Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 0652/20.5BELSB-C

2024-09-12 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 0652/20.5BELSB-C Rel. SÃO PEDRO

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Administrativo - Acórdão n.º 0652/20.5BELSB-C
ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO

1. Relatório

1.1. AA, BB e CC, na qualidade de requeridos, no processo nº 652/20.5BELSB, vêm, nos termos do art. 150º do CPTA, recorrer, do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 09 de Novembro de 2023, que concedeu provimento ao recurso interposto da sentença do Tribunal Administrativo de Circulo de Lisboa, a qual indeferiu o INCIDENTE DE PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO intentado pelo MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS, na qualidade de entidade demandada no processo nº 652/20.
1.2. No referido incidente o MNE peticionou que “que os Autores devem prestar caução no valor de € 416.624,90, valor correspondente ao montante não reconhecido pela Entidade Demandada por ser da responsabilidade dos Autores, sob pena de, não o fazendo, serem causados danos relevantes à Entidade Demandada e ao Erário Público, visto que existe um risco sério de os Autores nunca a ressarcirem destes montantes por serem pessoas modestas e de poucas posses Autor.”

1.3. O Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa indeferiu o incidente de prestação de caução, porquanto “(…) a caução só pode ser prestada se for exigida pela lei ou por estipulação das partes qualquer garantia especial ao credor, sem determinação da sua espécie. De resto, isso mesmo resulta do artigo 913º, nº 1 do Código de Processo Civil, ao permitir a prestação espontânea da caução, «por aquele que tem obrigação de a prestar»”, que “nenhuma dessas condições se verifica no caso dos autos, inexistindo qualquer disposição legal ou estipulação contratual que imponha aos oponentes a obrigação de garantir o crédito que o MNE possa vir a ter sobre aqueles”, a que “acresce que o MNE não juntou qualquer prova dos fundamentos da sua pretensão, tal como é exigido pelo artigo 906º, do CPC, designadamente, quanto ao risco sério de os autores nunca a ressarcirem destes montantes por serem pessoas modestas e de poucas posses.”
1.4. Interposto recurso para o Tribunal Central Administrativo Sul, este concedeu provimento ao recurso, revogou a sentença recorrida, julgou procedente o pedido de prestação de caução deduzido pelo MNE no montante de € 416.624,90, a suportar pelos autores e aqui recorridos na proporção das quotas que a cada um deles incumbirá pagar, enquanto trabalhadores do MNE, mais se ordenando a baixa dos autos ao TAC de Lisboa, a fim de aí ser proferido o despacho a que alude o nº 2 do artigo 908º do CPC, seguindo-se os ulteriores termos previstos para o incidente de prestação de caução.
1.5. Deste aresto é interposto o presente recurso de revista, tendo o AA, BB e CC concluído, quanto ao mérito:

“(…)

4ª O Acórdão em crise limitou-se a concluir que os requisitos de deferimento da prestação de caução se encontram reunidos, pelo facto de, no Acórdão proferido no âmbito do apenso B destes mesmos autos, se ter concluído “ser manifesto que o MNE terá um interesse legítimo em que os exequentes prestem caução pelo valor que lhes cabe reembolsar ao MNE”;

5ª Entender que para o deferimento da prestação de caução bastaria o concluído no Acórdão proferido no apenso B, equivale a afastar a competência do Tribunal de 1ª instância e a deferir a prestação de caução onde aquela não pode ser deferida – fora da forma processual própria;
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6ª O Acórdão proferido no apenso B, no qual o Acórdão de que aqui se recorre se sustenta, apenas afirmou a possibilidade de o MNE requerer a prestação de caução, não pretendeu decidir, nem decidiu, sobre o seu deferimento;

7ª Não pode, pois, no Acórdão recorrido entender-se que nada mais há a verificar quanto “aos fundamentos que sustentam o pedido de prestação de caução, sem necessidade de produção de outras provas”;

8ª O Acórdão no qual se sustenta a decisão aqui em crise apenas afirma a possibilidade do, ora, recorrido requerer o pagamento de caução, não se determinado que tenha direito ao pagamento da mesma e que isso o dispensa de qualquer outra alegação ou prova;

9ª Até porque a caução exigida se revela manifestamente onerosa, desproporcional, contrária à boa-fé e perversiva da tutela cautelar já decretada;

10ª O Tribunal de 1ª instância decidiu corretamente;

11ª O Tribunal de 1ª instância não pôs em causa a possibilidade de imposição judicial da prestação de caução, mas, tão-somente, considerou que não estão reunidas as condições para assim decidir;

12ª Não existe qualquer contradição ou incompatibilidade entre o decidido no Acórdão proferido no apenso B e a decisão de 1ª instância;

13ª Não há qualquer definitividade da providência cautelar, no sentido que o recorrido lhe pretendeu dar, não sendo, pois, a esta luz, necessária a prestação de caução;

14ª A composição definitiva do litígio não é sequer suscetível de ser obtida por meio da providência cautelar apensa nos presentes autos;

15ª O recorrido pretendeu, com o presente incidente desvirtuar o resultado, que lhe foi desfavorável, daquela providência, repondo o periculum in mora, de momento afastado;

16ª Não se pode confundir a prova do risco sério de não ressarcimento com a prova de que os recorrentes são “pessoas modestas e poucas posses” – o que, aliás, resulta de juízo conclusivo que necessita também de suporte factual;

17ª Até porque os recorrentes sempre demonstraram disponibilidade e vontade de satisfazer o direito de regresso invocado pelo recorrido, por um meio proporcional, razoável, e não ofensivo da boa-fé, como o é a prestação de caução enquanto antecipação imediata e incerta do valor da alegada dívida, na sua íntegra e em uma só prestação;

18ª O recorrido não tem necessidade alguma da caução peticionada, que não fundamentou, nem logrou demonstrar, porque não pode, nem consegue;

19ª Se tivesse necessidade de tal caução, teria, há muito tempo, prosseguido outros meios legais e aptos à satisfação do alegado direito de crédito de regresso;
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20ª E, por sua vez, o facto de se poder socorrer de outros meios, mais idóneos e proporcionais, de satisfação desse alegado crédito, constitui sinal da desnecessidade de prestação de caução;

21ª A circunstância dos recorrentes não serem pessoas ricas e com muitas posses, não prova que não cumpram, ou não pretendam cumprir, as obrigações que eventualmente lhes venham a ser impostas, não havendo qualquer facto notório ou presunção judicial a considerar;

22ª O recorrido não tem, de todo, necessidade da caução;

23ª Não é aplicável o por si invocado artigo 704.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, visto que a decisão no Apenso B – processo executivo – já transitou em julgado, além de que estamos num âmbito de uma relação jurídica tripartida;

24ª Se os trabalhadores são titulares de um direito de proteção social, porém, o credor dos montantes em causa é a Caixa Geral de Aposentações e, como tal, aos recorrentes não era devida qualquer caução, porque tendo sido exequentes naquele Apenso B, não eram os credores daqueles montantes.

25ª Acresce que o recorrido, veio, através do presente incidente, solicitar que os recorrentes prestem caução de centenas de milhares de euros, como se a situação atual não lhe fosse imputável, ou seja, vem invocar um eventual direito de crédito, causado por uma sua reiterada omissão de deveres legais, prolongada no tempo, o que fez avolumar os montantes em causa;

26ª O pedido de caução em causa, assim, configura uma situação de Abuso de Direito, seja do eventual direito de crédito, seja do direito de ação e de exigir caução.

Nestes termos e demais de direito deve o presente recurso ser aceite e julgado totalmente procedente o recurso intentado, revogando-se e substituindo-se a decisão recorrida, com o que se fará a costumada JUSTIÇA.»
1.6. O recorrido MNE contra-alegou, concluindo, quanto ao mérito:

“(…)

K. Se assim, não se entender, o que apenas por dever de patrocínio se admite, vimos apresentar a nossa argumentação quanto ao conteúdo das alegações de recurso.

L. Existe norma legal que prevê que o presente processo de incidente de prestação de caução seja utilizado quando numa causa pendente haja fundamento para uma das partes prestar caução a favor da outra (artigo 915.º, n.º 1 do CPC).

M. A obrigação de prestar caução resulta também do artigo 704.º, n.º 3 do CPC, visto que enquanto a sentença estiver pendente de recurso, não pode o exequente ou qualquer credor ser pago sem prestar caução.

N. A Entidade Requerente, ora Recorrida, foi obrigada a pagar à CGA, no processo de execução da providência cautelar (Apenso B), a totalidade da quantia peticionada, incluindo não só as quantias devidas enquanto entidade patronal, mas também as quotas da responsabilidade dos Requeridos, ora Recorrentes, no valor de € 416.624,90, sem que a supra referida norma do artigo 704.º, n.º 3 do CPC fosse cumprida.
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O. Assim, atento o efeito devolutivo do recurso da sentença proferida no processo cautelar, o Tribunal de 1ª instância deveria ter imposto aos Requeridos, ora Recorrentes, a prestação de caução no valor de € 416.624,90 no presente incidente de prestação de caução, entendimento que veio a merecer a concordância do acórdão ora recorrido do Venerando Tribunal Central Administrativo Sul.

