Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo I – RELATÓRIO I.1 Alegações FAZENDA PÚBLICA (AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ASSUNTOS FISCAIS DA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA, doravante AT-RAM), Recorrida nos autos à margem referenciados, tendo sido notificada do acórdão proferido em 3/07/2024, vem, nos termos previstos no artigo 615º, do C.P.C., aplicável ex vi artigo 2º, alínea d) do C.P.P.T., arguir a nulidade do douto acórdão referido, alegando para o efeito, o seguinte: “I. ENQUADRAMENTO PRÉVIO 1. O presente recurso tem por objeto a sentença proferida 11/04/2024 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal que julgou improcedente a reclamação deduzida, nos termos do art.º 276.º do CPPT, contra o despacho proferido em 25/01/2024 pela Senhora Chefe do Serviço de Finanças do Funchal-1, que indeferiu o pedido de reconhecimento da nulidade da citação efetuada no processo de execução fiscal n.º ...61... (instaurado para cobrança de dívida de IRC decorrente do procedimento de recuperação de auxílios de Estado concedidos a empresas a operar no âmbito institucional da Zona Franca da Madeira). 2. Em síntese, concluiu o Tribunal a quo pela legalidade do ato reclamado, considerando que “não é admissível qualquer medida que vise o retardamento da restituição do auxílio declarado ilegal, de que constitui exemplo a pretendida suspensão do processo de execução fiscal através, designadamente, da prestação de garantia, dispensa de prestação de garantia ou pagamento em prestações, até porque isso faria com que a decisão de recuperação não fosse executada de forma imediata e efetiva, como se impõe nos respetivos termos da Decisão1.” 3. O Tribunal a quo sustentou, ainda, a sua decisão nos termos do art.º 16.º, n.º 3 do Regulamento (UE) 2015/1589 do Conselho, que consagra a obrigação de execução imediata e efetiva da decisão de recuperação dos auxílios de Estado, e na Comunicação da Comissão relativa à recuperação de auxílios estatais ilegais e incompatíveis (2019/C 247/01), aplicáveis por força do primado do Direito da União Europeia (cf. o n.º 4 do art.º 8.º da Constituição da República Portuguesa). 4. Sucede que este colendo Supremo Tribunal Administrativo (doravante, STA) teve um entendimento diverso, decidindo conceder provimento ao recurso, com a consequente revogação da sentença recorrida e anulação da decisão reclamada. 5. A razão para tal divergência assentou, essencialmente, na circunstância do Tribunal ad quem ter considerado “errada” a “forma como o Tribunal a quo interpreta” o art.º 16.º, n.º 3 do Regulamento (UE) 2015/1589 do Conselho, “bem como dos demais corolários extraídos pelo Tribunal a quo quer da Comunicação da Comissão relativa à recuperação de auxílios estatais ilegais e incompatíveis (2019/C 247/01), quer da Decisão da Comissão Europeia relativa ao regime de auxílios SA.21259 (2018/C) (ex - 2018/NN) aplicado por Portugal a favor da Zona Franca da Madeira (ZFM) – Regime III) - Decisão (UE) 2022/1414 da Comissão, de 4 de Dezembro de 2020”.
Jurisprudência
Processo 088/24.9BEFUN
6. Assim, concluiu este colendo STA o seguinte: “Salvo o devido respeito, o que resulta de tais dados normativos é, ao invés, a concessão de uma liberdade aos Estados de se valerem dos regimes processuais que, no seu ordenamento interno, melhor assegurem ¯uma execução imediata e efetiva da decisão da Comissão‖. Quer dizer, cada Estado Membro da União pode seleccionar os mecanismos legais nacionais aplicáveis à cobrança deste tipo concreto de dívida. Porém, isso não equivale a permitir que se deva entender que cabe às entidades administrativas construir autênticos regimes ad hoc para lograr tal desiderato, adaptando as partes que entenda úteis a tal celeridade e desaplicando aquelas outras que conflituem com o mesmo.” 7. Ora, suscitando-se nos presentes autos questões relativas à interpretação de disposições de Direito da União Europeia essenciais para a decisão da causa, impunha-se que o Tribunal ad quem tivesse oficiosamente feito uso do mecanismo de reenvio prejudicial ao abrigo do disposto no art.º 267.º, n.º 1, alínea b) do Tratado de Funcionamento da União Europeia (TFUE), aplicável por força do disposto no n.º 4 do art.º 8.º da Constituição da República Portuguesa (CRP). 8. Assim, como veremos adiante, ao decidir o recurso com base numa interpretação do Direito da União Europeia (inclusivamente, contrária à jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia), o acórdão sub judice padece, salvo o devido respeito, nos termos dos artigos 125.º, n.º 1 do CPPT e 615.º, n.º 1, alínea d) do CPC, conjugado com os artigos 666.º, n.º 1 e 685.º do mesmo código, ex vi do art.º 2.º, alínea e) do CPPT: (i) De uma nulidade por omissão de pronúncia, na medida em que não apreciou uma questão prévia relativa à aplicabilidade do mecanismo de reenvio prejudicial (fundamentando adequadamente a sua necessidade ou dispensa), já que este era obrigatório e de conhecimento oficioso; e (ii) De uma nulidade por excesso de pronúncia, na medida em que a competência para interpretar o Direito da União Europeia era do Tribunal de Justiça da União Europeia, nos termos do citado art.º 267.º, n.º 1, alínea b) do TFUE. 9. Essas nulidades são arguíveis perante o tribunal que proferiu o acórdão, por deste não caber recurso ordinário (cf. o art.º 615.º, n.º 4 do CPC, conjugado com os artigos 280.º, 285.º do CPPT e 26 e 27.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, a contrario). 10. Mas ainda que não procedessem as referidas nulidades, o que não se concede, sempre se teria de concluir que ocorreu a preterição de uma formalidade legal obrigatória, prévia à decisão do recurso – in casu, o mecanismo de reenvio prejudicial – a qual era relevante para a decisão da causa, e como tal constitui uma nulidade processual, nos termos do art.º 195.º do CPC, aplicável ex vi do art.º 2.º, alínea e) do CPPT, inquinando os termos subsequentes, como é o caso do acórdão sub judice. 11. Acresce ainda que o Tribunal ad quem cometeu, salvo o devido respeito, uma nulidade por omissão de pronúncia, nos termos dos artigos 125.º, n.º 1 do CPPT e 615.º, n.º 1, alínea d) do CPC, conjugado com os artigos 666.º, n.º 1 e 685.º do mesmo código, ex vi do art.º 2.
