Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 0521/23.7BEAVR

2024-09-11 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 0521/23.7BEAVR Rel. FRANCISCO ROTHES

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Administrativo - Acórdão n.º 0521/23.7BEAVR
Apreciação preliminar da admissibilidade do recurso excepcional de revista interposto no processo n.º 521/23.7BEAVR

Recorrente: AA

Recorrida: Autoridade Tributária e Aduaneira (AT)
1. RELATÓRIO

1.1 A acima identificada Recorrente, inconformada com o acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte em 24 de Abril de 2024 – que, negando provimento ao recurso por ela interposto, manteve a sentença por que o Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto julgou improcedente a reclamação judicial por ela deduzida, ao abrigo do disposto no art. 276.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) contra a penhora de um prédio urbano –, dele recorreu para este Supremo Tribunal Administrativo, ao abrigo do disposto no art. 285.º do CPPT, apresentando as alegações de recurso, com conclusões do seguinte teor: «

Dos FUNDAMENTOS DO RECURSO

I. Vem o presente recurso legitimado do douto acórdão datado de 24/04/2024, através do qual decidiu o tribunal a quo julgar improcedente o recurso interposto pela aqui Recorrente da sentença proferida em primeira instância, que julgara improcedente a reclamação do acto de penhora do prédio urbano com o artigo matricial ...11, fracção ..., sito na ... – ..., efectuado no âmbito de processo de execução fiscal.
I. Da ILEGALIDADE DA PENHORA, NOS TERMOS DO ARTIGO 278.º, n.º 3, al. c) do CPPT

II. Através do documento junto na Reclamação como doc. 3, a Recorrente provou que se encontrava separada de facto do seu ex-cônjuge desde ../../2016, data em que este abandonara a casa de morada de família do casal.

III. Demonstrou que o relatório final da inspecção (inspecção tributária credenciada pelas ordens de serviço n.º ...57), que consta do processo de execução fiscal, se refere unicamente a actos ou omissões praticados pelo seu ex-cônjuge, aos seus gastos e a facturas emitidas com o seu número de contribuinte,

IV. Provou, através do Doc. 4, que o seu ex-cônjuge assumiu que, a partir de Julho de 1999, foi tendo outras namoradas, no sentido de demonstrar que as despesas supra referidas terão sido efectuadas nesse contexto, em proveito pessoal daquele e respectivas companheiras.

V. Demonstrou que Recorrente e ex-cônjuge eram economicamente independentes entre si, provando, através do Doc. 7, ter, desde há muitos anos, uma conta bancária, em que recebia o seu ordenado e, posteriormente, o subsídio de desemprego.

VI. Provou, ainda, através do Doc. 8, que o prédio objecto da penhora reclamada é bem próprio seu, uma vez que foi adquirido por sucessão.

VII. Conforme decorre do acórdão recorrido, entende o douto tribunal a quo que, sendo a declaração de rendimentos entregue em conjunto pelo casal, a responsabilidade pelos valores devidos a título de imposto é sempre e necessariamente imputável de forma solidária a ambos os cônjuges.
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VIII. Se é verdade que as declarações de rendimentos - Modelo 3 - relativas aos anos de 2012, 2014 e 2015 foram entregues conjuntamente pela Recorrente e o seu ex-cônjuge, não pode ignorar-se os factos que se encontram na génese da dívida exequenda.

IX. No julgamento da causa, deve o tribunal orientar-se por um princípio de justiça material, olhando à substantividade dos factos, e não apenas por critérios unicamente legais/formais.

X. No caso vertente, em que é manifesto que a dívida surge como consequência de factos praticados unicamente pelo ex-cônjuge da Recorrente, a que esta é totalmente alheia, a aplicação cega do regime legal redunda num resultado materialmente injusto.

Assim, e uma vez que,

XI. O prédio penhorado é bem próprio da Recorrente; a Recorrente não deu ao seu ex-cônjuge o consentimento para contrair as dívidas tributárias que se encontram na génese da quantia exequenda; as referidas dívidas tributárias não foram contraídas em proveito comum do casal, mas apenas no exclusivo proveito do ex-cônjuge da Recorrente,

XII. Impunha-se ao tribunal a quo decidir pela ilegalidade da penhora, por incidir sobre um bem que, sendo próprio da Recorrente, não responde, nos termos do disposto no artigo 1696.º, n.º 1 do CCivil, pela dívida exequenda, não podendo ter sido abrangido pela diligência (artigo 278.º, n.º 3, al. c) do CPPT).

