Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 0232/23.3BELSB

2024-09-12 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 0232/23.3BELSB Rel. JOSÉ VELOSO

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Administrativo - Acórdão n.º 0232/23.3BELSB
Acordam, em «apreciação preliminar», na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:

1. O INSTITUTO DA HABITAÇÃO E DA REABILITAÇÃO URBANA, I. P. [IHRU] - entidade demandada nesta «acção do contencioso pré-contratual» - e a B..., S.A. - contra-interessada na mesma acção - vêm, invocando o artigo 150º do CPTA, interpor recursos de revista, independentes, do acórdão do TCAN - datado de 03.05.2024, e complementado pelo acórdão de 12.07.2024, que se pronunciou sobre a nulidade invocada nas alegações de revista do IHRU - que suprindo a nulidade decretada pelo acórdão do STA - de 14.03.2024, e que, em sede de revista, declarou nulo o acórdão do TCAN de 20.10.2023 e ordenou a baixa dos autos para suprimento dessa nulidade -, concluiu pelo não provimento das apelações - do IHRU e B... - e pela confirmação integral do saneador-sentença do TAF do Porto - de 21.04.2023 - que julgou totalmente procedente a acção - intentada pela autora A..., S.A. -, anulou a deliberação impugnada e o contrato celebrado com a contra-interessada - B... - e condenou o IHRU a adjudicar a empreitada à autora.
Alegam que o recurso de revista deve ser admitido em nome da «necessidade de uma melhor aplicação do direito» e em nome da «importância fundamental» da questão.

A autora da acção - A..., S.A. - contra-alegou defendendo, além do mais, a não admissão das revistas por falta de verificação dos seus necessários pressupostos legais - ver artigo 150º, nº1, do CPTA.

2. Dispõe o nº1, do artigo 150º, do CPTA, que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

Deste preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s, no uso dos poderes conferidos pelo artigo 149º do CPTA - conhecendo em segundo grau de jurisdição - não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar: i) Quando esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental; ou, ii) Quando o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.

3. A sentença do TAF do Porto - de 21.04.2023 - que julgou totalmente procedente a acção concluiu que a «proposta da contra-interessada» - B... - deveria ter sido excluída nos termos dos artigos 70º, nº2 alínea b), e 146º, nº2 alínea o), ambos do CCP, por apresentar termos ou condições «em violação de aspectos da execução contratual não submetidos à concorrência», já que a memória descritiva e justificativa dela constante introduzia uma alteração ao projecto submetido ao concurso, porquanto estabelecia a distância máxima de 50 metros para a remoção das terras sobrantes para vazadouros e aterros sanitários, propunha a substituição das caixilharias em alumínio, previstas no projecto, por aço, e, no plano de trabalhos, previa para a duração do trabalho a que se reporta o artigo 12.10.1, um período de 258 dias, inferior a 1 ano.

Este entendimento veio a ser confirmado pelo acórdão do tribunal de apelação - datado de 20.10.2023 -, que acolheu os fundamentos da sentença e se limitou, em grande parte, a remeter para os mesmos.
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O actual acórdão recorrido - acórdão do TCAN de 03.05.2024, complementado pelo acórdão de 12.07.2024 - supriu a nulidade por omissão de pronúncia que motivou a baixa dos autos ordenada pelo STA em sede dos anteriores recursos de revista - acórdão datado de 14.03.2024 - mas manteve essencialmente o sentido e os fundamentos da sua decisão anterior - acórdão de 20.10.2023. Relativamente ao suprimento da nulidade, o acórdão ora recorrido modificou a matéria de facto provada, julgou ser improcedente o erro de julgamento quanto à questão da distância de remoção dos terrenos, mas deu razão ao IHRU no tocante ao erro de julgamento apontado à sentença de 1ª instância no que tange ao fornecimento de caixilharias de alumínio.

De novo a entidade demandada - IHRU - e a contra-interessada - B... - discordam, e, em recursos de revista independentes alegam que o acórdão ora recorrido padece de nulidade por ininteligibilidade do decidido - artigo 615º, nº1 alínea c), do CPC - e padece de erros de julgamento de direito, designadamente, porque da interpretação da proposta da contra-interessada em conformidade com o que dispõem os artigos 236º, nº1, e 238º, nº1, ambos do CC - ex vi artigo 280º, nº4, do CCP - resulta claramente que a referência à remoção de terras sobrantes até uma distância máxima de 50 metros se reporta à sua remoção provisória para locais de depósito e vazadouros temporários da própria obra, obviamente sem prejuízo de um posterior transporte para vazadouros e aterros sanitários licenciados, bem como as referências a caixilharias de aço - em vez de alumínio -, e ao prazo de 258 dias - em vez de 1 ano - correspondem a meros lapsos de escrita, que são revelados no próprio contexto da declaração e, assim, susceptíveis de rectificação nos termos do artigo 72º, nº4, do CCP, sendo certo, também, que a tarefa operação & manutenção constituía prestação de serviços a levar a cabo após a recepção provisória da empreitada, e daí que, não fazendo parte desta, não tinha de ser representada nos documentos de planeamento. Subsidiariamente, alegam que o tribunal deveria ter feito a ponderação a que alude o artigo 283º, nº4, do CCP, a qual levaria a afastar o efeito anulatório do contrato já em execução.

Compulsados os autos, importa apreciar «preliminar e sumariamente», como compete a esta Formação, se estão verificados os «pressupostos» de admissibilidade do recurso de revista - referidos no citado artigo 150º do CPTA - ou seja, se está em causa uma questão que «pela sua relevância jurídica ou social» assume «importância fundamental», ou se a sua apreciação por este Supremo Tribunal é «claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

Além da eventual verificação da arguida nulidade do acórdão recorrido, está em causa, nestas pretensões de revista, a questão da interpretação da proposta apresentada pela contra-interessada, que apresenta alguma dificuldade de resolução, estando longe de ser inequívoco que o TCAN tenha decidido com exactidão, desde logo por o acórdão não beneficiar de uma sustentação sólida e detalhada, limitando-se, em grande parte, a remeter para os fundamentos da sentença.

Justifica-se, pois, a intervenção deste Supremo Tribunal para uma melhor indagação e, eventualmente, uma melhor decisão num assunto que suscita interrogações jurídicas e a respeito do qual se perfilhou uma posição que suscita legítimas dúvidas.

Assim, e na linha do já decidido pelo anterior acórdão desta «Formação de Apreciação Preliminar» - acórdão de 11.01.2024 que admitiu as anteriores revistas - devem ser admitidas as duas revistas interpostas.
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Importa, pois, quebrar neste caso a regra da excepcionalidade dos recursos de revista, e admitir os aqui interpostos pela entidade demandada e pela contra-interessada.

Nestes termos, e de harmonia com o disposto no artigo 150º do CPTA, acordam os juízes desta formação em admitir as revistas.

Sem custas.

Lisboa, 12 de Setembro de 2024. – José Veloso (relator) – Teresa de Sousa – Fonseca da Paz.