º, alínea e) do CPPT, na medida em que não se pronunciou sobre a questão da alegada nulidade de citação peticionada pela Reclamante, ora Recorrente (que constitui a causa de pedir nos autos), e que pressupunha que tivesse aferido da verificação dos dois pressupostos cumulativos previstos no art.º 191.º, n.ºs 1 e 4, do CPC, o que era essencial para poder concluir (como fez) pela anulação do despacho reclamado. Vejamos: II. DA OBRIGAÇÃO DE REENVIO PREJUDICIAL 12. Como resulta evidente quer da sentença recorrida, quer do acórdão proferido por este colendo STA, o conhecimento do mérito do presente recurso implica necessariamente a apreciação da conformidade ou desconformidade de determinadas normas de Direito interno português vigente com determinadas disposições da União Europeia. 13. Efetivamente, a pretensão da Recorrente/Reclamante – de suspensão do processo de execução fiscal através, designadamente, da prestação ou dispensa de garantia, ou do pagamento em prestações -, está dependente da apreciação da conformidade ou desconformidade de disposições de Direito interno (designadamente dos artigos 169.º, 170.º, 196.º, 199.º do CPPT e 52.º da LGT) com o art.º 16.º, n.º 3 do Regulamento (UE) 2015/1589 do Conselho, a Comunicação da Comissão relativa à recuperação de auxílios estatais ilegais e incompatíveis (2019/C 247/01) e com a Decisão (UE) 2022/1414 da Comissão, de 4 de Dezembro de 2020. 14. Está, portanto, em causa unicamente a interpretação e o alcance correto de atos de Instituições da União Europeia2, para o efeito de saber se essa interpretação impede ou não a aplicação das citadas disposições de direito interno que permitem o pagamento a prestações e a suspensão da execução fiscal (mediante dispensa ou prestação de garantia) destinada à cobrança de dívida decorrente da recuperação de auxílios de Estado (em cumprimento da Decisão (UE) 2022/1414 da Comissão, de 4 de Dezembro de 2020). 15. Ora, nos termos do artigo 267º, primeiro parágrafo, alínea b), do TFUE, aplicável por força do disposto no n.º 4 do art.º 8.º da CRP, o Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) é competente para decidir, a título prejudicial, sobre a validade e a interpretação dos atos adotados pelas instituições, órgãos ou organismos da União. 16. O Tribunal das Comunidades, no seu acórdão de 20 de Maio de 1976, decidiu que “Nos termos do art. 177.º [agora 267.º] o Tribunal é competente para decidir, a título prejudicial, sobre a interpretação dos actos adoptados pelas Instituições da Comunidade, independentemente do facto de eles serem ou não directamente aplicáveis”. 17. Pelo que, estão sujeitos a interpretação do Tribunal de Justiça os Regulamentos, as Diretivas e Decisões, bem como os atos não vinculativos3. 18. Prevê o segundo parágrafo do artigo 267.º do TFUE que qualquer órgão jurisdicional de um dos Estados-membros pode, sempre que uma questão desta natureza seja suscitada perante si, pedir ao TJUE que sobre ela se pronuncie, se considerar que uma decisão sobre essa questão é necessária ao julgamento da causa.
19. Como refere Catarina Daniela Fernandes Rodrigues4, “A finalidade principal do reenvio prejudicial é a de garantir a uniformidade do DUE, tanto no que diz respeito à sua interpretação, como à sua aplicação e é deduzida da própria disposição da norma, que prevê uma cooperação benevolente e recíproca entre o TJ e os tribunais nacionais, e que atribui, exclusivamente, aos órgãos jurisdicionais nacionais, a possibilidade de submeter, a título prejudicial, questões relativas à interpretação ou à validade dos atos adotados pelas instituições, órgãos ou organismos europeus5, sempre que tal cooperação se mostre necessária para resolver um litígio em presença, independentemente das partes, no processo principal, terem ou não demonstrado intenção de submeterem a questão prejudicial ao TJ.” (Negrito nosso) 20. No mesmo sentido refere Miguel Moura e Silva5, “O carácter de ordem pública do reenvio prejudicial leva a que a questão possa ser suscitada oficiosamente pelo juiz nacional”. (Negrito nosso) 21. Também o Tribunal de Justiça já afirmou no acórdão n.º C-166/73 do TJUE (Rheinmühlen-Düsseldorf/ Einfuhr- und Vorratsstelle für Getreide und Futtermittel) “terem os órgãos jurisdicionais nacionais a faculdade ilimitada de recorrer ao Tribunal de Justiça, se considerarem que um processo neles pendente suscita questões relativas à interpretação ou à apreciação da validade de disposições do direito comunitário com base nas quais têm de decidir.” 22. Portanto, a decisão de efetuar o reenvio prejudicial cabe ao juiz nacional, que pode e deve fazê-lo oficiosamente, independentemente de requerimento das partes. 23. Acresce que o reenvio prejudicial pode ser feito a qualquer momento do processo, acarretando a suspensão da instância perante o Tribunal nacional67. 24. Saliente-se que o terceiro parágrafo do art.º 267.º do TFUE consagra uma obrigação de reenvio quando da decisão do tribunal nacional não caiba recurso judicial. 25. Tal significa, na nossa ordem jurídica, que “a obrigatoriedade do reenvio é imposta aos Supremos Tribunais cíveis e criminais, sociais, fiscais ou administrativos. Por exemplo, em Portugal, ao Supremo Tribunal de Justiça e ao Supremo Tribunal Administrativo” (cf. Mota de Campos, J./ Mota de Campos J.L./ Pereira, A.P., Manual de Direito Europeu, Coimbra: Coimbra Editora, 2014, p.428) 26. É precisamente o que sucede no caso em apreço, por estar em causa uma decisão de última instância, insuscetível de recurso ordinário, atento o disposto nos artigos 280.º, 285.º do CPPT e 26 e 27.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, todos a contrario. 27. A razão estrutural para o dever de reenvio que incumbe aos órgãos jurisdicionais de última instância foi declarada logo no início do Acórdão Hoffmann-Laroche: «evitar que se estabeleça em qualquer Estado-Membro uma jurisprudência nacional em desacordo com as regras do direito da União»8. 28. Por outras palavras, o objetivo específico do artigo 267.º, terceiro parágrafo, TFUE é a necessidade de «evitar que se instalem divergências de jurisprudência no interior da [União] sobre questões de direito [da União]».9
29. Não descuramos que a obrigação de reenvio comporta exceções. 30. Com efeito, no acórdão CILFIT de 06/10/82 (Processo 283/81), o Tribunal de Justiça estabeleceu que a obrigação de suscitar a questão prejudicial de interpretação pode ser dispensada quando: i) a questão não for necessária, nem pertinente para o julgamento do litígio principal; ii) o Tribunal de Justiça já se tiver pronunciado de forma firme sobre a questão a reenviar, ou quando já exista jurisprudência sua consolidada sobre a mesma; iii) o Juiz Nacional não tenha dúvidas razoáveis quanto à solução a dar à questão de Direito da União, por o sentido da norma em causa ser claro e evidente («teoria do acto claro», cujos exigentes e cumulativos critérios de verificação foram igualmente definidos no mesmo acórdão). 31. Logo, em caso de «dúvida razoável» sobre o Direito da União e não estando preenchidos aqueles critérios, o Juiz nacional é obrigado a proceder ao reenvio prejudicial. Em caso de dúvida sobre a existência de uma exceção à obrigação de reenvio é aconselhável colocar a questão prejudicial.10 32. Sucede que nenhuma das exceções à obrigação de reenvio acima mencionadas se verifica no caso em apreço. Vejamos: 33. Como referimos, no caso dos autos é evidente que a interpretação do art.º 16.º, n.º 3 do Regulamento (UE) 2015/1589 do Conselho, bem como da Comunicação da Comissão relativa à recuperação de auxílios estatais ilegais e incompatíveis (2019/C 247/01) e da Decisão (UE) 2022/1414 da Comissão, de 4 de Dezembro de 2020 é determinante para a decisão do presente recurso, uma vez que foi com base nesses normativos e atos que a Reclamação foi julgada improcedente em primeira instância, e cuja interpretação o Tribunal ad quem reputou de “errada”. 34. Ora, essa divergência interpretativa entre o Tribunal a quo e o Tribunal ad quem teve óbvias consequências no desfecho da ação, pois se a primeira instância não teve dúvidas em julgar a Reclamação improcedente, já este Colendo STA decidiu, ao invés, anular o ato reclamado. 35. Estando em causa atos de instituições da União Europeia11 é fundamental saber qual é, segundo o TJUE, a interpretação que dos mesmos deve ser adotada, mais concretamente se os mesmos impedem ou não a aplicação de disposições de direito interno12 que prevejam o pagamento a prestações e a suspensão da execução fiscal (mediante a dispensa ou prestação de garantia) de dívidas decorrentes da recuperação de auxílios de Estado (em cumprimento da Decisão (UE) 2022/1414 da Comissão, de 4 de Dezembro de 2020), no caso do legislador nacional não ter criado um regime próprio para a recuperação dos auxílios de Estado considerados ilegais. 36. Ora, não existindo jurisprudência do TJUE sobre essa questão, pelo menos no sentido perfilhado pelo STA, também não se verifica a segunda exceção à obrigação de reenvio. 37. Mas mesmo nos casos em que o TJUE já se tenha pronunciado sobre a questão controvertida, já ressalvou o Tribunal de Justiça que os tribunais nacionais poderão fazer o pedido se considerarem apropriado e necessário13.
