Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 01354/17.5BESNT-A-S1.SA1

2026-05-07 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 01354/17.5BESNT-A-S1.SA1 Rel. FONSECA DA PAZ

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Administrativo - Acórdão n.º 01354/17.5BESNT-A-S1.SA1
ACORDAM NA FORMAÇÃO DE APRECIAÇÃO PRELIMINAR DA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO:

1. A... UNIPESSOAL, Lda., intentou, no TAF, contra o CENTRO HOSPITALAR DE SETÚBAL, E.P.E., execução para pagamento de quantia certa, pedindo a condenação deste a pagar-lhe o montante de € 739.680,21 (setecentos e trinta e nove mil, seiscentos e oitenta euros e vinte e um cêntimos), acrescido de juros de mora vencidos e vincendos contados às taxas legais comerciais sucessivamente em vigor até efetivo e integral pagamento.

Foi proferido despacho que, deferindo requerimento do executado, determinou a notificação da credora originária dos créditos exequendos para informar se recebera o pagamento das quantias a que se referiam as transferências bancárias realizadas em 16/3/2018, 27/5/2018 e 28/9/2021 e se as entregara à exequente, juntando os respectivos documentos comprovativos.

Deste despacho, a exequente apelou para o TCA-Sul, o qual, por acórdão de 20/11/2025, negou provimento ao recurso, confirmando o despacho recorrido.

É deste acórdão que a exequente pede a admissão de recurso de revista.

2. Tem-se em atenção a matéria de facto considerada pelo acórdão recorrido.

3. O art.º 150.º, n.º 1, do CPTA, prevê que das decisões proferidas em 2.ª instância pelos tribunais centrais administrativos possa haver excepcionalmente revista para o STA “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.

Como decorre do texto legal e tem sido reiteradamente sublinhado pela jurisprudência deste STA, está-se perante um recurso excepcional, só admissível nos estritos limites fixados pelo citado art.º 150.º, n.º 1, do CPTA, que, conforme realçou o legislador na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs. 92/VIII e 93/VIII, corresponde a uma “válvula de segurança do sistema” que apenas pode ser accionada naqueles precisos termos.

Sustentando a exequente, na apelação, que, dado o disposto nos nºs. 1 e 3 do art.º 171.º do CPTA, o despacho recorrido apenas se poderia manter quanto à informação respeitante ao pagamento realizado em 29/3/2021, que era o único posterior à data do trânsito em julgado do saneador-sentença que servia de título executivo, o acórdão recorrido negou provimento a esse recurso, com a seguinte fundamentação:

“(..).

O Tribunal, no âmbito da presente acção de execução para pagamento de quantia certa, goza de amplos poderes instrutórios, podendo ordenar “as diligências instrutórias que considere necessárias” para a boa decisão da causa, conforme resulta do n.º 3 do art.º 171.º do CPTA.

Pode pedir informações e documentos que estejam na posse de terceiros, desde que os mesmos digam respeito ao objecto da acção e relevem para a descoberta da verdade material - artigos 411.º e 432.º do CPC.
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O Tribunal deve instruir o processo com os factos (art.º 5.º do CPC) que se revelem pertinentes em face das várias soluções plausíveis que possam vir a ser adoptadas na decisão de mérito.

No caso, está em causa a obtenção de informações e respectiva prova documental sobre o pagamento dos créditos exequendos.

O Executado, na oposição à execução, alegou que efectuou tal pagamento através das transferências que diz ter realizado a 16/3/2018, a 27/5/2018 e a 29/3/2021, a favor da credora inicial e cedente dos créditos.

Trata-se de factos controvertidos que são relevantes para a descoberta da verdade material.

A interpretação que o Tribunal a quo fez do saneador-sentença, encontra apoio no respectivo segmento decisório, na parte em que se determina que o montante de 558.680,33€, que o Executado foi condenado a pagar, deve ser descontado das “(…) quantias de facturas que entretanto o Réu tenha pago à Autora, designadamente a quantia de 5.140,94€ [cinco mil, cento e quarenta euros e noventa e quatro cêntimos], das 3 facturas acima referidas (…)” [cfr. al. a) do probatório].

Tal interpretação traduz uma das soluções plausíveis que podem vir a ser adoptadas na decisão de mérito.

O que impõe, no caso e em face da sua relevância, que se averigue se os pagamentos que o Executado diz ter efectuado se verificaram.

A questão de saber qual é o âmbito da decisão tomada no saneador-sentença que serve de título à presente execução, e, por conseguinte, se é ou não de adoptar a interpretação que a Exequente defende, apenas terá de ser decidida aquando da prolação da sentença.”.

A exequente justifica a admissão da revista com a relevância jurídica e social da interpretação dos nºs. 1 e 3 do artigo 171.º do CPTA, que se prende com o alcance do caso julgado em sede executiva, matéria de relevância geral por ser passível de se colocar em vários outros casos similares, bem como com a necessidade de se proceder a uma melhor aplicação do direito, imputando ao acórdão recorrido erro de julgamento, por violação dos nºs. 1 e 3 do citado art.º 171.º, em virtude de admitir a produção de prova sobre factos que não são supervenientes, mas anteriores à data da sentença exequenda, traduzindo-se, assim, numa actividade probatória nula, e por violação do caso julgado quando permite reabrir, na fase executiva, a discussão sobre factos que já havia sido encerrada na fase declarativa.

Para a decisão, importa considerar o teor da sentença exequenda que não definiu os exactos limites da dívida, quando condenou o R. a pagar à A. o montante das facturas no valor de € 558.680,33, “devidos a título (capital) de facturas vencidas e ainda não pagas; devendo, porém, ser descontadas as quantias de facturas que entretanto tenha o Réu tenha pago à Autora, designadamente a quantia de 5.140,94 € das 3 facturas acima referidas”.
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Assim, não parece estar apenas em causa a aplicação dos nºs. 1 e 3 do art.º 171.º do CPTA, pelo que a posição adoptada pelas instâncias não padece de erros lógicos ou jurídicos que manifestamente reclamem uma melhor aplicação do direito.

Por outro lado, a revista incide sobre uma questão de natureza instrumental e meramente interlocutória e a sua decisão não reveste uma complexidade superior ao comum por as operações exegéticas a efectuar não se mostrarem de particular dificuldade, nem haver relevância geral por não se vislumbrar que extravase os interesses dos sujeitos concretamente envolvidos no processo.

Não se justifica, pois, quebrar a regra da excepcionalidade da admissão das revistas.

4. Pelo exposto, acordam em não admitir a revista.

Custas pela recorrente, com 3 UC´s de taxa de justiça.

Lisboa, 7 de Maio de 2026. - Fonseca da Paz (relator) - Suzana Tavares da Silva - Ana Celeste Carvalho.