Jorge Adriano Carlos Advogado
Voltar à jurisprudência

Jurisprudência

Processo 01223/22.7BEBRG-A

2024-09-12 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 01223/22.7BEBRG-A Rel. FONSECA DA PAZ

Texto integral obtido diretamente da fonte nesta visualização.

Abrir original
Administrativo - Acórdão n.º 01223/22.7BEBRG-A
ACORDAM NA FORMAÇÃO DE APRECIAÇÃO PRELIMINAR DA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO:

1. AA intentou, no TAF, contra o MUNICÍPIO DE MONÇÃO, acção administrativa, para impugnação do despacho, de 15/7/2022, do Vereador do Pelouro dos Recursos Humanos, que homologou a lista de ordenação final do procedimento concursal para constituição de vínculo de emprego público na categoria de assistente técnico.

Foi proferido saneador-sentença que absolveu da instância a entidade demandada, com fundamento na verificação da excepção da extemporaneidade da interposição da acção.

A A. apelou para o TCA-Norte, o qual, por acórdão de 05/04/2024, negou provimento ao recurso, confirmando a sentença.

É deste acórdão que a A. vem pedir a admissão de recurso de revista.

2. Tem-se em atenção a matéria de facto considerada pelo acórdão recorrido.

3. O art.º 150.º, n.º 1, do CPTA, prevê que das decisões proferidas em 2.ª instância pelos tribunais centrais administrativos possa haver excepcionalmente revista para o STA “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.

Como decorre do texto legal e tem sido reiteradamente sublinhado pela jurisprudência deste STA, está-se perante um recurso excepcional, só admissível nos estritos limites fixados pelo citado art.º 150.º, n.º 1, que, conforme realçou o legislador na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs. 92/VIII e 93/VIII, corresponde a uma “válvula de segurança do sistema” que apenas pode ser accionada naqueles precisos termos.

A sentença, considerando que todos os vícios imputados ao acto impugnado eram geradores de mera anulabilidade e que, através de correio electrónico, a A. fora dele notificado em 4/7/2022, entendeu ser extemporânea a interposição da acção em 11/10/2022.

O mesmo entendimento foi adoptado pelo acórdão recorrido que, para tanto, referiu o seguinte:

“(…).

O que sustenta a Recorrente nestes autos, e já assim o sustentou nos autos de Processo cautelar intentado como preliminar, é que apenas foi notificada do acto que impugna, no dia 11 de julho de 2022, por assim ter recebido carta registada que o tinha incluso.

Mas não é o que assim veio a Autora a trazer ao conhecimento do Tribunal a quo, porquanto, como assim emerge de forma cristalina, quer dos pontos 13.º a 16.º da Petição inicial, quer dos pontos 13.º a 16.º do Requerimento inicial, o acto administrativo impugnado por si visado está datado de 15 de junho de 2022, sendo o que lhe foi notificado por correio electrónico, no dia 04 de julho de 2022, e que a mesma refere ter recebido, e que de resto, assim vem identificado no intróito, quer do Requerimento inicial, quer da Petição inicial.
Página 1 de 3
Administrativo - Acórdão n.º 01223/22.7BEBRG-A
Como assim apreciou e decidiu o Tribunal a quo, e que não é merecedor da censura que lhe vem dirigida pela Recorrente, em face do que veio por si apontado ao acto impugnado, a padecer o mesmo de alguma invalidade, nunca a mesma pode ser qualificada, encerrada sob o regime jurídico da nulidade, em termos de aportar a consequência processual de poder ser sindicado judicialmente a todo o tempo [Cfr. artigo 58.º, n.º 1 do CPTA], razão pela qual, atento o disposto nos artigos 59.º, n.º 2 e 69.º, n.º 2, e 58.º, n.º 1, alínea b), todos do CPA, o prazo para efeitos da sua impugnação judicial é de 3 meses, a contar da notificação.

Em face do que dispõem os artigos 112.º, alínea c) e 113.º, n.º 5, parte inicial, ambos do Código de Procedimento Administrativo, mas principalmente, em face do que dispõem os artigos 10.º e 28.º, n.ºs 1 e 4, ambos da Portaria n.º 125-A/2019, de 30 de abril [tempus regit actum - que é aplicável por força do disposto no artigo 37.º, n.º 2 da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de julho], na medida em que a notificação por correio electrónico constitui uma das formas de notificação que pode ser utilizada pela Administração nos procedimentos de contratação para estabelecimento de vínculo de emprego público, e que não está dependente do consentimento prévio do destinatário, a Autora ora Recorrente dispunha do prazo de 3 meses para sindicar judicialmente o acto administrativo que lhe foi notificado [enquanto decisão que, no exercício de poderes jurídico-administrativos, visam produzir efeitos jurídicos externos numa situação individual e concreta - Cfr. artigo 148.º do CPA], e assim não o fez, como fixado sob o ponto 13 do probatório.

(...)”.

A A. justifica a admissão da revista com a relevância jurídica e social da questão a decidir e com a necessidade de se proceder a uma melhor aplicação do direito, imputando ao acórdão recorrido a nulidade de omissão de pronúncia, por não ter conhecido dos vícios arguidos, e erros de julgamento por estes vícios consubstanciarem nulidades do acto impugnado e a notificação relevante ser a que foi efectuada através de carta registada em virtude de não ter dado consentimento prévio às notificações mediante correio electrónico.

Tendo o conhecimento dos vícios alegados ficado prejudicado pela procedência de uma excepção, não parece verificar-se a nulidade imputada ao acórdão.

Quanto aos erros de julgamento, aparentemente também não ocorrem, por, ao contrário do que sustenta a A., o vício de incompetência dever ser qualificado como relativa, e não absoluta, geradora, como, aliás, as demais ilegalidades que foram arguidos, de mera anulabilidade e face ao que estabelecem as disposições especiais constantes dos artºs. 10.º e 28.º, nºs. 1 e 4, da Portaria n.º 125-A/2019, aplicável aos autos.

Assim, não se vendo que estejam em causa operações exegéticas de acentuada dificuldade e tendo o acórdão recorrido decidido de forma aparentemente consistente e acertada, deve prevalecer a regra da excepcionalidade da admissão da revista, em consonância com o que já foi decidido por esta formação no processo cautelar onde se discutia questão idêntica (cf. Ac. de 23/2/2023 – Proc. n.º 1223/22.7BEBRG).

4. Pelo exposto, acordam em não admitir a revista.
Página 2 de 3
Administrativo - Acórdão n.º 01223/22.7BEBRG-A
Custas pela recorrente.

Lisboa, 12 de Setembro de 2024. – Fonseca da Paz (relator) – Teresa de Sousa – José Veloso.