Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 067/15.7BEBRG.SA1

2026-05-07 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 067/15.7BEBRG.SA1 Rel. HELENA MESQUITA RIBEIRO

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Administrativo - Acórdão n.º 067/15.7BEBRG.SA1
ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO:

I - RELATÓRIO

1.1.AA devidamente identificada nos autos, intentou, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, a presente ação administrativa especial contra a CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES (CGA), na qual formulou o seguinte pedido:

“(…) deve a presente ação ser julgada procedente e, consequentemente, anulado o ato administrativo impugnado e condenada a entidade demandada a praticar um novo ato administrativo, determinando a aposentação da A. ao abrigo de um regime análogo ao que se encontrava previsto na alínea b) do n.º 7 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de dezembro, e calculando a pensão com base na fórmula prevista no artigo 5.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, na redação em vigor em 31 de dezembro de 2010, mas considerando, para efeitos de cálculo da parcela 1, a carreira completa de 32 anos, prevista naquele diploma legal.

Subsidiariamente, caso não seja reconhecido o direito da A. à aposentação ao abrigo do referido regime análogo ao da alínea b) do n.º 7 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de dezembro, deve o ato administrativo que fixou o montante da pensão ser anulado e condenada a entidade demandada a praticar um novo ato administrativo, nos termos do n.º 2 e 3 do artigo 2.º da Lei n.º 77/2009, de 13 de Agosto, calculando a pensão da A. com base na fórmula prevista no artigo 5.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, na redação em vigor à data do pedido de aposentação, mas considerando, para efeitos de cálculo da parcela 1, a carreira completa de 34 anos, e procedendo a uma redução proporcional da pensão (de 3,75%) em virtude dos 10 meses de antecipação”.

Para fundamentar o pedido, a Autora alegou, em síntese, que é professora do 1.º ciclo do ensino básico em regime de monodocência, tendo concluído o curso do Magistério Primário em 1976, ano em que foi nomeada, mantendo desde então vínculo à função pública.

Sustenta que apenas iniciou o exercício efetivo de funções docentes em 1980, por inexistência de vagas, decorrente da colocação prioritária de docentes regressados do Ultramar.

Mais alegou que requereu a aposentação à CGA em janeiro de 2014, a qual lhe foi deferida por despacho de setembro de 2014, ao abrigo da Lei n.º 77/2009, de 13 de agosto, com fixação de pensão no montante mensal de €1.413,96.

Invoca a invalidade do ato de aposentação, por ilegalidade e inconstitucionalidade. Defende, em primeiro lugar, que deveria ter sido enquadrada em regime análogo ao previsto na alínea b) do n.º 7 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de dezembro - que permitia a aposentação aos 52 anos, com 32 anos de serviço e carreira completa de igual duração - por aplicação do princípio da igualdade, uma vez que foi negativamente afetada por circunstâncias excecionais, alheias à sua vontade, que retardaram o início efetivo da carreira, ao contrário do que sucedeu com outros docentes seus contemporâneos.

Subsidiariamente, admitindo a aplicação da Lei n.º 77/2009, sustenta que a CGA procedeu a uma errada interpretação e aplicação do artigo 2.º desse diploma ao considerar como carreira completa a de 40 anos, em vez dos 34 anos previstos no regime especial e ao aplicar uma penalização de 4,5% como se a antecipação fosse de um ano, quando, ponderada a bonificação pelo tempo de serviço, a antecipação efetiva se cifrava em apenas 10 meses e,
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bem assim, ao calcular a pensão com base na fórmula do artigo 5.º da Lei n.º 60/2005 na redação resultante da Lei n.º 11/2014.

Alega, ainda, a inconstitucionalidade do artigo 43.º, n.º 1, do Estatuto da Aposentação, na redação introduzida pela Lei n.º 66-B/2012, por violação dos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança, ao impor a aplicação da lei vigente à data do despacho e não à data do pedido, bem como a inconstitucionalidade material das interpretações normativas adotadas pela CGA, por violação dos princípios da igualdade e da proporcionalidade.

Conclui pela anulação do ato impugnado e pela prática de novo ato administrativo que reconheça a aposentação ao abrigo de regime análogo ao do Decreto-Lei n.º 229/2005, com carreira completa de 32 anos; ou, subsidiariamente, que fixe a pensão nos termos da Lei n.º 77/2009, considerando carreira completa de 34 anos e redução proporcional de 3,75%, com aplicação da fórmula de cálculo vigente à data do pedido de aposentação.

1.2. Citada, a Entidade Demandada apresentou contestação, defendendo-se por impugnação, sustentando, em síntese, que o despacho impugnado - que fixou o valor da pensão da Autora, referente ao ano de 2014, em € 1.413,96 - resultou da aplicação correta do regime previsto no artigo 5.º, n.ºs 1 a 3, da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, na redação conferida pela Lei n.º 52/2007, de 31 de agosto, e pelo artigo 30.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril, não padecendo, assim, de nenhum dos vícios que lhe são assacados, pugnando pela improcedência da ação.

1.3. Por sentença de 22 de janeiro de 2019, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga decidiu, com fundamento no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 195/2017, desaplicar a norma constante do artigo 43.º, n.º 1, do Estatuto da Aposentação, na redação introduzida pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, por inconstitucionalidade material, e, em consequência, julgou a ação procedente, anulando o ato praticado em 23 de setembro de 2014 que tinha fixado a pensão da Autora, e determinando a prática de novo ato conforme com o decidido, reconhecendo razão à Autora quanto à consideração da carreira completa de 34 anos para efeitos de cálculo da pensão, mas não quanto à aplicação de uma penalização proporcional inferior.

1.4. O Ministério Público interpôs recurso dessa decisão para o Tribunal Constitucional, o qual, por decisão sumária, negou provimento ao recurso, com o fundamento de que a norma recorrida - constante do artigo 43.º, n.º 1, do Estatuto da Aposentação, na redação da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, que determina que a aposentação voluntária se rege pela lei em vigor à data da prolação do despacho que reconhece o direito à aposentação - tinha entretanto sido declarada inconstitucional, com força obrigatória geral, pelo Acórdão do TC n.º 134/2019.

1.5. Inconformadas com a sentença proferida pelo TAF de Braga, tanto a CGA como a Autora interpuseram recurso de apelação para o Tribunal Central Administrativo Norte, o qual, por acórdão de 10 de outubro de 2025, acompanhado de declaração de voto, concedeu provimento ao recurso da CGA, revogou a decisão recorrida e julgou a ação improcedente.

1.6. É deste acórdão que a Autora, mantendo a sua discordância, vem requerer a admissão de recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo, ao abrigo do disposto no artigo 150.º do CPTA, apresentando alegações que culminam nas conclusões que se seguem:
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«1) O presente recurso de revista excecional deve ser admitido, em primeiro lugar, pelo facto de a admissão do recurso ser claramente necessária para uma melhor aplicação do direito ao caso concreto, na sequência do manifesto atropelo à lei e ao direito em que se consubstancia o acórdão do TCA-N ora impugnado.

2) A admissão do recurso é, ainda, necessária por estar em causa uma questão de direito que, pela sua relevância jurídica ou social, se reveste de importância fundamental, designadamente porque, não obstante estar em causa um regime transitório, há, ainda, um número elevado de docentes que se aposentaram ao abrigo da mesma lei e que, não tendo impugnado a decisão ilegal que determinou a sua aposentação, aguardam a decisão definitiva destes autos com o intuito de recorrerem ao instituto da extensão de efeitos de sentença.

3) A Recorrente não se pode conformar com o acórdão do TCA-N, que é manifestamente ilegal, na medida em que viola, flagrantemente, o disposto nos artigos 2.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, e 2.º, n.º 1, 2 e 3 da Lei n.º 77/2009, de 13 de Agosto.

4) O acórdão do TCA-N ora impugnado viola, em primeira linha, o artigo 2.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, que determina que as decisões do Tribunal Constitucional são obrigatórias para todas as entidades públicas e privadas e prevalecem sobre as dos restantes tribunais e de quaisquer outras autoridades.

5) Através da Decisão Sumária n.º 389/2021, proferida, nos presentes autos, em 08/06/2021, o Tribunal Constitucional negou provimento ao recurso do Ministério Público e considerou que o artigo 43.º, n.º 1, do Estatuto da Aposentação, na redação dada pela Lei n.º 66-B/2012, de 31/12, era materialmente inconstitucional, pelo que, nos presentes autos, tendo a ora Recorrente pedido a aposentação em 30/01/2014 e tendo o despacho sido proferido em 23/09/2014, teria de ser aplicada a fórmula de cálculo prevista no artigo 5.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, na data do pedido (30/01/2014) e não na data do despacho (23/09/2014), o que significa que são irrelevantes para a aposentação da ora Recorrente as alterações ao artigo 5.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, introduzidas pela Lei n.º 11/2014, de 6 de Março.

6) Já antes da Decisão Sumária n.º 389/2021, o Tribunal Constitucional havia declarado inconstitucional, com força obrigatória geral, o artigo 43.º, n.º 1, do Estatuto da Aposentação, na redação dada pela Lei n.º 66-B/2012, de 31/12, precisamente com os mesmos fundamentos invocados pela ora Recorrente na P.I., designadamente a violação do princípio da igualdade e da proteção da confiança (v. o douto acórdão do Tribunal Constitucional n.º 134/2019).

