Processo 02357/17.5BELSB
Não se justifica admitir a revista sobre questão recentemente decidida pelo Supremo Tribunal Administrativo, de forma unânime, quando o acórdão recorrido decidiu nessa conformidade.
Jurisprudência
Decisões judiciais organizadas por tribunal, instância, área, tipo de decisão, processo e relator.
Não se justifica admitir a revista sobre questão recentemente decidida pelo Supremo Tribunal Administrativo, de forma unânime, quando o acórdão recorrido decidiu nessa conformidade.
I - Integra o núcleo do exercício do poder administrativo a definição do sistema de avaliação do concurso, quer quanto ao critério de adjudicação da proposta economicamente mais vantajosa, nos termos do artigo 74.º, n.º 1 do CCP, no respeitante à sua respetiva modalidade – monofator ou multifator –, quer quanto aos fatores e eventuais subfatores de avaliação.
II - O modelo de avaliação, traduzindo opções decorrentes dos interesses próprios da entidade adjudicante, em relação às quais o poder judicial não se pode substituir, não está, porém, isento do controlo de legalidade, pois existem regras e limites legais definidos na lei que têm de ser respeitados.
III - Se a escala criada para os dois primeiros subfatores do fator Componente Técnica, na prática ou em concreto, não foi a mais adequada ou conveniente – e não foi – a assegurar a avaliação comparativa das propostas e a proceder que se distinguissem nos vários aspetos submetidos à concorrência, perante as demais circunstâncias do caso, isso não torna tal modelo de avaliação ilegal, por não acarretar a violação das normas e princípios jurídicos invocados pelas Recorrentes, segundo o disposto no artigo 139.º do CCP e os princípios da proporcionalidade, na vertente da adequação, e da concorrência, designadamente, por falta de densidade dos parâmetros de avaliação.
IV- O modelo de avaliação multifatorial deve comportar uma aptidão abstrata para aferir a diferenciação das propostas, independentemente dos efeitos concretos da avaliação, em função dos atributos propostos, por tal já não ser controlável pela entidade adjudicante.
V- Existir empate entre as propostas admitidas quanto a um dos fatores de avaliação, nada diz, nem acarreta, só por si, qualquer ilegalidade do sistema de avaliação das propostas definido pela entidade adjudicante, pois tal decorre da concorrência de duas circunstâncias: do concreto sistema de avaliação definido no procedimento pela entidade adjudicante e do conteúdo das propostas apresentadas pelos concorrentes.
VI - Não se pode afirmar que a igualização da classificação das propostas quanto a um dos fatores seja em si mesmo algo contrário ao direito da contratação pública, pois, se assim fosse, não teria o legislador erigido o regime legal do critério de desempate (artigo 74.º, n.º 4 do CCP), sendo também este um critério de adjudicação, embora subsidiário, que visa a escolha de uma de entre as melhores propostas admitidas ao procedimento.
VII - As escalas binárias, em si mesmo, não constituem uma violação de qualquer disposição legal, sendo de admitir que o descritor contenha apenas dois níveis, correspondente à forma mais simples do método de avaliação, por, nesta matéria, se aplicar um princípio não apenas de liberdade ou autonomia administrativa, mas também de razoabilidade, nos termos do artigo 8.º do CPA.
VIII - Essencial é que o modelo de avaliação seja apto a estabelecer diferenças relevantes entre as propostas em abstrato, independentemente do resultado concreto da avaliação e que permita a diferenciação de propostas que sejam diferentes, sob a lógica subjacente ao princípio da igualdade, que impõe o tratamento diferente do que é diferente.
IX - Pode discordar-se do modo como a entidade adjudicante definiu os dois primeiros subfatores e definiu a respetiva escala de pontuação, mas tal não se coloca no plano da legalidade, por estar em causa uma mera discordância ou uma menor adequação, sem assumir, in casu, gravidade suficiente ou, sequer, configurar uma situação de erro grosseiro quanto à adequação do sistema de avaliação, que determine a violação do subprincípio da adequação do princípio da proporcionalidade, não tendo sido postergada qualquer dimensão de estrita vinculação legal, considerando o sistema de avaliação globalmente considerado.
X - Formular o juízo de falta de adequação do sistema de avaliação no concurso em presença, seria equivalente a formular um juízo substitutivo de mérito da entidade adjudicante, que se encontra vedado ao julgador.
XI - Também carece de fundamento a alegada violação do dever de fundamentação inerente à diferença qualitativa das propostas, nos termos previstos nos artigos 7.º, 152.º e 153.º do CPA, pois além de as Recorrentes invocarem tal fundamento do recurso como uma consequência da adoção do modelo binário de avaliação das propostas e não o autonomizarem, não logrando proceder à sua devida substanciação, também é possível extrair do modelo de avaliação a respetiva fundamentação da avaliação das propostas e das respetivas classificações parcelares e totais atribuídas a cada proposta, segundo os parâmetros previamente fixados.