Sem prescindir,

II. Da ILEGALIDADE DA PENHORA, NOS TERMOS DO ARTIGO 278.º, n.º 3, al. b) do CPPT

XIII. Alegou a Recorrente que, sendo o prédio penhorado bem próprio seu, só subsidiariamente poderia responder pela dívida exequenda, nos termos disposto no artigo 1695.º, n.º 1 do CCivil, em que se estatui que:

“Pelas dívidas que são da responsabilidade de ambos os cônjuges respondem os bens comuns do casal, e, na falta ou insuficiência deles, solidariamente, os bens próprios de qualquer dos cônjuges.”

XIV. Parece o tribunal recorrido sugerir que o regime consagrado nos artigos 21.º, n.º 1, e 22º, n.º 1, da Lei Geral Tributária excluiria a aplicação do artigo 1695.º, n.º 1 do CCivil, invocado pela Recorrente.

XV. Mas os citados artigos 21.º, n.º 1, e 22º, n.º 1, da LGT apenas estabelecem as regras quanto ao regime de responsabilidade (solidária) pelas dívidas tributárias.

XVI. No entanto, nada especificam quanto a quais os bens que respondem pela dívida tributária solidária ou qual a ordem de preferência na execução dos bens, matéria que, quanto aos cônjuges, se encontra disciplinada no artigo 1695.º, n.º 1 do CCivil.
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XVII. Assim, ao contrário do que parece depreender-se do raciocínio explanado no acórdão recorrido, os regimes dos artigos 21.º, n.º 1, e 22.º, n.º 1, da LGT, por um lado, e do artigo 1695.º, n.º 1 do CCivil, não são incompatíveis, pois que disciplinam matérias diferentes, pelo que devem ser conciliados e aplicados em simultâneo.

XVIII. Assim, pela dívida exequenda, nos termos do disposto no artigo 1695.º, n.º 1 do CCivil, responde, primeiro, o património comum do casal dissolvido, e só subsidiariamente os bens próprios de cada um dos ex-cônjuges.

Isto posto,

XIX. A Recorrente demonstrou ser, com o seu ex-cônjuge, proprietários de património comum, provando, através do documento junto na Reclamação como Doc. 9, que se encontra, à presente data, a correr termos acção de separação de bens do casal dissolvido.

XX. Provou, através do Doc. 10 que um dos bens comuns do dissolvido casal é a casa de morada de família, sita na Rua ..., ..., ..., ..., ... ... - prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o nº ...33 da freguesia ... e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ...44.

XXI. Provou, ainda, através do Doc. 8, que o prédio objecto da penhora reclamada é bem próprio seu, uma vez que foi adquirido por sucessão.

XXII. Assim, impunha-se ao tribunal a quo decidir pela ilegalidade da penhora, por incidir sobre um bem que, sendo próprio da Recorrente, só subsidiariamente, nos termos do disposto no artigo 1695.º, n.º 1 do CCivil, responde pela dívida exequenda, não devendo ter sido abrangido pela diligência (artigo 278.º, n.º 3, al. b) do CPPT), uma vez que o casal dissolvido ainda tem património comum.

B. Da ADMISSIBILIDADE DO RECURSO À LUZ DO DISPOSTO NO ARTIGO 285.º/1 do CPPT

XXIII. A admissão do presente recurso afigura-se “claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”, pois que, em face da vocação eminentemente abstracta das questões em causa, revela-se manifesta a possibilidade de repetição da presente controvérsia num número indeterminado de casos futuros e consequente necessidade de garantir a uniformização do direito nesta relevante matéria, que, com o devido respeito, foi tratada de forma ostensivamente errada pelas instâncias precedentes, sendo objectivamente útil a intervenção deste Supremo Tribunal Administrativo na qualidade de órgão de regulação do sistema.

XXIV. A utilidade da decisão a proferir extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas no presente litígio, razão pela qual o recurso preenche, ainda, a previsão de relevância social fundamental.

XXV. Acresce que as questões a apreciar no presente recurso se revestem de uma complexidade jurídica superior ao comum, maxime, em face da necessidade de concatenação de diversos regimes legais (conforme resulta do acórdão recorrido e da sentença proferida em primeira instância, a controvérsia vertente convoca regimes oriundos de diversos diplomas legais, como o CIRS, LGT, CCivil, CPCivil e CPPT, o que postula um exercício especialmente complexo de harmonização), pelo que se acha preenchido o conceito de relevância jurídica fundamental a que alude o artigo 285.º, n.º 1 do CPPT.
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Nestes termos, e nos melhores de direito, que V/Exas. doutamente suprirão, deve o presente Recurso ser admitido e julgado procedente e, consequentemente, ser o acórdão recorrido revogado e substituído por outro que determine a revogação, por ilegal, do acto de penhora sobre o prédio da Recorrente».