7) Após citar a doutrina do douto acórdão do Tribunal Constitucional n.º 134/2019, a douta Decisão Sumária n.º 389/2021, proferida, em 08/06/2021, concluiu que: “Esta orientação jurisprudencial, tendo força obrigatória geral, é plenamente aplicável ao caso dos autos. Uma vez que, por incompatibilidade com a Constituição da República Portuguesa, a norma em crise já foi excluída do ordenamento jurídico, é imperativo que aqui se respeite o juízo de inconstitucionalidade proferido no citado Acórdão n.º 134/2019, para cujos fundamentos, destacados supra, se remete, de forma a consolidar-se, in casu, a inconstitucionalidade do objeto em causa. Nestes termos, em razão da declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, proferida pelo Tribunal Constitucional no Acórdão n.º 134/2019, da norma extraída do artigo 43.º, n.º 1 do Estatuto da Aposentação, na redação dada pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, que determina que a aposentação voluntária se rege pela lei em vigor no momento em que for proferido o despacho a reconhecer o direito à aposentação, deve ser negado provimento ao recurso.”
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8) Pelo exposto, deve o acórdão do TCA-N ser revogado e substituído por outro que determine que à aposentação da ora Recorrente, designadamente ao cálculo da sua pensão, seja aplicada a lei e a fórmula de cálculo em vigor na data do pedido de aposentação (30/01/2024), o que se consubstancia na aplicação da fórmula de cálculo prevista no artigo 5.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, na redação anterior à que foi introduzida pela Lei n.º 11/2014, de 6 de março, de modo a garantir que a pensão da Recorrente é calculada de acordo com a fórmula de cálculo em vigor na data do pedido de aposentação e não na data do despacho através do qual se determinou a sua passagem à condição de aposentada.

9) O acórdão do TCA-N ora impugnado viola, igualmente, o artigo 2.º da Lei n.º 77/2009, de 13 de agosto, ao determinar que no cálculo da pensão da ora Recorrente deve ser considerada, para efeitos de determinação da parcela 1, a carreira completa de 40 anos, prevista na lei geral, em detrimento da carreira completa prevista no artigo 2.º da Lei n.º 77/2009, de 13 de agosto, ao abrigo do qual a ora Recorrente se aposentou.

10) O artigo 2.º da Lei n.º 77/2009, de 13 de agosto, consagra duas modalidades de aposentação: a não antecipada, que pressupõe que o docente haja completado 57 anos de idade e, pelo menos, 34 anos de serviço em monodocência; e a antecipada, que é admitida sempre que o docente tem, pelo menos, 55 anos de idade e 34 anos de serviço (art. 2.º, n.º 3), havendo lugar a uma penalização de 4,5% por cada ano de antecipação em relação aos 57 anos de idade.

11) Nos termos do artigo 2.º da Lei n.º 77/2009, de 13 de agosto, há uma bonificação de 6 meses por cada ano de serviço que exceda os 34 anos, com o limite máximo de 2 anos de bonificação.

12) A interpretação sistemática dos n.ºs 1, 2 e 3 do artigo 2.º da Lei n.º 77/2009, de 13 de Agosto, permite concluir que a bonificação opera, ainda, no sentido de reduzir o tempo de antecipação nas aposentações antecipadas, e, consequentemente, a percentagem de redução da pensão.

13) Em qualquer dos casos - aposentação não antecipada ou antecipada - a carreira completa a considerar é sempre de 34 anos, conforme resulta do n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 77/2009, de 13 de agosto (e não de 40 anos, prevista na Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro).

14) A Lei n.º 77/2009, de 13 de agosto, foi aprovada para corrigir uma situação de manifesta injustiça criada pelo legislador ao não permitir a aplicação do Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de dezembro, aos docentes que concluíram o curso do Magistério Primário em 1975 e 1976, ao exigir que tivessem completado 13 anos de serviço em 1989, o que os referidos docentes não lograram, em virtude de terem sido preteridos na colocação em benefício dos docentes que regressaram das antigas colónias.

15) No Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de dezembro, os docentes aposentavam-se com 52 anos de idade e consagrava-se uma carreira completa de 32 anos (v. o artigo 5.º, n.º 7, alínea b) do Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de dezembro).

16) Se no regime de aposentação previsto no Decreto-Lei 229/2005, de 29 de dezembro, o elemento diferenciador era a consagração de uma carreira completa de 32 anos, na Lei n.º 77/2009, de 13 de agosto, tal elemento distintivo é a consagração de uma carreira completa de 34 anos.
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17) A interpretação que a ora Recorrente faz deste regime legal é confirmada pela abundante e unânime jurisprudência do TCA-N proferida, designadamente, nos seguintes processos e já transitada em julgado, disponível para consulta em www.dgsi.pt:

a) Ac. proferido no âmbito do processo n.º 264/13.0BEBRG, em 19/11/2015;

b) Ac. proferido no âmbito do processo n.º 288/13.7BEPRT, em 03/06/2016;

c) Ac. proferido no âmbito do processo n.º 839/14.0BEVIS, em 04/03/2016;

d) Ac. proferido no âmbito do processo n.º 69/13.8BEMDL, em 24/03/2017;

e) Ac. proferido no âmbito do processo n.º 287/13.9BEPRT, em 07/04/2017;

f) Ac. proferido no âmbito do processo n.º 819/14.5BEVIS, em 07/04/2017;

g) Ac. proferido no âmbito do processo n.º 23/15.5BEVIS, em 28/04/2017;

h) Ac. proferido no âmbito do processo n.º 789/14.0BEVIS, em 07/04/2017;

i) Ac. proferido no âmbito do processo n.º 263/13.1BEBRG, em 23/11/2017;

18) No mesmo sentido vai a unânime e abundante jurisprudência do TCA-S, sendo de destacar o Ac. proferido no âmbito do processo n.º 21/15.9BEBJA, em 10/12/2019, disponível para consulta em www.dgsi.pt, onde se pode ler o seguinte: “Sobre a questão de saber qual o tempo de serviço exigido para a aposentação antecipada nos termos do nº 3 do artigo 2º da Lei n.º 77/2009 pronunciou-se o TCA Norte em acórdão que proferiu em 12.10.2018, processo nº 263/13; em 3.6.2016, processo nº 288/13; em 19.11.2015, processo nº 264/13, decidindo: «(…), os elementos de interpretação (gramatical, lógico, histórico, sistemático e teleológico - artigo 9º do Código Civil) apontam para extrair daquela norma um significado distinto do que aí foi enunciado: deles extrai-se que a norma em causa consagra uma modalidade de aposentação que constitui uma variante em relação à prevista, como regra, no seu n.º 1 e que, como tal, exige o mesmo tempo de serviço aí referido (34 anos), simplesmente, porque permite a aposentação com apenas 55 anos de idade (menos dois anos de idade que o mínimo previsto como regra e sem que se verifique a bonificação decorrente de um tempo de serviço superior aos referidos 34 anos, como acontece nos casos do n.º 2 do artigo 2.º), impõe uma penalização do valor da pensão, que será reduzida em 4,5% por cada ano de antecipação em relação à idade estabelecida no seu n.º 1. Já vimos que os elementos histórico e teleológico da interpretação revelam que as razões subjacentes à consagração deste regime especial de aposentação, contido no artigo 2.º da Lei n.º 77/2009, foram as de encontrar de “uma solução justa e equilibrada” que corrigisse a “penalização” a que ficaram sujeitos os educadores de infância e professores do 1.º ciclo do ensino básico que concluíram o curso de magistério primário e de educação de infância em 1975 e 1976 e que, por lapso do legislador, não foram abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 229/2005. Também verificamos que a desigualdade entre estes docentes e os colegas abrangidos pelo diploma de 2005 não foi integralmente eliminada, mas apenas diminuída (o diploma de 2005 permitia a aposentação com 52 anos de idade e 32 anos de serviço; enquanto que a Lei de 2009 veio exigir, como regra, 57 anos de idade e 34 anos de serviço).
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O que desde logo explica porque é que este é um regime especial de aposentação, mais benéfico do que o regime geral, quer quanto à idade de aposentação, quer quanto ao tempo de serviço, sendo certo que estes dois elementos (idade e tempo de serviço) são próprios e específicos deste regime especialmente pensado para aqueles casos. Além disso, a interpretação sistemática do regime especial de aposentação vertido no artigo 2.º exige a compreensão da sua especialidade face ao contexto do regime geral de aposentação (e das razões que justificam tal regime mais benéfico), assim como, lógica e sistematicamente, impõe uma leitura conjunta e encadeada das três situações aí contempladas, correspondentes aos três números do preceito. Ora, a leitura concatenada destas normas - única que pode conferir unicidade e lógica interna ao regime especial de aposentação aqui contemplado - conduz necessariamente à conclusão de que o tempo de serviço exigido para aceder a tal regime é sempre o tempo de 34 anos, que, à luz deste regime especial, constitui o “tempo completo de serviço”. À semelhança do que já foi referido nos acórdãos deste TCAN acima citados, os n.ºs 2 e 3 do artigo 2.º têm que ser compatibilizados com a regra geral contida no seu n.º 1, neles se prevendo, por um lado uma bonificação da idade em função de um tempo de serviço superior ao mínimo de 34 anos (n.º 2); e, por outro, uma possibilidade de antecipar a idade mínima de aposentação prevista no n.º 1, ainda que sem tal bonificação, ou seja, com o tempo de serviço de 34 anos previsto no n.º 1, mas neste caso com uma penalização do valor da pensão de 4,5% por cada ano por cada ano de antecipação em relação à idade estabelecida no seu n.º 1. Por último, esta é a interpretação que melhor se adequa à própria letra da lei, dando conteúdo útil à expressão “sem prejuízo dos números anteriores”, com que se inicia a redacção deste n.º 3 do artigo 2.º. Acresce que a remissão que aí consta para o cálculo da pensão “nos termos gerais” em nada afasta a conclusão a que chegámos, pois em qualquer das três situações previstas neste artigo 2.º, a pensão há-de ser calculada “nos termos gerais”, ainda que partindo dos referidos pressupostos relativos ao tempo de serviço e à idade exigida para a aposentação que tornam este regime “especial” em relação ao regime geral de aposentação. Em suma, o n.º 3 do artigo 2.º da Lei n.º 77/2009 permite a aposentação dos educadores de infância e professores do 1.º ciclo do ensino básico do ensino público em regime de monodocência abrangidos por aquela lei (ou seja, os que concluíram o curso de Magistério Primário em 1975 e 1976), que tenham 55 anos de idade e 34 anos de serviço, sendo a respetiva pensão calculada nos termos gerais e tomando como carreira completa os referidos 34 anos de serviço, e aplicando-se-lhe a redução aí prevista de 4,5% do seu valor por cada ano de antecipação em relação à idade estabelecida no n.º 1 do mesmo preceito». A interpretação vertida no acórdão que vimos de citar, do TCA Norte, de 19.11.2015, processo nº 264/13, repetida no acórdão do mesmo Tribunal superior de 12.10.2018, processo nº 263/13, acolhida na decisão recorrida, mostra-se conforme com o entendimento de que o nº 2 do artigo 2º da Lei nº 77/2009, de 13.8, deve ser lido em articulação com o seu nº 1 e não com o seu nº 3. Donde, no caso em análise, a CGA desconsiderou, e bem, nos termos do art.º 2º, nº 3 da Lei nº 77/2009, na aposentação do autor os dias de ausência deste ao serviço, inclusive, as faltas dadas após 20.1.2007, que se comprovadas por motivo de doença, devem ser consideradas para efeito da aposentação como equiparadas a serviço efetivo. Tal correção na contagem do tempo de serviço, ainda assim, não permite que se considere alterada a idade do autor para a aposentação (55 anos e 10 meses), por via da bonificação de seis meses por cada ano de serviço além dos 34 anos, até ao máximo de 2 anos. Na verdade, só podem ser contabilizados os dias de ausência comprovados por motivo de doença e as faltas dadas após 20.1.2007, ou seja, de certo menos do que 652 dias. O que significa ainda que o autor não perfaz a idade mínima de 57 anos, sofrendo, por isso, a penalização prevista no art.º 2º, nº 3 da Lei nº 77/2009, de 4,5% do valor da aposentação por cada ano de antecipação em relação à idade estabelecida no nº 1 do mesmo preceito (de 57 anos). E deste modo, procede o recurso do autor apenas na parte em que deve a CGA, para efeitos de cálculo da parcela 1 da pensão de aposentação do autor, considerar a carreira completa de 34 anos de serviço, ou seja, equivalente à prevista no regime geral de aposentação. Pois, o legislador, no art.
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º 2º da Lei nº 77/2009, procurou estabelecer uma ficção legal, fazendo equivaler, quanto a estes docentes, o tempo de 34 anos de serviço a 40 anos.”.