Não é de admitir a revista interposta de acórdão, confirmativo de sentença, que decidiu de forma aparentemente consistente, com recurso a uma ampla fundamentação e em que a alegada “nulidade de sentença” não se afigura viável, desde logo porque, como se notou no acórdão, não parece haver na apelação a concretização de qualquer causa de nulidade imputada à sentença.
Não se justifica admitir a revista interposta de acórdão confirmativo de sentença que julgou procedente a excepção da extemporaneidade da propositura da acção quando não estão em causa operações exegéticas de acentuada dificuldade, a nulidade que lhe é imputada não parece verificar-se e os erros de julgamento invocados aparentemente também não ocorrem.
São de admitir as revistas onde está em causa a questão da interpretação da proposta apresentada pela contra-interessada, que suscita alguma dificuldade de resolução, quando o acórdão recorrido não beneficia de uma sustentação sólida e detalhada, limitando-se em grande parte a remeter para os fundamentos da sentença.
Segundo o disposto no artigo 53.º, n.º 1 do CPTA não são impugnáveis os atos confirmativos, entendendo-se como tal os atos que se limitem a reiterar, com os mesmos fundamentos, decisões contidas em atos administrativos anteriores. De acordo com a jurisprudência deste STA, integra a categoria de acto inimpugnável, a decisão do recurso hierárquico, mesmo que obrigatório, sempre que se limite a confirmar a decisão recorrida.
I - A impugnação da decisão de antecipação do juízo sobre a causa principal (proferida ao abrigo do art. 121º do CPTA), alegando-se o não preenchimento dos inerentes pressupostos legais, pode ocorrer no âmbito do recurso a interpor da decisão de mérito, por não haver lugar à sua impugnação autónoma (cfr. arts. 121º nº 2 e 142º nº 5 do CPTA e 644º nºs 2 e 3 do CPC).
II - A decisão de antecipação do juízo sobre a causa principal, para além de pressupor a existência do processo principal já intentado e a reunião de todos os elementos necessários para o efeito, tem sempre de fundamentar-se num (ou em ambos) dos dois requisitos alternativos legalmente impostos: ou na simplicidade do caso ou na urgência na sua resolução definitiva. Não basta, pois, a invocação, a título de mera agilização processual, de constarem já dos autos todos os elementos necessários a uma tal decisão antecipada (cfr. art. 121º nº 1 do CPTA).
I - A Prestação de Caução, em termos substantivos, vem regulada nos artigos 623º a 626º do Código Civil. Decorre dos artigos 623º e 624º do Código Civil que a obrigação de prestar caução (enquanto garantia especial do cumprimento de outra obrigação) pode ter a sua fonte na (i) lei (art. 623º: “Se alguém for obrigado ou autorizado por lei a prestar caução,”); (ii) em convenção (art. 624º: “Se alguém for obrigado ou autorizado por negócio jurídico a prestar caução”); ou (iii) imposta pelo Tribunal (art. 624º ou esta for imposta pelo tribunal”.
II - O direito de regresso pressupõe o pagamento da obrigação, surgindo na esfera jurídica do adquirente apenas com a “satisfação do direito do credor para além da parte que lhe competir” - art. 524º do
CC.
III - O direito de regresso não confere, só por si, ao seu titular o direito de exigir a prestação de caução.
I - O recurso de revista excepcional previsto no art. 285.º do CPTT não corresponde à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, funcionando apenas como uma “válvula de segurança” do sistema, pelo que só é admissível se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou se a admissão deste recurso for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, incumbindo ao recorrente alegar e demonstrar os requisitos da admissibilidade do recurso (cf. art. 144.º, n.º 2, do CPTA e art. 639.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, subsidiariamente aplicáveis).
II - Não é de admitir a revista se as questões que o recorrente pretende sujeitar a reapreciação em sede de revista excepcional, ou não suscitam dúvida jurídica pertinente, ou não podem ser objecto de apreciação nesta sede processual, ou assentam em julgamento de matéria de facto cuja sindicância está excluída dos poderes deste Supremo Tribunal.
I - Só há nulidade da decisão por omissão de pronúncia quando o tribunal deixa, em absoluto, de apreciar e decidir as questões que lhe são colocadas e não quando deixa de apreciar argumentos, considerações, raciocínios, ou razões invocados pela parte em sustentação do seu ponto de vista quanto à apreciação e decisão dessas questões.
II - Não há nulidade por omissão de pronúncia relativamente a questões que, sendo do conhecimento oficioso, não foram suscitadas pelas partes.