38. Por fim, no que diz respeito à terceira exceção, refere o Tribunal de Justiça que a questão de direito em causa pode ser “tão óbvia que não deixa lugar a qualquer dúvida razoável relativamente à forma como a questão deve ser resolvida”. 39. Nestas situações, estando os tribunais nacionais convencidos de que a questão é igualmente óbvia para tribunais de outros Estados-Membros e para o TJUE, o reenvio prejudicial deixa de ser obrigatório. Esta apreciação deve ser feita com base nas caraterísticas do direito da União e em relação às dificuldades que a sua interpretação levanta14. Consagraram-se, assim, as doutrinas do acte éclairé e acte clair15. 40. É manifesto, porém, que a questão de direito em causa (atrás identificada) não é óbvia, como resulta do seguinte: 41. Em primeiro lugar, a interpretação do art.º 16.º, n.º 3 do Regulamento (UE) 2015/1589 do Conselho, da Comunicação da Comissão relativa à recuperação de auxílios estatais ilegais e incompatíveis (2019/C 247/01) e da Decisão (UE) 2022/1414 da Comissão, de 4 de Dezembro de 2020 que foi adotada pela primeira instância é diversa daquela que foi sufragada por este colendo STA. 42. Entendeu o Tribunal a quo que esses atos/normativos impunham a desaplicação das disposições de direito interno que prevêem a suspensão do processo de execução fiscal através, designadamente, da prestação de garantia, dispensa de prestação de garantia ou pagamento em prestações. 43. Também os pareceres emitidos pelos Dignos Magistrados do Ministério Público, quer no Tribunal de primeira instância, quer no presente recurso, sustentam a desaplicação das normas de Direito interno que prevêem a suspensão da execução fiscal e o pagamento em prestações por serem contrárias ao direito da União Europeia, acolhendo, portanto, a tese propugnada pelo Tribunal a quo, inclusivamente, com fundamento na jurisprudência do TJUE. 44. Diversamente, entendeu este colendo STA que “o que resulta de tais dados normativos é, ao invés, a concessão de uma liberdade aos Estados de se valerem dos regimes processuais que, no seu ordenamento interno, melhor assegurem ¯ uma execução imediata e efetiva da decisão da Comissão. Quer dizer, cada Estado Membro da União pode seleccionar os mecanismos legais nacionais aplicáveis à cobrança deste tipo concreto de dívida. Porém, isso não equivale a permitir que se deva entender que cabe às entidades administrativas construir autênticos regimes ad hoc para lograr tal desiderato, adaptando as partes que entenda úteis a tal celeridade e desaplicando aquelas outras que conflituem com o mesmo.” 45. Isto é, se bem compreendemos, este Colendo STA parece ter entendido que o princípio da celeridade e eficácia na recuperação dos auxílios de Estado apenas será aplicável quando o legislador nacional tenha criado um regime próprio para essa recuperação, mas já não permite desaplicar mecanismos legais nacionais aplicáveis à cobrança deste tipo concreto de dívida.
46. Esta divergência interpretativa entre a sentença da primeira instância e os pareceres do Ministério Público com acórdão que decidiu o recurso evidencia que a questão em apreço é tudo menos óbvia, pois de outro modo o entendimento adotado pelas instâncias teria sido uniforme ou pelo menos idêntico. 47. Em segundo lugar, a interpretação que foi acolhida pelo Supremo Tribunal Administrativo relativamente à questão em apreço não pode ser considerada pacífica, pois a mesma é contrariada não só pelo teor literal da norma contida no art.º 16.º, n.º 3 do Regulamento (UE) 2015/1589 do Conselho, mas sobretudo pela jurisprudência do TJUE em matéria de recuperação de auxílios de Estado. 48. Efetivamente, a segunda parte do n.º 3 do art.º 16.º do referido regulamento estabelece uma condição para a aplicação do direito interno, onde se lê que “a recuperação será efetuada imediatamente e segundo as formalidades do direito nacional do Estado-Membro em causa, desde que estas permitam uma execução imediata e efetiva da decisão da Comissão” (sublinhado nosso). 49. Ora, daí resulta a contrario que o direito nacional deve ser desaplicado quando desrespeitar o princípio da efetividade da recuperação. 50. De facto, segundo a jurisprudência do TJUE o Estado-Membro pode escolher os meios para cumprir a sua obrigação de recuperar o auxílio, desde que respeite o princípio da efetividade, devendo desaplicar quaisquer disposições nacionais que o contrariem. Vejamos: 51. Por acórdão de 5/10/2006, Comissão/França («Scott»), C-232/05, ECLI:EU:C:2006:651, o Tribunal de Justiça perfilhou o seguinte entendimento: “(…) 43 O artigo 14.º, n.º 3, do Regulamento n.º 659/1999 precisa que a recuperação do auxílio declarado incompatível deve ser efectuada «imediatamente». 44 No caso vertente, a Decisão 2002/14 obriga a República Francesa a adoptar todas as medidas necessárias para recuperar junto do beneficiário os auxílios em causa já ilegalmente colocados à sua disposição. Para este efeito, a Comissão concedeu-lhe um prazo de dois meses. O termo deste prazo, substituído pelo que resulta da carta de 29 de Abril de 2004, foi, portanto, transferido para 19 de Maio de 2004. 45 Há que referir que, no termo deste último prazo, ou seja, perto de quatro anos após a adopção da Decisão 2002/14, as acções empreendidas pelas autoridades francesas não tinham conduzido a uma recuperação efectiva dos auxílios em causa, com excepção da cobrança de 165 887 EUR dos 13 350 000 EUR devidos. 46 Com efeito, tal como admite o próprio Governo francês, devido ao efeito suspensivo automático associado aos recursos interpostos contra os títulos de cobrança, estes últimos não podem produzir, antes da decisão do órgão jurisdicional nacional competente, qualquer efeito concreto no que respeita ao reembolso dos referidos auxílios. 47 Por conseguinte, o beneficiário do auxílio pode, durante esse período, conservar os fundos provenientes dos auxílios declarados incompatíveis e beneficiar da vantagem concorrencial indevida daí resultante.
