Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo I Relatório AA, com os demais sinais dos autos, instaurou neste Supremo Tribunal Administrativo, contra o Conselho Superior do Ministério Público, igualmente identificado nos autos, uma providência cautelar, na qual requereu que «seja decretada a providência cautelar de suspensão dos efeitos das seguintes decisões proferidas no processo disciplinar ...3: da decisão de instaurar procedimento disciplinar por conversão do processo de inquérito ...01/21 e das decisões punitivas proferidas pelo CSMP Secção Disciplinar e Plenário, datadas, respetivamente de 27.09.2024 e de 10.01.2024.» A Providência Cautelar foi admitida por Despacho de 13 de dezembro de 2024. A Entidade Requerida apresentou oposição ao pedido em 20 de dezembro de 2024, pronunciando-se no sentido da “presente providência cautelar ser julgada improcedente, por não provada, e, em consequência, ser a mesma indeferida e o Requerido CSMP absolvido do pedido, mantendo-se, dessa forma, na íntegra, a eficácia da decisão e das deliberações da Secção Disciplinar e do Plenário do CSMP impugnadas.” Foi igualmente, na mesma data, junta “Resolução Fundamentada”, na qual se conclui que “Face ao exposto, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 128.° n.° 1 do CPTA, considera-se que o diferimento da execução do ato administrativo suspendendo é gravemente prejudicial para o interesse público, pelo que se mantém a execução do mesmo, como única forma de obstar à produção de tal prejuízo.” Em 19 de dezembro de 2024 veio a Requerente requerer “a apensação aos presentes autos da Intimação para proteção de direitos liberdades ou garantias n.º 38/24.2BALSB”, o que foi indeferido por Despacho de 23 de dezembro de 2024, no qual se referiu, nomeadamente, o seguinte: “(…) Sem necessidade de abundante argumentação e/ou fundamentação, na medida em que o presente Processo e o referido nº 38/24.2BALSB, que se pretende apensar aos presentes Autos, terem objetos, objetivos e espécies diversas, ao que acresce que se encontram em fases processuais e procedimentais diversas, mostra-se inadequado e inconveniente proceder à referida apensação. Mesmo havendo lugar à requerida apensação, a mesma operaria perante o processo intentado em primeiro lugar, o que não é o caso do presente Processo (Artº 28.º CPTA). Tendo o presente Processo Cautelar sido apresentado pela Requerente de livre e espontânea vontade, sendo instrumentalmente dependente da Ação nº 47/24.BALSB, e tendo o mesmo sido admitido como tal, mais tendo já sido junta a correspondente oposição por parte da Entidade Requerida, do mesmo modo, não tem suporte processual a requerida convolação do presente Processo Cautelar em Intimação para a proteção de direitos, Liberdades e Garantias, com a substituição da PI.”
Jurisprudência
Processo 047/24.1BALSB-A
Cumpre apreciar e decidir. Sem necessidade II. DE FACTO Com relevância para o objeto desta ação resultam provados nos autos os seguintes factos pertinentes: 1. A Requerente é Magistrada do Ministério Público 2. A Requerente foi condenada no Processo Disciplinar ...3 pelo CSMP Secção Disciplinar e CSMP Plenário, por deliberações datadas, respetivamente, de 27.09.2023 e de 10.01.2024, cujo teor dá aqui por integralmente reproduzido, na sanção disciplinar de 180 dias de suspensão de exercício de funções pela ‘prática, em concurso efetivo, de duas infrações disciplinares, na forma dolosa e grave, decisões proferidas no âmbito do Processo Disciplinar n.º ...3: a decisão de instaurar procedimento disciplinar por conversão do processo de inquérito ...01/21 e as decisões punitivas constantes dos Acórdãos da Secção Disciplinar do CSMP de 27.09.2023 e do Plenário do CSMP de 10.01.2024, de que resultou a aplicação da sanção disciplinar à Requerente. 3. A acusação decorreu de ter sido dado como provado a violação da proibição de interdição de circulação, na via pública, nos dias úteis, entre as 10h e as 05h00, cominada como contraordenação pela Resolução n.° 19/21, da Presidência do Governo Regional e à violação da proibição do consumo de bebidas alcoólicas em espaços ao ar livro de acesso ao público e via públicas, e às portas dos estabelecimentos comerciais e arredores dos mesmos, cominadas como contraordenações pelas Resoluções 839/2020, de 5.11 e n°41/2021, de 21.01.2021, 4. A Requerente à data dos factos em investigação e da dedução da acusação era magistrada do MP no DIAP ... (desde ../../2015 até ao dia ../../2022). 5. No âmbito do referido PD n.