Acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: AGERE – EMPRESA DE ÁGUAS, EFLUENTES E RESÍDUOS DE BRAGA, E.M., Recorrente nos autos supra identificados, em que é Recorrido A..., ACE, tendo sido notificada do douto acórdão de fls…, vem requerer a sua reforma e arguir nulidade. Lido atentamente o teor da reclamação que nos vem dirigida facilmente se pode surpreender que a reclamante, tenta, mais uma vez, não aceitar a decisão do TT de Lisboa que não lhe deu razão na sua argumentação. Na verdade, o que se decidiu no acórdão de não admissão da revista quanto à contagem do prazo de prescrição foi apenas que a mesma resultou dos circunstancialismos factos e respectivas ilações que os jugadores retiraram da matéria de facto face às concretas normas que foram aplicadas. De resto, face ao modo como se deixaram delineadas as fundamentações das decisões das instâncias, também não se vislumbrou a necessidade de admissão do recurso para melhor aplicação do direito. Assim, com estes fundamentos não cabe reclamação do acórdão proferido por este Supremo Tribunal. Quanto à questão da nulidade, igualmente se deixou explicito que não cabe a este Supremo Tribunal admitir o recurso de revista para conhecer de nulidades processuais, por omissão de pronúncia ou por excesso de pronuncia. A ocorrerem nulidades, cabe ao tribunal que proferiu a decisão supri-las. Pelo exposto, acordam em indeferir totalmente o requerido. Custas pela requerente com t.j. em 3 Ucs. D.n. Lisboa, 11 de setembro de 2024. – Aragão Seia (relator) – Isabel Marques da Silva – Francisco Rothes.
Jurisprudência