Acordam, em «apreciação preliminar», na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1. AA - autor desta acção administrativa «urgente» - vem, invocando o artigo 150º do CPTA, interpor «recurso de revista» do acórdão do TCAS - de 16.10.2024 - que decidiu negar provimento à sua apelação e confirmar o despacho judicial - de 23.05.2024 - pelo qual o TAC de Lisboa não admitiu a apresentação de petição inicial rectificada. Alega que o «recurso de revista» deve ser admitido em nome da «necessidade de uma melhor aplicação do direito». O recorrido - MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA - não apresentou contra-alegações. 2. Dispõe o nº1, do artigo 150º, do CPTA, que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Deste preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s, no uso dos poderes conferidos pelo artigo 149º do CPTA - conhecendo em segundo grau de jurisdição - não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar: i) Quando esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental; ou, ii) Quando o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito. 3. O autor - AA, cidadão do ... - impugnou judicialmente a decisão de recusa do seu pedido de asilo e/ou protecção subsidiária proferida pelo então SEF - SERVIÇO DE ESTRANGEIROS E FRONTEIRAS - e a respectiva substituição por outra decisão que determine a análise e instrução do procedimento. Para tal, demandou o MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA [MAI]. Por saneador-sentença datado de 01.04.2024, o tribunal de 1ª instância - TAC de Lisboa - decidiu «rejeitar liminarmente a petição inicial» por falta de personalidade judiciária do MAI - entendendo que actualmente a mesma cabia à AIMA - por se tratar de «excepção dilatória insuprível». Em 08.04.2024 o autor apresenta nova petição inicial em que demanda a AIMA - Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I.P. -, fazendo-o alegadamente ao abrigo do artigo 560º do CPC - ex vi do artigo 590º, nº1, do mesmo Código. Nessa sequência, o TAC proferiu despacho, a 23.05.2024 nos seguintes termos: De acordo com o artigo 613º, nº1, do CPC - aplicável ex vi artigo 1º, do CPTA - proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa. No caso, a sentença foi proferida em 01.04.2024, pelo que nessa data se esgotou o poder jurisdicional. A dedução de nova pretensão jurisdicional, quando tal seja admitido, depende de impulso processual originário. Em consequência, nada há a determinar quanto aos requerimentos antecedentes. Interposta apelação deste último despacho - de 23.05.2024 - pelo autor, o tribunal de 2ª instância - TCAS - negou-lhe provimento e confirmou o despacho recorrido com base, fundamentalmente, no seguinte: Dispõe-se no artigo 590º, nº1, do CPC, que nos casos em que, por determinação legal ou do juiz, seja apresentada a despacho liminar, a petição é indeferida quando o pedido seja manifestamente improcedente ou ocorram, de forma evidente, excepções dilatórias insupríveis e de que o juiz deva conhecer oficiosamente, aplicando-se o disposto no artigo 560º.
Jurisprudência
Processo 03772/23.0BELSB
Prevendo-se no artigo 560º, do CPC, que quando se trate de causa que não importe a constituição de mandatário, a parte não esteja patrocinada e a petição inicial seja apresentada por uma das formas previstas nas alíneas a) a c) do nº7 do artigo 144º, o autor pode apresentar outra petição ou juntar o documento a que se refere a primeira parte do disposto na alínea f) do artigo 558º, dentro dos 10 dias subsequentes à recusa de recebimento ou de distribuição da petição, ou à notificação da decisão judicial que a haja confirmado, considerando-se a acção proposta na data em que a primeira petição foi apresentada em juízo. Sucede que, no caso dos autos, não se mostravam reunidos os pressupostos para que a petição inicial rectificada apresentada pelo autor fosse admitida nos termos destes normativos. Em primeiro lugar, porque, embora erroneamente o tribunal a quo tenha em 01.04.2024 proferido decisão pela qual rejeitou liminarmente a petição inicial por falta de personalidade judiciária da entidade demandada, o certo é que se mostra evidente nos