ACORDAM NA FORMAÇÃO DE APRECIAÇÃO PRELIMINAR DA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO: 1. AA intentou, no TAF, contra o A..., EPE, BB, CC, DD e EE, acção administrativa comum, para efetivação de responsabilidade civil extracontratual pela prática de facto ilícito, pedindo a condenação destes a, solidariamente, pagarem-lhe a quantia de € 961.223,20, bem como a importância que se vier a liquidar em execução de sentença com referência aos danos que identificou nos artºs. 167 a 171 da petição inicial, para ressarcimento dos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos em consequência de duas intervenções cirúrgicas de natureza ortopédica a que foi submetido. Foi proferida sentença que julgou a acção totalmente improcedente. O A. apelou para o TCA-Norte, o qual, por acórdão de 27/09/2024, negou provimento ao recurso, confirmando a sentença. É deste acórdão que o A. vem pedir a admissão de recurso de revista. 2. Tem-se em atenção a matéria de facto considerada pelo acórdão recorrido. 3. O art.º 150.º, n.º 1, do CPTA, prevê que das decisões proferidas em 2.ª instância pelos tribunais centrais administrativos possa haver excepcionalmente revista para o STA “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”. Como decorre do texto legal e tem sido reiteradamente sublinhado pela jurisprudência deste STA, está-se perante um recurso excepcional, só admissível nos estritos limites fixados pelo citado art.º 150.º, n.º 1, que, conforme realçou o legislador na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs. 92/VIII e 93/VIII, corresponde a uma “válvula de segurança do sistema” que apenas pode ser accionada naqueles precisos termos. A sentença, para julgar improcedente a acção intentada pelo A., concluiu que “nem pela existência de erro médico (não se demonstrou que as sequelas que apresenta foram resultado de deficiente opção e execução da técnica cirúrgica usada e que seriam um risco ou uma consequência inerente a uma tal deficiente execução), nem em razão da violação do dever de informação e inerente obtenção de consentimento informado se identifica uma conduta ilícita e culposa imputável aos Réus, pelo que não se verificam os pressupostos necessários para lhes impor a obrigação de indemnização dos danos sofridos pelo Autor, que este pretende efectivar”. O acórdão recorrido limitou-se a apreciar a verificação de erros no julgamento da matéria de facto – aí enquadrando o que o A. designara por nulidade da sentença por omissão de pronúncia –, concluindo que, por não ter sido alegado na petição inicial, nem constituir um facto instrumental, complementar ou concretizador de outros alegados, não se poderia dar como provado que, no pré-operatório, o A. não fora informado que na cirurgia seria utilizada a técnica “Boech” e, quanto à demais matéria impugnada, não tendo sido cumprido o ónus de alegação a que o recorrente se encontrava adstrito por força do disposto no art.º 640.º, do CPC, teria o recurso de ser rejeitado.
Jurisprudência
Processo 01887/13.2BEBRG
Na presente revista, onde o A. nem sequer alega a verificação dos requisitos do art.º 150.º, do CPTA, apenas se invoca que as intervenções cirúrgicas em causa, por não terem sido precedidas do seu consentimento esclarecido, consubstanciam a prática de factos ilícitos e que dos factos dado por não provados resultava que os RR. não lhe tinham prestado a informação necessária para esse consentimento. Ora, face ao que ficou decidido no acórdão recorrido e sendo manifesto que da não prova de um facto nunca pode resultar a prova do facto contrário, tudo indica que a alegação do A. é insusceptível de conduzir à procedência do recurso. Assim, sendo a revista aparentemente inviável, não se justifica quebrar a aludida regra da excepcionalidade da sua admissão. 4. Pelo exposto, acordam em não admitir a revista. Custas pelo A., sem prejuízo do apoio judiciário que lhe tenha sido concedido. Lisboa, 23 de janeiro de 2025. – Fonseca da Paz (relator) – Teresa de Sousa – José Veloso.