ACORDAM NA FORMAÇÃO DE APRECIAÇÃO PRELIMINAR DA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO: 1. AA, intentou, no Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD), contra o INSTITUTO DOS REGISTOS E DO NOTARIADO, IP (doravante IRN), acção administrativa, onde formulou os seguintes pedidos: “a) ser reconhecido o direito da Autora a auferir o valor de € 7195,22 a título de diferenças de vencimento de categoria e o Réu seja condenado no pagamento de tal quantia; b) ser reconhecido o direito da Autora a auferir o valor total de € 4199,21 a título de diferenças de vencimento de exercício e o Réu seja condenado no pagamento de tal quantia; c) ser reconhecido o direito da Autora a receber o valor mensal de € 1817,96 desde 1 de janeiro de 2020, atendendo às atualizações dos escalões ao longo dos anos: d) ser reconhecido o direito da Autora a receber pelo nível remuneratório 27, ou seja, € 1824,84 a partir de 1 de janeiro de 2020 dado que acumulava mais de 10 pontos tendo direito a ser catapultada para o nível seguinte ao que tinha direito (estava entre níveis); e) ser reconhecido o direito da Autora a receber pelo nível remuneratório 31, ou seja, € 2031,43, logo que se tenha tornado definitiva a avaliação de desempenho de 2017/2018, face à acumulação de mais de 10 pontos com о consequente pagamento das diferenças salariais apuradas; f) ser reconhecido o direito da Autora a receber os emolumentos pessoais em falta a calcular pelo Réu.” Foi proferida sentença que, julgando a acção parcialmente procedente, decidiu o seguinte: “a) Conforme o ponto IV.1 supra, julgar totalmente improcedentes as exceções dilatórias deduzidas pelo Demandado de "intempestividade da instauração do presente processo" e de "impropriedade do meio processual"; b) Conforme, respetivamente, os pontos IV.2, IV.3 e IV.4 supra, julgar totalmente procedentes os seguintes três pedidos da Demandante, condenando, em conformidade, o Demandado a restabelecer os direitos da Demandante e a pagar-lhe as diferenças pecuniárias concretamente apuradas: - Primeiro, o pedido (neste caso subordinado ao limite do montante pedido de € 7195,22) de aplicação ao seu vencimento de categoria, quer, a partir de dezembro de 2002, das atualizações do índice 100 da escala indiciária do regime geral ocorridas em 2002, 2005, 2006, 2007, 2008 e 2009, quer das seguintes novas correspondências dos escalões dos índices retributivos: (i) o índice 249, a partir de 1 de janeiro de 2003 (conforme o artigo 41.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 54/2003, de 28 de março, o diploma de execução Orçamento do Estado para 2003); (ii) o índice 254, a partir de 1 de janeiro de 2004 (conforme o artigo 43.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 57/2004, de 19 março, o diploma de execução do Orçamento do Estado para 2004); (iii) o indice 264, a partir de 15 de maio de 2004, por efeito da progressão para o 5.º escalão da categoria de 2.
Jurisprudência
Processo 040/23.1BCLSB.SA1
º ajudante, a que já correspondia, à data dessa progressão (e por referência ao índice 255 inicial) esse índice 264, pelos efeitos conjugados daqueles mesmos dois Decretos-Leis; - Segundo, o pedido (neste caso subordinado ao limite do montante pedido de € 4199,21) de que o seu vencimento de categoria, conforme resultante da aplicação daquelas atualizações do índice 100 da escala indiciária do regime geral e daquelas novas correspondências dos escalões dos índices retributivos, seja tomado em consideração para efeitos do artigo 4.º da Portaria n.º 940/99, de 27 de outubro, que assegura uma participação emolumentar (vencimento de exercício) mínima de 100% do vencimento de categoria; - Terceiro, o pedido (neste caso subordinado ao limite do valor mensal pedido de € 1817,96, desde 1 de janeiro de 2020) de que o seu vencimento de categoria e a sua participação emolumentar (vencimento de exercício), conforme resultantes da aplicação daquelas atualizações do índice 100 da escala indiciária do regime geral e daquelas novas correspondências dos escalões dos índices retributivos, sejam tomados em consideração para efeitos da transição para a nova carreira de "oficial de registos", nos termos dos artigos 10.º, n.º 4, e 15.º, n. 1, do Decreto-Lei n.º 145/2019, de 23 de setembro, assim mesmo se reconhecendo o direito da Demandante a ser recolocada em conformidade, desde 1 de janeiro de 2020, na nova tabela remuneratória inerente àquela nova carreira de "oficial de registos.” A entidade demandada apelou para o TCA-Sul, o qual, por acórdão de 22/01/2026, decidiu “conceder parcial provimento e em conformidade manter o decidido pela decisão arbitral embora com o actual fundamento”. É deste acórdão que a entidade demandada vem pedir a admissão do recurso de revista. 2. Tem-se em atenção a matéria de facto considerada pelo acórdão recorrido. 3. A entidade demandada justifica a admissão da revista com a relevância jurídica e social das questões a apreciar, que têm sido objecto de muitos litígios judiciais ainda pendentes e com decisões contraditórias nas várias instâncias, abrangendo cerca de 2/3 do total dos trabalhadores integrados na carreira especial de oficiais de registo e com um imprevisível impacto financeiro para o Estado Português. No que concerne à improcedência das excepções da intempestividade e da impropriedade do meio processual, o acórdão recorrido está em conformidade com a recente jurisprudência deste STA (cf. Acs. de 19/3/2026 - Proc. n.º 0117/22.0BCLSB.SA2 e de 25/3/2026 - Proc. n.º 0102/23.5BCLSB). Quanto à questão de mérito sobre que incide a revista, a mesma revela-se complexa, por implicar a conjugação de regimes especiais com as regras gerais em matéria de carreiras e remunerações, assume em parte cariz inovatório neste STA, interessa a um número alargado de pessoas e tem manifesta capacidade expansiva. Assim, em conformidade com a jurisprudência desta formação que apreciou casos idênticos (cf. Acs. de 10/4/2025 - Proc. n.º 26/23.6BCLSB, de 26/6/2025 - Proc. n.º 176/22.6BCLSB e de 10/7/2025 - Proc. n.º 102/23.5BCLSB e de 25/3/2026 - Proc. n.º 153/22.7BCLSB.SA1), justifica-se admitir a revista.
4. Pelo exposto, acordam em admitir a revista. Sem custas. Lisboa, 7 de maio de 2026. - Fonseca da Paz (relator) - Suzana Tavares da Silva - Ana Celeste Carvalho.