48 O Governo francês alega contudo que esse atraso é devido à aplicação das formalidades previstas pelo direito francês, aplicação que é explicitamente autorizada pelo artigo 14.º, n.º 3, do Regulamento n.º 659/1999. 49 A este respeito, há que recordar que, nos termos do artigo 14.º, n.º 3, do Regulamento n.º 659/1999, a aplicação das formalidades do direito nacional está sujeita à condição de permitirem uma execução imediata e efectiva da decisão da Comissão, condição que reflecte as exigências do princípio da efectividade consagrado primeiramente pela jurisprudência (v. acórdãos de 2 de Fevereiro de 1989, Comissão/Alemanha, 94/87, Colect., p. 175, n.º 12; de 20 de Março de 1997, Alcan Deutschland, C-24/95, Colect., p. I-1591, n.º 24, e de 12 Dezembro de 2002, Comissão/Alemanha, já referido, n.ºs 32 a 34). 50 O décimo terceiro considerando desse regulamento precisa que, nos casos de auxílios ilegais incompatíveis com o mercado comum, deve ser restabelecida uma concorrência efectiva, e que, para este efeito, é necessário que o auxílio seja recuperado o mais rapidamente possível. A aplicação das formalidades nacionais não deve, portanto, ao impedir uma execução imediata e efectiva da decisão da Comissão, obstar ao restabelecimento de uma concorrência efectiva. Para obter este resultado, os Estados-Membros devem tomar todas as medidas necessárias para garantir a eficácia dessa decisão. 51 Ora, ao prever o efeito suspensivo dos recursos interpostos contra os títulos de cobrança emitidos para a recuperação de um auxílio concedido, não se pode considerar que o procedimento previsto pelo direito francês e aplicado no caso vertente permita a execução «imediata e efectiva» da Decisão 2002/14. Pelo contrário, ao atribuir tal efeito suspensivo, pode consideravelmente atrasar a recuperação dos auxílios. 52 Assim, ao violar os objectivos prosseguidos pelas regras comunitárias em matéria de auxílios de Estado, esse procedimento nacional impediu o restabelecimento imediato da situação anterior e prolongou a vantagem concorrencial indevida resultante dos auxílios em causa. 53 Daqui resulta que o procedimento previsto pelo direito nacional no caso vertente não reúne as condições previstas no artigo 14.º, n.º 3, do Regulamento n.º 659/1999. Por conseguinte, a norma francesa que prevê o efeito suspensivo dos recursos interpostos contra os títulos de cobrança não deveria ser aplicada.” (Negrito e sublinhado nosso) 52. Note-se que nesse aresto o Tribunal de Justiça decidiu desaplicar uma norma de direito interno francês muito semelhante às normas de direito português aqui em apreço (que prevêem a suspensão da execução fiscal), por a considerar contrária ao princípio da efetividade da recuperação dos auxílios de Estado, concluindo que a mesma não reunia as condições previstas no artigo 14.º, n.º 3, do Regulamento n.º 659/1999 (correspondente atualmente ao art.º do art.º 16.º, n.º 3 do Regulamento (UE) 2015/1589 do Conselho). 53. No mesmo sentido veja-se o Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção), de 18/07/2007, no processo c-119/05:
“órgão jurisdicional nacional encarregado de aplicar, no âmbito da sua competência, as normas do direito comunitário tem a obrigação de garantir a plena eficácia dessas normas, não aplicando, se necessário e por força da autoridade que é a sua, qualquer disposição contrária da legislação nacional (v., designadamente, acórdãos de 9 de Março de 1978, Simmenthal, 106/77, Colect., p. 243, n. os 21 a 24; de 8 de Março de 1979, Salumificio di Cornuda, 130/78, Recueil, p. 867, n. os 23 a 27, Colect., p. 471, e de 19 de Junho de 1990, Factortame e o., C-213/89, Colect., p. I-2433, n. os 19 a 21). (…) a apreciação da compatibilidade de medidas de auxílio ou de um regime de auxílios com o mercado comum é da competência exclusiva da Comissão, sob a fiscalização do juiz comunitário. Esta regra impõe-se na ordem jurídica interna como resultado do princípio do primado do direito comunitário. 63. Por conseguinte, há que responder às questões colocadas que o direito comunitário se opõe à aplicação de uma disposição do direito nacional que pretende consagrar o princípio da força de caso julgado, como o artigo 2909.° do Código Civil italiano, quando a sua aplicação obsta à recuperação de um auxílio de Estado concedido em violação do direito comunitário e cuja incompatibilidade com o mercado comum foi declarada por uma decisão da Comissão que se tornou definitiva.” (Negrito nosso) 54. Acresce que essa jurisprudência europeia já mereceu acolhimento nos Tribunais Superiores portugueses, no Acórdão deste STA de 6/10/2005, proferido no processo n.º 02037/02, que, após fazer referência à jurisprudência da União Europeia, mais concretamente ao Acórdão do Tribunal de Justiça das Comunidades de 20/03/1997, Processo C-24/95, concluiu que o direito comunitário «impõe indiscutivelmente a respetiva recuperação, mesmo contra normas nacionais de proteção da confiança e da segurança, pelo que estas devem ficar sem aplicação e ceder lugar à aplicação do direito comunitário, impondo-se como devido e legal o ato de revogação da concessão da ajuda.» 55. A propósito deste tema veja-se, ainda, Ana Priscila Santos Carvalho in Dissertação de Mestrado, A Recuperação de Auxílios de Estado no Direito da União Europeia, Universidade Católica Portuguesa, Porto, junho de 2015, p. 29: “O Estado-Membro obrigado a recuperar um auxílio ilegal pode escolher os meios a usar no cumprimento da obrigação, desde que as medidas escolhidas não coloquem em causa o alcance e eficácia do DUE (quer isto dizer que o Estado-Membro tem de considerar os vários mecanismos tendentes à recuperação e selecionar aquele que certamente levará à imediata execução da decisão)”.(…) Nesse sentido, as disposições de direito interno que disciplinam a recuperação não podem ser aplicadas de maneira a tornar praticamente impossível a restituição exigida pelo DUE, devendo respeitar “em toda a sua extensão” o interesse da União.92 De forma a serem efetivas, as medidas tomadas pelo Estado-Membro devem produzir efeitos concretos, isto é, devem resultar na recuperação real dos montantes devidos pelo beneficiário.93 A recuperação deve também ser levada a cabo no prazo estabelecido pela Comissão94;
uma recuperação tardia, que ultrapasse esse prazo, prolongando a vantagem concorrencial indevida, não cumpre as exigências do Tratado.” (Sublinhado nosso) 56. Pelo exposto, suscitando-se dúvidas ao Tribunal ad quem quanto à interpretação do direito da União Europeia adotada pelo Tribunal a quo, a qual fora acolhida pelo Ministério Público e que, ademais, estava em conformidade com a jurisprudência do TJUE em casos semelhantes, impunha-se que tivesse feito um pedido de reenvio prejudicial, antes de decidir o presente recurso, pois a tal se encontrava obrigado, enquanto Tribunal de última instância, nos termos do terceiro parágrafo do art.º 267.º do TFUE, aplicável por força do disposto no n.º 4 do art.º 8.º da CRP. 57. Chamamos aqui à colação pela sua pertinência o referido pelo Tribunal da Relação de Lisboa no acórdão proferido em 26/04/2007, no proc. n.º 1602/07-9, disponível em www.dgsi.pt: «O reenvio prejudicial (…) é, pois, um instrumento ao serviço do primado ou da primazia da ordem jurídica comunitária. Permitir ao juiz nacional que interpretasse sozinho as normas de direito comunitário — ou seja, que respondesse sozinho às interrogações que não raro colocam a determinação do sentido e do real alcance de uma determinada norma jurídica comunitária — conduziria, a prazo mais ou menos longo, a permitir se rompesse a unidade do direito comunitário, colocando no lugar da «regra comum» um conjunto de regras deformadas pelas práticas jurisdicionais nacionais.». 