Formação de Apreciação Preliminar Acordam no Supremo Tribunal Administrativo 1. Relatório AA, Autor nos autos, recorreu, nos termos do art. 150º, nº 1 do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA Sul, proferido em 28.11.2024, que negou provimento ao recurso por si interposto, da sentença proferida pelo TAF de Leiria, em 25.09.2024, que julgou improcedente a acção administrativa interposta, ao abrigo do disposto nos arts. 50º e seguintes do CPTA e no nº 1 do art. 48º do DL nº 503/99, de 20/11, contra a Caixa Geral de Aposentações, IP (CGA), na qual se peticionou a condenação desta entidade a submetê-lo a junta médica que quantifique o grau de incapacidade de que ficou a padecer por força de acidente em serviço de que foi vítima. Fundamenta a admissibilidade da revista na relevância jurídica e social da questão e na necessidade de uma melhor aplicação do direito. Em contra-alegações a CGA defende, desde logo, a inadmissibilidade da revista. 2. Os Factos Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete. 3. O Direito O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”. Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos. O acórdão recorrido, apreciando o recurso interposto pelo A., da sentença que julgou improcedente a acção, embora com fundamentos diferentes, manteve a sentença recorrida, negando provimento ao recurso. O acórdão entendeu que o regime instituído pelo art. 40º do DL nº 503/99, de 20/11, deixou de poder aplicar-se ao Autor logo que este transitou para a situação de aposentação extraordinária (ou por incapacidade). “Deste modo, os danos sofridos pelo Recorrente em função do acidente de trabalho de que foi vítima foram integralmente ressarcidos, quer por via da remição da respectiva pensão, quer por via dos recálculos a que a mesma foi sujeita, não ocorrendo, assim, a invocada violação do disposto no artigo 59º, nº 1, alínea f) da CRP.”
Jurisprudência
Processo 0905/24.3BELRA
O Autor interpõe revista alegando que o acórdão recorrido fez incorrecta aplicação do regime jurídico em causa nos autos. Alega que, conforme consta do facto provado IX, foi-lhe reconhecido o direito à aposentação por lesões decorrentes do acidente em serviço. Ou seja, o A., que em 2017 viu a sua pensão por acidente em serviço ser recalculada em função do agravamento da sua incapacidade de 29,7% para 47,1%, sem que tal agravamento implicasse uma incapacidade para o exercício das suas funções ou para todo e qualquer trabalho, em 2023, por agravamento das lesões, foi considerado pela junta médica da CGA incapaz para o exercício das suas funções. Atenta esta circunstância, à sua incapacidade de 47,1% deveria ter sido aplicado o factor de bonificação previsto na alínea a) do nº 5 das Instruções Gerais da Tabela Nacional de Incapacidades (TNI), aprovado pelo DL nº 352/2007, de 23/10. Por outro lado, nos termos do nº 1 do art. 34º do DL nº 503/99, se do acidente resultar incapacidade permanente, o sinistrado tem direito às pensões e outras prestações previstas no regime geral, ou seja, as constantes na Lei nº 98/2009, de 4/9, respectivo art. 48º, nº 3, alínea a) [no caso, atendendo a que tem dois filhos menores a seu cargo, teria direito a receber 100% da retribuição. Defende ainda que o art. 40º continua a aplicar-se a qualquer sinistrado que no exercício de funções públicas foi vítima de acidente em serviço, ainda que esteja já aposentado e, que a impossibilidade de pedir a revisão do grau de incapacidade (a qual tem por pressuposto a presunção de que, findo aquele período, se dá a consolidação da lesão), decorrido o prazo de 10 anos estabelecido na alínea a) do nº 3 daquele preceito, fere o art. 59º, nº 1, alínea f) da CRP, sendo inconstitucional. Como se vê, as instâncias decidiram com fundamentação não coincidente as questões que o Recorrente pretende discutir na revista. Ora, estas questões, assumem indiscutível relevância jurídica, podendo vir a colocar-se num número indeterminado de casos futuros do mesmo género, sendo certo que a fundamentação do acórdão recorrido não se mostra particularmente convincente, não sendo isenta de dúvidas na resposta às questões que eram objecto do recurso jurisdicional e que o Recorrente pretende ver reapreciadas nesta revista [cfr. quanto a prazo correspondente ao previsto no art. 40º, nº 3, al. a) do DL nº 503/99, no âmbito da Lei nº 2127, de 03.08.1965, nºs 1 e 2 da Base XXIII, o Ac. do Tribunal Constitucional nº 433/2016, de 13.07.2016, P. nº 36/16 e jurisprudência daquele Tribunal citado naquele aresto]. Assim, é de toda a conveniência que este Supremo Tribunal se debruce sobre tal questão, justificando-se a admissão da revista para a sua dilucidação. 4. Decisão Pelo exposto, acordam em admitir a revista. Sem custas. Lisboa, 23 de Janeiro de 2025. – Teresa de Sousa (relatora) – José Veloso - Fonseca da Paz.