P. Acresce que a prestação de caução é também uma forma de garantir que a condenação dos Requeridos, ora Recorrentes, no pedido reconvencional de € 416.624,90 apresentado na ação principal (Apenso A) terá um cumprimento efetivo por estes.

Q. Alegou-se nas alegações de recurso que a Entidade Requerente, ora Recorrida, não juntou qualquer prova dos fundamentos da sua pretensão, tal como é exigido pelo artigo 906.º do CPC, designadamente, quanto ao risco sério de os Requeridos, ora Recorrentes, nunca a ressarcirem destes montantes por serem pessoas modestas e de poucas posses.

R. Note-se que o presente incidente de prestação de caução é uma questão incidental da providência cautelar e da ação principal, pelo que não tinha a Entidade Requerente, ora Recorrida, de voltar a alegar factos que daquelas constam e que eram do conhecimento do Venerando Tribunal Central Administrativo Sul.

S. Acresce que, resulta dos autos que os Requeridos, ora Recorrentes, afirmaram não ter pago as suas quotas à CGA alegando salários baixos e dificuldades económicas, o que demonstra que são “pessoas modestas e de poucas posses” como se alegou no requerimento inicial.

T. Que esse facto implica um risco sério de os Requeridos, ora Recorrentes, nunca ressarcirem a Entidade Requerente, ora Recorrida, do montante de € 416.624,90, é um facto notório que não carece de prova nem de alegação (artigo 412.º, n.º 1 do CPC).

U. Ainda que se considere que tal facto não é notório, o que apenas se admite por dever de patrocínio, sempre se terá de ter em conta que as decisões judiciais, se podem basear na presunção natural fundada no senso comum, segundo o qual sendo os Requeridos, ora Recorrentes, pessoas modestas, existe um sério risco de não pagarem à Entidade Requerente, ora Recorrida, a quantia devida (artigo 351.º do Código Civil).

V. Ficou assim demonstrado o risco e a impossibilidade que pode resultar para a Entidade Requerente, ora Recorrida, se esta não conseguir garantir o seu direito de crédito por não ser prestada caução.

W. Quanto à alegada desnecessidade da caução esta não é correta, visto que esta é necessária pelas razões já demonstradas e que se irão demonstrar.

X. Pouco correta e raiando a má-fé processual é a afirmação dos Requeridos, ora Recorrentes, de que “o recorrido podia ter já alcançado meios consensuais de reposição dos montantes, se assim o pretendesse, que os recorrentes conseguissem suportar”.

Y. Prova dessa má-fé é que logo de seguida referem “Isto sem conceder que nada é devido a título de direito de regresso”.
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Z. Na réplica apresentada na ação principal e na parte relativa ao pedido reconvencional os Requeridos, ora Recorrentes, negaram-se a pagar à Entidade Requerente, ora Recorrida, as quotas dos trabalhadores que esta pagou e têm mantido essa posição, como fazem nestas alegações.

AA. Por isso, o que é que se poderia propor a quem não quer pagar o valor do pedido reconvencional na ação principal e que corresponde aos já referidos 416.624,90 €?

BB. Aliás, se estivessem de boa-fé os próprios Requeridos, ora Recorrentes, podiam apresentar propostas de pagamento desses valores em prestações ao MNE e não o fizeram em nenhum momento, nem o fazem nas alegações do presente recurso.

CC. Portanto, temos de concluir que os Requeridos, ora Recorrentes, não quiseram pagar nada à CGA, e não querem reembolsar nada ao MNE e, por isso, muito menos querem prestar caução.

DD. A prova do risco relativo ao crédito da Entidade Requerente, ora Recorrida, está mais de demonstrada supra.

EE. Por outro lado, não existe o alegado abuso de Direito por parte da Entidade Requerente, ora Recorrida, que os Requeridos, ora Recorrentes, vieram invocar.

FF. No entender da Entidade Requerente, ora Recorrida, quem age com má-fé na modalidade de “venire contra factum proprium” são os Requeridos, ora Recorrentes.

GG. Os Requeridos, ora Recorrentes, não quiseram pagar quotizações para a Caixa Geral de Aposentações e nunca levantaram qualquer objeção a receber as suas remunerações isentas de quotizações, tendo usufruído e gasto o dinheiro que não tiveram de descontar, pelo que a Entidade Requerente, ora Recorrida, teve boas razões para entender que estavam satisfeitos com a situação existente e é um manifesto “venire contra factum proprium” estes virem ao fim de muitos anos, cerca de 30, exigir o pagamento das suas quotizações e das contribuições da entidade patronal, estes valores serem pagos à Caixa Geral de Aposentações pelo MNE e nem sequer quererem prestar caução que garanta o direito deste ao reembolso dessas quantias.

HH. Face à exigência dos Requeridos, ora Recorrentes, o MNE nunca se recusou a pagar as suas contribuições de entidade patronal; apenas pretende que aqueles paguem as suas quotizações, visto que se enriqueceram ao longo dos anos recebendo as suas remunerações sem os descontos para a Caixa Geral de Aposentações.

II. Quanto ao risco alegado de os Requeridos, ora Recorrentes, virem a ficar numa situação financeira difícil se tiverem de prestar caução diga-se que tal não é verdade, visto que os meios que possam vir a ser usados são sempre adequados e proporcionais.

JJ. Pelo que se conclui que o recurso dos Requeridos, ora Recorrentes, é manifestamente improcedente.

Nestes termos, deve:
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a) ser negada a admissão do presente recurso de revista por não preencher os requisitos previstos no artigo 150.º do CPTA; Se assim não se entender,

b) ser negado provimento ao recurso de revista por dever ser considerado improcedente, e mantido o douto acórdão recorrido; porque só assim será feita a costumada JUSTIÇA.»

1.7. Por acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo de 25 de Janeiro de 2024, foi admitida a revista, com a fundamentação seguinte:

«(…)

A sentença indeferiu o incidente de prestação de caução por considerar que não existia qualquer disposição legal ou estipulação contratual de onde resultasse a obrigação dos requeridos “de garantir o crédito que o MNE possa vir a ter sobre aqueles” e porque o requerente não juntara qualquer prova dos fundamentos da sua pretensão, designadamente quanto à existência de um risco sério daqueles nunca o ressarcirem dos montantes em causa “por serem pessoas modestas e de poucas posses”.

Entendimento contrário foi sustentado pelo acórdão recorrido que, para tanto, referiu o seguinte:

“(...).

10. Como decorre dos autos, por força da sentença proferida no processo cautelar e da sentença proferida nos autos de execução da sentença cautelar – cfr. apenso B –, foi a entidade demandada obrigada a pagar a totalidade da quantia exequenda, no montante de € 772.518,29, isto sem prejuízo do recurso daquela sentença cautelar, que ainda não teve decisão deste TCA Sul.

11. Porém, como decorre do requerimento inicial apresentado nos presentes autos, o MNE nunca deixou de distinguir as quantias que são da sua responsabilidade, correspondentes às contribuições devidas enquanto entidade patronal dos recorridos, e as quantias que são da responsabilidade daqueles, relativamente às quais continua a entender que deve ser prestada caução, a qual, em seu entender, se afigura essencial nos presentes autos, pois de outra forma a decisão cautelar que deveria ser provisória passa a ser uma decisão definitiva, perdendo a entidade demandada qualquer garantia de que o montante que é da responsabilidade dos autores lhe venha a ser devolvido. Acresce que, na perspectiva do MNE, a prestação de caução é uma forma de garantir que a condenação dos autores – e aqui recorridos – no pedido reconvencional de € 416.624,90, apresentado na acção principal, terá um cumprimento efectivo por parte destes, sendo por conseguinte a caução necessária para prevenir o cumprimento das obrigações que virão a ser assumidas pelos autores – e aqui recorridos – quando o pedido reconvencional for julgado procedente e essa decisão transitar em julgado.

(...).

14. Como é sabido, a caução é uma forma de assegurar o cumprimento duma obrigação, constituindo uma garantia especial das obrigações. Em termos processuais, a caução serve para obter ou suspender um efeito imediato, no âmbito de uma dada situação jurídica, que se encontra sob litígio (cfr., a este propósito, Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, 7ª edição, Almedina, 2001, a págs.
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471-476), constituindo uma das formas processualmente mais relevantes para a obtenção ou suspensão de um efeito imediato relativamente a uma determinada situação jurídica, ou seja, ela existe para obstar ao efeito imediato que decorre da execução da decisão cautelar.

15. No plano processual, determina o artigo 906º do CPCivil que “aquele que pretenda exigir a prestação de caução indica, além dos fundamentos da pretensão, o valor que deve ser caucionado, oferecendo logo as provas”, sendo que relativamente à prova dos fundamentos do pedido, a decisão recorrida concluiu que o MNE não juntou qualquer prova dos fundamentos da sua pretensão, tal como é exigido pelo artigo 906º, do CPC, designadamente, quanto ao risco sério de os autores nunca a ressarcirem destes montantes por serem pessoas modestas e de poucas posses.