19) De acordo com a jurisprudência unânime do TCA-N e do TCA-S, no cálculo da pensão dos docentes abrangidos pela Lei n.º 77/2009, de 13 de agosto, a carreira completa a considerar para apuramento da parcela 1 da pensão é sempre de 34 anos, independentemente de estar em causa uma aposentação antecipada ou não antecipada.

20) A decisão do TCA-N, que ignorou toda a jurisprudência sobre a matéria, contraria também o douto acórdão do Venerando Supremo Tribunal Administrativo proferido, em 19/10/2017, no âmbito do processo n.º 01046/17, disponível em www.dgsi.pt, onde se pode ler o seguinte: “O entendimento do TCA Norte, segundo o qual se considerava como carreira completa com 34 anos de serviço seguiu jurisprudência daquele tribunal, está justificada e é juridicamente plausível não evidenciando erro a justificar, só por si, a intervenção deste STA com vista a uma melhor interpretação e aplicação do Direito. É efetivamente plausível a interpretação, segundo a qual a expressão “sem prejuízo dos números anteriores” tenha o sentido de considerar como carreira completa a referida no n.º 1, ou seja 34 anos de serviço e não 40 anos de serviço - constantes da lei geral - como sustentou a CGA. Está em causa, por outro lado, um regime jurídico com vigência transitória, sem que subsista, atualmente, grande controvérsia, sendo que o TCA Norte tem decidido a questão em causa de modo uniforme como decorre das decisões citadas no acórdão recorrido, das quais não é conhecida a interposição de recurso.”.

21) Qualquer outra interpretação do artigo 2.º da Lei n.º 77/2009, de 13 de Agosto, conduziria a uma inadmissível subversão do regime especial criado pelo legislador para minimizar uma situação de injustiça a que os docentes que concluíram o curso do magistério primário em 1975 e 1976 foram submetidos e que os impediu de iniciarem funções docentes no final dos seus cursos, e, consequentemente, de se aposentarem ao abrigo do Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de Dezembro, com 52 anos de idade.

22) Por essa razão, ao determinar que no cálculo da parcela 1 da pensão da ora Recorrente se deve considerar a carreira completa prevista na lei geral, em detrimento da de 34 anos, prevista no n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 77/2009, de 13 de Agosto, o Tribunal a quo incorreu violação de lei substantiva, decidindo, de forma não fundamentada - a decisão foi tomada sem que tenha sequer sido citado um dos diversos acórdãos do TCA-N e do TCA-S que, ao longo dos anos, de forma unânime, se debruçaram especificamente sobre esta matéria - e juridicamente inaceitável.

Nestes termos e nos melhores de Direito, admitindo o presente recurso de revista excepcional, revogando o acórdão do TCA-N ora impugnado e substituindo-o por outro que determine que no cálculo da parcela 1 da pensão da ora Recorrente se considere a carreira completa de 34 anos, por ser essa a carreira completa a considerar na aposentação de todos os docentes abrangidos pela Lei n.º 77/2009, de 13 de Agosto, e se reduza a pensão da ora Recorrente em 4,5%, nos termos dos n.º 2 e 3 do artigo 2.º da Lei n.º 77/2009, de 13 de Agosto, em virtude de os 35 anos de serviço da ora Recorrente lhe conferirem uma bonificação de 6 meses na idade, o que faz com que esta seja, para todos os efeitos, de 56 anos e 2 meses e não de 55 anos e 8 meses, Vossas Excelências farão a costumada Justiça!»

1.6. A recorrida contra-alegou, formulando as seguintes conclusões:
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«A - A Lei n.º 77/2009, de 13 de agosto, estabeleceu, para os educadores de infância e professores do 1.º ciclo do ensino básico do ensino público em regime de monodocência, as seguintes modalidades alternativas de antecipar a aposentação:

- Artigos 1.º e n.º 1 do 2.º, da Lei n.º 77/2009, de 13 de agosto: passagem à aposentação com pelo menos, 57 anos de idade e 34 anos de serviço, desde que o subscritor tenha concluído o curso do Magistério Primário e de Educação de Infância nos anos de 1975 ou 1976, considerando-se, para o cálculo da pensão, como carreira completa, 34 anos de serviço;

- Artigos 1.º e n.ºs 2 e 3, da Lei n.º 77/2009, de 13 agosto: passagem à aposentação com pelo menos, 55 anos de idade e 34 anos de serviço, desde que o subscritor tenha concluído o curso do Magistério Primário e de Educação de Infância nos anos de 1975 ou 1976, considerando-se, para o cálculo da pensão, como carreira completa a que estiver em vigor na data da aposentação, sendo aplicável a penalização de 4,5% por cada ano de antecipação em relação aos 57 anos de idade, idade que é reduzida em 6 meses, até ao limite de 2 anos, por cada ano completo que o tempo de serviço ultrapassar os 34 anos;

B - Devendo as condições legais acima referidas devem estar verificadas à data do requerimento ou, no máximo, nos três meses posteriores à data da sua apresentação junto da Caixa Geral de Aposentações, conforme decorre do disposto no n.º 4 do artigo 39.º do Estatuto da Aposentação, na redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 238/2009, de 16 de setembro.

C - A Autora/Recorrente nasceu em 1959/01/23, pelo que não tinha 57 anos de idade à data em que apresentou o seu requerimento de aposentação, nem nos três meses subsequentes, nem tão pouco à data do despacho que lhe reconheceu o direito à aposentação - 2014/09/23.

E - No entanto, reunia as condições legais para a aposentação nos termos da 2.ª modalidade supra mencionada - 55 anos e 8 meses de idade e 35 anos, 03 meses e 1 dia de serviço prestados em regime de monodocência -, ou seja, ao abrigo dos Artigos 1.º e 2.º, n.º 2 e n.º3, da Lei n.º 77/2009, de 13 de agosto, o que foi reconhecido pelo despacho impugnado.

F - Ou seja, àquela data, não reunia o requisito relativo à idade previsto no artigo 2º, nº1, da mesma Lei - não tinha 57 anos de idade -, pelo que nunca lhe assistiria o direito de se aposentar pela 1.ª modalidade acima referida, única que considera como carreira completa 34 anos de serviço.

G - Ora, conforme esclarece o n.º 3 do artigo 2.º da Lei n.º 77/2009, a pensão é calculada nos termos gerais (expressão utilizada pelo legislador), isto é, nos termos estabelecidos nos n.ºs 1 a 3 do artigo 5.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, alterado pela Lei n.º 52/2007, de 31 de agosto e com a redação dada pelo artigo 30.º da Lei n.º 3B/2010, de 28 de abril.

H - Ou seja, atendendo como carreira completa ao que resulta da aplicação do Anexo III da Lei 60/2005.
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I - Deste modo, no cálculo da pensão da Autora/Recorrente, como decorre diretamente da norma constante do n.º 3 do artigo 2.º da Lei n.º 77/2009, de 13 de agosto, foi considerada a carreira completa em vigor na data da aposentação - 40 anos -, sendo aplicável a penalização de 4,5% por cada ano de antecipação em relação aos 57 anos de idade.

