ACORDAM NA FORMAÇÃO DE APRECIAÇÃO PRELIMINAR DA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO: 1. AA intentou, no TAF, contra o INSTITUTO DO EMPREGO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL (IEFP), acção administrativa comum, onde pediu a condenação deste a pagar-lhe a quantia de € 110.496,46, acrescida dos juros de mora contados desde a data da citação até efectivo pagamento. Foi proferida sentença que, julgando a acção improcedente, absolveu o R. do pedido. O A. apelou para o TCA-Sul, o qual, por acórdão de 24/06/2010, concedeu provimento ao recurso, revogou a sentença e determinou o prosseguimento dos autos na 1ª instância. O R. interpôs recurso de revista, tendo o STA, por acórdão de 22/03/2011, concedido provimento ao recurso e “anulado o acórdão recorrido por omissão de pronúncia”. O TCA-Sul, por acórdão de 22/01/2026, decidiu “conceder provimento ao recurso do Réu, revogar a sentença recorrida e, em substituição, julgar procedente a excepção peremptória da prescrição, absolvendo o R. dos pedidos”. É deste acórdão que o A vem pedir a admissão de recurso de revista. 2. Tem-se em atenção a matéria de facto considerada pelo acórdão recorrido. 3. O art.º 150.º, n.º 1, do CPTA, prevê que das decisões proferidas em 2.ª instância pelos tribunais centrais administrativos possa haver excepcionalmente revista para o STA “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessário para uma melhor aplicação do direito”. Como decorre do texto legal e tem sido reiteradamente sublinhado pela jurisprudência deste STA, está-se perante um recurso excepcional, só admissível nos estritos limites fixados pelo citado art.º 150.º, n.º 1, que, conforme realçou o legislador na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs. 92/VIII e 93/VIII, corresponde a uma “válvula se segurança do sistema” que apenas pode ser accionada naqueles precisos termos. A sentença, considerando que o A. fundara o seu direito de indemnização na responsabilidade contratual do R. (“por não ter cumprido com uma obrigação contratual sua em realizar seguro com suficiente cobertura”), julgou improcedente, quer a excepção da prescrição desse direito, quer a acção, absolvendo, assim, o R. do pedido. O acórdão do TCA-Sul de 24/6/2010, considerando ser irrelevante que o A. não tenha invocado expressamente a responsabilidade pelo risco ou objectiva que recaía sobre o IEFP, nos termos do art.º 31.º, al. i), do DL n.º 436/88, de 23/11, por o tribunal não estar sujeito à argumentação jurídica das partes, revogou a sentença e ordenou a baixa do processo para que se procedesse à respectiva instrução com vista ao apuramento dos danos alegados.
Jurisprudência
Processo 0425/07.0BECTB.SA1
O acórdão do STA de 22/3/2011, depois de referir que o caso julgado da sentença apenas se formara “sobre a questão apreciada, da prescrição do direito de indemnização com fundamento em responsabilidade contratual, e não sobre a questão de saber se estava prescrito o direito de exigir indemnização com fundamento em responsabilidade civil extracontratual por acto de gestão pública” e que, dado o disposto no n.º 3 do art.º 149.º do CPTA, não constituía obstáculo à apreciação desta questão a circunstância de o R. não ter recorrido da sentença nem requerido a ampliação do objecto do recurso, julgou verificada a nulidade de omissão de pronúncia, “anulando” o acórdão recorrido. Em consequência do decidido, o acórdão objecto da presente revista revogou a sentença e, julgando procedente a excepção da prescrição do direito de indemnização, absolveu o R. dos pedidos. O A., imputando a este acórdão a violação do caso julgado formado pela sentença, por o recorrido se ter conformado com o segmento desta que julgara improcedente a excepção da prescrição, justifica a admissão da revista com a relevância jurídica da questão a decidir “que não se confina de modo nenhum ao caso sub judicio”. A única questão que está em causa é a da violação do caso julgado formado pela sentença que o acórdão do STA proferido em 22/3/2011 já considerou não se verificar. Face a esta decisão e às particularidades do caso, não se pode afirmar que a questão a apreciar tenha uma complexidade superior ao comum e que assuma uma relevância que transcenda os interesses dos sujeitos concretamente envolvidos no processo. Assim, deve prevalecer a regra da excepcionalidade da admissão das revistas. 4. Pelo exposto, acordam em não admitir a revista. Custas pelo recorrente, com 3 Uc´s de taxa de justiça. Lisboa, 7 de maio de 2026. - Fonseca da Paz (relator) - Suzana Tavares da Silva - Ana Celeste Carvalho.