16. Porém, tal como resulta do acórdão proferido no apenso B, a decisão cautelar determinou a condenação do MNE ao pagamento à CGA da quantia total que era devida por aquele Ministério e relativa às quotas dos ora exequentes (cfr. alínea p) do probatório). Mas nessa decisão também se deixou consignado que esses mesmos exequentes estarão, necessariamente, obrigados ao reembolso ao MNE dos montantes das quotas que lhe incumbiriam pagar enquanto trabalhadores do MNE. E, pese embora os exequentes tivessem invocado no processo cautelar a sua insuficiência económica para pagarem a sua parte das quotas devidas e a proximidade da data em que teriam direito a começar a usufruir da aposentação, concluiu-se no aludido acórdão ser manifesto que o MNE terá um interesse legítimo em que os exequentes prestem caução pelo valor que lhes cabe reembolsar ao MNE. Ora, tanto bastará para considerar demonstrados os fundamentos que sustentam o pedido de prestação de caução, sem necessidade da produção de outras provas, pelo que mal andou a decisão recorrida ao ter indeferido o pedido de prestação de caução formulado pelo MNE.

17. Por conseguinte, e visto o disposto no artigo 908º, nº 1 do CPCivil, nada obsta a que seja prestada caução por parte dos autores, no valor de € 416.624,90, devendo cada um deles prestá-la na proporção das quotas que a cada um deles incumbirá pagar, enquanto trabalhadores do MNE, seguindo-se os demais termos previstos nos artigos 908º, nº 2 e segs. do CPCivil.”

Os recorrentes justificam a admissão da revista com a relevância jurídica e social das questões a decidir – por estar em causa o direito à protecção social dos trabalhadores dos serviços periféricos externos do MNE, relativamente aos quais não foram cumpridos, perante a CGA, os deveres de declaração, retenção e entrega atempada de contribuições, sendo certo que, existindo outros trabalhadores desses serviços em igual situação, a mesma discussão de direito virá provavelmente a repetir-se – e com a necessidade de uma melhor aplicação do direito, imputando ao acórdão recorrido erros de julgamento resultantes de o MNE não ter demonstrado o risco de insatisfação do seu direito de regresso e consequente necessidade de ser prestada caução, por o deferimento do incidente desvirtuar o sentido da providência cautelar que foi decretada, repondo o “periculum in mora” que esta afastara e porque o MNE, a quem é imputável a situação actual causada por uma reiterada e prolongada omissão de deveres legais que lhes negou o acesso à protecção social, ter agido em claro abuso de direito.

A revista incide sobre matéria social e juridicamente relevante e dotada de alguma complexidade, sobretudo no que concerne à questão da compatibilização da decisão do incidente com a decisão cautelar e respectiva execução, suscitando-se legítimas dúvidas sobre o acerto da posição que veio a ser adoptada pelo TCA-Sul.
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Justifica-se, pois, a intervenção do Supremo para uma melhor indagação e, eventualmente, uma melhor decisão num assunto que suscita interrogações jurídicas e que, tendo potencialidade de repetição, reclama uma clarificação de directrizes.»
1.8. Cumprido o art. 146.º, n.º1, do CPTA, a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta não emitiu parecer.

1.9. Sem vistos, dada a natureza urgente do processo, foi o processo submetido à conferência para julgamento do recurso.
2. Fundamentação

2.1. Matéria de Facto

O acórdão recorrido considerou provados os seguintes factos:

“a) Os requerentes são trabalhadores do MNE e todos exercem funções na Embaixada de Portugal em Copenhaga – acordo e cfr. Processo Administrativos respeitantes a cada requerente;

b) A 27 e 28 de Setembro de 2017, os requerentes, por intermédio da ER, solicitaram à CGA a contagem do tempo de serviço – acordo e cfr. PA’s;

c) Por ofício dirigido pelo MNE à CGA, foi informado o seguinte:

“Contudo e tal como já foi afirmado anteriormente, os trabalhadores BB e AA, declararam (através do ofício nº ...17, de 21 de Novembro, da Embaixada de Portugal em Copenhaga, em anexo – cfr. fls. 116 p.a.j, nunca terem efectuado descontos para a CGA, a primeira porque o seu “salário nunca o permitiu” e o segundo por “dificuldades económicas”. Já a trabalhadora CC, não voltou a efectuar descontos a partir de 01 de Junho de 1991, tendo declarado no mesmo ofício que o motivo foi “falta de condições económicas para o poder fazer” – cfr. fls. 134 a 137 do PA, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;

d) Por email’s datados de 24-1-2019, os requerentes informaram o MNE que estão “naturalmente interessadas em pagar as quotizações em atraso, única forma de ver finalmente resolvida a minha situação em termos de aposentação”, perante a CGA – cfr. fls. 141, 143 e 145 do PA, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;

e) A 9-9-2019, a CGA comunicou à entidade requerida, o valor em dívida das quotas devidas por cada um dos requerentes e as contribuições da entidade, com indicação ainda do prazo dentro do qual deveria ser efectuado o pagamento – cfr. fls. 157, 175, 185 e 191, do PA, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;

f) A 7-10-2019, o MNE remeteu à Embaixada de Portugal, email, no qual é solicitada informação sobre a manifestação se alguns dos trabalhadores que manifestaram a vontade expressa e escrita de proceder da parte da dívida, desistiu, e bem assim, que os referidos trabalhadores teriam que entregar as verbas em causa ao MNE, em face do pagamento à CGA através de um único DUC, havendo que aferir da disponibilidade orçamental do MNE – cfr. fls. 250 do PA, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
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g) Em resposta ao email, a que se reporta a alínea anterior do probatório, a 9-...19, o Sindicato dos Trabalhadores Consulares e das Missões Diplomáticas no Estrangeiro, remeteu email ao Director de Recursos Humanos do MNE, nele aduzindo, entre o mais, que sendo o pagamento da dívida apurada pela CGA, exclusivamente da responsabilidade do MNE “a forma como, se assim o entenderem, os associados deverão proceder ao reembolso das referidas quantias à sua entidade patronal terá de ser acordada entre ambas as partes. Assim, como compreenderá, não entendemos os fundamentos da abordagem feita aos trabalhadores associados, contrariando o espírito e a letra do trabalho levado a termo neste conturbado processo. Tanto mais que no contexto das conhecidas e desajustadas tabelas salariais na Dinamarca, a simples regularização mensal de mais de uma quota à CGA significa acrescida instabilidade salarial” – cfr. fls. 251 a 253 do PA, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;

h) A 18-10-2019, o sindicato supra-referido, remeteu novo email, no qual imputa novamente a responsabilidade do pagamento à entidade requerida – cfr. fls. 255 do PA, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;

i) A 30-10-2019, a Direcção de Recursos Humanos enviou email ao sindicato, a questionar se este tinha diligenciado junto dos requerentes para que estes apresentassem à CGA esclarecimentos quanto à possibilidade de a dívida relativa às quotizações poder ser paga em fracções, como tinha ficado acordado em reunião havida entre estas entidades sobre o assunto – cfr. fls. 256 e 257 do PA, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzida;

j) Em resposta, o sindicato menciona que “(...) esclareço que a comunicação remetida seu tempo reflectia a tomada de posição final do STCDE nesta matéria, após análise conjunta com os trabalhadores interessados e com a advogada do sindicato de todos os elementos informativos na nossa parte. Em consequência, não houve lugar a diligências adicionais. A eventual prorrogação de prazo, a ser requerida, só pode ser pelo MNE, que se encontra obrigado nesta questão” – cfr. fls. 268 do PA, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;

k) A 8-11-2019, a entidade requerida remeteu aos requerentes ofício com o seguinte teor:

“Assunto: Regularização de quotas e de contribuições perante a CGA Com referência ao assunto em epígrafe e na sequência da troca de comunicações havidas com o STCDE em representação de V. Exª, vimos informar que não estão preenchidos os pressupostos para o MNE poder proceder à entrega do montante junto da CGA, com fundamento no facto de não ter sido recepcionado o valor a cargo do trabalhador(a). Conforme já lhe foi dado a conhecer, a entrega apenas pode ser realizada na globalidade, ou seja, incluindo simultaneamente a contribuição da entidade patronal e a quota do beneficiário.

Mais referiu o STCDE não terem sido realizadas diligências adicionais com vista a indagar junto da CGA da possibilidade de o(a) trabalhador(a) poder efectuar o pagamento fraccionado àquela entidade, nem indicou o propósito de o ir fazer até ao próximo dia 15 de Novembro. Em face do que antecede, não resta outra alternativa a este Ministério salvo transmitir à CGA, para os devidos efeitos, a impossibilidade de o MNE proceder à entrega do montante em causa junto daquela entidade pelos motivos indicados na presente notificação” – cfr. fls. 259 a 263, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
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l) Na sequência dos ofícios a que se reporta a alínea anterior do probatório, a entidade requerida endereçou ofícios à CGA, reportado a cada um dos requerentes, com o seguinte teor:

“Com referência ao assunto em epígrafe e para os devidos efeitos levo ao conhecimento de V. Exªs que o (a) trabalhador(a) acima identificado não procedeu às diligências necessárias junto deste Ministério com vista a garantir a entrega do valor correspondente às quotas da sua responsabilidade.