º ...3, o Plenário do CSMP, no dia 04.12.2024, deliberou não conhecer do pedido de aplicação da Lei da Amnistia em concreto, nos seguintes termos: “3. Compulsados os presentes autos, verifica-se que a questão da aplicabilidade da Lei n.º 38A/2023, de 2 e agosto, e a eventual amnistia das infrações praticadas e pelas quais a Magistrada arguida foi condenada em pena disciplinar, foi já devidamente sopesada, apreciada e decidida pela 9ª secção disciplinar do CSMP, por decisão de 27 de setembro de 2023, e confirmada por acórdão deste Plenário, de 10 de abril de 2024, tendo-se concluído pela inaplicabilidade daquela lei e, consequentemente, não amnistiar as infrações disciplinares. 4. Conforme já deliberado no supra referenciado acórdão de 10 de abril de 2024, que aqui se reafirma e reproduz «Determina o n.º 1 artigo 13º do CPA, com o epígrafe "Principio da decisão" que os órgãos da Administração Pública têm o dever de se pronunciar sobre todos os assuntos do sua competência que lhes sejam apresentados e, nomeadamente, sobre os assuntos que aos interessados digam diretamente respeito, bem como sobre quaisquer petições, representações, reclamações ou queixas formuladas em defesa da Constituição, das leis ou do interesse público». Aqui está consagrado um dos princípios administrativos reconhecido pelo CPA, o dever de pronúncia que impende sobre as autoridades administrativos. Assim, quando um particular dirige um requerimento a um órgão administrativo sobre uma determinada matéria da sua competência, este está, em regra, legalmente obrigado a pronunciar-se e a decidir sobre o mesmo. Sendo este o princípio geral, existem, no entanto, algumas exceções, como do caso previsto no n.
º 2 do mesmo artigo do CPA, em que se ressalva que (mantendo-se o dever de pronúncia) deixa de existir dever de decidir «quando, há menos de dois anos, contados da data da apresentação do requerimento, o órgão competente tenho praticado um ato administrativo sobre o mesmo pedido, formulado pelo mesmo particular com os mesmos fundamentos». O legislador entendeu que não pode ser imposto a um órgão administrativo ter de decidir, repetidamente, pedidos iguais, assim se desincentivando a repetição de requerimentos por parte de particulares que fiquem descontentes com a decisão tomada sobre a sua pretensão. Considerando a argumentação supra descrita, e uma vez que este Plenário já se pronunciou sobre a questão da aplicação da Lei n.º 38-A12013 e da amnistia das infrações praticadas pela Magistrada arguida e pelas quais foi condenada numa pena disciplinar de suspensão de exercício de 180 dias, determina-se em não conhecer do requerido, nos termos do n.º 2 do artigo 13º do CPA.”. III. DE DIREITO Constituem requisitos de procedência das providências cautelares, a verificação cumulativa, nos termos do disposto no artigo 120.º do CPTA, dos seguintes requisitos: i) fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente pretende fazer valer no processo principal (periculum in mora); ii) a probabilidade da procedência da pretensão (fumus boni iuris); e iii) a proporcionalidade entre danos decorrentes da adoção da providência e os resultantes da respetiva recusa. O carácter cumulativo dos requisitos determina que a falta de um deles seja suficiente para a recusa da providência cautelar. A Requerente alega que a decisão punitiva enferma de diversos vícios, que se apreciarão de forma perfunctória, para determinar se existe ou não probabilidade de que algum deles tenha procedência no âmbito da ação principal. Vejamos em concreto: Do fumus boni iuris ou aparência do bom direito No que respeita às invocadas ilegalidades/invalidades do PD n.° ...3 e Deliberações condenatórias em causa, refira-se que a Requerente se limita a reiterar tudo quanto havia já enunciado no procedimento, nomeadamente quanto às invalidades decorrentes da não aplicação da Lei da Amnistia às infrações disciplinares em causa no PD n.° ...3, a extinção da sua responsabilidade disciplinar com a prescrição criminal declarada no procedimento criminal, bem como a não verificação da violação de deveres funcionais. Não se vislumbra que a Entidade Requerida não tenha observado as regras ou os princípios procedimentais do EMP em matéria de procedimento disciplinar, em termos que pudessem determinar qualquer violação, e menos ainda grosseira, do direito a um procedimento justo e equitativo, em face do que, correspondentemente, não se reconhece a violação do conteúdo essencial de direitos fundamentais, suscetível de gerar a nulidade do ato nos termos do artigo 161.°, n.° 2, al.
