Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 0122/22.7BECBR

2025-01-23 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 0122/22.7BECBR Rel. TERESA DE SOUSA

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Administrativo - Acórdão n.º 0122/22.7BECBR
Formação de Apreciação Preliminar

Acordam no Supremo Tribunal Administrativo

1. Relatório

Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, IP (IFAP, IP), Réu nos autos de acção administrativa destinado à impugnação de acto administrativo [o Despacho do Director do Departamento de Apoios ao Investimento, que foi notificado à autora em 16.02.2022, que indeferiu e não validou o pedido de pagamento da despesa apresentada pela A. no âmbito da Operação ...12], intentada contra si, em que é Autora Fundação ADFP – Assistência, Desenvolvimento e Formação Profissional, recorre para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA Norte, proferido em 27.09.2024, que indeferiu a reclamação para a conferência da decisão singular do Relator, de 12.07.2024, que revogou a decisão recorrida, ou seja, julgou tempestiva a acção.

O Recorrente invoca que se encontram preenchidos os requisitos do art. 150º, nº 1 do CPTA.

A Recorrida contra-alegou defendendo, desde logo, que o recurso de revista não é admissível.

2. Os Factos

Não foram fixados factos provados.

3. O Direito

O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.

Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.

Em causa no presente recurso está a questão de saber se o acto administrativo concretamente impugnado nos autos – o Despacho do Director do Departamento de Apoios ao Investimento, que foi notificado à autora em 16.02.2022, que indeferiu e não validou o pedido de pagamento da despesa apresentada pela A. no âmbito da Operação ...12 – o foi tempestivamente.

O TAF de Coimbra na decisão que proferiu julgou a acção intempestiva, absolvendo o Réu da instância.
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O TCA Norte para o qual a aqui Recorrida apelou, por decisão singular do Relator revogou a decisão de 1ª instância [por ter entendido, segundo se depreende, que a acção havia sido apresentada tempestivamente, face ao acto concretamente impugnado].

O acórdão recorrido confirmou o decidido pelo Despacho reclamado, quanto à tempestividade da acção.

Entendeu o acórdão que “(…), como se considerou na decisão reclamada, a tempestividade da acção afere-se pelo seu objecto, em função do acto que efectivamente foi impugnado em juízo, não pelo que poderia ter sido hipótese; e avançou: «O tribunal supôs que “quanto ao ato impugnado nestes autos (…) caducou o direito de ação, por força do artigo 58º, nº 1, alínea b) do CPTA”.

Ora, bem pelo contrário, aplicando a norma ao “ato impugnado nestes autos”, é bom de ver que a acção é tempestiva.»”.

Termos em que, o acórdão indeferiu a reclamação, e confirmou o despacho reclamado que julgara procedente o recurso.

Na revista, em síntese útil, o Recorrente defende que o acto impugnado apenas pode ser considerado um acto administrativo na acepção do disposto no art. 148º do CPA, confirmativo de uma anterior decisão, sendo completamente intempestivo, tendo o acórdão recorrido incorrido em erro de julgamento.

O Recorrente não é, porém, convincente.

Como se vê as instâncias decidiram a questão da tempestividade da acção de forma dissonante.

No entanto, no juízo sumário e perfunctório que a esta Formação de Apreciação Preliminar cabe realizar, a questão da tempestividade da acção, face ao concreto acto impugnado, terá sido decidida pelo acórdão recorrido com acerto (cfr. art. 58º, nº 2, al. b) do CPTA), sendo questão diversa a da eventual confirmatividade deste acto (cfr. arts. 53º e 89º, nº 4, alínea i), ambos do CPTA), que não foi a decidida nas instâncias.

Assim, perante a aparente exactidão do acórdão recorrido não deve ser admitido o recurso, não se vendo que a questão seja particularmente relevante tanto social como juridicamente ou que revista complexidade jurídica superior ao normal, não sendo, igualmente, a revista necessária para uma melhor aplicação do direito.

Termos em que não se justifica postergar a regra da excepcionalidade da revista.

4. Decisão

Pelo exposto, acordam em não admitir a revista.

Custas pelo Recorrente.
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Lisboa, 23 de janeiro de 2025. – Teresa de Sousa (relatora) – José Veloso – Fonseca da Paz.