Considerando a informação anteriormente transmitida pela CGA, segundo a qual as regularizações junto dessa entidade teriam de ser efectuadas através de um DUC único, não sendo, por isso, possível proceder ao seu desdobramento entre a contribuição a cargo do Ministério dos Negócios Estrangeiros e a quota a cargo do trabalhador beneficiário, fica este Ministério impossibilitado de proceder à entrega do valor das contribuições na qualidade de entidade patronal” – cfr. fls. 296, 298 e 300 do PA, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;

m) A 2-12-2019, foi remetido à ER, ofício da CGA, referente ao assunto a que se reportam os presentes autos, no qual pode ler-se, entre o mais o seguinte:

“Decorrido o prazo legal para pagamento dos valores constantes na conta-corrente dessa entidade, relativos ao mês de Novembro de 2019, verifica-se a existência de dívida(s) à CGA, sem prejuízo de ulteriores apuramentos que venham a mostrar-se devidos, no valor total de € 772.518,29 euros.

Face ao exposto, solicito se digne regularizar a situação junto da CGA, no prazo de 30 dias, findo o qual esta Caixa se reserva no direito de accionar os mecanismos legais ao seu dispor. Chama-se a atenção para o facto de, nos termos do nºs 2 e 3 do artigo 13º do Decreto-Lei nº 131/2012, de 25 de Junho, as dívidas à CGA estarem sujeitas à aplicação de juros de mora à taxa consagrada na lei fiscal.

Acresce referir que, por a dívida incluir quotas às remunerações pagas a subscritores da Caixa Geral de Aposentações e/ou as contribuições extraordinárias de solidariedade (CES) deduzidas às pensões, essa entidade incorre numa contra-ordenação punível com coima de € 24,94 a € 249,40, nos termos do disposto na alínea b) do nº 1 do artigo 7º do Decreto-Lei nº 64/89, de 15 de Fevereiro.

Mais se informa que, decorridos 90 dias sobre o prazo em que deveriam ter sido entregues as quotas dos subscritores e/ou as contribuições extraordinárias de solidariedade referidas no parágrafo anterior, essa entidade incorre na prática do crime de abuso de confiança contra a segurança social, previsto e punido pelo artigo 107º da Lei nº 15/2001, de 5 de Junho” – cfr. fls. 303, do PA, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;

n) Em declaração médica, referente ao requerente AA, pode ler-se que “o Sr. AA é paciente desta clínica desde 2008. Tendo em conta o estado de saúde actual deste paciente, que, de entre outros, destaca-se o diagnóstico de carcinoma como sendo o mais grave, recomendo que deixe, de imediato, de exercer qualquer actividade profissional e considere seriamente a reforma”;
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o) Em 4-6-2020, foi proferida sentença no âmbito do processo cautelar nº 652/20.5BELSB (de que os presentes autos constituem apenso), ainda não transitada, por dela ter sido interposto recurso para este TCA Sul, na qual se decidiu “estarem verificados os pressupostos para o decretamento da providência requerida, pelo que vai a mesma deferida, (…) determinando-se à entidade requerida que proceda ao pagamento provisório do “pagamento da dívida da sua responsabilidade apurada por referência aos autores junto da CGA”, conforme emerge do ofício daquela Caixa a que se reporta a alínea m) do probatório”, sem prejuízo de ulterior apuramento da responsabilidade efectiva do pagamento, a efectuar em sede de acção principal” – cfr. processo nº 652/20.5BELSB;

p) No âmbito do processo nº 652/20.5BELSB-B, igualmente apenso aos presentes autos, e já findo, em que o Ministério dos Negócios Estrangeiros interpôs recurso da sentença do TAC de Lisboa que, em execução de decisão cautelar, julgou improcedente a excepção de intempestividade da execução e procedente o pedido de pagamento à Caixa Geral de Aposentações (CGA) da quantia de € 772.518,28, relativa à obrigação de entrega pelo MNE do valor das quotas de aposentação dos autores – nele se incluindo o valor da percentagem que incumbiria à entidade patronal pagar e, também, o que seria da incumbência dos respectivos trabalhadores – foi proferido acórdão em 4-3-2021 a negar provimento ao recurso interposto pelo MNE – cfr. processo nº 652/20.5BELSB-B.»

2.2. Matéria de direito

2.2.1. Objecto do recurso – enquadramento das questões a decidir

A questão a decidir é a de saber se existe fundamento para o Ministério dos Negócios Estrangeiros pedir a prestação de caução na pendência de uma execução de julgado de decisão proferida numa providência cautelar.

Na base desta pretensão (que o TAC de Lisboa indeferiu, cuja sentença foi revogada pelo acórdão do TCA Sul) estão vários processos instaurados pelos ora decorrentes contra o Ministério dos Negócios Estrangeiros, a saber:

(i) ACÇÃO ADMINISTRATIVA onde os ora requeridos pedem que o MNE seja condenado a entregar à CGA determinadas quantias, correspondentes às quantas para a CGA devidas (i) em parte pelo MNE e (ii) em parte pelos trabalhadores. Nesta acção, o MNE além de outras questões, deduziu pedido reconvencional para lhe ser reconhecido direito de regresso, caso seja condenado a pagar a totalidade das quotas, relativamente à parte que é devida pelos próprios trabalhadores. Esta acção está pendente.

(ii) PROVIDÊNCIA CAUTELAR através da qual os ora requeridos pedem a condenação do MNE a entregar à CGA a totalidade das quotas devidas, para efeitos de contagem de tempo de serviço e posterior de cálculo da pensão de aposentação. Esta providência foi deferida na primeira instância. O MNE recorreu para o TCA Sul pedindo além do mais que fosse atribuído ao recurso efeito suspensivo, ou que os requerentes prestassem caução, relativamente à parte das quantias devidas à CGA da responsabilidade de cada um deles (quota devida pelos trabalhadores). Esta pretensão foi indeferida, e o recurso foi admitido com efeito meramente devolutivo, estando ainda pendente no Tribunal Central Administrativo Sul.

(iii) EXECUÇÃO DO JULGADO da providência cautelar requerida pelos ora recorrentes. Neste processo o MNE pediu, além do mais, que os exequentes prestassem caução, relativamente à parte das quantias por eles devidas à CGA.
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A primeira instância deu razão aos exequentes e entendeu que não era exigida, naquele processo, a prestação de caução pelos exequentes. Foi interposto recurso para o TCA Sul, mantendo-se a decisão da primeira instância. Todavia, no acórdão do TCA Sul é referido que o MNE tinha legitimidade para pedir a prestação de caução. Apesar de ter sido interposto recurso de revista para este STA a mesma não foi admitida pela formação a que alude o art. 150º do CPTA.

(iv) INCIDENTE DE PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO (o presente processo), que como referimos no relatório foi indeferido liminarmente na primeira instância e admitido no acórdão ora recorrido.

De sublinhar, antes de mais, que não está decidida ainda a acção administrativa relativamente à pretensão dos autores no sentido do MNE ser condenado a entregar na CGA a totalidade das quantias devidas para que os trabalhadores (ora em causa) possam beneficiar de uma pensão de aposentação que tenha em conta o tempo de trabalho prestado no MNE. A questão controversa tem fundamentalmente a ver com a parte das contribuições devidas pelos trabalhadores, por não terem sido efectuados os descontos inerentes à remuneração por eles recebida. Saber se o MNE tem o dever de entregar aquelas quantias à CGA e se, entregando-as, tem direito de regresso (cujo reconhecimento foi pedido foi formulado em reconvenção) são questões que estão por decidir.

Também está por decidir a questão de saber se o MNE deve ou não entregar provisoriamente e desde já, as referidas quantias à CGA, pois a providência cautelar onde se determinou tal entrega, ainda não tem decisão final. Não está, portanto, ainda assente, com força de caso julgado, que o MNE tenha o dever de entregar, por força da decisão proferida na providência cautelar, à CGA a totalidade das quantias devidas para que o tempo de serviço prestado seja contabilizado; também não está decidida a questão de saber se o MNE, entregando tais quantias, tem direito de regresso.

Todavia, como a decisão que deferiu a providência cautelar e ordenou a entrega das referidas quantias à CGA, foi objecto de recurso com efeito meramente devolutivo, os requerentes pediram a execução do julgado (da decisão proferida na providência cautelar) e foi proferida sentença ordenando o cumprimento do julgado. Uma das pretensões do MNE (executado) na execução da decisão da providência era o reconhecimento da obrigação dos exequentes prestarem caução, ao abrigo do disposto no art. 704º, 3 do CPC, segundo o qual “Enquanto a sentença estiver pendente de recurso, não pode o exequente ou qualquer credor ser pago sem prestar caução.”

