Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 0250/21.6BELSB.SA1

2026-05-07 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 0250/21.6BELSB.SA1 Rel. FONSECA DA PAZ

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Administrativo - Acórdão n.º 0250/21.6BELSB.SA1
ACORDAM NA FORMAÇÃO DE APRECIAÇÃO PRELIMINAR DA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO:

1.Após requerimento de injunção, o Banco 1... - Sucursal em Portugal (anteriormente denominado Banco 2... - Sucursal em Portugal), intentou no TAF, contra o HOSPITAL PROF. DR. FERNANDO FONSECA, EPE, acção administrativa, onde pediu a condenação deste no pagamento da quantia de € 2.228.664,08, a título de capital, de € 112.650,75, a título de juros de mora sobre tal capital, de € 53.123,89, a título de juros de mora relativos a faturas liquidadas para além do prazo fixado e de € 74.320,00, respeitantes ao pagamento da indemnização prevista no artigo 7.º, do Decreto-Lei n.º 62/2013, de 10/5.

Foi proferida sentença que, julgando a acção improcedente, absolveu a entidade demandada do pedido.

O A. apelou para o TCA-Sul, o qual, por acórdão de 08/01/2026, concedeu provimento ao recurso, revogou a sentença recorrida e, julgando a acção parcialmente, decidiu:

“i) condenar a recorrida “HOSPITAL PROF. DR. FERNANDO FONSECA, E.P.E.” no pagamento à recorrente “Banco 1... - Sucursal em Portugal” das quantias referentes às faturas emitidas e não pagas no valor global € 113 792,64 (cento e treze mil setecentos e noventa e dois euros e sessenta e quatro cêntimos);

ii) condenar a recorrida “HOSPITAL PROF. DR. FERNANDO FONSECA, E.P.E.” no pagamento à recorrente “Banco 1... - Sucursal em Portugal” de juros de mora, vencidos e vincendos, sobre as quantias tituladas pelas faturas vencidas e não pagas mencionadas em i), contados à taxa dos juros comerciais, de acordo com os Avisos publicados, devidos desde a data de vencimento da respetiva fatura até à data do efetivo pagamento;

iii) condenar a recorrida “HOSPITAL PROF. DR. FERNANDO FONSECA, E.P.E.” no pagamento à recorrente “Banco 1... - Sucursal em Portugal” de juros de mora vencidos sobre as quantias tituladas pelas faturas vencidas e pagas acima discriminadas, contados à taxa dos juros comerciais, de acordo com os Avisos publicados, devidos desde a data de vencimento da respetiva fatura até à data em que ocorreu o efetivo pagamento;

iv) condenar a recorrida “HOSPITAL PROF. DR. FERNANDO FONSECA, E.P.E.” no pagamento à recorrente “Banco 1... - Sucursal em Portugal” da quantia de € 40,00 pelo atraso no pagamento de cada uma das faturas, no total de € 3.480,00 (três mil quatrocentos e oitenta euros), a título de indemnização, pelos custos de cobrança de dívida; e,

v) absolver do pedido a recorrida “HOSPITAL PROF. DR. FERNANDO FONSECA, E.P.E.” quanto ao demais peticionado.”.

É deste acórdão que o A. e a entidade demandada vêm pedir a admissão de recursos de revista.

2. Tem-se em atenção a matéria de facto considerada pelo acórdão recorrido.

3. O art.º 150.º, n.º 1, do CPTA, prevê que das decisões proferidas em 2.ª instância pelos tribunais centrais administrativos possa haver excepcionalmente revista para o STA “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja
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claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.

Como decorre do texto legal e tem sido reiteradamente sublinhado pela jurisprudência deste STA, está-se perante um recurso excepcional, só admissível nos estritos limites fixados pelo citado art.º 150.º, n.º 1, que, conforme realçou o legislador, na Exposição de Motivos das propostas de Lei nºs. 92/VIII e 93/VIII, corresponde a uma “válvula de segurança do sistema” que apenas pode ser accionada naqueles precisos termos.

A sentença julgou a acção improcedente, com fundamento na insuficiência da causa de pedir, por, apesar de ter existido convite ao aperfeiçoamento da petição inicial, o A. não ter procedido em conformidade com o que lhe fora determinado, deixando de alegar factos essenciais para o êxito da sua pretensão.

O acórdão recorrido, depois de revogar a sentença, por na petição inicial estarem suficientemente densificados os factos essenciais da causa de pedir, passou a conhecer do mérito da causa em virtude de, na audiência prévia, as partes, considerando não existirem factos controvertidos, terem prescindido da prova testemunhal. Entendeu então que, em relação a determinadas facturas que identificou, ficara demonstrado que a R. as pagara, pelo que, nessa parte, a acção improcedia pela verificação da excepção do pagamento. No que concerne às facturas que haviam ficado por liquidar, considerou-se que as 2020/...05 e 2019/...51 não apareciam identificadas no contrato de cessão de créditos e as referentes aos juros, com os nºs. 2016/58, 2016/68, 2016/78, 2017/15 e 2017/35, cujos valores foram impugnados pela R., também não se encontravam descritas na relação de créditos cedidos, sendo que o contrato abrangia apenas os créditos relativos ao fornecimento de bens e serviços entre 23/12/2019 e 9/6/2020. No que respeita às notas de débito correspondentes aos juros de mora vencidos e não pagos, considerou-se que a A. não demonstrara “a relação contratual subjacente à emissão das mesmas, os correspondentes fornecimento de bens ou prestação de serviços nem o atraso nesse alegado pagamento”, pelo que também teria de improceder o respectivo pedido, uma vez que ele, não juntando documento comprovativo da factualidade e prescindindo da produção de prova testemunhal, incumprira o ónus da prova que lhe incumbia. Finalmente, quanto ao pedido de condenação na indemnização pelos custos suportados com a cobrança da dívida, nos termos do art.º 7.º, do DL n.º 62/2013, de 10/5, entendeu-se que a A. teria direito a ser ressarcida somente no montante de € 3.480,00, pelos custos relativos à cobrança extrajudicial de 87 facturas.