autos que já em 06.11.2023 tinha sido proferido o despacho de admissão liminar a que se reporta o artigo 110º, nº1, do CPTA. Ou seja, não nos encontrávamos já na fase liminar que permitiria ao tribunal a quo rejeitar liminarmente a petição inicial, antes devendo, na hipótese de julgar verificada a excepção dilatória de falta de personalidade judiciária, absolver a entidade demandada da instância. Embora o tribunal a quo tenha, com desacerto, rejeitado liminarmente a petição inicial, daí não resulta que este tribunal ad quem possa ignorar a fase processual em que nos encontrávamos à data da prolação da decisão recorrida, para o efeito de saber se se impunha a admissão da petição inicial rectificada como pretende o recorrente. Daí que, porque a sentença proferida a 01.04.2024 não o foi em sede de despacho liminar, naturalmente que não se pode convocar o disposto no artigo 590º, nº1, para que o recorrente beneficie do disposto no artigo 560º, nº1, do CPC. Em segundo lugar, o artigo 560º, nº1, do CPC, não deixa margem de dúvidas que a sua aplicação se contém às situações em que se trate de causa que não importe a constituição de mandatário, a parte não esteja patrocinada e a petição inicial seja apresentada por uma das formas previstas nas alíneas a) a c) do nº7 do artigo 144º. Ora, no caso dos autos não só a constituição de mandatário é obrigatória [artigo 11º, nº1, CPTA], como o autor se encontrava efectivamente representado pela mandatária que lhe foi nomeada, o que afasta a possibilidade de beneficiar da possibilidade de apresentação de nova petição inicial. Daí que ao recorrente, não tendo apresentado recurso da sentença proferida em 01.04.2024, restava, como decidido, instaurar nova acção, podendo, quando muito, beneficiar dos efeitos a que se reporta o artigo 279º do CPC, não sendo admissível, contudo, a apresentação nestes autos de nova petição inicial nos termos do artigo 560º do CPC. Assim, embora com fundamentação parcialmente distinta, é de negar provimento ao recurso, mantendo-se o despacho de 23.05.2024. Novamente o autor - e apelante - discorda, e pede «revista» do acórdão do tribunal de apelação apontando-lhe nulidade e qualificando de errado o seu julgamento de direito. Alega, na verdade, que o acórdão recorrido é nulo por «omissão de pronúncia» - artigo 615º, nº1 alínea d) do CPC, ex vi 1º do CPTA - na medida em que, de acordo com o seu próprio julgamento, deveria ter absolvido a entidade demandada da instância, o que não fez. E alega que o acórdão «errou» por não reconhecer que a apresentação da nova petição inicial, em tempo, sanou a reconhecida excepção dilatória em causa, para além de ter denegado justiça e violado, com o seu julgamento, o princípio da igualdade - artigos 20º e 13º da CRP, respectivamente. Compulsados os autos, importa apreciar «preliminar e sumariamente», como compete a esta Formação, se estão verificados os «pressupostos» de admissibilidade do recurso de revista - referidos no citado artigo 150º do CPTA - ou seja, e limitando-nos ao alegado pelo recorrente, saber se a revista deverá ser admitida em nome da «clara necessidade de uma melhor aplicação do direito».
E feita uma tal apreciação impõe-se-nos decidir pela sua não admissão. Efectivamente, não obstante a apreciação jurídica feita no acórdão não ser modelar, o certo é que a decisão que nele foi proferida surge, face aos respectivos contornos factuais e normas jurídicas chamadas a intervir, como, aparentemente, a mais correcta, não se impondo, portanto, uma nova apreciação pelo tribunal de revista que, ao que tudo indica, levaria a manter aquela decisão. Acrescente-se que omissão de pronúncia invocada se mostra, também, muito pouco verosímil, porque se dilui no alegado erro de julgamento. Assim, entendemos não verificado o requisito referido, não sendo este caso susceptível de quebrar a regra da excepcionalidade da admissão do recurso de revista. Nestes termos, e de harmonia com o disposto no artigo 150º do CPTA, acordam os juízes desta formação em não admitir a revista. Sem custas - artigo 84º da Lei nº27/2008, de 30.06. Lisboa, 23 de Janeiro de 2025. - José Veloso (relator) - Teresa de Sousa – Fonseca da Paz.