58. Deste modo, ao decidir sobre a interpretação de disposições de Direito da União Europeia, sem sequer suscitar a aplicabilidade do mecanismo de reenvio prejudicial, o acórdão sub judice ficou inquinado com nulidade, como se demonstrará de seguida. 59. Esse reenvio não só era relevante para a decisão do recurso, como era fundamental para interpretação uniforme do Direito da União Europeia, da qual o juiz nacional é garante16, mas que em última linha é da competência do TJUE (cf. o art.º 267.º do TFUE). 60. Essa questão é tanto mais premente se considerarmos que o TJUE já precisou que a responsabilidade do Estado “devido a uma violação do direito comunitário imputável a um órgão jurisdicional nacional decidindo em última instância podia ser efetivada no caso excecional de esse órgão jurisdicional ter ignorado de forma manifesta o direito aplicável”, sendo um dos critérios “o não cumprimento, pelo órgão jurisdicional em causa, da sua obrigação de reenvio prejudicial” (cf. acórdão C-173/03, Traghetti del Mediterraneo, EU:C:2006:391, parágrafos 42 e 43). 61. Ademais, a não recuperação imediata e efetiva de auxílios declarados ilegais e incompatíveis com o mercado interno, pode dar origem a um processo por incumprimento contra Portugal, nos termos do art.º 260.º do TFUE, conjugado com o art.º 14.º Regulamento (UE) 2015/1589 do Conselho, como aliás já aconteceu noutros Estados-Membros. – Nesse sentido, veja-se o acórdão do TJUE de 13/05/2014, processo n.º C-184/11 (Comissão Europeia/Reino de Espanha). III. DA NULIDADE DO ACÓRDÃO QUE DECIDIU O RECURSO
62. Nos termos do art.º 125.º, n.º 1 do CPPT e art.º 615.º, n.º 1, alínea d) do CPC, conjugado com os artigos 666.º, n.º 1 e 685.º do mesmo código, ex vi do art.º 2.º, alínea e) do CPPT, o acórdão é nulo sempre que o Tribunal deixe de se pronunciar sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento. 63. Em ambos os casos verifica-se a inobservância dos estritos limites do poder cognitivo do Tribunal. 64. A nulidade do acórdão quando o Tribunal deixe de se pronunciar sobre questões que devesse apreciar está diretamente relacionada com o comando fixado no artº. 608, nº 2 do CPC, segundo o qual o Tribunal deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação (excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras) e aqueloutras de conhecimento oficioso.17 65. Isto é, ocorre uma nulidade por omissão de pronúncia sempre que o Tribunal deixe de se pronunciar sobre questões que devesse apreciar (seja porque foram alegadas pelas partes, seja porque são de conhecimento oficioso). 66. Ora, como referimos supra, suscitando-se nos presentes autos questões relativas à interpretação de disposições de direito da União Europeia essenciais para a decisão da causa, impunha-se que o Tribunal ad quem tivesse oficiosamente feito uso do mecanismo de reenvio prejudicial ao abrigo do disposto no art.º 267.º, n.º 1, alínea b) do TFUE, aplicável por força do disposto no n.º 4 do art.º 8.º da CRP. 67. Com efeito, tal como ficou exposto supra, no caso em apreço existe uma obrigação de reenvio, nos termos do terceiro parágrafo do art.º 267.º do TFUE, por estar em causa uma decisão de última instância, insusceptível de recurso ordinário. 68. Deste modo, uma vez que o acórdão que decidiu o recurso não se pronunciou, nem expressa, nem sequer implicitamente, sobre o mecanismo de reenvio prejudicial, concluindo pela sua necessidade ou pela sua dispensa, cometeu uma nulidade por omissão de pronúncia, nos termos do art.º 125.º, n.º 1 do CPPT e art.º 615.º, n.º 1, alínea d) do CPC, conjugado com os artigos 666.º, n.º 1 e 685.º do mesmo código, ex vi do art.º 2.º, alínea e) do CPPT. 69. De facto, existindo uma obrigação de reenvio prejudicial, que era de conhecimento oficioso, impunha-se que este STA se tivesse pronunciado sobre essa questão, concluindo pela necessidade de utilizar esse mecanismo, caso em que teria de suspender a instância e submeter a questão prejudicial ao TJUE, ou pela sua dispensa, caso em que teria de revelar o motivo pelo qual se consideraria dispensado do reenvio prejudicial, nos termos do já citado acórdão CILFIT (cujas exceções consideramos, de resto, inaplicáveis no caso em apreço). 70. Como se refere nas Conclusões do Advogado Geral no Processo C-561/19 Consorzio Italian Management, Catania Multiservizi SpA contra Rete Ferroviaria Italiana SpA, “o órgão jurisdicional nacional de última instância (…) tem o dever de fundamentar adequadamente a sua conclusão de que o processo que lhe é submetido não está abrangido pelo dever de reenvio nos termos do artigo 267.º, terceiro parágrafo, TFUE” (pontos 166 e seguintes).
71. O que não foi feito… 72. Reitere-se que a interpretação do art.º 16.º, n.º 3 do Regulamento (UE) 2015/1589 do Conselho, da Comunicação da Comissão relativa à recuperação de auxílios estatais ilegais e incompatíveis (2019/C 247/01) e da Decisão (UE) 2022/1414 da Comissão, de 4 de Dezembro de 2020 que o Tribunal ad quem acolheu, para além de ser diversa daquela que foi adotada pela primeira instância e pelo Ministério Público, é contrariada não só pelo teor literal da referida norma, mas sobretudo pela jurisprudência do TJUE que acima aludimos (acórdãos de 5/10/2006, Comissão/França («Scott»), C-232/05, ECLI:EU:C:2006:651, com contornos muito semelhantes ao dos presentes autos, e de 18/07/2007, no processo C-119/05). 73. Realce-se que essa jurisprudência foi mencionada quer nas contra-alegações de recurso da Fazenda Pública18, quer na comunicação da Comissão relativa à recuperação de auxílios estatais ilegais e incompatíveis (2019/C 247/01)19, sem que o Tribunal ad quem à mesma se tivesse referido no douto acórdão em apreço. 74. De resto, nesse acórdão também não é mencionada qualquer outra jurisprudência do TJUE que porventura corroborasse o entendimento adotado e que se desconhece... 75. Pelo que se impunha que este Colendo STA, antes de decidir o recurso, se tivesse pronunciado sobre a questão prévia relativa à aplicabilidade do mecanismo de reenvio prejudicial (fundamentando adequadamente a sua necessidade ou dispensa), o que não fez, cometendo uma nulidade por omissão de pronúncia. 76. O acórdão sub judice cometeu, ainda uma nulidade por excesso de pronúncia, na medida em que decidiu sobre a interpretação de disposições de Direito da União Europeia, inclusivamente em sentido contrário à jurisprudência do TJUE, quando a competência para o efeito era do Tribunal de Justiça, nos termos do primeiro parágrafo do 267.º do TFUE, pondo assim em causa a uniformidade e o primado do direito da União Europeia, da qual o juiz nacional deve ser garante. Sem prescindir, 77. Ainda que não procedessem as referidas nulidades, o que não se concede, sempre se teria de concluir que ocorreu a preterição de uma formalidade legal obrigatória, prévia à decisão do recurso – in casu, o mecanismo de reenvio prejudicial – a qual era relevante para a decisão da causa (face ao que acima já sobejamente aludimos), e como tal constitui uma nulidade processual, nos termos do art.º 195.º, n.º 1 do CPC, aplicável ex vi do art.º 2.º, alínea e) do CPPT, inquinando os termos subsequentes, como é o caso do acórdão sub judice (cf. o n.º 2 da mencionada disposição legal). Sem prescindir, 78. Acresce ainda que o Tribunal ad quem cometeu, salvo o devido respeito, uma nulidade por omissão de pronúncia, nos termos dos artigos 125.º, n.º 1 do CPPT e 615.º, n.º 1, alínea d) do CPC, conjugado com os artigos 666.º, n.º 1 e 685.º do mesmo código, ex vi do art.º 2.º, alínea e) do CPPT, na medida em que não se pronunciou sobre a questão da alegada nulidade de citação peticionada pela Reclamante, ora Recorrente (que constitui a causa de pedir nos autos), e que pressupunha que tivesse aferido da verificação dos dois pressupostos cumulativos previstos no art.º 191.º, n.ºs 1 e 4, do CPC.