J - Esta é, aliás, a interpretação maioritária da jurisprudência administrativa. Indique-se, a título meramente indicativo, o Acórdão do TAF de Braga, de 2014-09-30 (proc. nº 264/13.0BEBRG); o Acórdão do TAF de Aveiro, de 2014-05-30 (proc. nº 1067/12.4BEAVR); e o Acórdão do TAF de Coimbra, de 2014-05-09 (proc. nº 397/12.0BECBR).

K - A bonificação de 6 meses por cada ano de serviço para além dos 34 anos previsto no artigo 2.º, n.º2, da Lei n.º 77/2009, não tem o alcance que o Autor pretende fazer crer. É uma bonificação que se aplica em sede de determinação do valor da pensão e não em sede de condições de passagem à aposentação.

L - Ou seja, à semelhança do que sucede no regime geral de aposentação antecipada (previsto no artigo 37.º-A do Estatuto da Aposentação), o valor da pensão daquele pessoal docente tem por referência e proporção a carreira completa legalmente prevista, sendo posteriormente reduzido pela aplicação de uma taxa global de redução correspondente ao produto de 4,5% pelo número de anos ou fração de anos de antecipação da aposentação em relação à idade legalmente exigida para a aposentação.

M - Nos termos do artigo 2.º, n.º2, da Lei n.º 77/2009, é esse número de anos de antecipação a considerar para a determinação daquela taxa global de redução da pensão que é reduzido em 6 meses, até ao limite de 2 anos, por cada ano completo que o tempo de serviço ultrapassar os 34 anos.

N - A Autora/Recorrente pretende que a CGA considere no cálculo da sua pensão de aposentação diferentes carreiras completas, ou seja, 34 anos na primeira parcela da pensão (P1) e 40 anos na segunda parcela da pensão (P2).

O - Ou seja, que a CGA proceda ao cálculo da P1 (alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º da Lei nº 60/2005) em função da carreira completa especialmente prevista no artigo 2.º da Lei n.º 77/2009, de 13 de agosto, e ao cálculo da P2 (alínea b) do n.º 1 do artigo 5 º da Lei n º 60/2005) em função da carreira completa prevista para o regime geral.

P - Tal entendimento, porém, não tem qualquer sustentação legal e contraria uma aplicação sistemática e coerente da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, não fazendo qualquer sentido defender-se que a P1 é calculada com observância do disposto no artigo 2.º da Lei n.º 77/2009, de 13 de agosto, mas que a P2 é calculada sem aplicação desse preceito.

Q - É que a «carreira completa» é única, não pode ser partida em duas.

R - O «cálculo da pensão de aposentação» (epígrafe do artigo 5.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro) decorre da Lei e, tal como por está estatuído, resulta da soma de duas parcelas, tendo, como limite da carreira contributiva da Autora/Recorrente à data do pedido de aposentação, 40 anos, limite esse que se aplicou, quer na P1 quer na P2, que lhe fixou em 2014/09/23 a pensão de aposentação.
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S - Ao considerar-se, que a carreira contributiva é de 34 anos, então é esse o limite a ser aplicado em ambas as parcelas do cálculo da pensão (P1 e P2).

T - Na verdade, o que a Autora/Recorrente pretende é baralhar dois regimes legais à medida do seu interesse, ou seja, a aplicação, ao cálculo da P1, da carreira completa especialmente prevista no artigo 2.º da Lei n.º 77/2009, de 13 de agosto; e a aplicação, ao cálculo da P2, da carreira completa prevista para o regime geral.

U - Ao optar por aposentar-se ao abrigo de um regime especial, não pode a Autora/Recorrente pretender que parte da pensão seja calculada de acordo com outras regras que não as que decorrem desse regime especial.

V - A «carreira completa» é, pois, uma só e não pode fragmentada em duas «carreiras completas».

X - Assim, no cálculo da pensão da Autora/Recorrente, a «carreira completa» de 40 anos é considerada quer na P1 (alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 60/2005) quer na P2 (alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 60/2005).

Nestes termos, e com o douto suprimento de Vossas Excelências, deverá ser negado provimento ao recurso interposto pela Recorrente e confirmada a douta decisão recorrida, com as legais consequências.»

1.7. A revista foi admitida por Acórdão da Formação Preliminar deste Supremo Tribunal, de 15/01/2026, transcrevendo-se o que mais releva para o objeto do presente recurso:

«(…)

5. A questão em apreço prende-se com a correta interpretação e aplicação das normas respeitantes aos termos em que deve ser calculada a aposentação dos docentes, incluindo as normas sobre a aposentação antecipada e o reflexo no caso da decisão do Tribunal Constitucional referida em 3.

A Recorrente alega que a revista tem de ser admitida para melhor aplicação do direito, uma vez que incorre em erros graves e manifestos quanto à interpretação e aplicação das normas legais [artigos 2.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, e 2.º, n.º 1, 2 e 3 da Lei n.º 77/2009, de 13 de Agosto] numa matéria complexa, por estar em causa uma sucessão de diversos diplomas legais e uma decisão do TC que declarou inconstitucional uma das normas do Estatuto da Aposentação que a CGA aplicou no cálculo da pensão da Recorrente. Alega ainda que, embora o caso da autora tenha a singularidade de abranger a sucessão de regimes legais transitórios, ele abrange um número ainda significativo de docentes que se aposentaram sob este regime legal e cujos processos também estão pendentes de decisão judicial, pelo que se trata de uma questão fundamental de direito com relevo social.

Lida a decisão recorrida conclui-se, como resulta da declaração de voto nela aposta [“Voto apenas a decisão, por não me rever na fundamentação adotada na versão do Acórdão que alcançou maioria, por assentar na sua quase integralidade na transcrição e na adoção pelo Coletivo de juízes, do que foi expressamente escrito pela Recorrida.”], que a mesma não é apta a esclarecer a questão recursiva aqui em apreço, atenta a deficiência assinável na forma em que constrói a fundamentação.
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Ora, a complexidade em determinar o regime aplicável ao caso sub judice, a relevância social da questão e o termos em que foi elaborada a decisão recorrida, são razões bastantes para que, numa análise perfunctória, se tenha se derrogar neste caso o carácter excecional da revista e admitir o recurso.

(…)».

1.8. O Ministério Público, notificado nos termos dos artigos 146.º, n.º 1, e 147.º, n.º 2, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) pronunciou-se no sentido de ser concedido provimento ao recurso.

1.9. Com prévia dispensa de vistos, mas com envio do projeto de acórdão aos Senhores Conselheiros Adjuntos submete-se os presentes autos à conferência para julgamento.

II- QUESTÕES A DECIDIR

2. Atento o objeto definido pelo Acórdão da Formação Preliminar deste Supremo Tribunal Administrativo, que admitiu a presente revista excecional, e considerando que compete a essa formação delimitar os poderes cognitivos do coletivo de julgamento quanto ao mérito, importa determinar se o acórdão recorrido incorreu em erro de julgamento, designadamente quanto à correta interpretação e aplicação do regime jurídico da aposentação dos docentes abrangidos pela Lei n.º 77/2009, de 13 de agosto, e à relevância, no caso concreto, das decisões do Tribunal Constitucional.

Em concreto, constituem objeto do presente recurso as seguintes questões jurídicas:

a. Determinar qual a lei temporalmente aplicável ao cálculo da pensão da Recorrente, em particular se deve aplicar-se o artigo 5.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, na redação vigente à data do pedido de aposentação (30/01/2014), ou se, diversamente, são relevantes as alterações introduzidas pela Lei n.º 11/2014, de 6 de março, tendo em conta: (i)a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, do artigo 43.º, n.º 1, do Estatuto da Aposentação, na redação da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro (Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 134/2019); e a (ii) Decisão Sumária n.º 389/2021 do Tribunal Constitucional, proferida nos presentes autos.

b. Apurar qual a “carreira completa” relevante para efeitos de cálculo da parcela P1 da pensão, nos termos do artigo 5.º da Lei n.º 60/2005, quando a aposentação ocorre ao abrigo do regime especial previsto no artigo 2.º da Lei n.º 77/2009, de 13 de agosto, isto é, se deve ser considerada a carreira completa de 34 anos, prevista no n.º 1 do artigo 2.º daquela lei especial ou se, como entendeu o acórdão recorrido, é aplicável a carreira completa de 40 anos, prevista no regime geral.

c. Clarificar o alcance da expressão “nos termos gerais” constante do n.º 3 do artigo 2.º da Lei n.º 77/2009, designadamente se tal remissão se limita à fórmula de cálculo da pensão ou se abrange igualmente o conceito de carreira completa do regime geral.

d. Determinar o correto regime da aposentação antecipada no âmbito da Lei n.º 77/2009, em especial:
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(i)se a bonificação prevista no n.º 2 do artigo 2.º (6 meses por cada ano de serviço além dos 34 anos) releva apenas para o cálculo da redução da pensão;

(ii)ou se também influencia a aferição da idade relevante para efeitos de determinação da antecipação e da correspondente percentagem de penalização. 
**

III. FUNDAMENTAÇÃO A.DE FACTO

3.Com relevância para a decisão a proferir, as instâncias deram como provada a seguinte matéria de facto:

«1. A Autora concluiu o curso de Magistério Primário em 09.07.1976 - cfr. doc. n.º 1 junto com a petição inicial;

2. Tendo sido nomeada professora do quadro de agregados do distrito escolar de Braga em 11.09.1976, o que foi publicado em Diário da República em 09.10.1976, tendo tomado posse em 20.10.1976 - cfr. fls. 13 do PA apenso;

3. A Autora apenas iniciou as funções de professora do 1.º ciclo do ensino básico do ensino público em regime de monodocência em 23.04.1980, em virtude da ausência de vagas motivada pela colocação obrigatória dos docentes que haviam regressado do ultramar - cfr. doc. n.º 2 junto com a petição inicial;

4. Em 30.01.2014, a Autora requereu à CGA a aposentação - cfr. fls. 44 do PA apenso;

5. Por despacho datado de 23.09.2014, foi-lhe concedida a aposentação ao abrigo do regime previsto na Lei n.º 77/2009, de 13 de Agosto, e fixada a pensão definitiva em 1413,96€, baseada no seguinte mapa de contagem de tempo - cfr. doc. n.º 3 junto com a petição inicial e fls. 58 do PA apenso:

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6. A Autora foi notificada pelo seguinte ofício - cfr. doc. 3 junto com a petição inicial:

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7. O cálculo da pensão foi efetuado do seguinte modo - cfr. doc. 4 junto com a petição inicial:

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8. A petição inicial que origina os presentes autos foi remetida a este Tribunal, em 12.01.2015 - cfr. fls. 1 dos autos em suporte físico.».