1.2 A Fazenda Pública não contra-alegou o recurso.

1.3 Tendo verificado a tempestividade do recurso e a legitimidade da Recorrente, a Desembargadora relatora no Tribunal Central Administrativo Norte ordenou a sua remessa ao Supremo Tribunal Administrativo.

1.4 Recebidos neste Supremo Tribunal, os autos foram com vista ao Ministério Público e o Procurador-Geral-Adjunto começou por considerar que a Recorrente enuncia «três questões que pretende ver dirimidas no âmbito do presente recurso:

a) A responsabilidade tributária, no caso de dívidas de IRS, afasta o regime da responsabilidade do Código Civil?

b) Sendo a declaração de rendimentos entregue em conjunto pelo casal, a responsabilidade pelos valores devidos a título de imposto é sempre e necessariamente imputável de forma solidária a ambos os cônjuges ou é possível ilidir a presunção de comunicabilidade da dívida nos termos do disposto no artigo 1691.º do CCivil?

c) Perante uma dívida de IRS cuja responsabilidade é solidária entre os cônjuges, pode o credor executar bens próprios de um dos cônjuges sem excutir previamente os bens comuns do casal nos termos previstos no artigo 1695.º, n.º 1 do CCivil?».

Depois, referiu que essas questões «já foram apreciadas na sentença do TAF de Aveiro e no acórdão do TCA Norte, no sentido de que “sendo a reclamante executada em regime de solidariedade pelas dívidas de IRS dos anos compreendidos entre 2012 e 2015, os seus bens próprios são susceptíveis de penhora nos termos acima descritos, pelo que, a penhora que incidiu sobre o prédio urbano com o artigo matricial ...11, fracção ..., sito na ..., ..., não padece de qualquer ilegalidade».

Em seguida, realçou que «[a] alegação da recorrente assenta, desde logo, num erróneo pressuposto: a de que o recurso de revista excepcional pretende ser uma reapreciação de uma decisão proferida em segunda instância, ou seja, na essência, uma terceira instância».

Em todo o caso, salientando que «o próprio acórdão revidendo acaba por admitir que a questão da ordem de preferência na execução dos bens (terceira questão suscitada) não é de todo despicienda, ao sentir a necessidade de acrescentar, na sua parte final, que “o prédio ...44, identificado pela recorrente como bem comum, já havia sido oferecido neste mesmo processo executivo, como garantia para pagamento da dívida exequenda em 12.08.2022, pelo seu ex-marido, tendo o órgão de execução fiscal convidado ao reforço da garantia, uma vez que tal prédio se encontrava onerado com encargos superior ao seu valor patrimonial, […] também por este fundamento não tem razão a Recorrente, uma vez que o artigo 1695º do CC determina a penhora de bens próprios existindo insuficiência de bens comuns para pagamento da dívida”», admitiu que possa ser erigida em questão a submeter a este Supremo Tribunal em sede de revista excepcional «a ordem de preferência na penhora dos bens, ou seja, se apesar da responsabilidade solidária de ambos os cônjuges pela dívida de IRS, o comando do artigo 1695.º, n.
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º 1 do Código Civil deve ser aplicável, no sentido de que responde, primeiro, o património comum do casal dissolvido e, só na falta ou insuficiência deste, os bens próprios de cada um dos ex-cônjuges».

1.5 Cumpre apreciar, preliminar e sumariamente, e decidir da admissibilidade do recurso, nos termos do disposto no n.º 6 do art. 285.º do CPPT.

* * *

2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1 DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

2.1.1 Em regra, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos tribunais centrais administrativos não são susceptíveis de recurso para o Supremo Tribunal Administrativo; mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: i) quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental, ou ii) quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito (cf. art. 285.º, n.º 1, do CPPT).

Decorre do texto legal e a jurisprudência deste Supremo Tribunal tem repetidamente afirmado que se trata de um recurso excepcional, como o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei n.ºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema».

2.1.2 Como a jurisprudência tem vindo a salientar, incumbe ao recorrente alegar e demonstrar esses requisitos, que a questão que coloca ao Supremo Tribunal Administrativo assume uma relevância jurídica ou social de importância fundamental ou que o recurso é claramente necessário para uma melhor aplicação do direito. Ou seja, em ordem à admissão do recurso de revista, a lei não se satisfaz com a invocação da existência de erro de julgamento no acórdão recorrido, devendo o recorrente alegar e demonstrar que se verificam os referidos requisitos de admissibilidade da revista (cf. art. 144.º, n.º 2, do Código de Processo dos Tribunais Administrativos e art. 639.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicáveis).