O TCA Sul apreciou a aplicabilidade do art. 704º, 3 do CPC à execução do julgado da sentença, concluindo pela negativa. Todavia, referiu-se ainda à possibilidade do executado (MNE) deduzir o incidente de prestação de caução, dado o direito de regresso que advinha do pagamento das dívidas à CGA dos seus trabalhadores. Na sequência da decisão proferida pelo TCA Sul o MNE formulou o incidente de prestação de caução, onde forma proferido acórdão, objecto deste recurso. O incidente de prestação de caução requerido pelo MNE surge-nos, assim, no âmbito de uma execução de julgado de sentença sob recurso, com efeito meramente devolutivo. Neste incidente a sentença da primeira instância entendeu que o MNE não tinha fundamento para pedir a prestação de caução e no acórdão recorrido entendeu-se que esse direito foi reconhecido no acórdão do TCA Sul, proferido no apenso relativo à execução da sentença da providência cautelar.
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As questões a decidir, como melhor se verá, são essencialmente duas: (i) saber se o acórdão do TCA Sul, proferido no processo de execução da sentença proferida na providência cautelar tem a autoridade de caso julgado que lhe reconheceu o TCA Sul, no acórdão ora recorrido; (ii) na negativa, saber se o MNE tem o direito de exigir a prestação de caução, caso pague as quantias por estes devidas à CGA.

2.2.2. Fundamentos do acórdão recorrido.

O acórdão recorrido transcreveu a sentença da primeira instância e revogou-a com a seguinte argumentação:

“(…)

10. Como decorre dos autos, por força da sentença proferida no processo cautelar e da sentença proferida nos autos de execução da sentença cautelar – cfr. apenso B –, foi a entidade demandada obrigada a pagar a totalidade da quantia exequenda, no montante de € 772.518,29, isto sem prejuízo do recurso daquela sentença cautelar, que ainda não teve decisão deste TCA Sul.

11. Porém, como decorre do requerimento inicial apresentado nos presentes autos, o MNE nunca deixou de distinguir as quantias que são da sua responsabilidade, correspondentes às contribuições devidas enquanto entidade patronal dos recorridos, e as quantias que são da responsabilidade daqueles, relativamente às quais continua a entender que deve ser prestada caução, a qual, em seu entender, se afigura essencial nos presentes autos, pois de outra forma a decisão cautelar que deveria ser provisória passa a ser uma decisão definitiva, perdendo a entidade demandada qualquer garantia de que o montante que é da responsabilidade dos autores lhe venha a ser devolvido. Acresce que, na perspectiva do MNE, a prestação de caução é uma forma de garantir que a condenação dos autores – e aqui recorridos – no pedido reconvencional de € 416.624,90, apresentado na acção principal, terá um cumprimento efectivo por parte destes, sendo por conseguinte a caução necessária para prevenir o cumprimento das obrigações que virão a ser assumidas pelos autores – e aqui recorridos – quando o pedido reconvencional for julgado procedente e essa decisão transitar em julgado.

12. A decisão ora sob recurso indeferiu o pedido de prestação de caução, fundamentando-o da seguinte forma:

“No seu sentido corrente, a caução designa a entrega feita por uma das partes à outra de certa quantidade de coisas móveis (fungíveis algumas vezes – como o dinheiro, mercadorias, títulos ao portador; não fungíveis outras vezes – como jóias, títulos nominativos, etc.), para garantia da cobertura do dano proveniente do não cumprimento de determinada obrigação (cfr. Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, vol. II, 7ª edição, Almedina, pp. 471).

A caução é sinónimo de segurança ou de garantia especial da obrigação e serve para abranger genericamente todos os casos em que a lei ou a estipulação das partes exige a prestação de qualquer garantia especial ao credor, sem determinação da sua espécie.
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Em termos processuais, a prestação de caução corresponde a um processo especial regulado nos artigos 906º e segs. do código de Processo Civil, aplicável quer a prestação de caução seja exigida (artigo 906º do Código de Processo Civil), quer seja espontaneamente oferecida.

Normalmente, quem tem interesse em requerer a prestação de caução é a pessoa a favor de quem ela tem de ser prestada, isto é, o credor da obrigação cujo cumprimento a caução se destina a assegurar (prestação forçada).

Porém, a caução só pode ser prestada se for exigida pela lei ou por estipulação das partes qualquer garantia especial ao credor, sem determinação da sua espécie. De resto, isso mesmo resulta do artigo 913º, nº 1 do Código de Processo Civil, ao permitir a prestação espontânea da caução, «por aquele que tem obrigação de a prestar».

Nenhuma dessas condições se verifica no caso dos autos, inexistindo qualquer disposição legal ou estipulação contratual que imponha aos oponentes a obrigação de garantir o crédito que o MNE possa vir a ter sobre aqueles.

Acresce que o MNE não juntou qualquer prova dos fundamentos da sua pretensão, tal como é exigido pelo artigo 906º do CPC, designadamente, quanto ao risco sério de os autores nunca a ressarcirem destes montantes por serem pessoas modestas e de poucas posses.

Pelo exposto, indefiro o presente incidente”.

Vejamos, pois, se o assim decidido se deve manter.

13. A possibilidade do executado requerer a prestação de uma caução por parte do exequente está expressamente prevista na lei, podendo tal direito ser exercido no âmbito de um incidente a processar por apenso, nos termos dos artigos 906º a 915º do CPCivil, “ex vi” artigo 1º do CPTA.

14. Como é sabido, a caução é uma forma de assegurar o cumprimento duma obrigação, constituindo uma garantia especial das obrigações. Em termos processuais, a caução serve para obter ou suspender um efeito imediato, no âmbito de uma dada situação jurídica, que se encontra sob litígio (cfr., a este propósito, Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, 7ª edição, Almedina, 2001, a págs. 471-476), constituindo uma das formas processualmente mais relevantes para a obtenção ou suspensão de um efeito imediato relativamente a uma determinada situação jurídica, ou seja, ela existe para obstar ao efeito imediato que decorre da execução da decisão cautelar.

15. No plano processual, determina o artigo 906º do CPCivil que “aquele que pretenda exigir a prestação de caução indica, além dos fundamentos da pretensão, o valor que deve ser caucionado, oferecendo logo as provas”, sendo que relativamente à prova dos fundamentos do pedido, a decisão recorrida concluiu que o MNE não juntou qualquer prova dos fundamentos da sua pretensão, tal como é exigido pelo artigo 906º, do CPC, designadamente, quanto ao risco sério de os autores nunca a ressarcirem destes montantes por serem pessoas modestas e de poucas posses.
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16. Porém, tal como resulta do acórdão proferido no apenso B, a decisão cautelar determinou a condenação do MNE ao pagamento à CGA da quantia total que era devida por aquele Ministério e relativa às quotas dos ora exequentes (cfr. alínea p) do probatório). Mas nessa decisão também se deixou consignado que esses mesmos exequentes estarão, necessariamente, obrigados ao reembolso ao MNE dos montantes das quotas que lhe incumbiriam pagar enquanto trabalhadores do MNE. E, pese embora os exequentes tivessem invocado no processo cautelar a sua insuficiência económica para pagarem a sua parte das quotas devidas e a proximidade da data em que teriam direito a começar a usufruir da aposentação, concluiu-se no aludido acórdão ser manifesto que o MNE terá um interesse legítimo em que os exequentes prestem caução pelo valor que lhes cabe reembolsar ao MNE.

Ora, tanto bastará para considerar demonstrados os fundamentos que sustentam o pedido de prestação de caução, sem necessidade da produção de outras provas, pelo que mal andou a decisão recorrida ao ter indeferido o pedido de prestação de caução formulado pelo MNE.

17. Por conseguinte, e visto o disposto no artigo 908º, nº 1 do CPCivil, nada obsta a que seja prestada caução por parte dos autores, no valor de € 416.624,90, devendo cada um deles prestá-la na proporção das quotas que a cada um deles incumbirá pagar, enquanto trabalhadores do MNE, seguindo-se os demais termos previstos nos artigos 908º, nº 2 e segs. do CPCivil.

IV. DECISÃO

18. Nestes termos, e pelo exposto, acordam em conferência os juízes que constituem a Secção de Contencioso Administrativo/Subsecção Social do Tribunal Central Administrativo Sul, em conceder provimento ao recurso e revogar a decisão recorrida, julgando procedente o pedido de prestação de caução deduzido pelo MNE, no montante de € 416.624,90, a suportar pelos autores e aqui recorridos na proporção das quotas que a cada um deles incumbirá pagar, enquanto trabalhadores do MNE, mais se ordenando a baixa dos autos ao TAC de Lisboa, a fim de aí ser proferido o despacho a que alude o nº 2 do artigo 908º do CPCivil, seguindo-se os ulteriores termos previstos para o incidente de prestação de caução.