III.B. DE DIREITO
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Enquadramento geral

4. Como já se referiu no relatório que antecede, o TAF de Braga, por sentença de 22 de janeiro de 2019 - posteriormente reformulada por despacho de 20 de fevereiro de 2019 para suprir omissão de pronúncia -, julgou procedente a ação administrativa intentada pela Autora contra a CGA, anulando o ato de 23 de setembro de 2014 que lhe fixara a pensão de aposentação e determinando a prática de novo ato conforme os critérios por si enunciados.

O tribunal começou por delimitar o thema decidendum, identificando duas questões centrais a decidir: em primeiro lugar, saber se a Demandada CGA deveria ter aplicado à situação da Autora um regime análogo ao previsto no Decreto-Lei n.º 229/2005, em vez do regime decorrente da Lei n.º 60/2005 (tal como adaptado pela Lei n.º 77/2009); e, subsidiariamente, caso se entendesse correta a aplicação deste último regime, saber se a aposentação deveria reger-se pela lei em vigor à data do pedido e não pela lei vigente à data do despacho de aposentação, nos termos do artigo 43.º, n.º 1, do Estatuto da Aposentação, cuja conformidade constitucional foi igualmente questionada.

Quanto à primeira questão, o TAF de Braga afastou a tese da Autora, acompanhando expressamente a solução já acolhida noutro processo idêntico. O tribunal afirmou que, “face à similitude e porque se concorda com tal, é forçoso acompanhar de perto a decisão proferida no processo n.º 3004/14.2BEBRG”, concluindo que o legislador, através da Lei n.º 77/2009, procurou “encontrar uma solução justa e equilibrada que corrigisse a penalização a que ficaram sujeitos os docentes que, por lapso do legislador, não foram abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 229/2005”. Daí retirou que esse regime especial “se aplica, sem dúvida, à situação da Autora” e que, ao aplicá-lo, “a Ré agiu em conformidade com tal”. Nessa medida, considerou improcedente a primeira questão, julgando o ato impugnado legal quanto à escolha do regime substantivo aplicável. Diversamente, quanto à segunda questão, o tribunal deu razão à Autora. Partindo da consideração de que não estava em causa a sindicância direta do ato, mas antes da norma que o sustentou, entendeu que a aplicação do artigo 43.º, n.º 1, do Estatuto da Aposentação, na redação introduzida pela Lei n.º 66-B/2012, implicava que a aposentação se regesse pela lei em vigor à data do despacho, e não à data do pedido. A este propósito, o TAF de Braga acolheu expressamente a jurisprudência do Tribunal Constitucional, designadamente o Acórdão n.º 195/2017, afirmando que “a aplicação - no caso concreto - do artigo 43.º do Estatuto da Aposentação, na redação dada pela Lei n.º 66-B/2012, de 31/12, viola princípios matriciais do Estado de Direito Democrático, como é o caso da segurança jurídica e da igualdade”. Com base nessa fundamentação, determinou a desaplicação da referida norma por inconstitucionalidade material, com referência aos artigos 2.º e 13.º da Constituição, concluindo que deveria ser praticado novo ato “com base na fórmula prevista na redação em vigor à data do pedido de aposentação, (…) mas (por repristinação) com a redação anterior à dada pela Lei n.º 66-B/2012”.

Na sequência da reformulação da sentença, o tribunal procedeu ainda à concretização das consequências dessa desaplicação normativa no plano do cálculo da pensão. Considerando que a Autora, à data relevante, tinha completado 55 anos e 8 meses de idade e mais de 35 anos de serviço, convocou o regime especial de aposentação previsto no artigo 2.º da Lei n.º 77/2009. Enquadrando a situação no n.º 3 desse preceito, afirmou que “a Autora podia efetivamente aposentar-se mais cedo que os 57 anos, beneficiando da bonificação na idade por força do tempo de serviço prestado e continuando a ter como base de cálculo os 34 anos de serviço”. Assim, julgou procedente a pretensão da Autora quanto à consideração de uma carreira completa de 34 anos para efeitos da parcela 1 do cálculo da pensão.
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Contudo, já não acolheu a tese relativa à redução proporcional da penalização em função do tempo exato em falta (10 meses), recusando a aplicação de uma taxa reduzida de 3,75%. Apoiado em jurisprudência do TCA Norte, o tribunal foi claro ao afirmar que “não lhe assiste razão na parte em que pretende uma penalização proporcional ao tempo em falta”, concluindo que esse entendimento não encontra respaldo legal. Consequentemente, determinou que a CGA, ao praticar o novo ato, deveria recalcular a pensão considerando os 34 anos de serviço, mas sem admitir a redução proporcional da penalização defendida pela Autora.

Em síntese, a decisão da 1.ª instância assentou em três pilares fundamentais: a confirmação da legalidade da aplicação do regime da Lei n.º 77/2009; a desaplicação, por inconstitucionalidade material, do artigo 43.º, n.º 1, do Estatuto da Aposentação, por violação dos princípios da segurança jurídica e da igualdade; e a consequente anulação do ato de fixação da pensão, com imposição de novo cálculo segundo a lei em vigor à data do pedido de aposentação, considerando uma carreira de 34 anos, mas sem redução proporcional da penalização por antecipação.

5. Por acórdão de 10 de outubro de 2025, o TCAN concedeu provimento ao recurso interposto pela CGA, revogou integralmente a sentença do TAF de Braga e julgou a ação improcedente, concluindo que o ato administrativo de 23 de setembro de 2014, que fixou a pensão da Autora, era legal e corretamente fundamentado, quer quanto ao regime jurídico aplicável, quer quanto ao cálculo concreto da pensão. A decisão foi acompanhada de declaração de voto, na qual um dos juízes apenas aderiu ao resultado decisório, exprimindo reserva quanto à fundamentação adotada, por esta assentar “na sua quase integralidade, na transcrição e na adoção (…) do que foi expressamente escrito pela Recorrida”.

O TCAN começou por delimitar que estava em causa apreciar a sentença que, “desaplicando a norma contida no artigo 43.º, n.º 1, do Estatuto da Aposentação, (…) com fundamento em inconstitucionalidade material, julgou a ação procedente, anulando o ato (…) que fixou a pensão à Autora”, e que condenara a CGA a recalcular a pensão considerando uma carreira completa de 34 anos e uma redução proporcional de 3,75%.

Quanto à desaplicação do artigo 43.º, n.º 1, do Estatuto da Aposentação, o TCAN rejeitou a tese de inconstitucionalidade perfilhada pela 1.ª Instância, acompanhando a argumentação da CGA. Nesse sentido, afirmou que, perante a evolução demográfica, económica e financeira do sistema de pensões, “não era expectável que as regras de cálculo das pensões permanecessem imutáveis e indiferentes a tais mudanças” e com base neste pressuposto, concluiu que não colhia o entendimento segundo o qual a aposentação da Autora deveria reger-se pela lei em vigor à data do pedido.

O Tribunal a quo sublinhou que, com a entrada em vigor da Lei n.º 66-B/2012, o artigo 43.º do Estatuto da Aposentação retomou expressamente o critério da aplicação da lei vigente à data do despacho de aposentação, acrescentando que o n.º 2 do artigo 79.º daquela lei determinou de forma inequívoca que “as alterações introduzidas ao Estatuto da Aposentação aplicam-se aos pedidos e prestações apresentados após a entrada em vigor da presente lei”. Sendo o pedido da Autora de 30 de janeiro de 2014, o TCAN concluiu que “não pode deixar de se lhe aplicar o critério definido no artigo 43.º do Estatuto da Aposentação na redação introduzida pela Lei n.º 66-B/2012, de 31/12, sob pena de violação do princípio da legalidade”. Deste modo, afastou expressamente a solução adotada pela 1.ª instância, que tinha desaplicado essa norma por violação dos princípios da segurança jurídica e da igualdade.
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Também quanto ao cálculo da pensão, o TCAN divergiu, de forma sistemática e minuciosa, da fundamentação do TAF de Braga. Enquanto este último tinha entendido que, mesmo em situação de aposentação antecipada ao abrigo do artigo 2.º, n.º 3, da Lei n.º 77/2009, deveria considerar-se como carreira completa os 34 anos de serviço, o TCAN sustentou que essa solução não encontra respaldo na letra nem na sistemática do diploma.