A A. interpõe recurso de revista restrito à absolvição dos pedidos de pagamento de capital, juros e indemnização relativos às facturas ...05, ...51, ...8, ...8, ...8, ...5 e ...5 e dos montantes de juros referidos nas notas de débito e respectiva indemnização de € 40,00 por cada factura nelas incluída, pedindo que a acção também seja julgada procedente nessa parte ou que se determine somente a absolvição da instância, nos termos do art.º 87.º, n.º 7, do CPTA, ou a baixa dos autos à 1.ª instância para junção de documentos e marcação de julgamento. Justifica a sua admissão com a necessidade de se proceder a uma melhor aplicação do direito, por violação do citado art.º 87.º, n.º 7, do princípio do inquisitório e dos artºs. 87.º, nºs. 1 a 3, 90.º, n.º 3, 91.º-A e 7.º-A, n.º 2, todos do CPTA e dos artºs. 411.º e 423.º, n.º 2, do CPC.

Por sua vez, a entidade demandada, na sua revista, impugnou o acórdão na parte em que a condenou a pagar juros moratórios à taxa comercial no período posterior à cessão de créditos e na indemnização prevista nos artºs. 7.º, do DL n.º 62/2013 e 6.º, da Directiva n.º 2011/7/UE do Parlamento Europeu e do Conselho de 16/2/2011, pelos custos suportados com a cobrança das facturas, imputando-lhe erros de julgamento, por, no referido período, apenas serem devidos juros moratórios à taxa civil e uma vez que a aludida indemnização,
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encontrando-se associada à ausência de oposição no procedimento de injunção, é coberta, no caso do litígio ser apreciado judicialmente pelo regime das custas processuais e das custas de parte, devendo, de qualquer modo, entender-se que o montante mínimo legalmente fixado se reporta ao processo de cobrança globalmente considerado e não a cada uma das facturas ou notas de débito. Além da necessidade de se proceder a uma melhor aplicação do direito, invoca a relevância jurídica e social das questões a apreciar pela necessidade de harmonização do direito interno com o direito europeu e por a decisão se projectar sobre a litigância administrativa que envolve entidades públicas e cessionários de créditos, sendo, por isso, susceptível de produzir efeitos que extravasam largamente o âmbito do presente caso, tendo impacto sobre a previsibilidade da despesa pública e na salvaguarda do interesse público.

A necessidade de se proceder a uma melhor aplicação do direito, num sistema onde a redução a dois graus de jurisdição é a regra, só justifica a admissão da revista quando essa necessidade seja clara ou evidente por se surpreender na decisão a rever erros lógicos em pontos cruciais do raciocínio, desvios manifestos aos padrões estabelecidos de hermenêutica jurídica, ou indícios de violação de princípios fundamentais (cf., entre muitos, o Ac. desta formação de 3/7/2025 - Proc. n.º 02082/12.3BEBRG).

Sendo este o único fundamento de admissão alegado pela A., não se justifica o recebimento da sua revista, pois, na parte impugnada, o acórdão não padece dos referidos erros, desvios ou violações, adoptando uma posição amplamente fundamentada, lógica e perfeitamente plausível, considerando ainda que esta formação tem entendido que não justifica tal admissão a referida questão da aplicação do n.º 7 do art.º 87.º do CPTA (cf. Ac. de 5/3/2026 - Proc. n.º 03746/22.9BELSB.SA1) nem uma eventual oposição de acórdãos do TCA (cf. Ac. de 20/2/2025 - Proc. n.º 0107/24.9BEBJA).

Quanto à revista interposta pela entidade demandada, já se justifica a sua admissão por as questões suscitadas assumirem cariz inovatório neste STA, transcenderem os interesses dos sujeitos concretamente envolvidos no processo, revestindo interesse jurídico geral por ser previsível que a resposta que lhes venha a ser dada possa servir de orientação para litígios semelhantes - muitos já pendentes na jurisdição administrativa - e por, em parte, respeitarem à interpretação de normas internas que transpuseram directivas europeias.

4. Pelo exposto, acordam em admitir a revista interposta pela entidade demandada e não admitir a da A.

Custas pela A., com 3 UC´s de taxa de justiça.

Lisboa, 7 de maio de 2026. - Fonseca da Paz (relator) - Suzana Tavares da Silva - Ana Celeste Carvalho.