d) do CPA, do mesmo modo que se não reconhece a verificação de qualquer violação de lei ou de princípios suscetível de gerar a anulabilidade dos atos cuja suspensão vem requerida, nos termos do art.° 163° do CPA. Em função do precedentemente referido, não se reconhece, pois, perfunctoriamente, que as decisões condenatórias se mostrem nulas, em decorrência da circunstância de ter sido afetado o conteúdo essencial dos direitos fundamentais, nomeadamente dos seus direitos ao bom nome, à presunção de inocência e ao direito de defesa. É incontornável que o n.° 1 do art.° 120.° do CPTA, obriga para o decretamento da providência que exista um juízo positivo relativamente à probabilidade de procedência da pretensão, que em concreto aqui inexiste, pois que se mostraria necessário que fosse “provável que a pretensão formulada ou a formular nesse processo venha a ser julgada procedente”. Impor-se-ia, pois que se mostrasse como provável que a pretensão formulada ou a formular no processo principal viesse a ser julgada procedente, o que não ocorre. A Requerente limita-se, conclusivamente, a invocar a nulidade por violação do conteúdo essencial dos direitos fundamentais, ao bom nome e à presunção de inocência, quer da decisão de conversão em processo disciplinar, quer das decisões punitivas ali impugnadas, o que sempre careceria de acrescida fundamentação e justificação. Mostram-se, pois improcedentes os vícios que a Requerente atribui aos atos relativamente aos quais requer a sua suspensão. Efetivamente, reafirma-se que a Requerente no requerimento inicial limita-se, conclusivamente, a invocar a verificação de pretensos vícios reportados à correspondente Ação Principal, como seja a “inexistência de instrução (...), inexistência de factos descritos e de prova suscetível de sustentar a condenação da A” e “inexistência de causas que obstem à declaração da amnistia dos factos e das infrações disciplinares em causa no processo disciplinar ...3”; Invoca ainda a Requerente “défice de instrução” o qual se mostraria violador do conteúdo essencial do direito ao bom nome e à presunção de inocência do arguido, determinante da nulidade dos atos que aplicaram a sanção disciplinar, o que perfunctoriamente, do mesmo modo, se não reconhece, pois que a Requerente não logrou demonstrar a verificação do invocado. Já no que respeita ao princípio da presunção da inocência, a alegação da Requerente assenta numa suposta falta de prova de que cometeu as infrações por que foi punida, o que sempre careceria de acrescida densificação e prova do alegado, que não pela mera invocação conclusiva. A Requerente não logrou, pois, infirmar a acusação disciplinar constante dos acórdãos punitivos da Secção Disciplinar e do Plenário do CSMP, de 27.09.2023 e de 10.01.2024, mormente quando aí se afirma que “Nos presentes autos não existe uma insuficiência factual que implique um manifesto défice da matéria dada como provada, revelando-se esta suficiente para o apuramento da verdade dos factos, para o processo de formação da convicção da Secção Disciplinar e respetivo enquadramento jurídico e tomada decisão, com a consequente aplicação da pena disciplinar”.