O TCAN começa por salientar que a Autora não reunia o requisito etário de 57 anos previsto no artigo 2.º, n.º 1, da Lei n.º 77/2009, nem à data do pedido nem à data do despacho, pelo que nunca poderia beneficiar da 1.ª modalidade de aposentação aí prevista, “única que considera como carreira completa 34 anos de serviço”. Em contrapartida, reconheceu que a Autora reunia os requisitos da 2.ª modalidade, prevista nos n.ºs 2 e 3 do artigo 2.º do mesmo diploma, isto é, aposentação antecipada com 55 anos de idade, sujeita a penalização.

A este respeito, o Tribunal foi perentório ao afirmar que o n.º 3 do artigo 2.º da Lei n.º 77/2009 determina que, nesses casos, a pensão é calculada “nos termos gerais”, expressão que deve ser entendida como uma remissão para o artigo 5.º da Lei n.º 60/2005, com consideração da carreira completa resultante do Anexo III, isto é, 40 anos, e não 34. Como se lê no aresto, “o legislador já não fez o mesmo no n.º 3 do artigo 2.º da Lei n.º 77/2009, isto é, não salvaguardou que no cálculo da pensão - em caso de antecipação da aposentação - também seria de considerar como carreira completa os 34 anos de serviço”. Pelo contrário, a letra da lei prevê expressamente o cálculo nos termos gerais, com redução da pensão.

Do mesmo modo, o TCAN afastou a interpretação acolhida pela 1.ª instância quanto à bonificação de seis meses por cada ano de serviço além dos 34, esclarecendo que essa bonificação “não tem o alcance que a Autora pretende fazer crer”. Trata-se de uma bonificação relevante apenas para efeitos da determinação do fator de redução da pensão, e não para redefinir a carreira completa ou as condições de acesso à aposentação. À semelhança do regime geral de aposentação antecipada, o valor da pensão tem como referência a carreira completa legalmente prevista, sendo apenas posteriormente reduzido pela aplicação da taxa de 4,5% por cada ano ou fração de antecipação, com a redução do número de anos considerados para esse efeito em virtude da bonificação.

Com base neste enquadramento, o TCAN concluiu que, à data de 23 de setembro de 2014, a Autora apenas reunia os requisitos para a aposentação antecipada ao abrigo dos artigos 1.º e 2.º, n.ºs 2 e 3, da Lei n.º 77/2009, e que, consequentemente, a CGA procedeu corretamente ao calcular a pensão considerando como carreira completa os 40 anos, aplicando a penalização legalmente prevista. Daí a conclusão expressa de que “a pensão da Autora foi corretamente calculada, não lhe assistindo o direito a beneficiar de uma pensão nos termos peticionados”.

Em suma, o acórdão do TCAN revogou a decisão da 1.ª instância por divergir dela em dois pontos estruturantes: (i) ao recusar a desaplicação do artigo 43.º, n.º 1, do Estatuto da Aposentação, reafirmando a aplicação da lei vigente à data do despacho; e (ii) ao interpretar restritivamente o regime da Lei n.º 77/2009, afastando a consideração dos 34 anos como carreira completa nos casos de aposentação antecipada e legitimando o cálculo da pensão com referência a 40 anos e à penalização integral prevista na lei.
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6. O presente recurso de revista vem interposto do acórdão assim proferido pelo TCAN, pretendendo a Recorrente que o Supremo Tribunal Administrativo o revogue e substitua por outro que determine que no cálculo da parcela P1 da respetiva pensão de aposentação, se considere a carreira contributiva completa de 34 anos, própria do regime especial instituído pela Lei n.º 77/2009, de 13 de agosto, bem como que a redução da pensão por antecipação seja fixada em 4,5 %, nos termos dos n.ºs 2 e 3 do artigo 2.º da referida Lei, uma vez que, considerada a bonificação de seis meses na idade decorrente de mais de 35

anos de serviço, subsiste uma antecipação de um ano relativamente à idade legal de aposentação de 57 anos.

7. Conforme resulta do acórdão da Formação Preliminar deste Supremo Tribunal, que admitiu a revista excecional, o objeto do presente recurso de revista reconduz-se a duas questões jurídicas centrais:

i) a de saber se o acórdão recorrido incorreu em erro de julgamento ao aplicar à situação da Recorrente o critério temporal constante do artigo 43.º, n.º 1, do Estatuto da Aposentação, na redação introduzida pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, apesar dessa norma ter sido declarada materialmente inconstitucional, com força obrigatória geral, pelo Tribunal Constitucional, violando assim o disposto no artigo 2.º da Lei n.º

28/82, de 15 de novembro;

ii) sendo afirmativa a resposta à primeira questão, determinar se, no cálculo da pensão de aposentação antecipada concedida ao abrigo do regime especial previsto na Lei n.º 77/2009, deve ser considerada, para efeitos da parcela P1, a carreira completa de 34 anos, ou se será aplicável a carreira geral de 40 anos, própria do regime geral da Lei n.º 60/2005.

De forma instrumental, impõe-se ainda apreciar o alcance jurídico da bonificação por tempo de serviço excedente aos 34 anos, prevista no n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 77/2009, e a sua repercussão na determinação da penalização aplicável em caso de aposentação antecipada.

Avançando.

I- Do critério temporal aplicável à aposentação após a declaração de inconstitucionalidade do artigo 43.º, n.º 1, do Estatuto da Aposentação:

8. Como resulta do que antecede, o acórdão recorrido entendeu, quanto à primeira questão enunciada supra, que a norma do artigo 43.º, n.º 1, do Estatuto da Aposentação, na redação introduzida pela Lei n.º 66-B/2012, podia ser aplicada ao caso da Autora, por considerar que esta não dispunha, à data da entrada em vigor daquele diploma, de uma situação jurídica consolidada nem de expectativas constitucionalmente protegidas em matéria de aposentação.

Para o acórdão recorrido, as sucessivas alterações legislativas em matéria de aposentação e cálculo de pensões inscrevem-se numa margem de livre conformação do legislador, só sendo constitucionalmente censuráveis quando assumam carácter arbitrário, desproporcionado ou intoleravelmente oneroso, o que, no entendimento do TCAN, não ocorreria no caso concreto.
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8. Adiantamos, desde já, que este entendimento não pode se acolhido, uma vez que viola frontalmente o disposto no artigo 2.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, traduzindo-se, em bom rigor, na aplicação de uma norma que foi expurgada do ordenamento jurídico.

Vejamos.

9.É insofismável que o Tribunal Constitucional declarou, em Plenário, no Acórdão n.º 134/2019, a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma extraída do artigo 43.º, n.º 1, do Estatuto da Aposentação, na redação da Lei n.º 66-B/2012, por violação dos princípios da proteção da confiança, da segurança jurídica e da igualdade consagrados nos artigos 2.º e 13.º da Constituição da República Portuguesa.

10.Esse juízo de inconstitucionalidade foi posteriormente expressamente aplicado aos presentes autos pela Decisão Sumária n.º 389/2021 do Tribunal Constitucional que negou provimento ao recurso obrigatório então interposto pelo Ministério Público, afirmando a imperatividade do juízo de inconstitucionalidade com força erga omnes.

11.Uma vez proferida uma declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral, deixa de ser possível aos tribunais reapreciarem, caso a caso, se a norma eliminada deve ou não ser aplicada em função das expectativas concretas do interessado. A questão deixa de ser subjetiva e passa a ser objetiva: a norma foi expurgada do ordenamento jurídico.

Nos termos do artigo 282.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, a declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral produz efeitos desde a entrada em vigor da norma declarada inconstitucional, determinando a sua eliminação do ordenamento jurídico e a repristinação da norma anteriormente vigente.

Por força do artigo 2.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, as decisões do Tribunal Constitucional com força obrigatória geral vinculam todos os tribunais, não sendo lícito reaplicar a norma declarada inconstitucional, ainda que se discorde do respetivo juízo.

Assim, após a declaração de inconstitucionalidade do artigo 43.º, n.º 1, do Estatuto da Aposentação, na redação dada pela da Lei n.º 66-B/2012, o único regime jurídico aplicável passou a ser o da redação anterior daquele preceito, segundo a qual, não sendo indicada data diversa pelo interessado, o regime relevante é o vigente na data da receção do pedido de aposentação pela CGA.

12. Ao reaplicar a norma declarada inconstitucional, o acórdão recorrido procedeu, na prática, a uma nova ponderação constitucional que já tinha sido definitivamente efetuada pelo Tribunal Constitucional, incorrendo, por isso, em notório erro de julgamento por violação direta da Constituição e da jurisprudência constitucional vinculativa.

13. Note-se, aliás, que a jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo tem sido unívoca neste sentido, salientando-se, entre outros, os Acórdãos de 11/01/2018 (proc. n.º 01419/17), de 23/01/2019 (proc. n.º 0169/15.0BEMDL) e de 27/06/2019 (proc. n.º 0355/16.5BEPNF), nos quais se afirmou que a aplicação do artigo 43.º, n.º 1, do Estatuto da Aposentação, na redação da Lei n.º 66-B/2012, deixou de ser admissível após a declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral.
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14. Assim, à aposentação da Recorrente deveria ter sido aplicado o regime do artigo 43.º, n.º 1, do Estatuto da Aposentação na redação anterior, ou seja, na que lhe tinha sido conferida pelo Decreto-Lei n.º 238/2009, de 21/09 segundo a qual, não sendo indicada data diversa pelo interessado, o regime relevante é o vigente à data da receção do pedido de aposentação pela CGA.

Ao concluir em sentido oposto, o acórdão recorrido incorreu em erro de julgamento por violação de norma constitucional, erro esse que, só por si, impõe a revogação do acórdão recorrido.

Termos em que procede o invocado fundamento do recurso.