Vejamos: 79. Nos presentes autos defendeu a Reclamante, ora Recorrente, que a citação efetuada no PEF ...61... é nula, nos termos do art.º 191.º, n.º 1 e 4 do CPC, ex vi do art.º 2.º, alínea e) do CPPT, por ter preterido formalidades legais – ao omitir a possibilidade pagamento em prestações e de suspensão da execução, mediante a prestação de garantia (ou da sua dispensa), nos termos do art.º 190.º, n.º 2 do CPPT - cuja falta a impossibilitou de utilizar os meios de defesa previstos na lei. 80. Como não deixou este STA de referir, o que se discute no presente recurso “é a regularidade da citação e obrigatoriedade (ou não) da referência à possibilidade legal de dispensa de garantia no âmbito do mesmo ato de citação”. 81. Ora, quer na Contestação da Fazenda Pública, quer nas suas contra-alegações, ficou demonstrado que a Reclamação carecia em absoluto de fundamento, inexistindo qualquer nulidade de citação, i) por um lado porque, atentos os princípios do primado e da efetividade da recuperação dos auxílios de Estado, não foram preteridas quaisquer formalidades legais no ato de citação; e ii) por outro lado, porque, em qualquer caso, a pretensa falta cometida nunca teria prejudicado a defesa da Reclamante/Recorrente. 82. A este respeito, atente-se ao que ficou exposto nas contra-alegações de recurso da Fazenda Pública: “C. Da regularidade do ato de citação 55. Segundo a Reclamante, ora Recorrente, a omissão no ofício de citação da possibilidade de pagamento em prestações e de suspensão da execução mediante a prestação de garantia (ou da sua dispensa), nos termos do art.º 190.º, n.º 2 do CPPT, constitui uma nulidade, nos termos do art.º 191.º, n.º 1 e n.º 4 do Código de Processo Civil (doravante, CPC), ex vi do art.º 2.º, alínea e) do CPPT. 56. Ora, a nulidade da citação configura uma nulidade sanável nominada no âmbito do processo de execução fiscal (cf. art.º 165.º, n.º 1 do CPPT, a contrario, e art.º 191.º, n.º 1 e n.º 4 do CPC, aplicável ex vi al. e) do artigo 2.º do CPPT). 57. Essa nulidade deve ser arguida pelo executado perante o órgão de execução fiscal , no prazo previsto para a oposição à execução fiscal, que é de 30 dias a contar da citação (cfr. art. 198.º, n.º 2, do CPC e art. 203.º, n.º 1, do CPPT). 58. A verificação da nulidade de citação depende de dois pressupostos cumulativos, a saber (i) o incumprimento das formalidades legalmente estabelecidas para a realização da citação (n.º 1 do art.º 191.º do CPC); e (ii) a falta cometida for suscetível de prejudicar a defesa do citado (n.º 4 do art.º 191.º do CPC). 59. Após ter sido citada a 18/09/2023, veio a Reclamante requerer ao órgão de execução fiscal, em 7/12/2023, o reconhecimento da nulidade de citação efetuada no PEF ...61.... 60. Sucede que no caso em apreço não ocorreu qualquer nulidade da citação, como decidiu o despacho reclamado, o que foi corroborado pelo Tribunal a quo. Vejamos:
61. Em primeiro lugar, contrariamente ao afirmado pela Reclamante, ora Recorrente, foram cumpridas as formalidades legais estabelecidas para a citação. 62. Com efeito, atentas as características da dívida em apreço - decorrente da recuperação de auxílios de estado, como consta do ofício de citação e resulta do ponto 1 da matéria de facto provada, o que a Reclamante não pode ignorar -, o ato de citação não tinha de conter a menção prevista no art.º 190.º, n.º 2 do CPPT, in fine (designadamente quanto à possibilidade de suspensão da execução mediante a prestação de garantia ou da sua dispensa, nos termos do art.º 169.º CPPT e 52.º da LGT). 63. Como acima ficou exposto, a omissão da possibilidade de suspensão da execução e de pagamento em prestações decorre precisamente da correta aplicação do direito da União Europeia, ao qual se deverão conformar as disposições nacionais, cuja aplicação deve ser recusada quando contrárias àquele. 64. Em segundo lugar, ainda que assim não se entendesse, o que não concede, sempre se dirá que a alegada falta cometida (o que se admite por mera hipótese de raciocínio) nunca teria prejudicado a defesa da Reclamante. 65. A este respeito pode ler-se no acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 02/04/2020, proc. n.º 0600/19.5BELLE, disponível em www.dgsi.pt, o seguinte: “III - A arguição de nulidade da citação só é atendida se a irregularidade de que enferma este acto puder prejudicar a defesa do citado (cfr. art. 191.º, n.º 4, do CPC). IV - Sendo a irregularidade da citação decorrente da falta de comunicação de que, em alternativa à prestação da garantia, podia ser pedida a dispensa dessa prestação (cfr. art. 190.º, n.º 2, segunda parte, do CPPT), a susceptibilidade de a referida omissão causar prejuízo não resulta, sem mais, dessa omissão; exige-se ainda, por um lado, que o executado visasse a suspensão da execução fiscal, com a pertinente dedução do meio processual ou do pedido que são condição sine qua non daquela suspensão e, por outro lado, cumulativamente, que o executado reúna as condições enumeradas na lei e que poderiam autorizar a dispensa daquela prestação.” (Negrito e sublinhado nosso) 66. Ora, no caso em apreço a Reclamante, ora Recorrente, limitou-se a alegar que o ofício de citação não continha a menção prevista no art.º 190.º, n.º 2 do CPPT, in fine. Nada alegou quanto à intenção de diligenciar pela suspensão da execução fiscal, nem o meio que se propunha usar para o efeito De igual modo, nada alegou relativamente às circunstâncias relativas à dispensa da prestação da garantia. 67. A Reclamante, ora Recorrente, apenas referiu ter deduzido um pedido de revisão de ato tributário da liquidação de IRC de 2013, e respetiva liquidação de juros compensatórios, cuja cobrança está em causa no PEF acima identificado (cf. art.º 7.º da P.I. e Doc. 3 da P.I.). 68. Acontece que esse pedido de revisão de ato tributário, por ter sido deduzido após o prazo da reclamação graciosa - que era de 120 dias a contar do termo do prazo de pagamento voluntário (6/02/2023), nos termos do art.º 70.º, n.º 1 e 102.º, n.
º 1, alínea a) do CPPT-, não tem o efeito suspensivo da cobrança da prestação tributária a que se refere o art.º 52.º, n.º 1 da LGT e o art.º 169.º do CPPT. 69. De resto, a Reclamante não manifestou sequer intenção de requer a prestação ou dispensa de garantia, nem de pedir o pagamento a prestações. 70. Acresce que a Reclamante também não deduziu oposição à presente execução. 71. Face ao que antecede se conclui que não estão reunidos os pressupostos para a suspensão da execução, nem demonstradas as condições para a dispensa da prestação de garantia, em alternativa a essa prestação, pelo que a pretensa irregularidade da citação por omissão da menção prevista no 190.º, n.º 2 do CPPT, in fine, nunca teria prejudicado a defesa da Reclamante, ora Recorrente, e como tal nunca poderia configurar uma nulidade. 72. Por tudo quanto ficou exposto, é evidente que nenhum reparo merece a sentença recorrida ao julgar improcedente a presente reclamação e manter o despacho reclamado que indeferiu o pedido de reconhecimento da nulidade de citação. (Negrito nosso) 83. Ora, para que este Colendo Tribunal pudesse concluir, como fez, pela anulação do ato reclamado era necessário que tivesse indagado da verificação dos dois pressupostos cumulativos previstos no art.º 191.º, n.ºs 1 e 4, do CPC de modo a poder aferir da alegada nulidade de citação peticionada pela Reclamante, ora Recorrente, o que não fez. 84. De facto, como se retira do acórdão deste STA de 02/04/2020, proferido no proc. n.º 0600/19.5BELLE, mencionado nas contra-alegações de recurso da Fazenda Pública, a irregularidade da citação decorrente da falta de comunicação da menção prevista no art.º 190.º, n.º 2, segunda parte, do CPPT, não é por si só suficiente para gerar a nulidade da citação, e a suscetibilidade de a referida omissão causar prejuízo não resulta, sem mais, dessa omissão. 85. E não se diga que sobre esta questão não se pronunciou a sentença recorrida, objeto do presente recurso, pois a mesma ficou prejudicada pelo facto do Tribunal a quo ter concluído pela inadmissibilidade da suspensão do processo de execução fiscal, ficando, logicamente, afastada a preterição de qualquer formalidade legal no ato de citação. 86. Porém, essa circunstância já não se verifica perante o entendimento que veio a ser acolhido pelo Tribunal ad quem. 87. Assim, impunha-se que este Colendo STA tivesse apreciado os dois pressupostos cumulativos previstos no art.º 191.º, n.ºs 1 e 4, do CPC para aferir da alegada nulidade de citação peticionada pela Reclamante/Recorrente (que constitui a causa de pedir nos presentes autos), isto é: (i) o incumprimento das formalidades legalmente estabelecidas para a realização da citação (n.º 1 do art.º 191.º do CPC); e (ii) a falta cometida for suscetível de prejudicar a defesa do citado (n.º 4 do art.º 191.º do CPC). 88. Acontece que o Tribunal ad quem limitou-se a concluir que não era possível afastar, com base na invocação do Direito da União Europeia, as disposições do CPPT que prevêem a suspensão do processo de execução fiscal através, designadamente, da prestação ou dispensa de garantia, ou o pagamento em prestações.