Está-se, pois, em presença de factualidade que se consubstancia na violação dos deveres de correção e prossecução do interesse público, incompatíveis com a dignidade exigíveis ao exercício das funções de magistrado do Ministério Público. O princípio da presunção da inocência, impõe que “todo o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença de condenação” (artigo 32.°, n.° 2, da CRP), o que, em concreto, determinaria que o arguido se presuma inocente até que uma decisão punitiva se consolide na ordem jurídica. Se é certo que a Requerente assenta a sua posição na circunstância da invocada violação não assentar em prova que o sustente, tal, em qualquer caso, não se mostra demonstrado à evidência. Há manifestas divergências de entendimento das partes relativamente às questões controvertidas, mas tal não significa que os atos se mostrem insuficientemente fundamentados. A declarada prescrição do procedimento criminal não determina que, automaticamente, pudesse ser determinada a aplicabilidade da amnistia no procedimento disciplinar. Com efeito, uma coisa é determinada conduta constituir um determinado ilícito criminal, e ser ilícita, culposa e punível, e outra é verificar-se uma causa de extinção da responsabilidade criminal, como a prescrição, que impede a respetiva perseguição criminal. De resto, como decorre do próprio art.º 207º do EMP, o procedimento disciplinar é autónomo relativamente ao procedimento criminal. A autonomia do ilícito disciplinar encontra-se expressa na possibilidade de cumulação das responsabilidades disciplinar e criminal pela prática do mesmo facto, sem violação do ne bis in idem. O ilícito disciplinar não é um minus relativamente ao criminal, mas sim um aliud. Aliás, a subsidiariedade da intervenção do direito penal é suficiente para justificar a possibilidade de aplicação cumulativa de uma medida disciplinar e de uma sanção criminal pela prática do mesmo facto. Aqui chegados, não se reconhece a verificação de “fumus boni iuris”, essencial a que pudesse ser deferida a Requerida Providência Cautelar, pois que ficou por demonstrar a probabilidade de procedência da pretensão a formular na ação principal, não se mostrando, assim, preenchido o requisito previsto no artigo 120.° n.° 1, 2.ª parte, do CPTA. Em face do que precede, uma vez que os requisitos da concessão de Providência cautelar se mostram cumulativos, fica, por natureza prejudicada a análise dos demais pressupostos. Finalmente e no que respeita à Litispendência suscitada pelo CSMP, refere o mesmo, no que aqui releva, nas suas Contra-alegações de Recurso:
“(…) relativamente à questão da amnistia, a Autora também já interpôs no STA processo de intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias, com o n.° 38/24.2BALSB, relativa ao mesmo processo disciplinar, em que fez exatamente o mesmo pedido que faz na presente ação quanto à aplicabilidade da amnistia. Compulsada a intimação n.° 38/24.2BALSB, constata-se que as partes são as mesmas, e a causa de pedir e este pedido também é o mesmo em ambas as ações, pelo que estamos manifestamente perante uma repetição da causa, divergindo apenas o meio processual utilizado. Em ambos os processos a Autora faz o mesmo pedido quanto à aplicabilidade da amnistia e visa obter a mesma decisão de mérito. Por outro lado, todos os factos alegados pela Autora na presente ação relativamente a esse pedido são uma repetição dos factos que alegou na ação administrativa n.° 38/24.2BALSB. Estamos, assim, perante uma manifesta litispendência entre a presente ação e o processo n.° 38/24.2BALSB, tendo este último sido instaurado em primeiro lugar.” Efetivamente, peticionou-se no Procº n.º 38/24.2BALSB: - Seja o CSMP Plenário condenado a (…): 1. Declarar a amnistia das infrações disciplinares em causa no PD ...3, ao abrigo do disposto no artigo 6.° da Lei n.° 38-A2023, de 2 de Agosto. 2. Declarar a extinção da eventual responsabilidade disciplinar da Autora por verificada a causa de extinção da mesma, nos termos dos artigos 6.º da Lei n.° 38-A/2023, de 2 de Agosto e 208.° al. d) do EMP e o consequente arquivamento dos autos (…)” Já na Ação principal correspondente à presente Providência, peticionou-se: “que seja o CSMP Plenário condenado a, (…): 1. Declarar a amnistia das infrações disciplinares em causa no PD ...3. ao abrigo do disposto no artigo 6.° da Lei n º 38-A2023, de 2 de Agosto 2. Declarar a extinção da eventual responsabilidade disciplinar da Autora por verificada a causa de extinção da mesma, nos termos dos artigos 6.° da Lei n º 38-A/2023, de 2 de Agosto e 208 ° al. d) do EMP e o consequente arquivamento dos autos;” Assim, à luz do Artº 580º e 581º do CPC verifica-se a litispendência quando se reproduz ação idêntica a outra que já está em curso. As ações são idênticas quando têm os mesmos elementos, ou seja, quando têm as mesmas partes, a mesma causa de pedir (próxima e remota) e o mesmo pedido (mediato e imediato). Na presente Providência, está bem de ver que as partes são as mesmas e o pedido e a causa de pedir relativamente à suscitada amnistia são igualmente idênticos, em face do que se verifica a invocada litispendência.