2.1.3 Na interpretação dos conceitos a que o legislador recorre na definição do critério qualitativo de admissibilidade deste recurso, constitui jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal, que «(…) o preenchimento do conceito indeterminado de relevância jurídica fundamental verificar-se-á, designadamente, quando a questão a apreciar seja de elevada complexidade ou, pelo menos, de complexidade jurídica superior ao comum, seja por força da dificuldade das operações exegéticas a efectuar, de um enquadramento normativo especialmente intricado ou da necessidade de concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, ou quando o tratamento da matéria tem suscitado dúvidas sérias quer ao nível da jurisprudência quer ao nível da doutrina. Já relevância social fundamental verificar-se-á quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode constituir uma orientação para a apreciação de outros casos, ou quando esteja em causa questão que revele especial capacidade de repercussão social, em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio.
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Por outro lado, a clara necessidade da admissão da revista para melhor aplicação do direito há-de resultar da possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros e consequente necessidade de garantir a uniformização do direito em matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória – nomeadamente por se verificar a divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais e se ter gerado incerteza e instabilidade na sua resolução a impor a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa e tributária como condição para dissipar dúvidas – ou por as instâncias terem tratado a matéria de forma ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, sendo objectivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema» (Cf., por todos, o acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo de 2 de Abril de 2014, proferido no processo n.º 1853/13, disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/-/aa70d808c531e1d580257cb3003b66fc.).

2.1.4 Vejamos se a revista pode ser admitida quanto às questões que a Recorrente pretende submeter à apreciação deste Supremo Tribunal e que, apesar de não virem enunciadas em termos precisos e bem delimitados – o que, por si só, determinaria que a revista não possa ser admitida –, podemos concluir, com o Procurador-Geral-Adjunto junto deste Supremo Tribunal, serem as seguintes: se a responsabilidade solidária pelas dívidas de IRS cuja liquidação teve origem na declaração conjunta apresentada pelos cônjuges pode ser posta em causa com o fundamento de que a dívida teve origem em comportamentos e omissões praticadas exclusivamente pelo cônjuge de quem a ora Recorrente, à data, se encontrava já separada de facto e no âmbito de actividade da qual apenas aquele retirava proveito e, ainda que assim não seja, se a efectivação da responsabilidade pode iniciar-se pela penhora de um bem próprio da Recorrente (como o é o prédio penhorado) quando ainda existem bens no património comum do casal entretanto dissolvido por divórcio.

2.2 O CASO SUB JUDICE

2.2.1 No presente processo de execução fiscal, instaurada em 2022, estão a ser cobradas dívidas provenientes de liquidações adicionais de IRS dos anos de 2012, 2014 e 2015, que foram efectuadas à ora Recorrente e ao seu ex-cônjuge, com quem esteve casada desde 1983 até 2019, sendo que relativamente aos referidos anos de 2012, 2014 e 2015 a ora recorrente apresentou conjuntamente com o então seu marido as declarações de rendimentos para efeitos de IRS.

No âmbito dessa execução fiscal foi penhorado o prédio urbano com o artigo matricial ...11, fracção ..., sito na ..., ....

A ora Recorrente reagiu contra essa penhora, alegando que a mesma é ilegal, quer porque a dívida exequenda não é da sua responsabilidade, quer porque a penhora não poderia ser efectuada, como foi, em bem próprio seu enquanto houver património comum do casal dissolvido por divórcio.

O Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro julgou improcedente a reclamação. Por um lado, considerou que a ora Recorrente e o seu ex-marido são solidariamente responsáveis pelas dívidas exequendas – motivo por que seria irrelevante a prova de qualquer factualidade no sentido de ilidir a presunção de comunicabilidade da dívida – e, por outro lado, que sendo a dívida exequenda, como é no caso, da responsabilidade de ambos os cônjuges, por ela respondem também os bens próprios de qualquer deles.
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A Reclamante recorreu dessa sentença para o Tribunal Central Administrativo Norte, que manteve o entendimento subscrito pela 1.ª instância e, ademais, salientou, relativamente à penhora, que mesmo que não se entendesse possível que a penhora se iniciasse pelos bens próprios, no que não concedeu, «sempre a Recorrente não teria razão» pois «como decorre, da informação que sustentou o despacho de não revogação do acto de penhora, o prédio […], identificado pela Recorrente como bem comum, já havia sido oferecido neste mesmo processo executivo, como garantia para pagamento da dívida exequenda, em 12.08.2022, pelo seu ex-marido, tendo o órgão de execução fiscal convidado ao reforço da garantia, uma vez que tal prédio se encontrava onerado com encargos superior ao seu valor patrimonial, não libertando valor para o efeito pretendido considerando as penhoras entretanto efectuadas em outros bens dos executados» e, «mantendo-se a insuficiência dos bens penhorados, o OEF avançou para a penhora do bem que deu origem à reclamação onde foi deduzido o presente recurso».