89. Ora, ainda que este STA tivesse afastado a tese da Fazenda Pública relativa à aplicação do princípio da efetividade da recuperação dos auxílios de Estado, com base na qual fora ancorada a omissão no ato de citação da menção prevista art.º 190.º, n.º 2, segunda parte, do CPPT, sempre teria de apreciar a nulidade invocada pelo Reclamante, aqui Recorrente, aferindo, designadamente, se falta cometida seria suscetível de prejudicar a sua defesa. 90. Questão essa que era essencial para poder concluir pela anulação do ato reclamado. 91. Não o tendo feito, o acórdão sub judice cometeu uma nulidade por omissão de pronúncia, nos termos do art.º 125.º, n.º 1 do CPPT e art.º 615.º, n.º 1, alínea d) do CPC, conjugado com os artigos 666.º, n.º 1 e 685.º do mesmo código, ex vi do art.º 2.º, alínea e) do CPPT. IV. DO PEDIDO REFORMA DO ACÓRDÃO QUANTO A CUSTAS 92. À presente ação foi atribuído o valor de € 1.211 511,35 (um milhão, duzentos e onze mil, quinhentos e onze euros e trinta e cinco cêntimos), ou seja superior a € 275.000,00. 93. Resulta do artigo 6.º, n.º 7 do Regulamento das custas Processuais (RCP) que “Nas causas de valor superior a (euro) 275 000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento.”. 94. Não resulta do aludido acórdão qualquer menção quanto à dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça. 95. Muito embora o Tribunal de primeira instância tenha dispensado o remanescente da taxa de justiça, é sabido que o recurso constituiu um “processo autónomo” para efeitos de condenação em custas (cf. art.º 1.º, n.º 2 do RCP). 96. De acordo com o Acórdão de Uniformização de jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça nº 1/2022, de 3/1, publicado na I série do DR de 3/1/2022, que “A preclusão do direito a requerer a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, a que se reporta o nº 7, do artigo 6º do Regulamento das Custas Processuais, tem lugar com o trânsito em julgado da decisão final do processo.”. 97. Neste sentido, considerando que o acórdão proferido nos autos ainda não transitou em julgado, a Recorrida vem, pelo presente, requerer a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça na presente instância de recurso, nos termos do artigo 6.º, n.º 7 do RCP, por entender que se encontram verificados os pressupostos previstos no mencionado artigo. 98. Com efeito, e tal como decidiu o Tribunal a quo, (i) a conduta das partes, não levantou obstáculos ou foi informada por expedientes dilatórios, antes se pautando pela defesa, aceitável, das respetivas posições; e (ii) embora a matéria em causa nos presentes atos tenha alguma complexidade jurídica, tal complexidade não deverá ainda assim ter exigido ao Tribunal a realização de um esforço tal que implique uma compensação no valor da taxa de justiça.
99. Pelo exposto, ao abrigo do disposto no art.º 616.º, n.º 1 do CPC, conjugado com os artigos 666.º e 685.º do mesmo código, ex vi do art.º 2.º, alínea e) do CPPT, deverá ser determinada a reforma do acórdão quanto a custas no sentido de refletir a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça. 100. Para o caso de se entender que a dispensa do pagamento do remanescente de taxa de justiça ora requerida não se integra num pedido de reforma quanto a custas, o que não se concede, desde já se requer a sua convolação em simples requerimento tendente à dispensa do referido pagamento.” I.2 – Contra-alegações Notificada do requerimento, nos termos dos artsº 25º, nº. 2 do CPTA e 221º e 255º do CPC, a Recorrente nada veio a dizer. I.3 – Parecer do Ministério Público O Digno Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal não veio emitir parecer. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – De Direito I. A recorrida vem invocar, na presente reclamação, várias causas de nulidade, designadamente a nulidade quer por omissão de pronúncia quer por excesso de pronúncia. Requerendo, ainda, o reenvio prejudicial para o Tribunal de Justiça da União Europeia. Analisemos cada um dos vícios invocados, começando pelo alegado excesso de pronúncia; tratando, depois, da nulidade por omissão de pronúncia, complementando-a, logo de seguida, com a análise do requerimento de reenvio prejudicial para o TJUE. II. Excesso de pronúncia Considera a Reclamante que o “acórdão sub judice cometeu, ainda uma nulidade por excesso de pronúncia, na medida em que decidiu sobre a interpretação de disposições de direito da União Europeia, inclusivamente em sentido contrário à jurisprudência do TJUE…” Recorde-se que ocorre uma nulidade por excesso de pronúncia sempre que o Tribunal vai além do conhecimento das questões que lhe foram solicitadas pelas partes. Ora, quer os fundamentos para o indeferimento do pedido de dispensa de garantia quer para decidir nos termos em que decidiu o Tribunal de primeira instância são reconduzidos inteiramente à interpretação de disposições de Direito de União Europeia, pelo que, ao não se referir a essas questões que dominaram toda a argumentação da recorrida e do tribunal de primeira instância, incorrer-se-ia, sim, numa omissão de pronúncia, pelo que não é de acolher a arguição de suposta nulidade por excesso de pronúncia.
Independentemente da questão das dúvidas interpretativas que possam ser suscitadas por disposições de Direito da União Europeia e necessidade, ou não, do reenvio, uma competência que seguramente assiste ao Tribunais nacionais é a aplicação e, consequentemente, a interpretação do Direito da União Europeia que, no caso concreto, por ter sido suscitada pela recorrida e retomada pelo tribunal de primeira instância, não poderia ter sido ignorada. Mesmo numa situação de reenvio, a pergunta a formular pressupõe necessariamente uma interpretação, só a partir daí podendo surgir as dúvidas que fundam esse mesmo reenvio. Não é verdade que a interpretação subjacente ao enquadramento que foi feito por este tribunal tenha sido contrário à jurisprudência do TJUE que não se pronunciou sobre questão equivalente, tendo os acórdãos do TJUE citados pela recorrida um contexto totalmente diverso, não podendo ser aplicados ao caso concreto. Pelo que, e em conclusão, não se verifica qualquer nulidade devida a excesso de pronúncia do acórdão objeto do presente incidente. III. Omissão de pronúncia Sustenta a recorrida que se impunha que «o Tribunal ad quem tivesse oficiosamente feito uso do mecanismo de reenvio prejudicial ao abrigo do disposto no art.º 267.º, n.º 1, alínea b) do TFUE, aplicável por força do disposto no n.º 4 do art.º 8.º da CRP. 69». Havendo «obrigação de reenvio, nos termos do terceiro parágrafo do art.º 267.º do TFUE, por estar em causa uma decisão de última instância, insusceptível de recurso ordinário». Como se depreenderá, até por inerência de funções, os juízes deste tribunal conhecem plenamente a obrigação de reenvio quando este se revele essencial para a resolução da causa, o que no caso concreto não se verifica. Os termos em que foi colocada a questão por este Tribunal, não obstante, ter, como se lhe impunha, considerado a aplicação / interpretação do Direito da União Europeia, tem subjacente um pressuposto, que decorre de forma absolutamente clara dos referidos instrumentos de Direito da União Europeia (que remetem para o direito interno), e que torna evidentemente espúrio qualquer reenvio. Referimo-nos ao facto de a questão dominante ser puramente, não obstante a nível de enquadramento se ter imposto uma incursão pelo Direito da União Europeia, uma questão de direito interno. A propósito da omissão de pronúncia, no que é formulação assente neste Supremo Tribunal, entre outros pelo recente Acórdão lavrado no Processo n.º 336/18, de 12 de Abril de 2023: “Só há nulidade da decisão, por omissão de pronúncia quando o tribunal deixa, em absoluto, de apreciar e decidir “as questões” que lhe são colocadas e não quando deixa de apreciar argumentos, considerações, raciocínios, ou razões invocados pela parte em sustentação do seu ponto de vista quanto à apreciação e decisão dessas questões.” (disponível em www.dgsi.pt). O que no caso sub judice, num registo de razoabilidade e sobretudo de boa-fé, não é sequer concebível. Ora, o reenvio, além de não ter sido requerido pela Recorrida ou pelo sujeito passivo/Recorrente, não se justifica. Sobre esta questão dissertaremos, já de seguida, reforçando, a ideia de que, face ao enquadramento do acórdão e questão fundamental que se lhe encontra subjacente e que um leitor médio que estivesse necessariamente de boa-fé, não deixaria de apreender, o Tribunal não teria de se ter referido de forma mais detalhada à questão do reenvio, sob pena de
