Processo 0222/22.3BECBR
Justifica-se a admissão de recurso de revista em que se suscitam questões jurídicas complexas e cuja resolução concreta suscita dúvidas legítimas.
Jurisprudência
Decisões judiciais organizadas por tribunal, instância, área, tipo de decisão, processo e relator.
Justifica-se a admissão de recurso de revista em que se suscitam questões jurídicas complexas e cuja resolução concreta suscita dúvidas legítimas.
I - Nos termos do atual artigo 103.º-A, n.º 4, do CPTA (na redação dada pela Lei nº 30/2021, de 21 de maio) “o efeito suspensivo é levantado quando, devidamente ponderados todos os interesses públicos e privados em presença, os prejuízos que resultariam da sua manutenção se mostrem superiores aos que podem resultar do seu levantamento”.
II - Será através da alegação dos concretos interesses que as partes aleguem e demonstrem que possam ser lesados que se poderá proceder à aferição acerca da sua relevância através da ponderação jurisdicional dos mesmos – juízo de proporcionalidade entre os interesses públicos e privados e sua prevalência.
III - Ónus de alegação e de prova que decorre do regime geral da repartição do ónus da prova, de acordo com a previsão normativa contida no artigo 342.º, n.º 1, do
C. Civil.
IV - Uma vez que o Acordo Quadro estabelece as condições universais para a celebração de acordos com fornecedores e as condições sob as quais se podem realizar aquisições específicas, é nesse quadro – de conformação primária - que se deverá exigir a demonstração do(s) prejuízo(s) no caso de manutenção da suspensão da execução do ato impugnando.
V - Resultando dos factos provados o caráter urgente, efetivo e concreto do prejuízo, na medida em que não se trata de um mero prejuízo hipotético mas antes de uma situação que compromete negativamente o serviço público de transporte de passageiros, em diversas vertentes (v.g. aquisição de autocarros, criação de novas rotas e renovação de frotas), inclusive por envolver financiamentos no âmbito de PRR, o interesse público prevalente determina o levantamento do efeito suspensivo automático previsto no artigo 103.º-A, n.º 1, do CPTA.
I – A uniformização de jurisprudência depende, in casu, da verificação de Contradição entre os dois acórdãos do STA já transitados em julgado, sobre a mesma questão fundamental de direito, substantivo ou processual e que a orientação perfilhada no acórdão impugnado se mostre desconforme com a jurisprudência mais recentemente consolidada do STA.
II – Se é certo que em ambos os Acórdãos (Fundamento e Recorrido) se decidiu com respeito pelo estabelecido no art.° 18° n.° 1 da Lei n° 58/2008, no sentido de que as penas disciplinares expulsivas - demissão e despedimento - por facto imputável ao trabalhador, só poderem ser aplicadas se a infração disciplinar inviabilizar a manutenção da relação funcional ou laboral, importa distinguir os pressupostos factuais. Efetivamente, as penas disciplinares de demissão são aplicáveis aos trabalhadores que, nomeadamente, dentro do mesmo ano civil derem 5 faltas seguidas ou 10 interpoladas sem justificação, como resulta do art. 18°, n° 1, al. g) da Lei n° 58/2008, de 9/9, que aprovou o Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas, pressupondo, no entanto que seja verificado se a infração inviabilizou a manutenção da relação funcional.
III – Assim, o facto de um trabalhador dar 5 faltas seguidas ou 10 interpoladas, injustificadas, não afasta a necessidade de ser verificado se se mostrará inviabilizada a manutenção da relação funcional.
IV – Não há contradição entre um acórdão que confirmou a aplicação de pena disciplinar expulsiva, por ter sido pela Administração verificado em concreto que se mostraria inviabilizada a relação funcional, e outro acórdão em que a mesma pena foi anulada por não ter sido analisado se esse pressuposto se verificaria.
V – A Entidade Administrativa não se pode cingir conclusivamente a aplicar pena expulsiva em decorrência de trabalhador ter, dentro do mesmo ano civil, dado mais de 5 faltas seguidas ou 10 interpoladas sem justificação, como resulta do art.° 18.° n.° 1, al. g) da Lei n° 58/2008, de 9/9, sem que verifique se essa ausência determinou a inviabilidade da manutenção da relação funcional.
VI – Se é verdade que em ambos os casos, (Acórdão impugnado e Acórdão fundamento), o Tribunal considerou que é exigível a demonstração de que a relação funcional se tornou inviável, o que é facto é que, enquanto no Acórdão impugnado essas razões existiam, foram invocadas, apreciadas e dadas como verificadas, o que determinou a manutenção da pena aplicada, já no acórdão fundamento, tais razões, a existirem, não foram apreciadas, o que determinou a anulação da pena, pois que faltou a valoração subjetiva da conduta do arguido, com a ponderação das circunstâncias concretas indiciadoras da inviabilização da manutenção da relação funcional.