O referido consubstancia-se acrescidamente na verificação de circunstância que impede a verificação do requisito do “fumus boni iuris”. Em ambos os processos, a Requerente deduz incontornavelmente igual pedido quanto à aplicabilidade da Lei da Amnistia e visa obter a mesma decisão, com caráter urgente. Estamos, assim, perante uma manifesta litispendência entre a presente providência e o processo n.º 38/24.2BALSB, tendo este último sido instaurado em primeiro lugar e ainda não transitada a última decisão ali proferida. A litispendência pressupõe a repetição de uma causa estando a anterior ainda em curso, tendo por fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou reproduzir uma decisão anterior. De um ponto de vista formal, repete-se a causa quando se propõe uma ação idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir. Como este STA teve já oportunidade de afirmar em 17 de outubro de 2024 (proc. n.º 38/24.2BALSB), analisando esta mesma questão em confirmação do decidido no acórdão da Secção de 23 de maio de 2024: “(…) na presente ação, a Autora não questiona a materialidade das infrações disciplinares cometidas, nem a sua responsabilidade pelas mesmas, limitando-se a invocar a cessação dessa responsabilidade por efeito da amnistia, mas isso não a impediria de obter, a título cautelar, o efeito suspensivo da pena, desde que fizesse a demonstração da verificação dos requisitos estabelecidos no artigo 120.° do CPTA para o efeito. O que a Autora não pode é lançar mão da intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias como um sucedâneo da tutela cautelar, nomeadamente como uma forma de se desonerar da demonstração da verificação dos requisitos estabelecidos no artigo 120.° do CPTA, em particular do periculum in mora. Porque, tudo leva a crer, foi isso que fez, como evidencia o facto de ter proposto, passados apenas sete dias da propositura da presente intimação, uma ação administrativa declarativa com os exatos mesmos pedidos e causas de pedir que aqui formulou. Na verdade, ao propor a referida ação, que constitui o Processo n.° 47/24.1BALSB (…)” Ademais, a procedência da exceção de litispendência no processo principal gera o “fumus malus” no processo cautelar. Assim, fica desde modo, acrescidamente demonstrada a inverificação de “fumus boni iuris”, essencial a que pudesse ser deferida a Requerida Providência Cautelar, pois que ficou por demonstrar a probabilidade de procedência da pretensão a formular na ação principal, não se mostrando, assim, preenchido o requisito previsto no artigo 120.° n.° 1, 2.ª parte, do CPTA. Em face do que supra se expendeu, será a presente providência cautelar julgada improcedente, mantendo-se a eficácia da decisão e das deliberações da Secção Disciplinar e do Plenário do CSMP cuja suspensão veio requerida.
IV. DECISÃO Deste modo, acordam os Juízes deste Supremo Tribunal Administrativo, julgar improcedentes os pedidos cautelares. Custas pela Requerente. Lisboa, 23 de janeiro de 2025. - Frederico Manuel de Frias Macedo Branco (relator) - Cláudio Ramos Monteiro - Pedro José Marchão Marques. (Em substituição)