II- Do regime especial da Lei n.º 77/2009 e da carreira contributiva relevante para o cálculo da pensão

15. Também no que respeita ao cálculo da pensão de aposentação ao abrigo da Lei n.º 77/2009, de 13 de agosto, a fundamentação acolhida pelo acórdão recorrido não pode ser acompanhada, por assentar numa interpretação do respetivo artigo 2.º que descontextualiza o preceito, rompe a unidade interna do regime especial instituído pelo legislador e frustra a finalidade corretiva e compensatória que presidiu à sua consagração.

16.A Lei n.º 77/2009 instituiu, como resulta expressamente do seu artigo 1.º, um regime especial e excecional de aposentação, dirigido a um universo rigorosamente delimitado de educadores de infância e professores do 1.º ciclo do ensino básico que concluíram o curso do Magistério Primário nos anos de 1975 e 1976 e que, apesar de nomeados e integrados na função pública, não puderam iniciar de imediato o exercício de funções docentes.

Essa situação ficou a dever-se a circunstâncias históricas excecionais ocorridas no período subsequente ao processo de descolonização, designadamente ao regresso massivo de docentes colocados no Ultramar, os quais ocuparam prioritariamente as vagas existentes, retardando o ingresso efetivo desses docentes recém-formados no sistema de ensino.

Esse atraso repercutiu-se de forma direta e duradoura na contagem do tempo de serviço relevante para efeitos de aposentação, impedindo muitos desses docentes de beneficiar do regime transitório previsto no Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de dezembro, o qual exigia a verificação de determinados pressupostos temporais num marco cronológico que aqueles - designadamente, a verificação de um determinado tempo de serviço em 1989 - , por razões alheias à sua vontade, não lograram cumprir.

A exclusão desses docentes do regime instituído em 2005 não resultou de opções pessoais nem de percursos profissionais imputáveis aos interessados, mas de um critério temporal que não acautelou adequadamente as circunstâncias excecionais em que se encontravam.

17.Foi precisamente para atenuar essa desigualdade objetiva e para corrigir, ainda que parcialmente, os efeitos dessa exclusão que o legislador aprovou a Lei n.º 77/2009, criando um regime especial de aposentação com pressupostos próprios, entre os quais avulta, como elemento distintivo essencial, a definição de uma carreira contributiva completa de 34 anos de serviço, distinta da carreira completa prevista no regime geral da aposentação.
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Este enquadramento histórico e teleológico revela-se determinante para a correta interpretação do artigo 2.º da Lei n.º 77/2009, impondo-se que, nos termos do artigo 9.º do Código Civil, o intérprete não se cinja a uma leitura estritamente literal, antes atenda à unidade sistemática do diploma, ao contexto histórico da sua aprovação e à finalidade de justiça material que o legislador visou prosseguir.

18. O artigo 2.º da Lei n.º 77/2009 configura um regime unitário e coerente, estruturado em três números estreitamente articulados entre si:

– o n.º 1 define a modalidade base do regime especial, permitindo a aposentação aos 57 anos de idade e fixando expressamente como carreira completa 34 anos de serviço; - o n.º 2 introduz um mecanismo de bonificação da idade mínima para aposentação em função do tempo de serviço prestado além daqueles 34 anos;

– o n.º 3 admite a aposentação antecipada a partir dos 55 anos, expressamente “sem prejuízo dos números anteriores”, sujeitando-a a uma penalização do valor da pensão.

19. Para melhor clarificação do sentido e alcance do regime especial em causa, importa transcrever o teor do artigo 2.º da Lei n.º 77/2009, no que aqui releva:

«Artigo 2.º

(Regime especial de aposentação)

1 - Os educadores de infância e professores do 1.º ciclo do ensino básico do ensino público em regime de monodocência abrangidos pela presente lei podem aposentar-se tendo, pelo menos, 57 anos de idade e 34 anos de serviço, considerando-se, para o cálculo da pensão, como carreira completa 34 anos de serviço.

2 - Por cada ano de serviço além dos 34 anos, a contagem da idade mínima para aposentação é bonificada em 6 meses, até ao máximo de 2 anos.

3 - Sem prejuízo dos números anteriores, a aposentação pode ser antecipada para os 55 anos de idade, sendo a pensão calculada nos termos gerais e reduzida em 4,5 % do seu valor por cada ano de antecipação em relação à idade legal de aposentação estabelecida no n.º 1.»

20. A fórmula “sem prejuízo dos números anteriores” não pode ser considerada destituída de densidade normativa. Pelo contrário, ela exprime a clara intenção do legislador de assegurar que, mesmo no quadro da aposentação antecipada, se mantêm intocados os pressupostos estruturantes do regime especial definidos nos números antecedentes. Entre esses pressupostos estruturantes encontra-se, desde logo, a definição da carreira contributiva completa de 34 anos, consagrada expressamente no n.º 1 do artigo 2.º e nunca afastada no âmbito do mesmo regime especial. Admitir que essa definição apenas releva para a aposentação não antecipada equivaleria a introduzir, por via interpretativa, uma distinção que o texto legal inequivocamente não consagra.

21. Por sua vez, a remissão constante do n.º 3 do artigo 2.º para o cálculo da pensão “nos termos gerais” não pode ser entendida como uma sujeição plena ao regime geral da aposentação previsto na Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro.
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Essa remissão visa apenas a aplicação da respetiva fórmula de cálculo, mas necessariamente adaptada aos pressupostos próprios do regime especial, sob pena de completo esvaziamento da sua função compensatória.

22.Esta interpretação sistemática, lógica e teleológica foi afirmada de forma constante, uniforme e reiterada pela jurisprudência dos Tribunais Centrais Administrativos, tanto do Norte como do Sul, ao longo de vários anos, num conjunto vasto de decisões transitadas em julgado, nas quais se entendeu que, no regime da Lei n.º 77/2009, o tempo de serviço exigido e considerado como carreira completa é sempre o de 34 anos, independentemente de se tratar de aposentação antecipada ou não antecipada.

E tal interpretação foi igualmente considerada válida pelo Supremo Tribunal Administrativo, designadamente nos Acórdãos de 19/10/2017 (proc. n.º 01046/17), 11/07/2019 (proc. n.º 0393/16.8BEPNF) e 24/09/2020 (proc. n.º 021/15.9BEBJA), nos quais se concluiu que, no regime da Lei n.º 77/2009, a carreira completa relevante para efeitos de cálculo da pensão é sempre a de 34 anos, independentemente de se tratar de aposentação não antecipada ou antecipada.

No Acórdão de 19/10/2017, este Supremo Tribunal sublinhou, em termos particularmente expressivos, que é “juridicamente plausível” a interpretação segundo a qual a expressão “sem prejuízo dos números anteriores” impõe a consideração da carreira completa definida no n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 77/2009, afastando a aplicação da carreira geral de 40 anos.

O Supremo Tribunal Administrativo destacou ainda que se trata de um regime jurídico de vigência transitória, cujo sentido e alcance foram esclarecidos por uma jurisprudência estável e uniforme dos Tribunais Centrais Administrativos, sem que daí tenha resultado controvérsia relevante suscetível de justificar uma interpretação restritiva ou regressiva.

23. Afigura-se, assim, que a interpretação perfilhada no acórdão recorrido - ao impor, para efeitos da parcela P1, a consideração da carreira geral de 40 anos - ignora deliberadamente essa linha jurisprudencial consolidada, sem apresentar fundamentação autónoma capaz de justificar o afastamento de soluções anteriormente sufragadas de forma praticamente unânime.

24. Acresce que qualquer outra interpretação do artigo 2.º da Lei n.º 77/2009 conduziria a uma subversão inadmissível do regime especial criado pelo legislador, transformando um regime concebido para mitigar uma injustiça objetiva num regime globalmente mais gravoso do que o regime geral da aposentação.

Com efeito, ao fazer intervir, no cálculo da parcela P1, a carreira contributiva completa de 40 anos, o acórdão recorrido anula, na prática, o principal elemento diferenciador do regime especial de 2009, esvaziando-o do seu conteúdo normativo específico e frustrando o objetivo de justiça material que presidiu à sua criação.

25. No que respeita à bonificação prevista no artigo 2.º, n.º 2, da Lei n.º 77/2009, importa sublinhar que esta opera no sentido de reduzir o período de antecipação relevante para efeitos de penalização da pensão, sem eliminar a antecipação sempre que esta subsista. No caso concreto, a Autora possui mais de 35 anos de serviço, o que lhe confere um ano completo além dos 34 anos legalmente exigidos, beneficiando, por isso, de uma bonificação de seis meses na idade mínima de aposentação.
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À data relevante, contando com 55 anos e 8 meses de idade, essa bonificação conduz à consideração jurídica de uma idade de 56 anos e 2 meses.

26. Subsiste, ainda assim, uma antecipação relativamente à idade legal de 57 anos prevista no artigo 2.º, n.º 1, da Lei n.º 77/2009, correspondente a um ano, o que justifica plenamente a aplicação da penalização de 4,5 % prevista no n.º 3 do mesmo preceito. Esta solução resulta diretamente da interpretação sistemática e conjugada dos n.ºs 1, 2 e 3 do artigo 2.º, correspondendo à lógica interna do regime especial.

27. Assinala-se que a interpretação ora sustentada encontra reforço claro e qualificado no parecer emitido pelo Ministério Público junto do Supremo Tribunal Administrativo, no qual a Senhora Procuradora- Geral Adjunta que o subscreveu, procedeu a uma análise sistemática, histórica e teleológica do regime especial consagrado na Lei n.º 77/2009, de 13 de agosto, concluindo, de forma inequívoca, pela ilegalidade de uma interpretação que faça intervir, no cálculo da pensão, a carreira completa de 40 anos prevista no regime geral.