19. Custas do incidente e do recurso a cargo dos recorridos.”

2.2.3. Análise dos fundamentos do recurso

Os recorrentes insurgem-se contra a decisão recorrida, argumentando nas primeiras nove conclusões que “o Acórdão proferido no apenso B, no qual o Acórdão de que aqui se recorre se sustenta, apenas afirmou a possibilidade de o MNE requerer a prestação de caução, não pretendeu decidir, nem decidiu, sobre o seu deferimento; Não pode, pois, no Acórdão recorrido entender-se que nada mais há a verificar quanto “aos fundamentos que sustentam o pedido de prestação de caução, sem necessidade de produção de outras provas” O Acórdão no qual se sustenta a decisão aqui em crise apenas afirma a possibilidade do, ora, recorrido requerer o pagamento de caução, não se determinado que tenha direito ao pagamento da mesma e que isso o dispensa de qualquer outra alegação ou prova.”

Importa assim, antes de mais, saber se efectivamente o acórdão proferido no apenso B permite, em mais, “considerar demonstrados os fundamentos que sustentam o pedido de prestação de caução, sem necessidade da produção de outras provas”, como concluiu o acórdão recorrido. Na negativa apreciar se o MNE tem o direito de exigir a prestação de caução.
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2.2.3.1. Autoridade de caso julgado.

Vejamos, então, o que decidiu o TCA Sul no referido apenso B:

“(…)

Vem o Recorrente, igualmente, arguir a violação do art.º 704.º, n.º 3, do CPC, dos princípios da legalidade, da igualdade e da obrigação de instrumentalidade e de provisoriedade do processo cautelar, porque os Exequentes não prestaram a caução devida, no valor de €416.624,90, relativo à parte das quotas de aposentação que lhes devia ter sido descontada.

Como já se indicou, a decisão cautelar, ainda que provisória, era imediatamente vinculativa para o MNE.

Mais se indicou, que o recurso da decisão cautelar tinha, ope legis, efeitos devolutivos, não lhe sendo aplicável as regras dos n.ºs 3 a 5 do art.º 143.º do CPTA, que apenas visam a alteração dos efeitos suspensivos do recurso, tal como deriva do n.º 1 daquele preceito. Indique-se, também, que pelo despacho de 22/07/2020, proferido nos autos principais, foi indeferida a requerida alteração do efeito devolutivo ao recurso daquela decisão e da requerida prestação de caução.

Ou seja, o presente recurso carece de objecto quando se vise através do mesmo reagir contra o despacho de 22/07/2020, proferido nos autos principais, que indeferiu a alteração dos efeitos do recurso e o pedido de condenação dos Executados no pagamento de uma caução.

Portanto, o invocado art.º 704.º, n.º 3, do CPC, não tem aqui nenhuma aplicação, pois tal preceito só pode ser pensado para reagir contra os efeitos da sentença proferida no processo principal - e cautelar - enquanto estiver pendente o correspondente recurso.

O presente processo não configura um recurso, mas uma acção de execução de uma decisão cautelar.

Em suma, o processo aqui em discussão é um processo executivo para pagamento de uma quantia certa, que segue a tramitação dos art.ºs 170.º e ss. do CPTA, relativamente ao qual não se aplica, claramente, o estipulado no art.º 704.º, n.º 3, do CPC. Conforme decorre dos art.ºs. 170.º e ss. do CPTA, é igualmente manifesto, que no âmbito do processo de execução para pagamento de quantia certa não cabe a possibilidade do Executado fazer depender o pagamento a que foi condenado da prestação de uma caução pelos Exequentes.

Ademais, essa circunstância, por si só, não colide com os princípios da legalidade, da igualdade ou com a obrigação de instrumentalidade e de provisoriedade do processo cautelar.

Na verdade, a obrigação de pagamento pelo MNE deriva da sentença que foi proferida no processo cautelar e aquela sentença irá perdurar apenas no iter processual do processo principal, isto é, constituiu uma sentença antecipatória e provisória, que pode vir a ser revertida, de facto e de Direito, na data em que a decisão do processo principal seja proferida.
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Tal como resulta dos presentes autos, a decisão cautelar determinou a condenação do MNE ao pagamento à CGA da quantia total que era devida por aquele Ministério e relativa às quotas dos ora Exequentes.

É também certo que esses mesmos Exequentes estarão, necessariamente, obrigados ao reembolso ao MNE dos montantes das quotas que lhe incumbiriam pagar enquanto trabalhadores do MNE.

Os Exequentes invocaram no processo cautelar a sua insuficiência económica para pagaram a sua parte das quotas devidas e a proximidade da data em que teriam direito a começar a usufruir da aposentação.

Nestes termos, tal como é invocado pelo MNE, esta entidade terá um interesse legítimo em que os Exequentes prestem caução pelo valor que lhes cabe reembolsar ao MNE.

Porém, tal interesse não é configurado pelo legislador do CPTA como uma razão para obstar à execução para pagamento de quantia certa, pois o regime dos art.ºs 170.º a 172.º não permite que no âmbito dessa mesma execução se faça depender o pagamento a que a Administração está obrigada da prestação de tal caução. Nessa mesma medida, a sentença recorrida está certa e o presente recurso tem fatalmente que falecer. Sem embargo, acrescente-se, que a possibilidade do Executado requerer a prestação de uma caução pelos Exequentes não é um direito que lhe esteja arredado. De facto, tal direito pode ser exercido no âmbito de um incidente a processar por apenso, nos termos dos art.ºs 906.º a 915.º do CPC, ex vi art.º 1.º do CPTA.

A caução é uma forma de assegurar uma obrigação, é uma garantia especial das obrigações. Em termos processuais, a caução serve para obter ou suspender um efeito imediato, no âmbito de uma dada situação jurídica, que se encontra sob litígio (cf. a este propósito, VARELA, João de Matos Antunes - Das Obrigações em Geral. 7.º ed. Coimbra: Almedina, 2001, pp. 471-476). Nas palavras de Joel Timóteo Ramos Pereira “a prestação de caução consubstancia uma das formas processualmente mais relevantes para a obtenção ou suspensão de um efeito imediato relativamente a uma determinada situação jurídica.” (in, do Autor, O seguro-caução. Uma nova forma de garantia no processo de prestação de contas. [Em linha]. [Consultado em 05-12-2019]. Disponível em: https://www.verbojuridico.net/doutrina/artigos/segurocaucao.html).

Por conseguinte, para obstar ao efeito imediato que decorre da execução da decisão cautelar é legítimo ao MNE requerer aos Exequentes o pagamento de uma caução.

O que aquele MNE não pode é requerer tal caução no âmbito da própria execução e como argumento para obstar à execução devida.

Ou seja, o MNE errou na forma como configurou o seu direito a requerer a prestação de uma caução pelos Exequentes. Pretendendo a prestação de tal caução, cumpria ao MNE apresentar um requerimento para o efeito, a tramitar como incidente e a correr em apenso a estes autos, nos termos dos art.ºs 906.º a 915.º do CPC, ex vi art.º 1.º do CPTA (cf. a este propósito o Ac. TCAS n.º 615/15.2BECTB-A, de 16/01/2020). Não se estando no âmbito de tal incidente, mas apenas a discutir uma acção de execução para pagamento de quantia certa, a invocação da necessidade de prestação de uma caução não é um argumento válido para obstar ao pagamento da quantia devida.
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(…)”

Os recorrentes dizem que esta passagem do acórdão não é suficiente para se considerarem verificadas as condições de que depende a prestação de caução, desde logo porque tais condições apenas podem ser apreciadas no incidente próprio e idóneo.

A parte do acórdão proferido no Apenso onde se refere a existência de um interesse legítimo do executado em requerer em incidente autónomo a prestação de caução dos exequentes não tem força de caso julgado, como vamos ver, com mais detalhe.

O acórdão decidiu que, no âmbito de uma execução para pagamento de quantia certa, cujo título executivo consistia numa sentença ainda não transitada, mas cujo recurso tinha efeito meramente devolutivo, não era aplicável o regime do art. 704º, 3 do CPC. Entendeu o acórdão o seguinte: “(…) o regime dos art.ºs 170.º a 172.º não permite que no âmbito dessa mesma execução se faça depender o pagamento a que a Administração está obrigada da prestação de tal caução.” Portanto, o que determinou o indeferimento do pedido de prestação de caução pelo MNE (executado) foi o regime legalmente previsto nos artigos 170º a 172º do CPTA. A legitimidade para requerer a prestação de caução, noutro processo, não foi o fundamento (antecedente lógico) da decisão proferida na execução de julgado. Daí que, o que transitou em julgado na decisão proferida no processo B, foi o indeferimento da pretensão do executado em fazer depender o pagamento a que foi condenado da prestação de caução pelos exequentes. Isto porque, como nos diz o art. 621º do CPC a força de caso julgado se mede nos “precisos termos que julga”.

É, portanto, inegável que o acórdão proferido no Apenso B, se nada tivesse dito sobre a legitimidade do executado para deduzir o incidente de prestação de caução, teria exactamente o mesmo sentido, quanto ao indeferimento da pretensão de aplicar o regime do art. 704º, 3 do CPC.