VII - O conceito de inviabilização da manutenção da relação funcional concretiza-se através de juízos de prognose, na fixação dos quais a Administração goza de liberdade de apreciação, mas que têm de assentar na gravidade objetiva do facto cometido, no reflexo dos seus efeitos no desenvolvimento da função exercida e no reconhecimento, através da natureza do facto e das circunstâncias em que foi cometido, de que o seu autor revela uma personalidade inadequada ao exercício de funções públicas.
I - Segundo o disposto no artigo 53.º, n.º 1 do CPTA não são impugnáveis os atos confirmativos, entendendo-se como tal os atos que se limitem a reiterar, com os mesmos fundamentos, decisões contidas em atos administrativos anteriores.
II - De acordo com a jurisprudência deste STA, integra a categoria de acto inimpugnável, a decisão do recurso hierárquico, mesmo que obrigatório, sempre que se limite, ainda que fazendo uma análise mais aprofundada dos argumentos invocados no recurso hierárquico, a confirmar a decisão recorrida.
III - O princípio pro actione não serve para o tribunal se substituir às partes, nem para promover a alteração dos fundamentos do pedido e/ou da causa de pedir. O que este princípio, em linha concretizadora do princípio da tutela jurisdicional efetiva (artigos 7.º do CPTA e 20.º e 268.º da CRP), impõe ao juiz é que, por um lado, na interpretação da petição inicial se extraia da redação dada ao pedido o sentido mais favorável aos interesses do peticionante e, por outro lado, que a interpretação das normas processuais seja feita de modo a favorecer uma decisão de mérito.
IV - No caso, nenhum direito de intervenção processual foi coartado aos Autores e aqui Recorrentes, verificando-se que na conformação do processo, tal como este se apresentou em sede de pré-saneamento, foi proferido o despacho judicial legalmente previsto no art. 87.º do CPTA e que se impunha em ordem à promoção do conhecimento do mérito.
V - O Ministério Público, quando não assume a qualidade de parte, intervém nos recursos jurisdicionais para se pronunciar sobre o mérito do recurso, em razão de se verificar o especial requisito de legitimidade processual que se encontra definido na parte final do n.º 1 do art.º 146.º, por referência: (i) a direitos fundamentais dos cidadãos; (ii) a interesses públicos especialmente relevantes; ou (iii) interesses difusos.
VI- A legalidade processual, por si só, não constitui direito fundamental ou interesse público especialmente relevante.
Não é de admitir a revista que é, aparentemente, inviável, por tudo indicar que a alegação do recorrente é insusceptível de conduzir à sua procedência.
Não é de admitir a revista se a questão suscitada desmerece tanto por não se divisar a necessidade de uma melhor aplicação do direito, como por, face aos contornos particulares do caso concreto, ela não ter vocação «universalista».
I - A declaração de perda de mandato autárquico é uma decisão de natureza sancionatória, que não pode ser tomada sem prévia tipificação da conduta que lhe dá causa.
II - Não integra na previsão da alínea c) do número 1 do artigo 8.º da Lei n.º 27/96, de 1 de agosto o vereador de uma câmara municipal que, tendo se apresentado às eleições autárquicas por um partido, vem a ser posteriormente eleito Deputado à Assembleia da República por outro, e vem também a integrar o respetivo Grupo Parlamentar, mas sem se inscrever no referido partido.
I - Para o prazo de prescrição penal ser aplicável o que a lei exige é que os factos em causa no processo disciplinar também consubstanciem, em abstrato, a prática de um crime.
II - Nos termos do disposto no artigo 170.º do Código Penal, sob a epígrafe, “importunação sexual”: “Quem importunar outra pessoa, praticando perante ela atos de carácter exibicionista, formulando propostas de teor sexual ou constrangendo-a a contacto de natureza sexual, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal”.
III - O tipo legal em análise criminaliza, assim, a “importunação sexual” de outra pessoa através de duas condutas distintas: a prática, perante outra pessoa, de atos de caráter exibicionista e o constrangimento de outra pessoa a contacto de natureza sexual.
IV - O legislador entendeu que esse constrangimento a contacto de natureza sexual se traduzia numa ofensa ao bem jurídico liberdade sexual, cujo relevo é merecedor de tutela penal, não obstante esse contacto não revestir uma gravidade idêntica ou equiparável à do “ato sexual de relevo” (este previsto e punido nos art.s 171.º a 174.º do
C. Penal).
V - Vindo provado que o arguido, professor de educação física, no contexto de sala de aula ..., em momentos distintos no tempo, deu palmadas nas nádegas de alunas e que era muito frequente auxiliar as mesmas a subir para as paralelas segurando-lhes nas nádegas, o que apenas fazia às alunas do sexo feminino, e que essas ações provocaram nestas um sentido de constrangimento e de desconforto, o comportamento descrito é hábil a subsumir-se, em abstrato, ao tipo legal de crime de importunação sexual.
