Acordam, em «apreciação preliminar», na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1. MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA [AUTORIDADE NACIONAL DE SEGURANÇA RODOVIÁRIA] - entidade demandada na presente «acção do contencioso pré-contratual» - vem, invocando o artigo 150º do CPTA, interpor recurso de revista do acórdão do TCAS - datado de 14.11.2024 - que concedeu provimento à apelação da autora da acção - A..., LDA - e, em conformidade, revogou a sentença do TAF de Castelo Branco - datada de 20.07.2024 - que o absolveu da instância - e à contra-interessada B..., SA - com fundamento em falta de interesse em agir da autora. Alega que o recurso de revista deverá ser admitido em nome da «necessidade de uma melhor aplicação do direito» e em nome da «importância fundamental» da questão. A autora da acção, e ora recorrida - A..., LDA - contra-alegou, defendendo - além do mais - a não admissão da revista por falta dos necessários pressupostos legais - artigo 150º, nº1, do CPTA. 2. Dispõe o nº1, do artigo 150º, do CPTA, que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Deste preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s, no uso dos poderes conferidos pelo artigo 149º do CPTA - conhecendo em segundo grau de jurisdição - não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar: i) Quando esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental; ou, ii) Quando o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito. 3. Está em causa um concurso público lançado pela AUTORIDADE NACIONAL DE SEGURANÇA RODOVIÁRIA [ANSR] visando a celebração de contrato de aquisição de serviços de manutenção correctiva e evolutiva do Scot, do Siga, do PCont e do PExt, e que acabou adjudicado à aqui contra-interessada - B..., S.A. - ficando a autora da presente acção - A..., LDA - graduada em 2º lugar. A autora pede ao tribunal a anulação do acto de adjudicação à B... - de 16.04.2024 -, do contrato, se entretanto celebrado, e de todo o procedimento pré-contratual, ordenando a sua repetição com a aprovação de novo programa de procedimento «sem reincidir na ilegalidade que invoca» e espera ver julgada procedente - esta ilegalidade tem a ver, sobretudo, com o artigo 11º do Programa do Procedimento, que estabelece o «critério de adjudicação». O tribunal de 1ª instância - TAF de Castelo Branco - em sede de saneador, julgou verificada a questão da falta de interesse em agir da autora, e, em conformidade, decidiu absolver as demandadas da instância. Em suma, considerou que o pressuposto processual em causa não se mostrava verificado uma vez que a autora não havia logrado demonstrar em que medida a alegada ilegalidade na densificação do factor experiência técnica, em particular no que à gradação dos meses de experiência a considerar [intervalos e pontuação] diz respeito, afectou a pontuação que lhe foi atribuída e o resultado final obtido, não tendo alegado e indicado a experiência concreta de cada um dos elementos da equipa técnica e a gradação que considerava dever ter sido utilizada para que a sua proposta ficasse
Jurisprudência
Processo 0164/24.8BECTB
graduada em primeiro lugar. O tribunal de 2ª instância - TCAS - concedeu provimento à «apelação» da autora, e, em conformidade, revogou a sentença recorrida e julgou verificado o interesse em agir da autora, determinando o prosseguimento dos autos, se a tal nada mais obstar. Diz-se no respectivo acórdão, e em sede conclusiva, o seguinte: No caso do presente recurso, vindo alegada a violação, pelo acto de adjudicação, dos princípios da igualdade, da proporcionalidade e da concorrência - cuja vocação protectora da posição jurídica dos concorrentes é incontroversa - e que, segundo a mesma alegação, determinou que a proposta apresentada pela autora tenha ficado impedida de ser classificada com uma pontuação superior à que lhe foi atribuída, é manifesta a alegação da lesão de uma posição jurídica concreta e protegida pelas normas violadas e, bem assim, que essa lesão decorreu directamente do acto de adjudicação. Decorre ainda da alegação da autora que a anulação do acto de adjudicação, com a consequente repetição do procedimento [por assentar na invalidade das normas contidas nas peças respectivas], se apresenta como necessária, idónea e útil à eliminação dessa lesão da posição jurídica da autora. Acresce que não se mostra exigível a alegação de factos que demonstrem que no novo procedimento a adjudicação recairá sobre a proposta da autora atenta, designadamente, a natureza valorativa da actuação subjacente à densificação dos factores que integram o critério de adjudicação e o modelo de avaliação das propostas, relativamente aos quais o controlo jurisdicional se faz de forma negativa, estando vedado ao tribunal a indicação do conteúdo da actuação administrativa correspondente. Agora é a entidade demandada que discorda, e pede revista do acórdão do tribunal de apelação apontando-lhe «erro de julgamento de direito». Alega, essencialmente, que a autora não demonstrou ter interesse em agir e que o acórdão ora recorrido, decidindo, ao contrário da sentença, que esse pressuposto, no caso, se verifica, «errou» no seu julgamento de direito, decidindo, até, ao arrepio do que tem entendido o STA. Compulsados os autos, importa apreciar «preliminar e sumariamente», como compete a esta Formação, se estão verificados os «pressupostos» de admissibilidade do recurso de revista - referidos no citado artigo 150º do CPTA - ou seja, se está em causa uma questão que «pela sua relevância jurídica ou social» assume «importância fundamental», ou se a sua apreciação por este Supremo Tribunal é «claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Feita esta apreciação, tudo aponta para a decisão de admissão da revista. Na verdade, a questão da existência ou não de interesse em agir em casos como o presente, não sendo nova no âmbito da jurisprudência deste Supremo Tribunal, mantém todavia uma grande complexidade atentos os contornos particulares de cada caso trazido a recurso. Tal questão colhe, pois, uma importância fundamental, atenta a sua relevância jurídica e social, sendo a respectiva solução jurídica paradigmática para o universo, vasto, dos casos semelhantes no âmbito da «contratação pública». Além disso, a discrepância das decisões dos dois tribunais de instância, aliada às dúvidas, sérias, sobre a consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência deste Supremo Tribunal em casos similares - ver, por todos, AC STA de 23.06.2022, processo nº0193/21.3BELRA - aconselha a que a revista seja admitida também em prol de uma eventual melhor aplicação do direito. Assim, para além de estarmos perante uma «questão» de relevância jurídica, acresce a necessidade de clarificar e solidificar o sentido da sua resolução, no âmbito dos «casos concretos trazidos a juízo», o que é múnus do órgão máximo desta jurisdição.
Nestes termos, e de harmonia com o disposto no artigo 150º do CPTA, acordam os juízes desta formação em admitir a revista. Sem custas. Lisboa, 23 de Janeiro de 2025. – José Veloso (relator) – Teresa de Sousa – Fonseca da Paz.