da CRP («Os atos administrativos estão sujeitos a notificação aos interessados (…)»).
III - Assim, deve proceder a pretensão do Autor de anulação das listas de colocação de professores em tais escolas, se o mesmo, por não ter sido notificado das graduações desses concursos (e, em consequência, não ter podido denunciar, em tempo legalmente útil, contratos resultantes de “concurso inicial e para reserva de recrutamento”), viu-se preterido, nessas colocações, por outros concorrentes graduados abaixo de si.
Processo 01354/17.5BESNT-A-S1.SA1
Não é de admitir a revista quando a posição adotada pelas instâncias não padece de erros lógicos ou jurídicos que manifestamente reclamem uma melhor aplicação do direito e aquela incide sobre uma questão de natureza instrumental e meramente interlocutória cuja decisão não reveste uma complexidade superior ao comum nem tem relevância geral.
Processo 0250/21.6BELSB.SA1
Embora não seja de admitir a revista interposta pela A. apenas com fundamento na necessidade de se proceder a uma melhor aplicação do direito, justifica-se admitir a que foi interposta pela entidade demandada quando as questões nesta suscitadas assumem cariz inovatório no STA, por ser previsível que a resposta que lhes venha a ser dada possa servir de orientação para litígios semelhantes e por, em parte, respeitarem à interpretação de normas internas que transpuseram directivas europeias.