VI - Consequentemente, operando a extensão do prazo de prescrição disciplinar, pela aplicação conjugada dos artigos 178.º, n.º 1, da LGTFP, 118.º e 170.º do Código Penal, atendendo ao probatório fixado, não ocorre a prescrição do mesmo.
VII - Dispõe o artigo 150.º, n.º 5, do CPTA, aditado pela revisão de 2015, que “[n]a revista de decisão de atribuição ou recusa de providência cautelar, o Supremo Tribunal Administrativo, quando não confirme o acórdão recorrido, substitui-o mediante decisão que decide a questão controvertida, aplicando os critérios de atribuição das providências cautelares por referência à matéria de facto fixada nas instâncias”.
VIII - Tendo presente a factualidade apurada no processo disciplinar e levada ao probatório, a instrução havida no mesmo e a motivação constante do Relatório Final para sustentar a sanção disciplinar concretamente aplicada, absorvida pelo ato sancionatório, não se apresenta como provável a procedência da pretensão impugnatória no processo principal.
IX - O conceito de inviabilização da manutenção da relação funcional concretiza-se através de juízos de prognose, na fixação dos quais a Administração goza de grande liberdade de apreciação. Margem de liberdade administrativa que não é sindicável pelo tribunal, salvo em caso de erro grosseiro ou palmar, ou seja, em que a pena fixada se revele, em concreto, manifestamente injusta ou desproporcionada (o que está longe de ser o caso).
X - A aplicação da pena expulsiva justificar-se-á perante o comportamento apurado do arguido que encerrou um grau de desvalor elevado (especial censurabilidade da conduta, acumulação de infrações, afetação do bom nome e prestígio da comunidade educativa e do Instituto Politécnico ..., para além da notória repercussão social que o caso mereceu), expresso fundamentadamente no ato sancionatório definitivo, o que se apresenta como suscetível de quebrar efetiva e irremediavelmente a confiança que deve existir entre o serviço e o funcionário.
XI - Num juízo de prognose de summaria cognitio, não se concluindo pela existência de fumus boni juris (titularidade séria do direito invocado), tratando-se os critérios previstos no artigo 120.º, n.ºs 1 e 2, do CPTA (periculum in mora, fumus boni juris e ponderação de todos os interesses em presença segundo critérios de proporcionalidade), de verificação cumulativa, o não preenchimento de um deles, determina inexoravelmente a improcedência do pedido cautelar, sem necessidade, por tal conhecimento ficar prejudicado, da averiguação dos demais requisitos.
É de admitir revista na qual se suscitam várias questões referentes ao regime dos acidentes em serviço que assumem indiscutível relevância jurídica, podendo vir a colocar-se num número indeterminado de casos futuros do mesmo género.
Justifica-se a admissão de recurso de revista em que se suscitam questões jurídicas complexas e cuja resolução concreta suscita dúvidas legítimas.
Não se justifica admitir revista se tudo indica que o TCA parece ter decidido correctamente, de forma fundamentada e plausível, e sem qualquer erro ostensivo, ao considerar que a Recorrida preenchia os requisitos para ser reintegrada como docente na ESE, atento o disposto no art. 2º, nº 1 do DL nº 45/2016, na redacção da Lei nº 65/2017, ao impor a continuidade de funções que não se verifica no caso.
Não é de admitir a revista de decisão unânime dos tribunais de instância que se mostra aparentemente correcta e de relevância limitada ao caso.
I – O n.° 1 do art.° 120.° do CPTA, obriga para o decretamento da providência que exista um juízo positivo relativamente à probabilidade de procedência da pretensão, que em concreto aqui inexiste, pois que se mostraria necessário que fosse “provável que a pretensão formulada ou a formular nesse processo venha a ser julgada procedente”.
II - A litispendência pressupõe a repetição de uma causa estando a anterior ainda em curso, tendo por fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou reproduzir uma decisão anterior. De um ponto de vista formal, repete-se a causa quando se propõe uma ação idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir.
III – Não se mostra admissível lançar mão da intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias como um sucedâneo da tutela cautelar, nomeadamente como uma forma de se desonerar da demonstração da verificação dos requisitos estabelecidos no artigo 120.° do CPTA.
IV – A procedência da exceção de litispendência no processo principal gera o “fumus malus” no processo cautelar.
V - A prescrição do procedimento criminal não determina que, automaticamente, possa ser determinada a aplicabilidade da Lei da amnistia no procedimento disciplinar.
Justifica-se admitir revista por as questões que o Recorrente pretende ver tratadas no recurso recaírem sobre um problema de grande relevância jurídica na jurisdição administrativa (atinente ao dever de executar e critérios da indemnização, revestindo-se de alguma complexidade, não sendo isentas de dúvidas.
Não se justifica admitir revista se a questão da tempestividade da acção aparenta ter sido decidida pelo acórdão recorrido com acerto.