III - A nulidade por excesso de pronúncia só pode verificar-se quando o tribunal conhece de questão que, não sendo do conhecimento oficioso, não lhe tenha sido colocada pelas partes
IV - Só se verifica uma nulidade processual quando seja praticado um acto não previsto na tramitação legal ou judicialmente definida ou quando seja omitido um acto que é imposto por essa tramitação; ou seja, a nulidade reporta-se à tramitação processual e constitui a sanção prevista para o atropelo da sequência processual, para o desvio ao formalismo processual que seja susceptível de influir na decisão da causa.
V - Proferida a decisão judicial, fica esgotado o poder jurisdicional do tribunal que a proferiu quanto à matéria da causa, sendo as únicas excepções as que decorrem da lei.
I - Nos termos do preceituado no citado artº.615, nº.1, al.d), do C.P.Civil, é nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões (que não as meras "razões" ou "argumentos") que devesse apreciar (seja por que foram alegadas pelas partes, seja por que são de conhecimento oficioso, nos termos da lei).
II - No processo judicial tributário o vício de omissão de pronúncia, como causa de nulidade da sentença, está previsto no artº.125, nº.1, do C.P.P.Tributário, no penúltimo segmento da norma. (sumário da exclusiva responsabilidade do relator)
I - O recurso de revista só pode ter como fundamento a violação de lei substantiva ou processual (cfr.artº.285, nº.2, do C.P.P.T.), sendo restrito ao julgamento da matéria de direito, assim estando, por princípio, excluído o erro de julgamento quanto à matéria de facto (cfr.artº.285, nºs.3 e 4, do C.P.P.T.). Ou seja, o âmbito de cognição do S.T.A. a propósito deste recurso circunscreve-se apenas ao erro de direito, podendo este resultar da aplicação de normas de direito substantivo ou de direito processual.
II - A instância do recurso de revista excepcional não serve para apreciar questões/vícios de inconstitucionalidade, atenta a possibilidade de recurso para o Tribunal Constitucional, em sede de fiscalização concreta de constitucionalidade, tudo conforme jurisprudência uniforme deste Tribunal.
III - Em fase de recurso, a lei processual civil (cfr.artºs.425, 651, nº.1, e 680, nº.1, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6, aplicável ao processo tributário "ex vi" do artº.281, do C.P.P.T., na redacção da Lei 118/2019, de 17/09), somente possibilita a junção de documentos ao processo, sempre e só com as alegações (ou contra-alegações) e não em momentos posteriores, quando ocorra alguma das seguintes circunstâncias: a-Quando não tenha sido possível a respectiva apresentação em momento anterior (casos de impossibilidade de apresentação - artºs.425 e 651, nº.1, ambos do C.P.Civil); b-Quando a respectiva apresentação se tenha tornado necessária em resultado de ocorrência posterior ao encerramento da discussão em 1ª Instância (casos de superveniência objectiva ou subjectiva - artºs.423, nº.3, e 680, nº.1, ambos do C.P.Civil); c-Quando a junção de documentos se torne necessária em virtude do julgamento proferido em 1ª Instância (cfr.artº.651, nº.1, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6).
IV - No que diz respeito à hipótese de junção de documentos quando esta se torne necessária em virtude do julgamento efectuado em 1ª Instância (cfr.al.c) supra; enquadramento ao abrigo do qual a sociedade recorrente fundamenta a junção de prova documental), o advérbio "apenas", usado no artº.651, nº.1, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6, significa que a junção só é possível se a necessidade do documento era imprevisível antes de proferida a decisão na 1ª Instância, isto é, se a decisão da 1ª Instância criar, pela primeira vez, a necessidade de junção de determinado documento. A lei quis, manifestamente, cingir-se aos casos em que, pela fundamentação da sentença ou pelo objecto da condenação, se tornou necessário provar factos com cuja relevância a parte não podia, razoavelmente, contar antes da decisão da 1ª. Instância ser proferida. Por outras palavras, a jurisprudência e doutrina sobre esta matéria não hesita em recusar a junção de documentos visando a prova de factos que já antes da sentença a parte sabia estarem sujeitos a demonstração, mais não podendo servir de pretexto da junção a mera surpresa quanto ao resultado. A junção de documentos às alegações de recurso só poderá ter lugar se a decisão da 1.ª instância criar pela primeira vez a necessidade de junção de determinado documento, quer quando se baseie em meio probatório não oferecido pelas partes, quer quando se funde em regra de direito com cuja aplicação ou interpretação os litigantes não contavam. Se a junção já era necessária (para fundamentar a acção ou a defesa) antes de ser proferida a decisão da 1ª. instância, ela não é permitida. Não a cobre, nem a letra nem o espírito da lei. (sumário da exclusiva responsabilidade do relator)