ter sempre de antecipar todas e quaisquer pretensões concebíveis das partes, para, ao considerá-las, afastar eventuais arguições de nulidade, o que, como é óbvio, nunca seria suficiente, face ao potencial do engenho e imaginação humanas. IV. Da suposta nulidade por violação da obrigação de reenvio prejudicial A título subsidiário, a Fazenda Pública vem arguir a nulidade processual decorrente da “preterição de uma formalidade legal obrigatória, prévia à decisão do recurso – in casu, o mecanismo de reenvio prejudicial – a qual era relevante para a decisão da causa (face ao que acima já sobejamente aludimos), e como tal constitui uma nulidade processual, nos termos do artigo 195.º, n.º 1 do CPC, aplicável ex vi artigo 2.º, alínea e) do CPPT, inquinando os termos subsequentes, como é o caso do acórdão sub judice (cf. o n.º 2 da mencionada disposição legal)”. Ora, recorde-se que, nos termos do disposto no artigo 195.º do CPC, verifica-se uma nulidade processual quando seja praticado um acto não previsto na tramitação legal ou judicialmente definida ou quando seja omitido um acto que é imposto por essa tramitação; ou seja, a nulidade reporta-se à tramitação processual e constitui a sanção prevista para o atropelo da sequência processual, para o desvio ao formalismo processual que seja susceptível de influir na decisão da causa. Assim, a invocada omissão do reenvio prejudicial nunca poderia ser configurada como uma nulidade processual, na medida em que o reenvio não constitui um acto processual imposto na tramitação processual. O reenvio, dissemo-lo já, constitui uma faculdade ou, nalgumas circunstâncias, uma obrigação; mas nunca é imposto pela tramitação processual, ficando, isso sim, dependente do juízo que o tribunal faça acerca da sua pertinência. Poderá, assim, a não efectuação do reenvio constituir um erro de julgamento, mas não uma nulidade processual. V. Da impossibilidade do Reenvio Prejudicial ser pedido ou ordenado oficiosamente nesta fase processual - após proferido o Acórdão que decidiu o Recurso Poderá, eventualmente, questionar-se a possibilidade de o reenvio prejudicial ser pedido ou oficiosamente determinado nesta fase processual, ou seja, depois de proferido o acórdão que decidiu o recurso, possibilidade que a Fazenda Pública parece encarar e pressupor ao longo de toda a reclamação que apresentou. Ora e salvo o devido respeito, não podemos ignorar que, proferido que foi o acórdão, ficou esgotado o poder jurisdicional deste Supremo Tribunal Administrativo quanto à matéria da causa, como decorre do disposto no artigo 666.º, n.º 1 do CPC. Existem, é certo, algumas excepções ao esgotamento do poder jurisdicional, das quais ora nos interessam a arguição de nulidades e o pedido de reforma, previstos, respectivamente, nos artigos 125.º do CPPT e 616.º do CPC. No que respeita à invocada nulidade por omissão de pronúncia quanto à questão do reenvio prejudicial já lhe demos acima pronta resposta.
Quanto à reforma do acórdão, apesar de não ter sido expressamente pedida, este Supremo Tribunal tem vindo a entender que nada obsta a que o Tribunal conheça como erro de julgamento aquilo que é apresentado pelo recorrente como nulidade da sentença e vice-versa, já que, na sua função jurisdicional, não fica sujeito à alegação das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (artigo 5.º, n.º 3 do CPC). Mas a alegação aduzida pela Fazenda Pública nunca poderia suportar um pedido de reforma. Recorde-se que a reforma – uma inovação introduzida pela reforma de 1995/1996 do Processo Civil, numa solução que mereceu muitas críticas à doutrina – constitui uma excepção ao esgotamento do poder jurisdicional, da qual decorre a possibilidade de, em circunstâncias muito extraordinárias, o tribunal poder alterar a decisão que ele próprio proferiu. No entanto, só pode ocorrer dentro dos estritos limites que lhe fixa a lei («[n]ão cabendo recurso da decisão, é ainda lícito a qualquer das partes requerer a reforma da sentença quando, por manifesto lapso do juiz: a) Tenha ocorrido erro na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos»), sendo que, quanto ao alcance do mesmo preceito legal, o STA tem construído um critério orientador para a definição do carácter manifesto do lapso cometido e que possibilita a imediata reparação do erro de julgamento que o originou. Tem sido, com efeito, sublinhada a excepcionalidade desta faculdade, que insere um desvio aos princípios da estabilidade das decisões judiciais e do esgotamento do poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa (artigo 666.º, n.º 1 do CPC), salientando-se que a mesma só será admissível perante erros palmares, patentes, que, pelo seu carácter manifesto, se teriam evidenciado ao autor ou autores da decisão, não fora a interposição de circunstância acidental ou uma menor ponderação tê-la levado ao desacerto. Do que deixámos dito quanto ao âmbito da reforma, logo se conclui que não podemos considerar verificada nenhuma das circunstâncias que a poderiam autorizar: este Supremo Tribunal não incorreu em manifesto lapso na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos, com influência directa e causal no resultado a que chegou, nem tal vem alegado. O que sucede é, tão-só, que a Recorrente não concorda com o acórdão porque entende (entendimento que só expressou nos autos com a reclamação ora sob apreciação) que se impunha o reenvio prejudicial. Mas essa discordância não é susceptível de fundamentar pedido de reforma. Pelo que, e em conclusão, não pode este Supremo Tribunal Administrativo, quer a pedido quer oficiosamente, ordenar o reenvio prejudicial nesta fase. VI. Da Informação sobre o Reenvio Prejudicial efectuado noutro Processo Salvo o devido respeito, a informação prestada não releva para os presentes autos. Como deixámos dito, proferido que foi o acórdão que conheceu o recurso, esgotou-se o poder jurisdicional deste Supremo Tribunal, com as já referidas duas excepções, que não se verificam no caso.
Nestes autos, tal como não há possibilidade de agora fazer qualquer pedido de reenvio prejudicial, também já não há possibilidade de suspensão da instância até que seja apreciado o pedido de reenvio prejudicial efectuado noutro processo. VII. Do pedido de dispensa do remanescente da Taxa de Justiça A respeito do pedido, e constatando-se que a causa não se distingue das demais que vêm sendo, massivamente, a ser escrutinadas nos recentes tempos por este Supremo Tribunal, bem como pelo facto de se terem por inteiramente verificados os demais requisitos de que depende a dispensa do remanescente da Taxa de Justiça, como arguidos pela Recorrida, ordena-se a dispensa do remanescente da mencionada Taxa de Justiça. III. DECISÃO Termos em que, face ao exposto, acordam os Juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo em indeferir o presente incidente, mais deferindo o pedido de dispensa do remanescente da Taxa de Justiça. Custas pela Reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC. Lisboa, 11 de Setembro de 2024. – Gustavo André Simões Lopes Courinha (relator) – Joaquim Manuel Charneca Condesso – Francisco António Pedrosa de Areal Rothes.