Mas, apesar de inútil, a verdade é que o acórdão referiu-se expressamente à legitimidade de pedir a prestação de caução, com o fundamento de que o MNE tinha necessariamente direito de regresso “Nestes termos, - diz o acórdão - tal como é invocado pelo MNE, esta entidade terá um interesse legítimo em que os Exequentes prestem caução pelo valor que lhes cabe reembolsar ao MNE.” De seguida o acórdão diz ainda que “O que aquele MNE não pode é requerer tal caução no âmbito da própria execução e como argumento para obstar à execução devida”. A consequência lógica destas premissas foi, como não podia deixar de ser, o reconhecimento de que a prestação de aução não podia ser apreciada no processo de execução. Ou seja, o pedido de prestação de caução deveria ser formulado em processo próprio. Quando o acórdão, reconhece que não pode apreciar, no âmbito do recurso que está a julgar, a pretensão de exigir dos exequentes a prestação de caução, não tem a autoridade de caso julgado relativamente às condições de procedência dessa pretensão. Se um tribunal reconhece que a pretensão que lhe é formulada só pode ser apreciada noutro processo, a inferência lógica desse reconhecimento nuca pode ser a de que considera com força de caso julgado que essa pretensão (a julgar noutro processo, por outro juiz e, neste caso, noutra instância) deve ser julgada procedente. Portanto, julgamos que não podem ter autoridade de caso julgado as referências feitas no acórdão proferido n apenso B (execução da sentença cautelar), relativamente aos pressupostos processuais e condições de procedência da pretensão do MNE de exigir aos exequentes a prestação de caução. Autoridade de caso julgado tem portanto a decisão, segundo a qual, não é aplicável no processo executivo, cujo título executivo é uma sentença objecto de recurso com efeito meramente devolutivo, o regime previsto no art. 704º, 3 do CPC.
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A decisão proferida no apenso da execução do julgado para cumprimento da decisão na providência cautelar tem autoridade de caso julgado apenas nos “precisos termos e limites em que julga” – art. 621º do CPC. Daí que seja, corrente o entendimento segundo o qual o que constitui caso julgado “é a decisão e não os fundamentos”.

É certo que, em determinadas situações, “os fundamentos constituem outras tantas decisões, susceptíveis de adquirir a força de caso julgado”. ALBERTO DOS REIS, CPC anotado, Vol V, pág. 166 dá o seguinte exemplo: “(…) A inexistência de arrendamento funcionou como motivo da decisão da acção de preferência; mas constituiu ao mesmo tempo, objecto de uma questão, que o tribunal teve de julgar antes de proferir a decisão sobre o pedido da acção. De sorte que a declaração de inexistência jurídica do arrendamento era verdadeiramente uma decisão, capaz de constituir caso julgado material”.

Na jurisprudência do Supremo Tribunal de justiça, no acórdão de 21-6-2022, proferido no processo 43/21.0YHLSB.L1-A.S1 distinguiu através de fundamentação exaustiva, entre “ratio dicidendi” e “obter dictum” para sublinhar que só existe autoridade de caso julgado dos “fundamentos da decisão” quando digam “respeito a relações sinalagmáticas e quando criam uma relação de prejudicialidade entre a decisão transitada em julgado e o objeto da ação posterior, ou seja, quando o fundamento da decisão transitada condiciona a apreciação do objeto de uma ação posterior, por ser tida como situação localizada dentro do objeto da primeira ação, sendo seu pressuposto lógico.” (citando REMÉDIO MARQUES, Acção Declarativa à luz do Código Revisto, 2ª Edição, pág. 663) e ABRANTES GERALDES e outros, CPC anotado, Almedina, 2020, pág. 122 e 123): “haverá prejudicialidade, por exemplo, nas hipóteses em que da mesma relação jurídica brotam uma série de direitos (v.g. contrato de arrendamento e de fornecimento), de modo que se na primeira sentença se declarou a (in) existência do contrato, haveria que atender à (in)existência na acção subsequente. As relações sinalagmáticas também poderiam fundamentar a extensão de caso julgado a certos fundamentos da decisão. Assim, se numa primeira acção foi pedido o cumprimento do contrato e a mesma foi julgada improcedente, por nulidade do contrato, e numa acção subsequente é pedida a ondenação na contraprestação do contrato.”. Citando também MARIANA FRANÇA GOUVEIA, diz o STJ, que importa determinar com precisão quais as decisões sobre os fundamentos que adquirem força de caso julgado, só tendo autoridade de caso julgado “as decisões sobre as questões essenciais relativas à causa de pedir da acção anterior”. Sendo de sublinhar ainda que “estas decisões relativas à causa de pedir só têm potencialidade de adquirir autoridade de caso julgado quando entre as duas acções haja uma relação de prejudicialidade ou dependência, ou seja, nos casos de “prejudicialidade lógica” em que se debate a validade da relação jurídica para um efeito e posteriormente para outro” (A causa de Pedir na Acção Declarativa, 2019, Vol II, pág. 354).

Daí que o citado acórdão tenha concluído: “Ao referir-se o tribunal, na acção de anulação do registo, à questão da titularidade dos direitos de autor, fê-lo “a latere”, como mero obiter dictum, sem qualquer interferência na resolução do litígio centrado na nulidade do registo, nada permitindo que tal referência possa assumir natureza prejudicial ou sequer que se encontre numa qualquer dependência lógica com a decisão final a proferir na acção posterior em que se visa a defesa dos direitos de autor e a criação intelectual da obra, independentemente da existência de registo.”

Também este Supremo Tribunal Administrativo tem distinguido entre questões que sejam “causa decidendi” e questões que sejam abordadas como “obiter dictum” – cfr. Acórdão de 26-5-2021, proferido no processo 0220/12.5BEPNF, considerando estas últimas “(…) um mero recurso argumentativo – como bem o revela a expressão “mesmo que” –, ou seja, aquilo que a jurisprudência caracteriza como um obiter dictum ou, de modo mais impressivo, como «uma excrescência em relação ao silogismo judiciário que motivou e estruturou a decisão» e
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«cuja supressão não prejudica o comando da decisão, mantendo-a íntegra e inabalada». Entendimento acolhido ainda nos acórdãos deste STA citados naquele: de 25 de Setembro de 2013, proferido no processo n.º 511/13; de 11 de Março de 2015, proferido no processo n.º 197/13 e de 23 de Maio de 2018, proferido no processo com o n.º 409/17. De No mesmo sentido, Acórdão do Pleno deste STA, proferido em 20-01-2010, no processo 01042/08: “(…) Ora, como vem repetidamente afirmando a jurisprudência deste Tribunal, à semelhança, aliás, da do Pleno da Secção de Contencioso Administrativo (vejam-se, a título exemplificativo, deste último, os acórdãos de 7 de Maio de 1996 e 16 de Junho de 2005, nos processos nºs 37418 e 47182, respectivamente; e, do contencioso tributário, os de 2 e 5 de Maio de 2007, aquele no processo nº 51/07 e este no nº 174/07), a oposição entre dois acórdãos deve residir no seu segmento decisório, sendo irrelevantes as afirmações porventura contraditórias feitas no desenrolar do discurso argumentativo, com carácter de mero obiter dictum, ou seja, que não sejam tomadas em conta na decisão, influenciando o seu sentido.”

No presente caso julgamos evidente não se verificarem os pressupostos para que as referências feitas no acórdão proferido no processo da execução de julgado, sobre a legitimidade do executado pedir a prestação de caução do exequente, noutro processo, tenham autoridade de caso julgado.

Com efeito as afirmações do TCA Sul, quanto a esse aspecto, não eram necessárias, em sentido lógico ou jurídico, para a decisão do objecto do recurso, que era, recorde-se, saber se o art. 704º, 3 do CPC era aplicável com vista a exigir aos exequentes a prestação de caução. Para concluir que não era aplicável o art. 704º, 3 do CPC bastava que se não verificassem os respectivos pressupostos e nada mais.

Por outro lado, tais afirmações (sobre a legitimidade de prestar caução, sobre a existência de um direito de regresso e sobre a existência de um direito a exigir a prestação de caução) não apreciaram com um mínimo de rigor lógico/jurídico a génese dos direitos e correspondentes obrigações em causa (direito de regresso e direito de exigir a caução).

A conclusão de que o MNE tinha o direito de pedir a prestação de caução dependia de duas realidades: (i) a existência de um direito de regresso do MNE, caso pagasse as quotas devidas pelos trabalhadores exequente; (ii) a existência de um direito de exigir a prestação de caução. Ora, o Acórdão, nesta parte, admitiu que existia direito de regresso, mas não justificou porque é que esse direito (ainda não reconhecido, mas objecto de pedido reconvencional) fazia gerar o direito de exigir a prestação de caução.

As referidas afirmações sobre o eventual direito a exigir a prestação de caução foram expressas com vista a justificar (compensar) a decisão a que chegou de não ser possível exigir a prestação de caução antes do cumprimento da decisão cautelar.

Mas não foram precedidas de uma análise jurídica dos respectivos pressupostos.