No referido parecer, o Ministério Público salientou que a Lei n.º 77/2009 veio estabelecer um regime especial de aposentação “diferentemente do que então se encontrava estabelecido no regime geral”, precisamente para corrigir o facto de os seus destinatários não terem sido abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 229/2005. Em consonância com essa finalidade, o legislador permitiu que esses docentes se aposentassem “com anos de idade e anos de serviço inferiores, considerando-se, para efeitos de cálculo da pensão, como carreira completa 34 anos de serviço”.

O Ministério Público sublinhou ainda que este regime especial não se limita à modalidade dita “normal” prevista no n.º 1 do artigo 2.º, mas abrange igualmente a aposentação antecipada admitida no n.º 3 do mesmo preceito, a qual constitui uma solução mais favorável do que a aposentação antecipada prevista no regime geral do Estatuto da Aposentação. A este propósito, afirmou expressamente que, atendendo “às razões que presidiram à consagração desse regime especial, ao teor desse preceito legal e à unidade do sistema jurídico”, a consideração da carreira completa de 34 anos e as bonificações previstas no n.º 2 “se aplicarão tanto à aposentação que foi considerada normal no n.º 1 (…) como à aposentação antecipada prevista no n.º 3”, acrescendo apenas, quanto a esta última, a penalização correspondente à antecipação.

O parecer é particularmente incisivo ao rejeitar a leitura segundo a qual, no caso da aposentação antecipada prevista no n.º 3 do artigo 2.º, o cálculo da pensão deveria regressar ao paradigma do regime geral, com consideração de uma carreira completa de 40 anos. Nas palavras do Ministério Público, “mal se compreenderia que, quanto à aposentação antecipada nele prevista, fosse estabelecido um regime de cálculo da pensão que (…) considerasse (…) uma carreira completa de 40 anos de serviço, acabando, assim, por obliterar qualquer benefício que, teleologicamente, esteve subjacente à consagração desse regime especial”.

Esta observação assume particular relevo, pois evidencia que a interpretação acolhida no acórdão recorrido não apenas desconsidera o texto e a sistemática da Lei n.º 77/2009, como conduz a um resultado materialmente contraditório: a transformação da aposentação antecipada no âmbito do regime especial numa solução globalmente mais gravosa do que a aposentação “normal” prevista no mesmo diploma e do que a própria aposentação antecipada do regime geral.
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Em conclusão, o Ministério Público entendeu que, tendo o ato impugnado considerado, no cálculo da parcela P1 da pensão, “a carreira normal completa de 40 anos de serviço, ao invés da carreira especial completa de 34 anos de serviço que, para o efeito, foi estabelecida no artigo 2.º da Lei n.º 77/2009”, o mesmo padecia de vício de violação de lei, determinante da sua anulação.

28.Esta posição, clara e coerente, converge integralmente com a interpretação defendida pela Recorrente, com a sentença de 1.ª instância e com a jurisprudência reiterada dos Tribunais Centrais Administrativos e do Supremo Tribunal Administrativo, reforçando decisivamente a conclusão de que o acórdão recorrido incorreu em erro de julgamento ao fazer aplicar, no cálculo da pensão, a carreira geral de 40 anos, em detrimento da carreira especial de 34 anos própria do regime instituído pela Lei n.º 77/2009.

29. Importa ainda esclarecer, para completa compreensão do dissídio e do alcance da fundamentação ora desenvolvida, que o acórdão recorrido incorreu num equívoco relevante quanto ao sentido e alcance do decidido pela 1.ª instância em matéria de redução da pensão por antecipação ao abrigo do artigo 2.º, n.º 3, da Lei n.º 77/2009, de 13 de agosto.

30.Com efeito, o TCAN partiu do pressuposto de que a sentença do TAF de Braga teria condenado a Caixa Geral de Aposentações a recalcular a pensão da Autora considerando uma redução proporcional de 3,75%, correspondente aos 10 meses de antecipação relativamente à idade legal de 57 anos.

Sucede, porém, que esse pressuposto não corresponde ao efetivamente decidido na 1.ª instância. Como resulta da leitura articulada da sentença e do despacho subsequente que supriu a omissão de pronúncia, o segmento em que se alude à hipótese de uma redução proporcional de 3,75% surge apenas quando o Tribunal enuncia a questão a decidir em consequência da procedência parcial da ação, e não como solução acolhida. Trata-se, pois, de uma formulação hipotética, inserida no enquadramento do objeto da pronúncia omitida, e não da decisão final assumida pelo Tribunal.

Ao integrar esse despacho na sentença, o TAF de Braga procedeu, de forma expressa e fundamentada, à apreciação da matéria, concluindo que, embora assistisse razão à Autora quanto à consideração da carreira completa de 34 anos para efeitos de cálculo da pensão, já não lhe assistia razão quanto à pretendida penalização proporcional ao tempo exato em falta. A sentença foi clara ao afirmar que a bonificação decorrente do tempo de serviço excedente aos 34 anos conduzia à consideração de uma idade juridicamente relevante de 56 anos e 2 meses, subsistindo ainda uma antecipação relativamente à idade legal de 57 anos, a qual justificava a aplicação da penalização legalmente prevista, afastando expressamente a redução proporcional de 3,75%.

Ou seja, ao invés do que o acórdão recorrido pressupôs, a 1.ª instância não aplicou nem uma penalização proporcional nem uma redução agravada, tendo antes acolhido a solução consistente com a jurisprudência então dominante do próprio TCA Norte: a aplicação de uma redução de 4,5%, correspondente a um ano (ou fração juridicamente relevante) de antecipação, após consideração da bonificação legal.

O erro do acórdão recorrido reside, assim, numa leitura imprecisa do iter decisório da 1.ª instância, ao confundir a identificação da questão a decidir com a solução efetivamente adotada, e ao imputar à sentença um entendimento que esta expressamente rejeitou.
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28. Do conjunto das razões expostas resulta que o acórdão recorrido incorreu em erro de julgamento, quer por ter aplicado indevidamente o regime jurídico do Estatuto da Aposentação na redação introduzida pela Lei n.º 66-B/2012, desconsiderando a declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral do respetivo segmento normativo, quer por ter interpretado de forma desconforme com a letra, a unidade e a finalidade do artigo 2.º da Lei n.º 77/2009, de 13 de agosto, ao fazer intervir, no cálculo da parcela P1 da pensão, a carreira contributiva geral de 40 anos em detrimento da carreira especial de 34 anos aí expressamente consagrada.

29. Acresce que o acórdão recorrido assentou ainda num pressuposto incorreto quanto ao decidido pela 1.ª instância em matéria de penalização da aposentação antecipada, imputando-lhe a aplicação de uma redução proporcional que foi expressamente afastada pelo Tribunal a quo, o que revela um erro de apreensão do conteúdo decisório efetivo da sentença recorrida, com reflexos diretos na solução adotada.

30. Em conformidade com o exposto, impõe-se conceder provimento ao recurso de revista, revogar o acórdão recorrido e julgar parcialmente procedente a ação administrativa, com a consequente anulação do ato impugnado, por vício de violação de lei, e a condenação da Caixa Geral de Aposentações à prática de novo ato de fixação da pensão de aposentação da Autora, o qual deverá ser praticado em estrita observância dos seguintes critérios jurídicos:

i) aplicação do artigo 43.º, n.º 1, do Estatuto da Aposentação, na redação anterior à introduzida pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, atenta a declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral do segmento normativo constante dessa redação;

ii) consideração, para efeitos de cálculo da parcela P1 da pensão, da carreira contributiva completa especial de 34 anos de serviço, prevista no artigo 2.º da Lei n.º 77/2009, de 13 de agosto;

iii) atendimento da bonificação de seis meses na idade mínima de aposentação, decorrente do tempo de serviço excedente aos 34 anos, considerando-se, para esse efeito, a idade juridicamente relevante de 56 anos e 2 meses;

iv) aplicação, em consequência, de uma redução de 4,5 % ao valor da pensão, correspondente à antecipação subsistente relativamente à idade legal de aposentação de 57 anos, nos termos conjugados do artigo 2.º, n.ºs 1, 2 e 3, da Lei n.º 77/2009, e do artigo 5.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 60/2005, na redação aplicável. 
**

IV- DECISÃO

Pelo exposto, acordam em conferência os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo, de harmonia com os poderes conferidos pelo artigo 202º da Constituição da República Portuguesa, em CONCEDER provimento ao presente recurso, e, em consequência, revogam o acórdão recorrido e julgam parcialmente procedente a ação, condenando a Caixa Geral de Aposentações à prática de novo ato de fixação da pensão de aposentação da Autora, no qual deverá:
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i) aplicar o artigo 43.º, n.º 1, do Estatuto da Aposentação, na redação anterior à introduzida pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro;

ii) considerar, para efeitos de cálculo da parcela P1 da pensão da Autora, a carreira contributiva completa especial de 34 anos de serviço, prevista no artigo 2.º da Lei n.º 77/2009, de 13 de agosto;

iii) atender à bonificação de seis meses na idade mínima de aposentação, decorrente do tempo de serviço excedente aos 34 anos, considerando-se, para esse efeito, a idade juridicamente relevante de 56 anos e 2 meses;

iv) aplicar uma redução de 4,5 % ao valor da pensão, correspondente à antecipação subsistente relativamente à idade legal de aposentação de 57 anos, nos termos conjugados do artigo 2.º, n.ºs 1, 2 e 3, da Lei n.º 77/2009, e do artigo 5.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 60/2005, na redação aplicável.

Custas pela Recorrida.

Notifique.

*

Lisboa, 07 de maio de 2026. - Helena Maria Mesquita Ribeiro (relatora) - Suzana Maria Calvo Loureiro Tavares da Silva - Frederico Macedo Branco.