Processo 0200/04.4BEFUN
I - O exercício das funções de Administrador-Delegado da Associação de Municípios da Região Autónoma da Madeira, com a correspondente remuneração desse cargo, exercida pelo Recorrente em regime de requisição ao Município do Funchal, em cuja autarquia ocupava o cargo de Chefe de Repartição, deverá relevar para efeitos do direito à pensão de aposentação.
II - A norma do n.º 4 do artigo 9.º do D.L. n.º 412/89, de 29/11, ao prescrever que o “exercício das funções de administrador-delegado não confere ao respetivo titular a qualidade de funcionário ou agente”, disciplina a matéria do direito à inscrição na CGA como funcionário ou agente pelas funções exercidas como Administrador-Delegado, algo que não se coloca na presente ação, por o Autor desde há muito ser funcionário público e, como tal, inscrito na CGA.
III - Na presente ação não se coloca a questão de o Autor ter ou não o direito à inscrição na CGA pelas funções exercidas como Administrador-Delegado na AMRAM, por já ser subscritor da CGA, mas determinar se tais funções relevam para o cálculo da pensão de aposentação.
IV - Quer como Chefe de Repartição, quer como Administrador-Delegado na AMRAM, o Recorrente exerceu funções públicas, ao serviço de entidades de direito público, não perdendo a qualidade de subscritor da CGA.
V - O Autor exercendo funções como funcionário público no Município do Funchal, enquanto pessoa coletiva de direito público, por isso, detentor de uma relação jurídica de emprego público, passou depois a exercer funções dirigentes na AMRAM, instituição que assume a natureza jurídica de pessoa coletiva de direito público, de acordo com o disposto no artigo 1.º, do D.L. nº 412/89, de 29/11, da qual resulta uma sujeição a normas e princípios de direito público.