Aliás a justificação é algo ambígua, quando: “Por conseguinte, para obstar ao efeito imediato que decorre da execução da decisão cautelar é legítimo ao MNE requerer aos Exequentes o pagamento de uma caução”. Ora, o meio processual de obstar ao “efeito imediato” da execução cautelar era o previsto no art. 704º, 3 do CPC. Afastando esse regime jurídico por ser incompatível com o disposto nos artigos 170º a 172º do CPTA, era juridicamente impossível obstar ao efeito imediato da execução, ou seja, à entrega das quantias à CGA. A possibilidade de exercer um direito de regresso dependia, por força da lei, do cumprimento da sentença, ou seja, do pagamento das quantias devidas pelos trabalhadores: sem prévio cumprimento da obrigação, não há direito de regresso (art. 524º do Civil:
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“O devedor que satisfizer o direito do credor além da parte que lhe competir tem direito de regresso contra cada um dos condevedores, na parte que a estes compete.”). Poderia, sem dúvida, equacionar-se a questão de saber se, com fundamento no direito de regresso e para garantia da obrigação cumprida o MNE podia pedir a prestação de caução. Mas colocada a questão nestes termos, impunha-se fundamentar juridicamente, com um mínimo de concludência, a (i) existência de um direito de regresso e que, para além dele, (ii) havia uma regra jurídica de onde emergia o direito de exigir a prestação de caução. Ora, nada disso existiu,

Finalmente a apreciação dos pressupostos processuais e condições de procedência do pedido de prestação de caução só podiam ser apreciados noutro processo (incidente próprio) e noutra instância (na primeira instância).

Deste modo podemos concluir com toda a segurança que as referências feitas no acórdão proferido no apenso da execução de julgado não têm força de caso julgado, não impondo, por si só, a procedência da pretensão formulada neste incidente de prestação de aução.

2.2.3.2. Direito do MNE de exigir a prestação de caução.

Impõe-se de seguida saber se efectivamente o MNE tem ou não o direito de exigir a prestação de caução, para garantir o reembolso das quantias que vier a entregar à CGA, quantias essas devidas pelos seus trabalhadores, mas que – como vimos- por decisão cautelar (ainda em recurso, com efeito meramente devolutivo) foi condenada a satisfazer.

A primeira instância negou a existência do referido direito, com a seguinte fundamentação:

“(…)

Em termos processuais, a prestação de caução corresponde a um processo especial regulado nos artigos 906º e segs. do código de Processo Civil, aplicável quer a prestação de caução seja exigida (artigo 906º do Código de Processo Civil), quer seja espontaneamente oferecida.

Normalmente, quem tem interesse em requerer a prestação de caução é a pessoa a favor de quem ela tem de ser prestada, isto é, o credor da obrigação cujo cumprimento a caução se destina a assegurar (prestação forçada).

Porém, a caução só pode ser prestada se for exigida pela lei ou por estipulação das partes qualquer garantia especial ao credor, sem determinação da sua espécie. De resto, isso mesmo resulta do artigo 913º, nº 1 do Código de Processo Civil, ao permitir a prestação espontânea da caução, «por aquele que tem obrigação de a prestar».

Nenhuma dessas condições se verifica no caso dos autos, inexistindo qualquer disposição legal ou estipulação contratual que imponha aos oponentes a obrigação de garantir o crédito que o MNE possa vir a ter sobre aqueles.

Acresce que o MNE não juntou qualquer prova dos fundamentos da sua pretensão, tal como é exigido pelo artigo 906º do CPC, designadamente, quanto ao risco sério de os autores nunca a ressarcirem destes montantes por serem pessoas modestas e de poucas posses.
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Pelo exposto, indefiro o presente incidente

(…)”

O primeiro fundamento da decisão proferida na primeira instância está certo, como melhor veremos.

A Prestação de Caução, em termos substantivos, vem regulada nos artigos 623º a 626º do Código Civil. Decorre dos artigos 623º e 624º do Código Civil que a caução (enquanto garantia especial do cumprimento de obrigações) pode ter a sua fonte na lei (art. 623º: “Se alguém for obrigado ou autorizado por lei a prestar caução,”); em convenção (art. 624º: “Se alguém for obrigado ou autorizado por negócio jurídico a prestar caução”), ou imposta pelo Tribunal (art. 624: ou esta for imposta pelo tribunal”.

O incidente de prestação de caução regulado nos artigos 906º e seguintes, não nos diz quais os fundamentos do direito de requerer aprestação de caução – diz-nos, apenas, em que termos esse direito é adjectivamente exercido. O art. 906º diz-nos que: “Aquele que pretenda exigir a prestação de caução indica, além dos fundamentos da pretensão, o valor que deve ser caucionado, oferecendo logo as provas.” Ora, os fundamentos da pretensão de exigir a prestação de caução são, sem qualquer dúvida, a demonstração de que o direito de exigir a prestação de caução existe: (i) por determinação da lei; (ii) por força de convenção entre as partes; (iii) ou por determinação do Tribunal.

PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA – Código Civil Anotado, Coimbra, 1967, pág. 456 dão os seguintes exemplos: “É, por exemplo, imposta por lei a caução, no caso do art. 93º. Pode por exemplo, ser imposta pelo tribunal nos casos previstos nos artigos 107º, 620º, 2236º e 2246”. Ou seja, os casos em que o Tribunal pode exigir caução são todos eles, previamente previstos na lei. São situações em que a lei nos diz que “O tribunal pode exigir caução aos curadores” (art. 107º, 1 do CC); “O requerente do arresto é obrigado a prestar caução, se esta lhe for exigida pelo tribunal.” (art. 620º do CC); “Em caso de disposição testamentária sujeita a condição resolutiva, o tribunal pode impor ao herdeiro ou legatário a obrigação de prestar caução no interesse daqueles a favor de quem a herança ou legado será deferido no caso de a condição se verificar” (art. 2236º do CC); “O tribunal, quando o considere justificado e o testador não tenha disposto coisa diversa, pode impor ao herdeiro ou legatário onerado pelos encargos a obrigação de prestar caução”.

No presente caso não existe qualquer facto constitutivo gerador da obrigação de prestar caução por parte dos trabalhadores do MNE, quanto às quantias que este venha a pagar à CGA, ou já tenha pago, e que sejam devidas por eles. Podemos encontrar na decisão cautelar (ainda em recurso, mas titulo executivo da presente execução) uma referência ao direito ao reembolso:

“(…)

Em boa verdade, é ao MNE que estão a ser solicitados os valores em dívida, pelo que numa análise perfunctória, existe a aparência de bom direito quanto à responsabilidade da entidade requerida no pagamento daqueles valores, conforme emerge do artigo 63.º do Estatuto da Aposentação, na sua redacção actual, sem prejuízo do reembolso a considerar por parte dos aqui requerentes na parte respeitante às quotas em dívida, nos termos previstos no artigo 16.º do referido Estatuto, se for o caso.
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(...)” – pág. 13 da sentença proferida na providência cautelar.

Como decorre do texto da sentença exequenda, nem sequer, nessa decisão se deu como certa (ainda que num juízo perfunctório) a existência desse direito de regresso. A expressão “se for o caso” tem precisamente o sentido de admitir a possibilidade do direito de regresso, mas verificadas as condições de que depende. Portanto, em boa verdade, o direito ao reembolso das quantias relativas às quotas devidas pelos trabalhadores nem sequer está judicialmente reconhecido. De seguro, apenas existe o pedido de condenação dos trabalhadores, formulado em reconvenção na acção principal e ainda não apreciado.

Por outro lado, não existe lei, convenção das partes ou decisão judicial (fundada em norma legal que a permita) impondo aos trabalhadores do MNE a obrigação de prestar caução, enquanto não for decidido se existe ou não direito de regresso. Com efeito as regras jurídicas que permitiam impor a prestação de caução, em termos processuais, foram já afastadas expressamente no acórdão proferido na execução do julgado: o regime dos artigos 143º 3 a 5 do CPTA (por ser questão que não fazia parte do objecto do recurso) e art. 704º, 3 do CPC (por não ser aplicável à execução da sentença cautelar). Ou seja, as regras previstas na lei de processo de onde emergia uma obrigação de prestar caução foram expressamente afastadas.

Finalmente, não foram invocadas quaisquer outras regras jurídicas que imponham a obrigação de alguém prestar caução para garantir um direito de regresso que ainda não foi reconhecido.

Consequentemente, como se decidiu na primeira instância, não existe fundamento para impor a prestação de caução requerida pelo MNE, pelo que deve conceder-se provimento ao recurso.

3. Decisão

Face ao exposto, os juízes que compõem este Supremo Tribunal Administrativo acordam em conceder provimento ao recurso, revogar o acórdão recorrido e manter a decisão proferida na primeira instância.

Custas pela entidade recorrida.

Lisboa, 12 de Setembro de 2024. – António Bento São Pedro (relator) – Maria do Céu Dias Rosa das Neves – Suzana Maria Calvo Loureiro Tavares da Silva.