É desse acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte que vem interposto o presente recurso, com os fundamentos que deixámos já referidos.

Ou seja, a Recorrente pretende que seja reapreciada a questão da sua responsabilidade pela dívida exequenda e a questão da ilegalidade da penhora por desrespeito da ordem por que os bens devem ser penhorados.

2.2.2 Salvo o devido respeito, não há motivo para admissão da revista.

Quanto à questão da responsabilidade pela dívida exequenda, as instâncias seguem um entendimento que não nos suscita dúvida que possa relevar enquanto fundamento deste recurso excepcional de revista: resulta do título executivo que a ora Recorrente e o seu ex-marido são responsáveis pela dívida exequenda, proveniente de IRS, e são-no solidariamente (cf. art. 21.º, n.º 1, da LGT).

Além disso, não podemos perder de vista que nesta sede processual – reclamação da penhora ao abrigo do art. 276.º do CPPT – apenas cumpre indagar da legalidade da penhora e não sobre a responsabilidade pela dívida exequenda.

Quanto à questão da legalidade da penhora por desrespeito da prioridade legalmente estabelecida para a execução dos bens – defendendo a Recorrente que, nos termos do art. 1695.º do Código Civil (CC), responde primeiro o património comum do casal e só subsidiariamente os bens próprios de cada um – afigura-se-nos que a questão também não reúne os requisitos pertinentes para a admissão da revista.

Na verdade, como salientou o acórdão recorrido, ainda que não se aceitasse a tese que nele foi subscrita – de que porque a «responsabilidade é solidária, o credor pode cobrar a dívida integralmente de qualquer dos devedores, mostrando-se desnecessário, como se afirmou na sentença, indagar a titularidade dos bens, uma vez que todos respondem de igual modo» – sempre haveria de ter em conta que o prédio que a ora Recorrente identificou como bem comum do dissolvido casal já tinha sido oferecido como garantia e considerado pelo órgão da execução fiscal como insuficiente para garantir a dívida exequenda e o acrescido, «uma vez que tal prédio se encontrava onerado com encargos superior ao seu valor patrimonial, não libertando valor para o efeito pretendido considerando as penhoras entretanto efectuadas em outros bens dos executados».
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Ou seja, o acórdão recorrido, a título subsidiário, analisou já a questão e conclui que, qualquer que fosse o entendimento adoptado sobre a ordem por que deveriam ser penhorados os bens, a verdade é que o bem cuja penhora vem reclamada apenas foi penhorado depois de o órgão da execução fiscal ter verificado a insuficiência do bem que a Recorrente invoca constituir património comum do dissolvido casal. Assim, e na impossibilidade de este Supremo Tribunal sindicar esse julgamento de facto, nunca poderia proceder a argumentação da ora Recorrente.

Por tudo isto, não estão verificados os requisitos para a admissibilidade da revista.

2.3 CONCLUSÕES

Preparando a decisão, formulamos as seguintes conclusões:

I - O recurso de revista excepcional, previsto no art. 285.º do CPTT, visa funcionar como “válvula de segurança” do sistema, sendo admissível apenas se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou se a admissão do recurso for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, cumprindo ao recorrente alegar e demonstrar a factualidade necessária para integrar a verificação dos referidos requisitos de admissibilidade da revista (cf. art. 144.º, n.º 2, do CPTA e art. 639.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, subsidiariamente aplicáveis).

II - Não é de admitir a revista se as questões que o recorrente pretende sujeitar a reapreciação em sede de revista excepcional, ou não suscitam dúvida jurídica pertinente, ou não podem ser objecto de apreciação nesta sede processual, ou assentam em julgamento de matéria de facto cuja sindicância está excluída dos poderes deste Supremo Tribunal.

* * *

3. DECISÃO
Em face do exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo acordam, em conferência da formação prevista no n.º 6 do art. 285.º do CPPT, em não admitir o presente recurso.

Custas pela Recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário que lhe foi concedido.

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Lisboa, 11 de Setembro de 2024. – Francisco Rothes (relator) – Isabel Marques da Silva - Aragão Seia.